O direito
Como já se deixou dito, a única questão suscitada nas conclusões da A. prende-se com a interpretação do art. 19.º, c) do DL 522/85, referido, consistindo a mesma em saber se, tendo havido abandono de sinistrado, o direito de regresso da seguradora abrange toda a indemnização paga ou apenas a que resulte especificamente desse abandono ou do agravamento dos danos do acidente daí derivados.
As instâncias defenderam que, apesar de ter havido abandono de sinistrado, o direito de regresso da seguradora apenas incidiria sobre o montante indemnizatório pago, em consequência do referido abandono de sinistrado, o que , no caso, não acontece.
Na 2.ª instância deixaram-se transcritas as duas principais teses jurisprudenciais sobre o assunto:
. uma que considera a norma com cariz moralizador, estabelecendo uma "sanção civil", impondo o direito de regresso relativamente a toda a indemnização paga, provado que seja o abandono do sinistrado. (1)
. outra, a maioritária, que entende que o direito de regresso apenas opera relativamente aos danos derivados do abandono do sinistrado: danos específicos dele derivados ou os que agravem os decorrentes do acidente. (2)
Esta última tese foi também sufragada recentemente, no Ac. deste STJ de 9.12.04 (processado nos termos do art. 728.º, 2 do CPC - cinco vistos), proferido na Revista 2876 1.ª secção, in Sumários de Acórdãos n.º 86, pág. 23, que concluiu que "o ac. uniformizador n.º 6/02 que decidiu que " a al. c) d art. 19.º do DL n. 522/85, de 31.12 exige para a procedência do direito de regresso contra ao condutor por ter agido sob a influência de álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente..."se aplica também nos mesmos termos ao abandono de sinistrado.
É esta jurisprudência maioritária do STJ que sufragamos, pelos seguintes fundamentos:
A responsabilização da seguradora nos termos do seguro obrigatório é uma responsabilização contratual, porque emerge do contrato de seguro, e não extracontratual.
No seguro obrigatório, (3) a seguradora é a principal responsável pelos danos derivados dos acidentes de trânsito.
É ela apenas a demandada se o montante indemnizatório peticionado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório - como se intui do art. 29.º, 1 do DL 522/85 - só podendo fazer intervir o tomador do seguro, se assim o entender - art. 29.º, 2 - para lhe facilitar o direito de regresso que o art. 19.º lhe faculta e não o responsável civil pelo acidente.
A lei "prevê a intervenção de quem seja tomador do seguro, e não de quem for responsável civilmente - o que não coincide necessariamente: isto quer dizer que tal intervenção encontra o seu fundamento na responsabilidade contratual e não na responsabilidade extracontratual". (4)
Satisfeita a indemnização, a lei (5) permite à seguradora o exercício do direito de regresso "contra o condutor se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado".
A. Varela, (6) ao estabelecer a distinção entre sub-rogação e direito de regresso, diz que, no que toca à forma de transmissão, este "constitui um direito novo, que nem sequer tem o mesmo objecto do direito extinto", considerando, mais á frente (7) que "o direito de regresso é, ", um verdadeiro direito de compensação concedido ex vi legis ao condevedor que satisfaz o direito do credor".
As raízes do direito de regresso, continua, (8) "provêm,", do momento constitutivo da obrigação solidária
Embora cada um dos devedores, em face do credor, ", fique obrigado ao cumprimento de toda a prestação, também é certo que cada um deles, em regra, se obriga a concorrer com a sua quota-parte para a totalidade da prestação devida. Neste traço fundamental reside a distinção entre a obrigação solidária (plural) e a obrigação singular que, com o mesmo objecto, recaísse sobre um dos devedores".
E, relativamente à obrigação solidária, nada impede que sejam desiguais as quotas dos condevedores.
No caso dos autos, derivando a obrigação da seguradora da sua responsabilidade contratual para com o tomador do seguro, respondendo perante o credor pela responsabilidade que a este caberia, a obrigação solidária que o une ao R. - que abandonou o sinistrado - não pode coincidir com a obrigação que dimana da responsabilidade contratual da A., como seguradora: essa responsabilidade apenas pode advir da responsabilidade extracontratual emergente da acção daquele.
A solidariedade do R. apenas emerge da obrigação de indemnizar que este contraiu perante o sinistrado por acto ilícito que lhe seja imputado, nos termos gerais da responsabilidade extracontratual.
De facto, como se defende no Ac. uniformizador n.º 6, do STJ de 28.5.02, (9) "...o direito de regresso tem de ser demonstrado nos termos gerais de direito, uma vez que nenhuma disposição do Decreto Lei n.º 522/85 veio afastar o regime geral da responsabilização, criando presunções, alterando o ónus da prova ou outro circunstancialismo que se desvie do regime geral".
Assim, para responsabilizar o R. pela sua quota de responsabilidade na indemnização paga pela recorrente, como seguradora, teria que ser alegado e demonstrando que do abandono do sinistrado resultaram danos específicos ou a agravação dos que lhe derivaram do acidente.
Haveria que alegar e demonstra, por isso, os elementos integrantes desse facto ilícito, bem como o nexo causal entre o abandono e os referidos danos.
Só assim, em face dessa relação conexa com o acidente, (10) é que resultaria a quota de responsabilidade do R. no montante da indemnização paga pela A., para que esta, em direito de regresso, o pudesse accionar. (11)
O abandono do sinistrado não é, só por si, causador de prejuízos e, como se diz no Ac. deste STJ de 14.1.97, citado, "o direito de regresso apenas deverá abranger os prejuízos que a seguradora suportou e que têm nexo causal" com as circunstâncias que o motivaram.
Para que houvesse lugar ao direito de regresso, seria necessário que os prejuízos suportados pela A. tivessem derivado como consequência típica e adequada do abandono do sinistrado.
Veja-se que até nem sequer é punível o crime de omissão de auxílio, nos termos do art. 200.º, 3 do Cód. Penal, quando, por outro motivo relevante, "o auxílio não for possível", como é o caso de a vítima ter morrido instantaneamente logo após o acidente; (12) e se não é punível criminalmente, também não ocorre a responsabilidade civil se houver, no caso, omissão de auxílio.
Ora, no caso dos autos, a A. nem sequer alegou que houve danos resultantes desse abandono nem os mencionou ao acordar pagar a indemnização na transacção efectuada.
Assim, carece de razão a recorrente, não havendo lugar ao direito de regresso reivindicado. (13)