481/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 989/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 481/2024
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 989/2023
Juízes: José João AbrantesAfonso Patrãon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240481.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 481/2024 Processo n.º 989/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante STA), em que é recorrente A. e recorrida a Ordem dos Advogados, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido em 10 de março de 2023 pelo Tribunal Central Administrativo do Norte (doravante «TCA/N»). Pela Decisão Sumária n.º 211/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-TC a 13-TC): Tal como indicado no requerimento de interposição do recurso, o ora recorrente pretende que este Tribunal se pronuncie sobre a norma extraída do artigo 138.º, al. b) , do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), na redação da Lei n.º 15/2005, que transitou integralmente para a do artigo 143.º, al. b), do EOA, na redação da Lei n.º 145/2015, segundo a qual: « [o] presidente do órgão competente em matéria disciplinar deve determinar a suspensão da inscrição do advogado sempre que a contar da data em que se deva considerar notificado da decisão definitiva, este não proceda; (...) b) ao pagamento, no prazo de três meses, da multa em que haja sido condenado» . Analisada a decisão recorrida ( v. supra o § 2.2.), observa-se, todavia, que a norma que integra o objeto do recurso, tal como enunciada pelo recorrente, não coincide com a sua ratio decidendi . Ora, c omo explica Carlos Lopes do Rego ( in Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010 , p. 109) : «Segundo jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui “ ratio decidendi ” da decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal “a quo” . Não há, deste modo, efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal “a quo” o litígio em função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas partes (…)». 5.1. O Tribunal a quo , dando como facto provado que a Recorrente, ora recorrida, havia apresentado « resolução fundamentada em 21/07/2022», concluiu que esta «podia, como fez, executar a suspensão da inscrição do Requerente», ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (adiante designado CPTA) . Conclui, consequentemente, que os atos materiais de «bloqueio às plataformas Citius e Sitaf, bem como ao certificado Digital Multicert» e, bem assim, o « Despacho datado de 11/07/2022» que «visou dar conhecimento ao Recorrido da emissão e remessa ao Tribunal da resolução fundamentada e consequências daí resultantes, isto é: prosseguimento da execução do acto, e sua consequência imediata e directa: a suspensão da inscrição do Requerente na Ordem dos Advogados» «não configuravam actos de execução indevida nos termos do artigo 128.º, n.º 4 do CPTA». Com efeito, o Tribunal a quo julgou procedente o recurso da recorrente, ora recorrida, revogando a [então] decisão recorrida e julgando improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida apresentado pelo ora recorrente, ancorado na apresentação da «resolução fundamentada» e na interpretação conjugada dos números 1 e 4 do artigo 128.º do CPTA , o que significa que a norma extraída do preceito sobre o qual pretende o ora recorrente que este Tribunal se pronuncie, não constitui ratio decidendi , isto é, critério normativo determinante do sentido da decisão recorrida. Sublinha, ademais, o acórdão recorrido, que o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida «não tem como finalidade a impugnação com vista à declaração de invalidade da resolução à luz das ilegalidades assacadas à mesma». Com efeito, o TCA/N limitou-se a apreciar se in casu se encontravam reunidos os pressupostos a que se referem os n. os 1 e 4 do artigo 128.º do CPTA, concluindo, consequentemente, pela inexistência de atos de execução indevida, com base e em cuja interpretação concluiu pela procedência do recurso interposto pela aqui recorrida. Em face do exposto, o conhecimento do objeto do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam intocados os fundamentos que sustentaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ( v. , entre muitos, os Acórdãos n. os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 713/2023 ou 89/2024). De resto, d o teor do recurso dirigido a este Tribunal, resulta que o recorrente d eseja, verdadeiramente, que este Tribunal sindique o acerto da decisão do tribunal a quo, que confirmou a improcedência do incidente , a qual critica diretamente, por entender in casu estar uma « surpreendente e desprocedimentada “pena de suspensão” administrativa aplicada ao