1Relatório:
1.1 – Os autos na 1.ª instância
C… deduziu a presente Oposição à execução comum que lhe foi movida por B…, Lda. e pediu que seja: I – Liminarmente indeferido o requerimento executivo, tudo com as consequências legais; II – Assim não se entendendo, deve a executada ser absolvida do pedido, com as consequências legais e "Ademais, procedendo o peticionado em I ou em II deve a exequente, solidariamente com o seu representante, ser condenada a pagar ao executado uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que causou e por não existirem elementos para desde já a quantificar, deve o respetivo valor ser relegado para o que vier a ser liquidado em execução de sentença, o que se requer"
Fundamentando as suas pretensões, o oponente invocou a insuficiência do título dado à execução e ainda que do requerimento executivo não resulta demonstrado o alegado incumprimento do executado. Com efeito, afirma que do título dado à execução (transação homologada por sentença judicial) não decorre para o executado a constituição ou o reconhecimento de qualquer outra obrigação pecuniária que não seja o pagamento do valor de 5.000,00€, e isto porque à luz cláusula 5.ª dessa transação o executado não tinha a obrigação de entregar à exequente a declaração referida na mesma cláusula, mas apenas a de obter junto de C… uma declaração no sentido de nada ter a reclamar dela. De qualquer modo, essa declaração foi entregue à exequente e, assim sendo, nenhum motivo válido tem a exequente para exigir do executado o pagamento de uma quantia que não lhe é devida. Acrescenta que foi penhorada nos autos uma viatura automóvel, com a cominação do executado entregar os respetivos documentos e de com ela não circular, pelo que, assim sendo, ficou privado do respetivo uso, sendo certo que o aluguer de uma viatura com as características daquela que foi penhorada nos presentes autos, custa no mercado pelo menos 50,00€/dia. Defende, por isso, que, além de a presente oposição ser julgada procedente, deve a exequente e o seu legal representante, solidariamente, responderem pelos danos que causaram ao executado, nomeadamente os decorrentes de transtorno, humilhação e vexame que o ato de penhora já realizado lhe causou, bem como os encargos que terá de suportar com a oposição, honorários do seu mandatário, deslocações ao escritório deste e ao Tribunal, danos estes que não está ainda em condições de fixar.
Recebida a oposição (fls. 16), a exequente contestou (fls. 18/21). Pugnou, em síntese, pela suficiência do título executivo, pois dele se alcança a obrigação de obtenção e entrega de declaração do pai do executado. Mais invocou que no requerimento executivo foi efetivamente alegado o incumprimento desse acordo e rebate ainda a alegação do executado, quando este diz ter ficado privado do uso da viatura penhorada, uma vez que continua a circular com ela. E, por fim, que não alcança o fundamento pelo qual pretende o executado responsabilizar solidariamente o representante da exequente pelos invocados danos patrimoniais e não patrimoniais.
Foi designada uma audiência preliminar que teve lugar a 7.12.12 (fls. 29/33) e aí foi proferido despacho saneador que fixou o valor da causa (26.200,00€), conheceu a exceção de insuficiência do título, suscitada pelo executado[1], fixou a matéria assente e elaborou base instrutória. Realizada a audiência de julgamento (fls. 54/58), o tribunal respondeu à matéria de facto controvertida (fls. 59/63) e, conclusos os autos, proferiu sentença onde decidiu: "julga-se parcialmente procedente a oposição, e, em consequência, absolve-se a exequente do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, e, no mais, julgo extinto o pedido executivo".
1.2 – Do recurso (e ampliação do seu objeto)
A exequente, inconformada com a decisão acabada de referir, veio apelar a esta Relação. Formula as seguintes Conclusões:
1 - O Tribunal a quo foi chamado a fixar o sentido e alcance do acordo fixado em acordo outrora celebrado entre as partes no presente processo, no que tange ao sentido a atribuir à cláusula sétima de uma transação judicial junta a processo no dia 29.09.11;
2 - Em particular, impunha-se ao Tribunal aferir se a previsão constante da indicada cláusula sétima se reportava, ou não, a todas as cláusulas aí contidas, maxime a cláusula quinta;
3 - Mais do que fixar o sentido e alcance a atribuir à cláusula sétima da indicada transação, o Tribunal expurgou-a!
4 - Neste seguimento, veio então o Tribunal a julgar procedente a oposição à execução movida pela executada.
5 - Todavia, como adiante se verá, apenas uma (grande) distração poderá ter conduzido a tal resultado, senão, vejamos:
6 - Em sede de oposição à execução, veio o recorrido, C…, dizer que a cláusula 7.ª do acordo não havia sido prevista para o incumprimento do definido na cláusula 5.ª.
7 - Segundo aquele, (agora) a cláusula penal negociada e acordada, estava apenas prevista para o eventual incumprimento da B…, o que não corresponde à verdade. Vejamos:
8 - Conforme consta da transação judicialmente homologada (…)
5.º - O exequente [então, o C…] compromete-se a obter declaração do seu pai, Sr. D…, no sentido de este nada ter a reclamar da Executada, seja a que título for. (…)
7.º - As obrigações assumidas na presente transação deverão ser cumpridas no prazo de 8 dias, a contar da homologação do presente acordo, fixando-se, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €100,00 por cada dia de mora que a parte faltosa terá que pagar à contraparte. (…)
9 - Quanto à credibilidade da prova produzida pelo oponente, nem sequer conseguiu provar ter obtido a declaração junta aos autos em data anterior a 23/03/11.
10 - Como não conseguiu provar que a tivesse entregue ao legal representante da B… em 23/03/11.
11 - Constante esta factualidade da base instrutória e cujo ónus cabia ao C…, pergunta-se: se o Tribunal admitisse que a cláusula 7.ª não se aplicava à cláusula 5.ª, qual o sentido de se ter de provar qualquer um dos outros factos? Com atenção, veja-se,
12 - Pelo que se alcança, caso a B… não tivesse avançado com a execução, estava sujeita a que, em qualquer momento, o pai do executado tivesse promovido (mais) um arresto aos bens daquela tal como havia sido feito pelo C… – por si e por interpostas pessoas – em ocasiões anteriores…
13 - Ora bem, reconhecendo a B… dever ao C… €10.000,00;
14 - E reconhecendo dever ao pai deste outros €10.000,00;
15 - Entregou àquele um carro que avaliaram em €25.000,00.
16 - Em face de tal, o C… entregou à B… a quantia de €5.000,00.
17 - Contudo, se é certo que o C… quereria sossego,
18 - É igualmente certo que a B… também queria estar sossegada.
19 - Assim, não tivesse previsto uma qualquer sanção pecuniária compulsória e sujeitava-se que, a todo o momento, o pai do C… avançasse com uma ação.
20 - Sim, o C…, por si e por interpostas pessoas, já havia dado entrada de outras ações e arrestos contra a ora recorrente.
21 - Em todas essas situações, não poupou aquela ao vexame de se deslocar ao seu stand com a GNR para o que alegou, entre muitas outras falsidades, que a B… se opunha às diligências em curso.
22 - Pelo contrário, em todo este processo, a ora recorrente pautou sempre a sua conduta pela maior lisura e discrição: quando penhorou o recheio da casa do executado, nada removeu; penhorado o veículo do executado, não exigiu fosse o mesmo apreendido.
23 - Portanto, isto não foi um “acordozinho” em que havia uma má da fita da qual o C… tinha de ficar muito bem assegurado.
24 - Nesse seguimento, com a celebração da transação reportada, ficaram as partes vinculadas ao cumprimento de um conjunto de obrigações que decorriam para ambas.
25 - Em particular, era obrigação do C… obter a declaração do seu pai e entregá-la à B… – o que não logrou provar.
26 - Em contraponto, a B… provou o que lhe competia, sendo que, sem que nada o fizesse antever, a Mm.ª Juíza veio a restringir a aplicação da cláusula 7.ª.
27 - Mas a distração foi muita… pois que, já aquando da identificação da testemunha que se identificava como madrinha do C…, era-lhe perguntado pelo Tribunal se o conhecia…
28 - Aliás, apenas ao fim de largos minutos de inquirição do C…, é que o tribunal se apercebeu que lhe estava a perguntar sobre o quesito errado… como veio depois a acontecer com o representante legal da B… … Como era comentado «nem sei porque está aqui este quesito…»
Do ponto de vista literal, analisemos a cláusula 7.ª:
29 - «As obrigações assumidas na presente transação deverão ser cumpridas no prazo de 8 dias, a contar da homologação do presente acordo, fixando-se, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €100,00 por cada dia de mora que a parte faltosa terá que pagar à contraparte».
