84/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 789/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 84/2026
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 789/2025
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260084.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 84/2026 Processo n.º 789/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 499/2025, através da qual foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”). 2. Notificada da referida Decisão Sumária n.º 499/2025, a Recorrente apresentou reclamação, a qual foi decidida pela Conferência desta 1.ª Secção, através do Acórdão n.º 895/2025, tendo a mesma sido indeferida. 3. Na sequência da correspondente notificação, a Recorrente apresentou um « pedido de aclaração do Acórdão n.º 895/2025 ». 4. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido uma vez que a « aclaração da sentença é um incidente que não se encontra previsto no Código de Processo Civil , o aplicável » e que « dele não deve o Tribunal tomar conhecimento ». Por fim, o Ministério Público fez notar que « 9. Não pode deixar de referir-se que na reclamação em apreciação não são sequer indicados quaisquer motivos para a pretendida aclaração, nem apresentados quaisquer argumentos que de algum modo fossem suscetíveis de colocar em crise o Acórdão reclamado ». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 5. A Recorrente vem apresentar um requerimento contendo um pedido de aclaração do Acórdão n.º 895/2025, tirado em Conferência, desta 1.ª Secção. De harmonia com o disposto no artigo 78.º- A, n.º 3 da LTC, que prevê o julgamento, em Conferência, da reclamação da decisão sumária que não conheça do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, é convocado o disposto no n.º 4 do referido preceito o qual prevê que «[ a ] conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade » (sublinhado acrescentado). 6. No caso dos autos, tendo a conferência dirimido, por unanimidade, a reclamação da Decisão Sumária n.º 499/2025, confirmando-a, firmou definitivamente o sentido decisório de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade. 7. Neste conspecto, só é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, após a respetiva prolação, ante o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. É o que decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil (“CPC”) e o que igualmente se vem sustentando através de jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional: cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 495/2019, 74/2020, 367/2020, 866/2021, 895/2021, 171/2022, 451/2022, 464/2023, e 861/2023. A Recorrente nada invocou quanto a qualquer destes aspetos. 8. Nesta conformidade, o pedido de aclaração da Recorrente corresponde a um incidente processualmente atípico, que, ademais, foi eliminado pelo legislador do [novo] CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de julho, outrora previsto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a) , conjugado com os artigos 716.º, n.º 1 e 732.º, todos do [anterior] CPC. 9. Em suma, sendo manifesta a inadmissibilidade legal do incidente pós-decisório de aclaração deduzido pela Recorrente, impõe-se o respetivo indeferimento. 10. Por decair no requerido, é a Recorrente responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria Recorrente, bem como a práxis processual deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º , n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º , 7.º e 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir o pedido de aclaração deduzido pela Recorrente. b) Custas devidas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 27 de janeiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro