I- Verificada a ocupação pelos respectivos trabalhadores de empresa executada no período a que se reporta a dívida exequenda, é consentida oposição por essa empresa com fundamento na não gerência pelos respectivos titulares nesse período, ou seja, em facto tendente a alterar os efeitos do título e da acção executiva.
II- Embora se entenda que não ocorra ilegitimidade
- alínea b) do artigo 176 do Código de Processo das Contribuições e Impostos -, nada obsta a que se possa enquadrar tal situação na alínea g) do mesmo artigo, desde que verificados os condicionalismos aqui exigidos e no artigo 181 do mesmo diploma.