30 - Primeiro, dá conta d’ "as obrigações assumidas", portanto, no plural.
31 - Antes desta cláusula 7.ª, a obrigação primacial da B… era a de «entregar ao Exequente declaração de venda da viatura com a matrícula ..-JU-.., devidamente assinada pelo legal representante, bem como as suas chaves e demais documentos» – cláusula 4.ª.
32 - Depois, da cláusula 6.ª resulta a outra obrigação da B…: «O representante legal da executada, por si e naquela qualidade, obriga-se a apresentar desistência de queixa em qualquer processo que tenha instaurado contra o executado».
33 - Dúvidas não há de que as obrigações da B… foram cumpridas.
34 - Entre estas cláusulas 4.ª e 6.ª (em que se previam obrigações para a B…), surge a cláusula 5.ª com uma obrigação do C…: «O exequente compromete-se a obter declaração do seu pai, Sr. D…, no sentido de que este nada tem a reclamar da Executada, seja a que título for».
35 - Seguindo com os elementos literais, vê-se que, no introito na cláusula 7.ª, não se faz qualquer destrinça entre as obrigações a que reportava.
36 - Adiante, é fixada, «a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €100,00 por cada dia de mora que a parte faltosa terá que pagar à contraparte».
37 - Portanto, não se discrimina que é a exequente que tem de pagar à executada ou viceversa: diz-se, isso sim, que «a parte faltosa terá que pagar à contraparte».
38 - Olhando para o resto da transação, é claro que, quando as partes quiseram tratar de forma distinta as suas obrigações, ficou tal patente: fala-se em «Exequente»; «Executada»; «O representante legal da executada, por si e naquela qualidade»; etc.
39 - Mais, como se tudo isto não bastasse, na cláusula 8.ª diz-se mesmo: «Com a presente transação e uma vez cumpridas as obrigações aqui assumidas por Exequente e Executada, estes declaram-se reciprocamente pagos de todas as quantias em dívida entre si, nada mais tendo a reclamar um do outro, seja a que título for».
40 - Ou seja, desta cláusula também se extrai que teriam de ser «cumpridas as obrigações assumidas por Exequente e Executada», não apenas as de um ou de outro!
41 - Aliás, a não ser assim, e o C… não tinha «obrigações»!
42 - Acresce ainda que, em termos da prova testemunhal, apenas uma teve acesso direto ao acordo subjacente à transação homologada: o Sr. E… (constante da gravação efetuada sob o ficheiro informático com a identificação 2013012312183 9_633252_1498393, realizada entre as 12:18:41 e as 12:37:46 a 23 de janeiro de 2013) e da qual destacamos:
Mandatário da B…: O Sr. assistiu à entrega deste acordo entre as partes?
Testemunha: Eu assisti a uma troca de documentos no escritório do Sr. F…, no stand.
Mandatário da B…: Em primeiro ligar, onde é que foi trocada esses documentos?
Testemunha: No stand do Sr. F…. Foi uma entrega de documentos que eu não vi, ou seja, não sei que documentos foram. Eu vi um cheque e alguns documentos e depois ouvi uma conversa entre o Sr. F… e o Sr. C… na mesma altura, em que o Sr. F… disse «falta aqui um documento, uma declaração» e peço desculpa que estou a citar «do teu pai, assinada pelo teu pai» e que o Sr. C… lhe disse «não há problema nenhum que eu vou tratar disso». Entretanto, o Sr. F… fez-lhe ver que, pronto, que havia ali combinado… que eu não conheço esse acordo, ou seja, eu vim a saber os termos desse acordo posteriormente… (…)
Mandatário da B…: Agora diga-me uma coisa: o Sr. sem saber que documentos foram, não tem dúvidas do que ouviu depois o Sr. F… a pedir ao Sr. C…?
Testemunha: Não. Pediu-lhe um documento que tinha de ser assinado pelo pai «Falta o documento assinado pelo teu pai». Não sei que documento era, naquela data não sabia.
Mandatário da B…: E quando o Sr. F… lhe perguntou ao Sr. C… pelo documento, qual foi a resposta do Sr. C…?
Testemunha: Que não havia problema nenhum, que ia tratar disso.
Mandatário da B…: Isso ouviu da boca do Sr. C…?
Testemunha: Ouvi, ouvi. (…)
Mandatário da B…: Foi falado numa sanção de €100,00? Ouviu falar nisto?
Testemunha: Na altura ouvi dizer que havia uma indemnização a pagar cujo valor também não sabia qual era porque ninguém me disse. Disseram: «Cuidado que há uma indemnização a pagar».
Mandatário da B…: Quem é que disse isso?
Testemunha: O Sr. F… ao Sr. C…. (…)
Mandatário da B…: E o Sr. C… tinha conhecimento dessa indemnização ou não?
Testemunha: Tinha. A conversa para mim resultou que aparentemente sim. Ele disse: «Sim, não há problema, não te preocupes porque não há problema. A declaração vai ser entregue».
Mandatário da B…: Mas quando foi confrontado com essa hipótese do pagamento da indemnização?
Testemunha: O teor da disposição dele foi: «Não há problema nenhum, vai ser entregue a declaração. Eu vou pedir a declaração ao meu pai e vou entregá-la».
Mm.ª Juíza: Mas falou na indemnização?.. Atenção que há uma indemnização? Falaram?
Testemunha: O Sr. F… falou: «Atenção que há uma indemnização». Não sei quanto… Eu ouvir, tinha que ouvir. No sítio onde estava, ouvia. Só que eu estava discreto. Não me competia dizer nada naquelas circunstâncias.
43 - Face à clareza do depoimento da indicada testemunha, viu-se que o Tribunal havia percebido, perfeitamente, existir uma indemnização exigível ao C….
44 - Aliás, até pelo contraditório do Ilustre Mandatário do C… manteve-se cristalina tal ideia. Adiante, recorde-se:
45 - A negociação e formalização do acordo passou, exclusivamente, pelo anterior advogado da B… e pelo ainda Ilustre Mandatário do executado, C….
46 - Assim, manifesto se torna que, não depondo qualquer daqueles, jamais se conseguiria saber exatamente os termos em que haviam negociado e acordado.
47 - Contudo, 2 elementos são absolutamente cruciais neste conspecto:
48 - O primeiro é que, como reconhecia de forma douta nas suas brilhantes alegações, o Ilustre Mandatário do executado pedia desculpas ao seu cliente pelo lapso cometido.
49 - Dizia mesmo que aguardava apenas a sentença para dar conta à sua seguradora... com o que, até para aquele, a sentença terá certamente surpreendido!
50 - O segundo ponto – e tão relevante quanto aquele – tem que ver com os depoimentos das testemunhas.
51 - Aqui quanto à valoração da prova – com todo o respeito –, andou mal o Tribunal a quo.
52 - Como foi dito supra, as testemunhas arroladas pelo executado nada sabiam quanto aos termos negociados e acordados que levaram à elaboração da transação judicialmente homologada.
53 - De facto, o executado nem sequer foi capaz de provar ter obtido a declaração junta aos autos em data anterior a 23/03/2011, nem – muito menos –, que a tivesse entregue ao legal representante da B… nessa data. Por conseguinte,
54 - É manifesto existir erro na resposta à matéria de facto quanto aos pontos 5.º da base instrutória (e, por inerência, mal decidida a resposta ao ponto 4.º da base instrutória).
55 - Do vindo de expor, sendo as respostas da testemunha as acabadas de transcrever, dúvidas não poderão existir de que o C… bem sabia ter-se comprometido a obter e entregar a declaração do seu pai, sob pena de se sujeitar à cláusula penal acordada.
56 - Nestes termos, deverá ser reformulada a resposta dada ao quesito 5.º, de maneira a que o mesmo seja dado por inteiramente provado. Nessa sequência,
57 - Ao dar-se como provado tal quesito, falece a sentença proferida pois que nenhum motivo legítimo existe para a interpretação propugnada.
58 - Efetivamente, chegar ao ponto de dizer que a cláusula 5.ª se deve ter por não escrita quando a mesma foi pensada pelos próprios advogados das partes é, no mínimo, insólito...
59 - Pelos vistos o Tribunal a quo sabe mais dos termos negociados e acordados que os próprios advogados intervenientes…
60 - Pior, quando a testemunha E… diz mesmo que o C… dizia que ia arranjar a declaração por saber que, se assim não fizesse, incorria numa sanção diária de €100,00, o que mais resta dizer?