Sr. Advogado, aqui Recorrente», adotando uma postura de constante obstaculização à execução e de crítica em bloco à decisão recorrida, ao asseverar a existência de inconstitucionalidades numa ensaio de suscitação em bloco, como quando afirma que «[n]o caso destes autos é patente e ostensiva a ofensa de tal norma à Constituição da República e aos princípios nela consignados.» Resta, portanto, concluir que não é possível tomar conhecimento do objeto do presente recurso. » Desta decisão veio o aqui recorrente agora arguir nulidades e, por cautela, reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) , nos seguintes termos (cf. fls. 17-TC a 34-TC): «A., Recorrente nos autos acima referenciados, notificado da Decisão Sumária n.º 211/2024 proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Conselheiro Relator, ao abrigo do disposto nos art.ºs 78.º-B, n.º 2 e 78.º-A, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, vem respeitosamente ARGUIR NULIDADES e, por cautela, deduzir RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA , nos termos e com os seguintes fundamentos: I - QUESTÃO PRÉVIA NULIDADE DO PROCESSO: 1.º Conforme referido em 1. do Relatório da Decisão Sumária ora Reclamada (que aqui se dá por reproduzida e integrada), os presentes autos terão sido remetidos diretamente do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO para este Tribunal Constitucional. Isto porque, 2.º O Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator exarou no final do ponto 1. da mesma Decisão Sumária, que o ora Reclamante teria interposto recurso para este Tribunal Constitucional, do acórdão proferido por aquele Tribunal [STA] em 10 de março de 2023, o que, com o sempre muito e devido respeito, não corresponde à verdade. Efetivamente, 3.º Com o sempre muito e devido respeito, crê o Reclamante que terá ocorrido um erro de tramitação e, porventura, consequentemente um erro de perceção cuja retificação, muito respeitosamente, se requer. 4.º Efetivamente, como da cronologia dos autos resulta e aqui se dá por integrado, e se passa a resumir: 5.º No dia 10-03-2023, foi proferido Acórdão nos autos (que aqui se dá por integrado), não pelo STA, mas sim pelo Tribunal Central Administrativo Norte, doravante TCA Norte – cfr. autos a fls.... 6.º Notificado do Acórdão do TCA Norte, vindo de referir, no dia 30-03-2023, o Reclamante reclamou, e por cautela interpôs recurso de revista excecional (o que aqui se dá por integrado) - cfr. autos a fls... 7.º No dia 17-04-2023, o TCA Norte proferiu Despacho (que aqui se dá por integrado), que culminou a ordenar a notificação da parte contrária/Ordem dos Advogados Portugueses, para contra-alegar, o que esta concretizou nos autos a 04-05-2023 – cfr. autos a fls... 8.º No dia 19-05-2023, o TCA Norte proferiu Acórdão, que aqui se dá por integrado – cfr. autos a fls... 9.º O Reclamante interpôs, então, recurso de revista ao abrigo do art º 150.º do CPTA (que aqui se dá por integrado), para o STA, que “em apreciação liminar”, na Secção de Contencioso Administrativo do STA, e intervindo como Relator o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Dr. José Veloso, culminou a recusar a revista e remeteu a dirimição das questões de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, esgotando assim os meios ordinários de recurso. 10.º No dia 27-07-2023, o Reclamante interpôs recurso da decisão vinda de referir, junto do STA – cfr. autos a fls.... 11.º Porém, ao aperceber-se de que quem usou a norma do art.º 138.º da EOA/2005 que transitou para o art.º 143.º do EOA2015, arguida de inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade , garantido pelos art.ºs 2.º, 18.º, 1 e 2, 19.º, n.º 1 a contrario , 30.º, n.ºs 1, 4 e 5, 47.º e 61.º, n.º 1 da CRP, como ratio decidendi , foi o TCA Norte e não o STA, 12.º no dia 31-07-2023, o Reclamante interpôs recurso para Tribunal Constitucional, no TCA Norte, e requereu que os autos fossem requisitados ao STA, para neles ser incorporado o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, sobre o qual requereu que fosse proferido, no TCA Norte, despacho de admissão, a fim de os mesmos em caso de admissão, fossem remetidos ao Tribunal Constitucional – tudo cfr. autos a fls.... 13.º Na sequência da apresentação do requerimento de interposição do recurso, no TCA Norte, em 31-07-2023, para o Tribunal Constitucional (aliás transcrita integralmente no ponto 3. da Decisão Sumária ora Reclamada, e que aqui se dá por integrada), 14.º o Reclamante, nesse mesmo dia, 31-07-2023, apresentou requerimento no STA (que aqui se dá por integrado), em que solicitou a relevação do lapso cometido de ter apresentado o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional no STA, e terminou a requerer que fosse dada sem efeito a interposição do recurso apresentada no STA, prevalecendo a interposição do recurso que acabara de apresentar no TCA Norte – cfr. autos a fls... 15.