DO DIREITO
Vem assacado o acórdão de ter incorrido em violação primária de direito substantivo por:
· erro de julgamento no domínio da aplicabilidade do instituto do justo impedimento, na medida em que “(..)à data de 16/04/2003 já se encontrava esgotado o prazo de 90 dias (..)” e não releva nenhum facto suspensivo porque “(..) só a confirmação da doença pelos serviços de verificação de incapacidade é que tem a virtualidade de suspender o prazo legal para requerer o subsídio de desemprego e não a simples comunicação da baixa (..)” – artºs. 61º e 63º DL 119/99, 14.4. ……………………………………. itens 1 a 8 das conclusões de recurso.
No tocante a esta questão, o discurso jurídico fundamentador em sede de acórdão, é o que, de seguida, se transcreve:
“(..)
Ficou demonstrado que:
- -o contrato de trabalho do Autor cessou em 15/11/2002;
- -pelo instrumento de fls. 46 dos autos, datado de 16/04/2003 o Autor comunicou ao Director do Serviço de Atribuição de Prestações que "... tendo cessado o seu contrato de trabalho em, 15/11/2002, encontrando-se na situação de baixa por doença desde 06/08/2002, vem por este meio (...) comunicar tal facto, para efeito de suspensão do prazo para requerer as prestações por desemprego" (alínea E) dos Factos Assentes);
- -em 04/07/2004, o Autor apresentou à Entidade Demandada requerimento a solicitar a atribuição das prestações de desemprego (alínea O) dos Factos Assentes);
- -a doença que afectou o Autor no período de 15 de Novembro de 2002 até 16 de Abril de 2003 era de atureza psiquiátrica, incapacitante da compreensão, exigível a um normal cidadão, provocando-lhe dificuldades cognitivas e amnésicas acentuadas (resposta ao quesito l.°);
- -a referida doença incapacitou-o de tomar qualquer decisão e de avaliar as consequências das suas decisões (resposta ao quesito 2.°);
- -o Autor esteve impedido a nível de ponderação, percepção e de decisão de apresentar as declarações médicas para efeitos de suspensão dos prazos para pedir as prestações de desemprego (resposta ao quesito 3.°);
- -no período de 12 de Março de 2003 até 9 de Abril de 2003 o Autor esteve internado no Centro de Alcoologia do Sul - Hospital Júlio de Matos (resposta ao quesito 4.°);
- -a doença do Autor impediu-o de saber como actuar para aceder ao subsídio de desemprego na constância da sua situação de baixa médica (resposta ao quesito 5.°).
O artigo 145.° do CPC estabelece:
“1. O prazo é dilatório ou peremptório.
(..)
- 3.O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
- 4.O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte. (..)”
E o artigo 146.° do CPC prevê:
“l. Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
2. A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo, a respectiva prova; o juiz, ouvida aparte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que aparte se apresentou a requerer logo que ele cessou.”
A primeira questão que se coloca é a de saber se o instituto do justo impedimento, previsto nos artigos 145.° e 146.° do Código de Processo Civil se aplica apenas aos prazos judiciais ou se representa uma regra geral válida para todos os prazos peremptórios independentemente da sua natureza substantiva ou adjectiva.
No douto acórdão do STA de 25/11/1998, proferido no processo n.° 34284, publicado nos "Cadernos de Justiça Administrativa" n.° 15, decidiu-se que o instituto do justo impedimento é aplicável a todos os prazos peremptórios, independentemente da sua natureza substantiva ou adjectiva, sendo designadamente aplicável ao prazo de interposição do recurso contencioso. (1)
É, também, nosso entendimento que este instituto apesar de inserido em diploma adjectivo constitui uma regra geral válida para qualquer prazo peremptório, justificando-se por razões de justiça material, sendo consequentemente aplicável ao caso dos autos.
O princípio da preclusão, que constitui, ainda, um dos princípios estruturantes do processo civil, segundo o qual o processo é composto por fases sequenciais, implica que a tramitação processual seja integrada por ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria. (2)
Ora, como corolário deste princípio, decorre que a prática de determinado acto processual, apenas, possa ter lugar no seu ciclo próprio.
No entanto, a este princípio foram impostas limitações, decorrentes, desde logo, da possibilidade de, sendo adoptado com demasiada rigidez, poder prejudicar o triunfo da verdade material.
O instituto do justo impedimento actua, justamente, em face da necessidade de flexibilização do princípio da preclusão, como limitação ao efeito do prazo peremptório.
O princípio do direito de acesso aos tribunais expresso no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa postula a eliminação de todos os obstáculos sem fundamento à obtenção de uma decisão de mérito que opere a justa e definitiva composição do litígio privilegiando-se, assim, claramente a obtenção de decisão de fundo sobre a mera decisão de forma.