61 - O erro em que laborou o Tribunal a quo é manifesto considerando até o argumento aduzido quando diz que a B… poderia nem ter disponibilizado o carro… quando, fosse o processo devidamente analisado, e constataria que o veículo sempre esteve à disposição do C…!
62 - Com tudo isto, bem se vê ser destituída de fundamento a afirmação de que assim o C… se teria «colocado numa situação de fragilidade e de subalternização face à parte contrária».
63 - Até porque, foi este que assumiu o desiderato de obter do seu pai e entregar a declaração à B….
64 - A final, sempre se diga que, conforme consta da sentença homologatória, apenas foi aguardado o prazo de 15 dias para que o ali exequente (e ora executado C…) informasse se já se encontrava ressarcido da quantia exequenda.
65 - Bem se vê que a então executada (a B…) não foi notificada para dizer se tinha havido um qualquer incumprimento por parte do então exequente – o que, aliás, nem faria sentido uma vez que este assumiu um conjunto de obrigações que iam para além do objeto daquele litígio.
66 - Em face da clareza de tal indicação, apenas e só quanto ao ser «ressarcida da quantia exequenda» ficou a instância executiva suspensa.
67 - Assim não fosse e, na (conveniente) ótica do ora executado, o processo poderia manter-se suspenso durante o tempo que lhe apetecesse…
68 - E é natural que o ali exequente nada tenha dito pois que recebeu o veículo (com todas as chaves e seus pertences) conforme havia sido assumido pela então executada.
69 - Já se o então exequente não cumprisse com as suas obrigações, apenas com uma sede de fazer «queixinhas» se podia admitir que a ali executada fosse dizer ao Tribunal não ter recebido o que lhe era devido!
70 - Bem vistas as coisas, e mesmo em face da sentença homologatória proferida, a cláusula penal apenas tinha sentido para a então executada, pois que, se esta não cumprisse com a sua parte, sempre o processo deixaria de estar suspenso, prosseguindo os seus termos!
Sumariando,
I – Da reapreciação da matéria de facto:
Em face do vindo de expor, deveria ter sido dado como provado que:
i) A pena convencionada na cláusula sétima da transação mencionada na al. A) dos Factos Assentes foi prevista pelas partes para sancionar o incumprimento de todas as obrigações decorrentes da mesma transação – quesito 5.º; e
E, Em contraponto, não deveria ter sido dado como provado que:
ii) A pena convencionada na cláusula sétima da transação mencionada na al. A) dos Factos Assentes não foi prevista pelas partes para sancionar o incumprimento de todas as obrigações decorrentes da mesma transação – quesito 4.º.
IIDa reapreciação da matéria de facto:
iii) Em suma, sendo alterada a resposta à matéria de facto nos termos expostos, deverá improceder, totalmente, qualquer dos pedidos formulados contra a ora recorrente.
O recorrido respondeu ao recurso e, subsidiariamente, pretende a ampliação do seu objeto. Formula as seguintes Conclusões:
I – A recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal ad quo, propugnando pela alteração das respostas aos quesitos 4) e 5) da Base Instrutória, estribando a sua pretensão nas alegações do mandatário do executado em sede de audiência de discussão e julgamento e no depoimento da testemunha E… que ficou gravado digitalmente.
II – Aquelas alegações de mandatário não são meio de prova e não vinculam a parte que o mandatário representa, constituindo antes a perspetiva que aquele retirou da prova produzida em audiência de julgamento e a interpretação e aplicação da lei que propugna seja feita àquela prova.
III – Resulta do depoimento da testemunha E… que o mesmo não teve conhecimento da transação que serve de base à execução, cujos termos só veio a conhecer depois da sua apresentação em juízo.
IV – Sendo assim, falecem os fundamentos aduzidos pela recorrente em que estriba a pretensão de ver alteradas as respostas aos quesitos 4) e 5) da Base Instrutória e que, por isso, se devem manter. Assim não se entendendo,
Ampliação do âmbito do recurso:
V – A obrigação que a exequente alega incumprida é a que decorre da cláusula quinta do título que serve de base à execução e por isso, a de obter uma declaração, a emitir por um terceiro em relação ao processo onde a transação com aquela cláusula foi celebrada.
VI – A obrigação, tal como está configurada na referida cláusula quinta, não consubstancia qualquer dever de entrega, apenas fazendo emergir para o credor o direito de exigir do devedor a apresentação da declaração que se obrigou a obter.
VII – Constituindo a referida clausula quinta a obrigação exequenda, com base no seu incumprimento, o exequente não pode, por não ter para isso titulo bastante, exigir do executado o pagamento de quantia certa, uma vez que, primeiro terá que interpelar o executado para a apresentação da declaração e só depois daquela se frustrar, é que poderá liquidar o valor da declaração e o valor dos prejuízos sofridos por aquele incumprimento.
VIII – Não resultando dos autos o valor da obrigação incumprida, não pode valer como título para a execução a cláusula penal, (clausula sétima da transação), sob pena de violação do limite absoluto estabelecido pelo artigo 811.º, n.º 3 do CC;
IX – A cláusula penal que resulta da interpretação da transação que serve de título à execução vertida no requerimento executivo, atenta contra o fim do processo executivo, tal como está definido no artigo 4.º, n.º 3 do CPC, por conduzir a um resultado em que só os interesses do executado naquela transação são salvaguardados e a um proveito deste, manifesta e substancialmente superior ao valor do direito do exequente que no processo em que a transação foi celebrada se visou acautelar.
X- Tal resultado, por tão gritantemente injusto, terá que se ter como contrário à lei, importando a nulidade da referida clausula sétima, por força do disposto nos artigos 811.º, n.º 3, 239.º e 280.º n.º 1 e 2 do CC.
XI – Tal nulidade é de conhecimento oficioso e, por isso, deve ser apreciada por o tribunal ad quem.
Ainda assim não se entendendo:
XII – Resulta da motivação da decisão sobre a matéria de facto que o quesito 1.º da Base Instrutória se mostra incorretamente julgado;
XIII – Daquela motivação resulta demonstrado que o tribunal recorrido não teve dúvidas que o documento que se acha junto a fls. 12 dos autos foi obtido pelo executado, nas condições referidas na cláusula quinta do documento que serve de título à execução;
XIV – Em conformidade com a motivação da decisão sobre aquele quesito da base instrutória da causa, deve a resposta negativa que lhe foi dada pelo tribunal recorrido ser alterada, no seguinte sentido:
a) – Provado apenas que a declaração cuja cópia se acha junta a fls. 12 foi obtida pelo executado em data que não se logrou apurar, tendo tal declaração sido subscrita por D… com a data que dela consta.
XV – Para prova do quesito 2) da Base Instrutória, o executado requereu que a exequente juntasse aos autos documento do seu Técnico Oficial de Contas com relação a determinada realidade da sua contabilidade;
XVI - Notificada a exequente para juntar aos autos tal documento, não o fez, nem apresentou qualquer justificação para tal recusa.
XVI - Ao recusar dar cumprimento ao que lhe foi ordenado pelo tribunal, a exequente, culposamente, tornou impossível ao executado fazer prova da matéria vertida no quesito 2) da Base Instrutória, como lhe competia, pelo que, por força do disposto nos artigos 519.º n.º 2 do CPC e 344.º n.º 2 do CC, o ónus da prova sobre aquele facto se inverteu, devendo tal prova ficar a cargo da exequente.
XVII - Em conformidade com a conduta processual da exequente, deve alterar-se a redação do referido quesito 2) da Base Instrutória e por força da inversão do ónus da prova, dar-se-lhe a seguinte redação: “E não foi entregue ao legal representante da exequente em 23/03/2011”.
XVIII - Mantendo-se, por outro lado, a resposta negativa àquele quesito, agora com a redação que decorre do propugnado em XVII.
XIX - Alterada a matéria de facto, no sentido supra propugnado terá que se dar por cumprida a obrigação assumida pelo executado pela cláusula quinta da transação que serve de título à execução, assim se confirmando a decisão proferida pela instância recorrida, ainda que por diferentes fundamentos.
A fls. 131 admitiu-se o recurso principal e – assim considerado – o recurso subordinado do executado/oponente (mesmo em relação à decisão interlocutória proferida no despacho saneador de fls. 29) e os autos subiram a esta Relação.
Através do despacho do relator de fls. 135 solicitou-se à 1.ª instância certidão do requerimento executivo que originou a execução, o que se mostra junto a fls. 138/146.
Os autos correram Vistos.
Cumpre apreciar o mérito da apelação e, sendo o caso, a pretensão (de ampliação do objeto do recurso) formulada pelo apelado.