Proc. nº 319/25.8T8STS.P1 – 2ª Secção
Relator: Des. Pinto dos Santos [relator por vencimento]
Adjuntos: Des. Maria Eiró [relatora inicial]
Des. Artur Dionísio Oliveira [2º adjunto]
Acordam, em conferência, nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
1Introito
Em 05.11.2025, a Exma. Relatora inicial proferiu a seguinte decisão sumária neste recurso de apelação interposto por AA [transcreve-se a fundamentação e o dispositivo final]:
«(…)
Deverá ser fixado ISMN x 12 à devedora como rendimento indisponível por corresponder ao sustento minimamente digno para o seu sustento nos termos do artº 239º, nºs 2 e 3 do CIRE como decidiu a sentença recorrida? Ou esse valor x 14 como pretende a recorrente?
É esta a questão a decidir.
De acordo com o acórdão do Ac. Tribunal Constitucional 177/02 o valor do salário mínimo nacional, dada a inexistência de outras fontes de rendimentos, corresponde ao essencial para garantir o "princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição", deste modo o "sustento minimamente digno" terá em princípio esse limite inferior, resultando do artigo 239.º n.º 3 b) i) a regra de que o máximo não ultrapassará três vezes o salário mínimo nacional.
O agregado familiar da devedora é composto por si; tem 63 anos e é divorciada; despende de renda de casa € 200,00; exerce funções de auxiliar de limpeza na “A..., Lda.”, auferindo € 820,00 mensais; tem as demais despesas necessárias à sobrevivência quotidiana, gastando em média € 16,00 em despesas medicamentosas.
A devedora não tem ninguém a seu cargo, e não apresenta problemas de saúde. O SMN x 12mostra-se adequado como sustento minimamente digno. Há que salientar que a lei tem como exigência o montante correspondente ao minimamente digno, o que implica que importa viver com os mínimos, com dignidade, mas com sacrifícios.
- V.Estabelece a alínea a) do art. 3º do DL n.º DL n.º 158/2006, de 08/08 que se considera Retribuição mínima nacional anual (RMNA) o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho [n.º 1 do artº 274º do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, com as posteriores alterações que lhe foram introduzidas], multiplicado por 14 meses.
VI. Acrescente-se que o n.º 4 do art. 274º do atual Código do Trabalho estabelece que o montante da retribuição mínima mensal garantida não inclui subsídio, prémio, gratificação ou outra prestação de atribuição acidental ou por período superior a um mês.
Alega a devedora no sentido de pretender que os subsídios de férias e natal sejam incluídos no rendimento indisponível:
VII. Não tendo a natureza de atribuição acidental, como a seguir se verá, os subsídios de férias e de Natal devem ser considerados integrantes da RMMG de cada trabalhador.
VIII. Os arts. 263º e 264º do Código do Trabalho estabelecem que são devidos ao trabalhador os subsídios der férias e de Natal, IX. Não fazendo depender de qualquer especificidade da prestação de trabalho (como é o caso, por exemplo, das retribuições por isenção de horário de trabalho, do trabalho noturno ou trabalho suplementar).
- X.Estes subsídios são exclusivamente devidos pela mera existência de um contrato de trabalho (subsídio de férias) ou pela normal e assídua prestação de trabalhador (subsídio de Natal).
XI. Não são devidos, como acréscimos à prestação normal de trabalho, pela sua penosidade (subsídio de trabalho noturno) ou por exceder o período normal de trabalho (trabalho suplementar), XII. Não são prémios de dependam de algum resultado da prestação de trabalho, risco, ou até da vontade do empregador.
XIII. O que está em causa é a dignidade da pessoa humana, na sua subsistência.
Como decorre do artigo 239º, nº 3 do CIRE o rendimento disponível é constituído por “todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor”, excluindo-se apenas os créditos a que se refere o artigo 115º (certos créditos futuros) cedidos a terceiros pelo período em que a cessão se mantenha eficaz, bem como aquilo que seja razoavelmente necessário para: o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o exercício pelo devedor da sua atividade profissional e outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Os subsídios integram o rendimento de trabalho e como tal constituem parte do rendimento disponível para efeitos de exoneração de passivo restante, ficando a devedora com a obrigação da sua entrega ao fiduciário, logo que recebida.