Assim, perante este princípio, devem ser atenuados certos efeitos preclusivos, valendo estas razões não apenas para os processos judiciais, mas também para os procedimentos administrativos.
Sentindo a necessidade de flexibilização do conceito de justo impedimento, Alberto dos Reis escreveu, "a fórmula legal não é tão rígida que não deixe larga margem para os tribunais darem provas das suas qualidades de bom senso, equilíbrio e ponderação.
A lei enunciou um conceito abstracto, adaptá-lo e aplicá-lo aos casos concretos, às situações particulares da vida concreta, é missão da jurisprudência que demanda muito tacto e muita circunspecção.
Não se meteram os tribunais dentro de um apertado colete-de-forças, forneceu-se-lhes um critério de orientação, que pudessem conduzir à formação de jurisprudências mais ou menos uniforme" (in, "Comentário ao Código de Processo Civil", vol. 2.°, p. 71, nota 1).
Como defende Lebre de Freitas em Código de Processo Civil, anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1999, págs. 257-258, "À luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção.
Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade. (...)
Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário.".
O que se pretende significar é que o comportamento para ser justificado não poderá ser censurável, objecto de um juízo de falta de cuidado ou diligência.
Ora, atenta a factualidade apurada, o Autor encontrou-se numa situação de incapacidade acidental que o impediu de se determinar e, nesta medida, observar os prazos legais, para apresentação de pedido de atribuição das prestações de desemprego, ou melhor para comunicação da situação de doença para efeitos de suspender o prazo para requerer as prestações de desemprego.
Tal situação, reveste a natureza de evento não imputável à vontade do Autor e determinante da impossibilidade, para o Autor, de apresentar tal pedido.
Desta forma, o Autor encontrava-se numa situação de justo impedimento que inviabilizou a apresentação do requerimento de comunicação do estado de baixa médica por doença.
O justo impedimento funciona como mero prolongamento do termo final para praticar um acto processual, pelo que, após a cessação do impedimento a parte tem que praticar logo o acto omitido devido à existência do "justo impedimento", sob pena da sua intempestividade.
Transpondo esta afirmação para a situação dos autos, tem de se entender que o Autor após a cessação do impedimento (doença incapacitante) tinha de comunicar a situação de doença incapacitante que o afectou, para efeitos de suspensão do prazo para requerer as prestações por desemprego, porquanto se encontrava ainda de baixa médica, o que fez.
Pois, o Autor tendo cessado a sua incapacidade, em 16 de Abril de 2003, comunicou à Entidade Demandada que "tendo cessado o seu contrato de trabalho em, 15/11/2002, encontrando-se na situação de baixa por doença desde 06/08/2002, vem por este meio (...) comunicar tal facto, para efeito de suspensão do prazo para requerer as prestações por desemprego.".
Ora, no caso dos autos afigura-se-nos que não pode considerar-se extinto por caducidade o direito de o ora Autor requerer as prestações de desemprego, quando resultou provado que o mesmo, sofreu de doença incapacitante da compreensão desde 15/11/2002 até 16/04/2003, que se manteve durante todo o período concedido por lei para requerer a prestação de desemprego, tendo inclusive perdurado para além desse período.
Tem pois, de se concluir pela relevância do impedimento, tendo contudo o Requerente de fazer prova do mesmo.
A existência do justo impedimento tem de ser provada por quem a invoca, nos termos legalmente exigidos - artigos 341.° e 342 do C. Civil.
"A invocação do justo impedimento para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo terá de ser feita logo que cesse a causa impeditiva, devendo a pane que o alegue oferecer imediatamente as provas da sua verificação. ". (3)
O n.° 2 do artigo 146.° do CPC, impõe ao Requerente o ónus de requerer a prática extemporânea do acto mediante alegação e instrução do pedido com a indicação dos meios de prova dos factos integradores desse justo impedimento, fora ou dentro do prazo, mas logo que cesse a causa impeditiva.
Efectivamente o Autor logo que cessou o justo impedimento alegou que se encontrava em situação de doença.
Contudo, o Requerente, ora Autor quando apresentou o requerimento junto da Entidade Demandada não juntou prova dessa situação.
Coloca-se agora a questão de saber se no caso dos autos, era exigível ao Autor - à semelhança do que acontece nos processos judiciais - no âmbito do procedimento administrativo de atribuição das prestações de desemprego -, apresentar essa mesma prova, ou se pode considerar-se que existem razões que dispensem o Autor de juntar logo essa prova e como tal a não apresentação imediata da prova não faz precludir a validade da alegação do justo impedimento.
Não obstante, o entendimento expendido de que o instituto do justo impedimento consagrado no CPC, que por força do princípio da justiça se considera aplicável a quaisquer outros prazos de natureza adjectiva ou substantiva, não é isento de dúvidas se para efeitos de dedução do mesmo se impõe a observância das regras aí previstas, nomeadamente a da junção da própria prova ou se esta falta de apresentação imediata de provas pode ser suprida pela Administração, nos termos em que pode ser suprida qualquer omissão, pelo particular, de instrução do procedimento.
Não obstante, o artigo 146.°, n.° 2 do CPC estabelecer que a prova do justo impedimento deve ser oferecida logo com a dedução do pedido de admissão para praticar o acto omitido, considera-se que esta norma sendo uma norma que se aplica a processos judiciais, em que vigoram, acentuadamente, os princípios do dispositivo e da preclusão, daí a exigência da imediata apresentação da prova, quando aplicada a procedimentos administrativos terá de ser interpretada à luz dos dispositivos do CPA.
É claro que, o interessado tem de alegar logo o facto integrador do conceito de justo impedimento, concebe-se, no entanto, que, no procedimento administrativo, a prova possa ser apresentada após a notificação da Entidade Demandada ao interessado para que faça a prova do alegado.
Se a nível dos processos judiciais não incumbe ao juiz notificar a parte para oferecer a prova, já a nível do procedimento administrativo, se admite que tal possa ocorrer.
E assim, não tendo o Autor apresentado logo prova da situação de justo impedimento, competia à Entidade Demandada, nos termos dos artigos 56.°, 87.° e 88.°, n.° l do CPA, averiguar os factos integradores do justo impedimento, nomeadamente convidando o Autor a juntar prova.
No entanto, o Autor aquando da pronúncia que apresentou na fase da audiência prévia, juntou prova desse justo impedimento, provas estas que tacitamente não foram consideradas pela Entidade Demandada como adequadas a justificar a ocorrência de justo impedimento determinante da não comunicação atempada da situação de doença para efeitos de suspensão do prazo das prestações de desemprego.
É certo que o artigo 63.°, n.° 3 do citado Decreto-Lei n.° 119/99, impõe a intervenção do sistema de verificação de incapacidades a fim de este confirmar ou não a incapacidade, o que só em caso afirmativo é que determina a suspensão do prazo para requerer as prestações de desemprego, no período de 90 dias para além da data do desemprego.
Ora, no caso dos autos é evidente que quando o Autor comunicou a situação de doença já tinham decorrido mais de 90 dias consecutivos, pois a data de desemprego fixou-se em 16 de Novembro de 2002, tendo terminado os 90 dias em 14/02/2003.
O Autor comunicou a sua situação de doença em 16/04/2003, já após o decurso do prazo, no entanto, considerando a ocorrência de justo impedimento tem de se entender que a mesma foi feita atempadamente, pelo que, tem como consequência que, por força do justo impedimento, o prazo para requerer a concessão das prestações de desemprego se suspendeu e, como tal, o requerimento apresentado em 4/07/2004 foi tempestivo.
De todo o exposto, tem de concluir-se que, ao contrário do decidido pela Entidade Demandada, deverá ter-se como tempestiva a apresentação do requerimento em causa (4/07/2003) e, consequentemente, como tempestivo o pedido de atribuição da prestação de subsídio de desemprego.
E em conformidade, não poderá manter-se o despacho proferido pela Directora de Núcleo de Desemprego que indeferiu a atribuição da prestação de subsídio de desemprego ao Autor. (..)”
Em face das explanações doutrinárias e jurisprudenciais em que o Tribunal a quo suporta juridicamente o sentido decisório decretado, a presente formação deste Tribunal Central Administrativo Sul confirma inteiramente sem qualquer declaração de voto tais fundamentos, para os quais remete ao abrigo e com os efeitos estatuídos no artº 713º nº 5 CPC, ex vi artº 140º CPTA.
Pelo exposto improcede a questão suscitada pelo Recorrente nos itens 1 a 8 das conclusões.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 10.ABR.2008,
(Cristina dos Santos)
(Teresa de Sousa)
(Coelho da Cunha)
(1) "I - O prolongamento do termo do prazo para a prática de actos com fundamento em justo impedimento, regulado nos artsºs.145º nº 4, e 146º do CPC, representa regra geral válida para todos os prazos peremptórios, independentemente da sua natureza substantiva ou adjectiva, sendo designadamente aplicável ao prazo de interposição do recurso contencioso.
II - Assim, quando ocorra evento não imputável ao recorrente nem aos seus representantes ou mandatários que tenha obstado à apresentação tempestiva da petição de recurso contencioso, é admissível a sua apresentação para além do termo do prazo, desde que ela se faça logo a seguir à cessação do impedimento.".
(2) António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol, 3a Edição, Almedina, Janeiro 2000, pág. 95.
(3) Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. Ill, Almedina. 1982, pág. 54.