Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pelo Ac. n. 868/96 do Tribunal Constitucional, da norma do n. 6 do art. 8 da
Lei n. 28/82, de 15/11 (Lei da Greve), na redacção dada pelo art. único da Lei n. 30/92, de 20/10, e repristinada a redacção originária daquele preceito, que não conferia ao Governo, mas sim
às associações sindicais e aos trabalhadores, a definição dos serviços mínimos a assegurar durante a greve, impõe-se a declaração da ilegalidade dos Despachos Conjuntos do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministro do Emprego e Segurança Social, que definiram serviços mínimos a assegurar durante greves decretadas pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses.