I- E discricionario o poder conferido ao Conselho de Ministros pelo art. 5, do DL n. 308-A/75, de 24 de Junho.
II- A resolução n. 52/85, de 14 de Novembro, do Conselho de Ministros, estabelece criterios orientadores e não vinculativos.
III- Não se verifica o vicio de erro acerca do poder discricionario se o despacho recorrido, que indefere o pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, refere expressamente o caracter discricionario do poder e não mostra que o caso concreto não foi livremente apreciado e que não se adoptou, seguindo-se um dos criterios orientadores apontados na citada Resolução, o comportamento que melhor satisfazia o fim da lei.
IV- Não mostra ligação actual efectiva a Portugal um ex-cidadão moçambicano, domiciliado, desde 1978, com sua familia, em pais estrangeiro, onde exerce a sua profissão de empregado comercial, tendo estado em Portugal, por periodos não superiores a 15 dias, nos anos de 1982 a
1985.