Neste sentido o Ac. Rel. Évora de 28/03/2019, proc. 1319/12.3TBVNO-E1, in, www.direitoemdia.pt. refere, “neste circunstancialismo, tendo sido decretada a exoneração do passivo restante, não há qualquer fundamento legal para eximir os devedores de entregarem as indemnizações por despedimento ao fiduciário – já que as mesmas não se enquadram em quaisquer dos rendimentos excluídos da cessão – nem para fazer apelo aos disposto no nº 1 do artigo 738º do CPC, que releva no âmbito da penhora do processo executivo (ou nos casos em que as suas regras são aplicáveis, como sucede com o arresto, artigo 391, nº 2 do mesmo Código).”
Devem improceder as conclusões das alegações de recurso.
Na improcedência das conclusões das alegações de recurso confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela massa.».
Notificada desta decisão singular, veio a recorrente, nos termos do nº 2 do art. 652º do CPC, requerer que sobre a matéria da mesma recaia acórdão.
Na conferência a Relatora ficou vencida, cabendo ao 1º Adjunto proferir o presente acórdão, de acordo com o nº 3 do art. 663º do CPC.2. A decisão recorrida e o recurso
Por decisão de 22.04.2025, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão [transcreve-se o segmento relativo ao incidente aqui em apreço]:
«AA veio, no requerimento inicial de apresentação à insolvência requerer a exoneração do passivo restante, nos termos que melhor aí constam.
Foi dada a possibilidade aos credores e ao administrador da insolvência para se pronunciarem.
O Sr. Administrador emitiu parecer favorável a tal concessão.
Não foi deduzida qualquer oposição.
Não se vislumbra, pois, motivo para o seu indeferimento liminar, nos termos constantes das diversas alíneas do art.º 238.º do CIRE.
Assim, e dando por assente e reproduzido o quadro vivencial da insolvente descrito no relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência (nomeadamente que o seu agregado familiar é composto por si; tem 63 anos e é divorciada; despende de renda de casa € 200,00; exerce funções de auxiliar de limpeza na “A..., Lda.”, auferindo € 820,00 mensais; tem as demais despesas necessárias à sobrevivência quotidiana, gastando em média € 16,00 em despesas medicamentosas), nos termos do disposto no art.º 239.º, n.º 1 e 2, do CIRE, determina-se que durante os 3 (três) anos de período de cessão ali previsto, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir acima de um salário mínimo nacional se considere cedido ao Fiduciário, cabendo-lhe ainda cumprir as obrigações previstas no n.º 4 do art.º 239.º, sob pena de cessação antecipada do respetivo procedimento.
Tal valor deve ser reportado a 12 meses do ano civil e ser aferido mensalmente.
Nomeio como Fiduciário, o Sr. Administrador da Insolvência – art.º 239.º, n.º 2, do CIRE.
Chama-se ainda a atenção para o que preceitua o art.º 240.º do CIRE, o que deve ser tido em consideração.
Notifique e cumpra-se o disposto no art.º 247.º do CIRE.».
A requerente [insolvente], inconformada com o assim decidido, interpôs recurso para esta Relação, cujas alegações concluiu do seguinte modo:
- «I.A Mmº Juiz a quo decidiu:
- -Deferir o pedido de exoneração do passivo restante;
- -Que o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir acima de um salário mínimo nacional se considere cedido ao fiduciário;
- -Tal valor deve ser reportado a 12 meses do ano civil e ser aferido mensalmente.
II. A Apelante não se conforma com a terceira decisão que contraria o que é entendimento generalizado e mais atual dos tribunais, designadamente os superiores, incluindo este Venerando Tribunal da Relação do Porto.
III. Se bem se entende a decisão ora recorrida:
- -Por um lado, nos meses em que receba os subsídios de férias e de Natal, a Insolvente está obrigada a entregá-los ao fiduciário;
- -Por outro lado, se por qualquer motivo receber num mês uma retribuição superior ao salário mínimo nacional – por exemplo, trabalho suplementar – a Insolvente terá de entregar essa quantia excedente ao fiduciário, ainda que num dos meses seguintes aufira um montante inferior ao salário mínimo nacional – por estar doente, auferindo apenas o respetivo subsídio, por exemplo.
IV. Quanto ao rendimento disponível, tem sido entendimento deste Tribunal que o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), deve ser multiplicado por 14 e dividido por 12 meses, conforme consta do douto ac. desta Relação de 22/05/2019; proc. n.º 1756/16.4T8STS-D.P1 (in www.dgsi.pt/jtrp), que aqui se segue inteiramente não apenas pela sua justa decisão, mas pela douta e consistente fundamentação.
- V.Estabelece a alínea a) do art. 3º do DL n.º DL n.º 158/2006, de 08/08 que se considera Retribuição mínima nacional anual (RMNA) o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho [n.º 1 do art. 274º do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, com as posteriores alterações que lhe foram introduzidas], multiplicado por 14 meses.
VI. Acrescente-se que o n.º 4 do art. 274º do atual Código do Trabalho estabelece que o montante da retribuição mínima mensal garantida não inclui subsídio, prémio, gratificação ou outra prestação de atribuição acidental ou por período superior a um mês.
VII. Não tendo a natureza de atribuição acidental, como a seguir se verá, os subsídios de férias e de Natal devem ser considerados integrantes da RMMG de cada trabalhador.
VIII. Os arts. 263º e 264º do Código do Trabalho estabelecem que são devidos ao trabalhador os subsídios der férias e de Natal, IX. Não fazendo depender de qualquer especificidade da prestação de trabalho (como é o caso, por exemplo, das retribuições por isenção de horário de trabalho, do trabalho noturno ou trabalho suplementar).
- X.Estes subsídios são exclusivamente devidos pela mera existência de um contrato de trabalho (subsídio de férias) ou pela normal e assídua prestação de trabalhador (subsídio de Natal).
XI. Não são devidos, como acréscimos à prestação normal de trabalho, pela sua penosidade (subsídio de trabalho noturno) ou por exceder o período normal de trabalho (trabalho suplementar), XII. Não são prémios de dependam de algum resultado da prestação de trabalho, risco, ou até da vontade do empregador.
XIII. O que está em causa é a dignidade da pessoa humana, na sua subsistência.
XIV. Quanto à parte da decisão que manda aferir mensalmente o rendimento da Insolvente, dá-se aqui por integralmente reproduzido tudo quanto alegou e citou supra.
XV. Deve ser no final de cada ano que se apura se o rendimento da Insolvente é ou não superior ao RMMG, multiplicado por 14 e dividido por 12.
XVI. Assim, deve ser revogada a douta decisão que determinou que o rendimento disponível é reportado a 12 meses e se decida se que o rendimento anual é reportado a 12 meses acrescidos dos subsídios de férias e de Natal (ou seja 14 meses), bem como que, embora aferido mensalmente, deve ser calculado no final de cada ano.
Termos em que requerem a V. Ex.ª que:
Dando-se provimento ao presente recurso e, em consequência, seja revogada a douta decisão aqui recorrida e substituída por outra que decida que o rendimento anual é reportado a 14 meses, bem como que, embora aferido mensalmente, deve ser calculado no final de cada ano.
Assim, se fará como, sempre JUSTIÇA».
Como consta do ponto anterior, a decisão sumária proferida pela Exma. Relatora inicial julgou improcedente o recurso interposto pela requerente/recorrente, com a consequente confirmação da decisão da 1ª instância.3. Apreciação do recurso
- 3.1.Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente [arts. 635º nº 4 e 639º do CPC], sem prejuízo do conhecimento oficioso de outras que a lei possa impor [art. 608º nº 2 e 663º nº 2 do mesmo diploma legal], que aqui não acontece, a única questão a decidir consiste em saber se o valor necessário para o sustento minimamente digno da devedora recorrente, a excluir do rendimento disponível, nos termos do disposto no artigo 239º nºs 2 e 3 al. b) - i) do CIRE, deve corresponder a 12 ou a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), que substituiu o salário mínimo nacional (SMN), embora dividido por 12 meses em qualquer dos casos.
- 3.2.Os factos a ter em conta estão referenciados no ponto 1 deste acórdão e são os seguintes:
- -o agregado familiar da requerente é composto por si;
- -a requerente tem 63 anos e é divorciada;
- -despende de renda de casa 200,00€;
- -exerce funções de auxiliar de limpeza na “A..., Lda.”, auferindo 820,00€ mensais;
- -tem as demais despesas necessárias à sobrevivência quotidiana, gastando em média 16,00€ em despesas medicamentosas.
3.3. O incidente/procedimento de exoneração do passivo restante, específico da insolvência das pessoas singulares, encontra-se regulado nos arts. 235º a 248º-A do CIRE [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – diploma a que nos reportaremos de ora em diante quando outra menção não for feita], constituindo inovação no direito português já que não tinha paralelo no anterior CPEREF [Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência], por aquele revogado.