º Por se indiciar que estes autos no dia 31-07-2023, ainda estariam no STA, presume-se que o TCA Norte, em vez de atender ao requerido pelo ora Reclamante conforme supra dito no art.º 14.º desta peça, terá optado por remeter o requerimento de interposição de recurso lá apresentado (no TCA Norte), para o STA, 16.º STA, onde os autos foram conclusos (após férias) sob a ref.ª 003110124, no dia 01-09-2023, ao Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Relator Dr. José Veloso, o qual o despachou manualmente, em 07-09-2023, e porventura não se apercebendo, nem do requerimento (supra referido em 14.º desta peça) que lá foi apresentado pelo Reclamante no dia 31-07-2023, nem de que quem deveria proferir Despacho de admissão do recurso era o TCA Norte e não o STA, em vez de ordenar a remessa dos autos ao TCA Norte para proferir Despacho sobre a interposição do recurso lá apresentada no dia 31-07-2023, pelo Reclamante, optou por exarar manualmente o Despacho de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. 17.º Com o sempre muito e devido respeito por melhor Juízo, indicia-se que o STA não terá tido em consideração os dois requerimentos acima identificados, lá apresentado no STA, pelo Requerente em 27-07-2023 e em 31-07-2023, e proferiu em 07-09-2023, o Despacho de admissão do recurso do Reclamante que cabia na competência do TCA Norte, e que este TCA Norte omitiu o Despacho que lhe competia sobre a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional lá apresentado, no TCA Norte, pelo ora Reclamante no dia 31-07-2023. 18.º Do vindo de expor, e salvo sempre melhor Juízo, resulta a nulidade dos atos praticados neste processo subsequentes a 31-07-2023, 19.º pelo que, em reparação da nulidade que assim se argui, se requer mui respeitosamente a anulação de todos os atos do processo subsequentes à apresentação em 31-07-2023, do requerimento de interposição do recurso pelo Reclamante no TCA Norte, ordenando-se a baixa dos autos ao referido TCA Norte, para que aí seja proferido Despacho, ainda por proferir, tendo por objeto o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional lá apresentado pelo ora Reclamante, nestes autos, em 31-07-2023. - POR CAUTELA, DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA: 20.º Equacionando, por mera cautela de patrocínio, que este Alto Tribunal opte, ao abrigo do disposto no art.º 193.º, n.º 1 do C. P. Civil, pelo aproveitamento do Despacho acima referido, de admissão do recurso proferido no STA, em 07-09-2023, não como tendo sido proferido como efetivamente foi pelo STA, mas como se tivesse sido proferido pelo TCA Norte, 21.º porquanto se indicia que o Despacho proferido pelo Ex.mo Sr. Conselheiro Relator Dr. José Veloso, terá tido por objeto não o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Reclamante no STA em 27-07-2023, mas o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Reclamante no dia 31-07-2023, no TCA Norte, requerimento este aliás transcrito no ponto 3. da Decisão Sumária ora reclamada. 22.º Considerando que deste aproveitamento já resultará que o recurso foi interposto junto do TCA Norte, e que foi o TCA Norte (e não o STA), que utilizou a norma e o entendimento normativo extraídos do art.º 138.º da EOA/2005 que transitou para o art.º 143.º do EOA2015, arguida de inconstitucional por violação, além do mais, do princípio da proporcionalidade , garantido pelos art.ºs 2.º, 18.º, 1 e 2, 19.º, n.º 1 a contrario , 30.º, n.ºs 1, 4 e 5, 47.º e 61º, n.º 1 da CRP, como ratio decidendi , 23.º Requer-se respeitosamente que, em provimento desta reclamação, seja revogada a Decisão Sumária, ora Reclamada e substituída por outra que admita o recurso interposto pelo ora Reclamante nestes autos, a 31-07-2023, junto do TCA Norte para este Tribunal Constitucional, ordenando o prosseguimento dos ulteriores termos deste recurso de constitucionalidade. TERMOS EM QUE, nos mais de Direito e sempre com o Mui Douto Suprimento, conclui: A – Requerendo respeitosamente a verificação das nulidades supra identificadas, e consequente anulação de todo o processado posterior a 31-07-2023, ou seja posterior à apresentação do requerimento de interposição do recurso, no TCA Norte, pelo ora Reclamante para este Tribunal Constitucional, e ordenando-se a remessa destes autos ao TCA Norte para que seja proferido Despacho tendo por objeto o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade lá apresentado pelo Reclamante no dia 31-07-2023, seguindo-se os ulteriores termos, como é de lei; B – Ou, por cautela de patrocínio e subsidiariamente, prevenindo a possibilidade de este Alto Tribunal optar, ao abrigo do disposto no art.º 193.º, n.º 1 do C. P. Civil, pelo aproveitamento do Despacho acima referido, de admissão do recurso proferido no STA, em 07-09-2023, não como tendo sido proferido como efetivamente foi pelo STA, mas como se tivesse sido proferido pelo TCA Norte, porquanto se indicia que o Despacho proferido pelo Ex.mo Sr. Conselheiro Relator Dr. José Veloso, terá tido por objeto não o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Reclamante no STA em 27-07-2023, mas o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Reclamante no dia 31-07-2023, no TCA Norte, requerimento este aliás transcrito no ponto 3. da Decisão Sumária ora reclamada. Considerando que deste aproveitamento já resultará que o recurso foi interposto junto do TCA Norte, e que foi o TCA Norte (e não o STA), que utilizou a norma e o entendimento normativo extraídos do art.º 138.º da EOA/2005 que transitou para o art.º 143.º do EOA2015, arguida de inconstitucional por violação, além do mais, do princípio da proporcionalidade , garantido pelos art.ºs 2.º, 18.º, 1 e 2, 19.º, n.º 1 a contrario , 30.º, n.ºs 1, 4 e 5, 47.º e 61.º, n.º 1 da CRP, como ratio decidendi , Requer-se respeitosamente que, em provimento desta reclamação, seja revogada a Decisão Sumária, ora Reclamada e substituída por outra que admita o recurso interposto pelo ora Reclamante nestes autos, a 31-07-2023, junto do TCA Norte para este Tribunal Constitucional, ordenando o prosseguimento dos ulteriores termos deste recurso de constitucionalidade, como é de lei e de Justiça. » 4. Decorrido o prazo, a recorrida não se pronunciou (cf. fls. 35-TC e 36-TC). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através do requerimento apresentado, vem o reclamante arguir nulidade processual, requerendo a « anulação de todo o processado posterior a 31- 07-2023 » , invocando, em síntese, « que terá ocorrido um erro de tramitação e, porventura, consequentemente um erro de perceção », que resulta na « nulidade dos atos praticados neste processo subsequentes a 31-07-2023 », uma vez que « em vez de ordenar a remessa dos autos ao TCA Norte para proferir Despacho sobre a interposição do recurso lá apresentada no dia 31-07-2023, pelo Reclamante, optou [o Juiz Relator do STA] por exarar manualmente o Despacho de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional », concluindo que o STA « proferiu em 07-09-2023, o Despacho de admissão do recurso do Reclamante que cabia na competência do TCA Norte » (cf. supra , § 3.). 6. Por mera cautela, o ora reclamante, antecipando que por « este Alto Tribunal », possa decidir-se « ao abrigo do disposto no art.º 193.º, n.º 1 do C. P. Civil, pelo aproveitamento do Despacho acima referido, de admissão do recurso proferido no STA, em 07-09-2023, não como tendo sido proferido como efetivamente foi pelo STA, mas como se tivesse sido proferido pelo TCA Norte », apresenta de igual modo reclamação para a conferência, requerendo « que, em provimento desta reclamação, seja revogada a Decisão Sumária, ora Reclamada e substituída por outra que admita o recurso interposto pelo ora Reclamante nestes autos, a 31-07-2023, junto do TCA Norte para este Tribunal Constitucional, ordenando o prosseguimento dos ulteriores termos deste recurso de constitucionalidade » (cf. supra , § 3.). Desde logo se antecipa que nenhuma razão assiste ao recorrente, ora reclamante. Vejamos. 7. No que à arguição de nulidades concerne temos que independentemente dos argumentos aduzidos pelo mesmo, conducentes ao sentido de que o tribunal recorrido deveria ter mandado baixar os autos ao tribunal competente, para a prolação do despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, a tramitação dos autos demonstra que o ora reclamante foi notificada do despacho de admissão do recurso proferido pelo STA, nada requerendo junto de tal tribunal, sendo que ante tal inércia, os autos foram remetidos a este Tribunal Constitucional, tendo sido proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso. Ora não cabe ao Tribunal Constitucional conhecer da invalidade agora suscitada pelo reclamante (cf., nomeadamente, o Acórdão n.º 126/2015), tanto mais que pretensamente dirigida à tramitação desenvolvida e aos atos praticados nos autos pelo STA na condução do processo. 8. De todo o modo, sempre a mesma arguição teria de ser desatendida, porquanto atento o teor do requerimento do ora reclamante, não é identificada qualquer base legal que sirva de sustentação à arguição de « nulidade do processo », todavia, depreende-se ser a pretensão do recorrente, ora reclamante, estribada na convocação do regime da «Nulidade dos atos», previsto nos artigos 186.