Fundamentando esta figura jurídica, consignou o legislador, no ponto 45 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE, que este diploma “conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, quando “de boa fé”, transpondo, assim, para o nosso ordenamento o instituto do «fresh start» do direito Norte Americano. Mais acrescentou que “a efetiva obtenção de tal benefício supõe (…) que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos [que atualmente é de 3 anos, desde as alterações introduzidas no CIRE pela Lei nº 9/2022, de 11.01] – designado por «período de cessão» - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos”, abrindo-se, deste modo, “caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa”, permitindo, no termo daquele período, “a sua reintegração plena na vida económica”.
Trata-se, portanto, de um benefício que constitui, para os insolventes pessoas singulares, uma medida de proteção que se pode traduzir num perdão de quantias e montantes elevados, exonerando-os dos seus débitos, com a contrapartida, para os credores, da perda correspondente dos respetivos créditos [assim, Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2008, pg. 777 e segs., Assunção Cristas, in Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis, 2005, pgs. 165 e segs. e Paulo Mota Pinto, in Exoneração do Passivo Restante: Fundamento e Constitucionalidade, III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, pgs. 187 e 194, citado por Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 8ª edição, 2022, pg. 400, nota 1271; diz-se nesta nota que “[p]ara Paulo da Mota Pinto, na exoneração do passivo restante há uma «colisão entre direitos ou valores constitucionalmente protegidos: de um lado, a proteção constitucional dos créditos, no quadro (…) da proteção geral do património; do outro, a proteção da liberdade económica e do direito ao desenvolvimento da personalidade, e, também, o princípio, próprio do Estado Social de Direito, da proteção social dos mais fracos (neste caso, tendencialmente, o devedor insolvente)», sendo a solução alcançada um sacrifício não desproporcionado do interesse do credor na satisfação do respetivo crédito”].
O procedimento em apreço tenta encontrar o equilíbrio entre o direito dos credores em verem satisfeitos, o mais possível, os seus créditos à custa dos rendimentos/proventos que o insolvente continue a obter após ter sido declarado insolvente [quando, claro, o produto dos bens apreendidos ao insolvente e entretanto liquidados não tenham sido suficientes para pagamento daqueles] e o direito do próprio insolvente a um sustento minimamente digno – seu e do seu agregado familiar –, como resulta, desde logo, do que dispõe o art. 239º nº 3, no seu corpo e na subalínea i) da al. b), embora não deixe de colocar o foco principal neste direito do insolvente, dando-lhe prioridade no confronto com aquele direito dos credores, já que só quando obtiver rendimentos/proventos superiores aos necessários àquele sustento minimamente digno é que terá de ceder o excedente ao fiduciário para, além de outros fins [prioritários], serem pagos os créditos verificados e graduados por sentença que ainda se encontrem em dívida [cfr. alíneas do nº 1 do art. 241º], o que poderá levar a que, a final [no termo do período da cessão], acabem por não obter pagamento diversos créditos ou parte destes, em montantes que podem ser elevados.
Vejamos mais em concreto.
De acordo com o art. 239º nº 2, o despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado por período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a um fiduciário escolhido pelo tribunal, acrescentando o nº 3 que o rendimento disponível para cessão integra todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
- a)Dos créditos a que se refere o artigo 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
- b)Do que seja razoavelmente necessário para:
- i)O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
- ii)O exercício pelo devedor da sua atividade profissional;
- iii)Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Em função do que estabelece a al. b)-i) deste preceito, os tribunais superiores [e, do que nos vamos apercebendo, também os tribunais de 1ª instância] têm vindo a considerar que a exigência do «sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» impõe que o rendimento indisponível, destinado ao sustento destes [devedor e agregado familiar], não pode ser inferior ao de um salário mínimo nacional [agora RMMG] nem superior a três vezes esse mesmo SMN, só podendo ir além deste montante, excecionalmente, quando o juiz, fundamentadamente, o declare [neste sentido, i. a., Acórdão desta Relação (e Secção) do Porto de 09.04.2024 (de que foi relator o aqui 2º Adjunto), proc. 2447/23.5T8STS.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp, que considerou que “o artigo 239.º, n.º 3, al. b) - i), do CIRE determina que se exclua do rendimento disponível a ceder ao fiduciário o valor que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o qual terá sempre como limite mínimo o valor correspondente a um SMN e como limite máximo o valor correspondente a 3 vezes o SMN (sem prejuízo deste poder ser excedido, por decisão fundamentada do juiz), devendo aquele valor concreto ser fixado neste intervalo tendo em conta a singularidade da concreta situação do devedor e do seu agregado familiar, sem perder de vista o equilíbrio dos interesses, constitucionalmente garantidos, em conflito”]. A determinação do «quantum» de tal rendimento envolve sempre uma ponderação casuística por parte do juiz [cfr. Catarina Serra, in «Lições de Direito da Insolvência», 3ª ed., 2025, Almedina, pgs. 783-784].
Ademais, radicando a exclusão do rendimento do que seja razoavelmente necessário para o sustento mínimo do devedor e do seu agregado familiar na proteção constitucional da dignidade humana, "[o] salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o ‘mínimo dos mínimos’ não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim também uma pensão por invalidez, doença, velhice ou viuvez, cujo montante não seja superior ao salário nacional não pode deixar de conter em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respetivo beneficiário” [Acórdão do Tribunal Constitucional de 09.07.2002, ac. nº 177/2002].
No caso sub judice, a 1ª instância fixou o rendimento indisponível da requerente/devedora em montante coincidente com o do salário mínimo nacional e como rendimento disponível o que excedesse o valor deste, tendo acrescentado que deveria(m) ser «reportado(s) a 12 meses do ano civil e ser aferido(s) mensalmente.
A recorrente não põe em questão o primeiro segmento desta decisão, aceitando como rendimento excluído da cessão o equivalente a um salário mínimo mensal.
Não está de acordo é com os segundo e terceiro segmentos da decisão, pois entende que o valor do rendimento disponível [e, por inerência, também o do rendimento excluído da cessão] deve ser calculado no final de cada ano [e não mensalmente] e por referência a 14 (catorze) salários mínimos nacionais, incluindo, portanto, no cálculo, os subsídios de férias e de Natal, e dividido pelos 12 (doze) meses do ano.
Na decisão sumária da Exma. Relatora inicial, esta pretensão foi desatendida, mantendo o modo de cálculo fixado na decisão recorrida, ou seja, reportado a 12 meses e aferido mensalmente, deixando, assim, de fora os aludidos subsídios que, por isso, constituiriam sempre rendimento disponível a ceder ao fiduciário.
Não é este o entendimento maioritário deste Coletivo. Pelo contrário, sufragamos o que vem defendido pela recorrente e tem obtido confirmação na maioria dos acórdãos mais recente desta Relação (e Secção) do Porto.
Quanto às questões em análise, Catarina Serra [obra citada, pg. 784] entende que “é razoável sustentar que os subsídios [de férias e de Natal] devem ser contabilizados no rendimento indisponível, fazendo corresponder, quando a base de cálculo é mensal, a cada mês um duodécimo do resultado da soma dos 14 meses de RMMG (RMMGx14:12)”.
E no Acórdão desta Relação de 17.06.2025 [proc. 9646/24.0T8VNG-B.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp], de que o ora relator foi adjunto, decidiu-se que considerando o legislador “que o montante do salário mínimo (ou remuneração mensal mínima garantida) correspondendo à remuneração mínima de um trabalhador, há de ser o minimamente necessário para a sua dignificação enquanto indivíduo, enquanto trabalhador, enquanto membro ativo dessa comunidade”, (…) “essa ponderação tem por pressuposto que um tal valor é pago 14 vezes por ano. Ou seja, se tal argumento usa como referência o valor do salário mínimo, para o ter por suficiente, também tem de incluir o pressuposto de que o que é suficiente é o valor mensal pago por 14 vezes. E isso porquanto tal é a medida do salário mínimo, que um trabalhador há de receber 14 vezes por ano”.
E continua:
“Cumpre recordar a declaração de voto de vencido subscrita pelo Sr. Cons. João Cura Mariano, no Ac. do Tribunal Constitucional nº 770/2014 (tribunalconstitucional.pt /20140770.html) que, apreciando a mesma questão embora no âmbito da impenhorabilidade de rendimentos, enunciou com clareza este entendimento, a que não podemos deixar de aderir: “(…) Para superar as dificuldades da determinação do que é o mínimo necessário a uma subsistência condigna, o Tribunal Constitucional, relativamente aos rendimentos auferidos periodicamente, impôs a impenhorabilidade das prestações periódicas, pagas a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, quando o executado não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda (Acórdão n.º 177/02, acessível em www.tribunalconstitucional.pt) Aproveitou-se, assim, o facto do salário mínimo nacional conter em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e por ter sido concebido como o “mínimo dos mínimos”, para utilizar esse valor, sujeito a atualizações, como aquele, a partir do qual, qualquer afetação porá em risco a subsistência condigna de quem vive de uma qualquer prestação periódica.
No caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular.
Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência.
Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador.”
Tendo concluído:
Em suma, se se lhe atribui o mínimo, deve entender-se que este mínimo corresponde ao que o próprio legislador pressupôs no conceito de mínimo: o valor que atualmente corresponde ao salário percebido 14 vezes por ano.” [no mesmo sentido, entre muitos outros, Acórdãos desta Relação (e Secção) de 16.09.2025, proc. 8816/24.6T8VNG-C.P1, de 28.01.2025, proc. 2031/24.6T8STS-D.P1 e de 09.04.2024, proc. 2447/23.5T8STS.P1, todos disponíveis do sítio da dgsi já referenciado].
Sendo este o entendimento que também perfilhamos, resta concluir que há que alterar a decisão recorrida, devendo o valor a excluir do rendimento disponível corresponder a uma quantia anual equivalente ao valor mensal do SMN [RMMG] multiplicado por 14 [englobando, portanto, os ditos subsídios] ou a uma quantia mensal equivalente ao valor mensal do SMN [RMMG] multiplicado por 14 e, depois, dividido por 12.
Apesar da procedência do recurso, as custas ficam a cargo da recorrente, por ser quem disso retira proveito - arts. 527º nºs 1 e 2 e 535º nº 1 do CPC.Síntese conclusiva:
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3Deliberação
Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam, em conferência, em:
1º) Julgar procedente o recurso e, consequentemente, alterar a decisão recorrida, devendo o valor a excluir do rendimento disponível corresponder a uma quantia anual equivalente ao valor mensal do RMMG multiplicado por 14, ou a uma quantia mensal equivalente ao valor mensal do RMMG multiplicado por 14 e, depois, dividido por 12.
2º) Condenar a recorrente nas custas deste incidente.
Porto, 27.01.2026
Os juízes desembargadores
Pinto dos Santos
Maria Eiró [com voto de vencida]
Voto de vencida:
Com muito respeito pelos Exmos Colegas vencedores, voto vencida nos exatos termos da decisão singular, com os seguintes esclarecimentos:
Nos termos artº 239º nº 3, i) do CIRE, está excetuada a cedência ao fiduciário o montante correspondente ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.
Qual é este minimamente digno? O salário mínimo nacional. Este corresponde ao salário mensal x14 ou x12?
O Decreto-Lei n.º 139/2025 de 29 de dezembro que atualiza a retribuição mínima garantida, refere no seu preâmbulo que “A valorização da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) constitui um eixo estruturante das políticas de rendimentos, e assume-se como um instrumento essencial que visa a dignificação do trabalho, a redução das desigualdades e a promoção da coesão social.”
Dispõe o artº 3º deste diploma que o valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de € 920,00.
A determinação da retribuição mínima garantida é feita por referência ao salário mínimo nacional, que é um quantitativo mensal, nos termos do artº 273º, nº 1 do Código do Trabalho: “1 - É garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.”
As prestações incluídas nesta retribuição mensal mínima (salário mínimo nacional) estão previstas no artº 274º.
Nos termos do artº 263.º 1 do Código de Processo de Trabalho - “O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano.”
De acordo com o nº 2 do artº 264º deste diploma “Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.”
Os subsídios, conhecidos como 13º e 14º mês, são direitos dos trabalhadores adicionais ao seu salário mensal que assumem componente retributiva.
No âmbito do instituto de exoneração do passivo restante, que é um regime de exceção, o CIRE faz referência ao sustento minimamente digno do insolvente e sua família - montante excluído da entrega ao fiduciário para pagamento aos credores -, que deve ter como referência o salário mínimo nacional, que é como se explicitou, o salário mensal, sem as componentes adicionais dos subsídios de férias e natal. É esta a interpretação que se retira da lei da insolvência (CIRE). O “salário mínimo nacional”, por referência ao supracitado o artº 3º do Decreto-Lei n.º 139/2025 de 29 de dezembro e 273º, nº1 do Cod. Trabalho, pressupõe o salário mínimo mensal, e não o anual, subjacente ao espírito do equilíbrio de mínimo de subsistência do devedor e sua família e os interesses credores.
Artur Dionísio Oliveira