º a 202.º do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC») (aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC). 8.1. Preceitua-se no artigo 195.º do referido diploma que « fora dos casos previstos nos artigos anteriores [186.º a 194.º] , a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa ». E decorre do artigo 193.º do mesmo diploma (trazido à colação pelo ora reclamante na argumentação pelo mesmo vertida na reclamação), que « o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados », acrescentando como limite ao aproveitamento dos atos « se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu » e, ainda, dever ser « o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte […] corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados ». 8.2. O ora reclamante, tendo-se apercebido que erradamente tinha dirigido o seu recurso a Tribunal incompetente, agiu corretamente ao endereçar novo recurso ao Tribunal efetivamente competente. Pese embora o iter processual entretanto desenvolvido, importa, todavia, clarificar que, apesar de competir « ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso » (n.º 1 do artigo 76.º da LTC), é também verdade que a decisão que « admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional » (n.º 3 do artigo 76.º da LTC), o que significa que da admissão deste recurso, a 7 de setembro de 2023, in casu por Tribunal incompetente, não resultou sequer uma diminuição das garantias de defesa do interessado, ora reclamante, o qual viu a sua pretensão – o acesso a este Tribunal – plenamente confirmada, não se vislumbrando assim a possibilidade de ser assacado ao processo a invocada nulidade processual, inexistindo qualquer razão que justifique a baixa dos autos para proferimento de nova decisão, uma vez que seria não só um verdadeiro ato dilatório como francamente inútil, e, consequentemente, inadmissível (cf. artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC – “Não é lícito realizar no processo atos inúteis” ), que conduziria a este mesmo desfecho. Acresce que, como atrás referido, o ora reclamante sempre deveria ter reagido, uma vez notificado do despacho proferido pelo Relator no STA, invocando a concreta nulidade, havida nesse momento processual, sob pena de convalidação/sanação, o que não fez e que só ao mesmo é imputável. Consequentemente, a invocada arguição de nulidade para além de indevidamente dirigida a este Tribunal sempre a mesma resulta insubsistente e seria de desatender. 9. No que à reclamação apresentada concerne, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação, sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023 ou 277/2024). 10. Ora, limita-se o ora reclamante a requerer o « provimento desta reclamação, seja revogada a Decisão Sumária, ora Reclamada e substituída por outra que admita o recurso interposto pelo ora Reclamante », parecendo ignorar que a reclamada Decisão Sumária já analisou o seu recurso de constitucionalidade. Com efeito, importa clarificar que nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 211/2024, que não conheceu do objeto do recurso interposto, uma vez que a norma que o integra não é coincidente com a ratio decidendi do acórdão recorrido, isto é, o acórdão proferido pelo TCA/N, em 10 de março de 2023. É evidentemente extraível do teor da Decisão Sumária n.º 211/2024 que a pronúncia deste Tribunal se reportou ao – e decidiu a questão do – recurso interposto do acórdão do TCA/N, de 10 de março de 2023, como resulta expressamente de vários pontos dessa decisão, que ora se transcrevem: « 3. Em face desta decisão veio então a ser interposto o presente recurso de constitucionalidade pelo aqui recorrente e dirigido ao acórdão do TCA/N (§ 2.2.), através de requerimento formulado nos seguintes termos: (…) 5.3. Com efeito, o TCA/N limitou-se a apreciar se in casu se encontravam reunidos os pressupostos a que se referem os n. os 1 e 4 do artigo 128.º do CPTA, concluindo, consequentemente, pela inexistência de atos de execução indevida, com base e em cuja interpretação concluiu pela procedência do recurso interposto pela aqui recorrida .» Com efeito, é manifesto que a Decisão Sumária n.º 211/2024 analisou, e decidiu, a questão presente no recurso de constitucionalidade, nos termos apresentados pelo ora reclamante, pelo que não podemos senão improceder a reclamação apresentada. 11. Uma vez que o recorrente, ora reclamante, não procurou demonstrar o inverso, nem sequer tentou contrariar ou logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 211/2024 – , resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie . Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 20 de junho de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes