2 – Objecto do recurso.
Face ao disposto nos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir são as seguintes:
1ª Questão - Saber se a decisão é nula por excesso de pronúncia.
2ª Questão – Saber se o requerimento executivo é inepto e se a acta tem força executiva/ que requisitos deve revestir a acta de condomínio para que possa servir de título executivo?
3Apreciando o recurso.
1.ª questão – Saber se a sentença é nula, por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC
O recorrente invoca a nulidade da sentença prevista no art.º 615.º, n.º 1, e) do CPC, por condenação em objecto diverso do pedido, argumentando que uma vez que o executado só alegou a prescrição e que efectuou pagamentos e não alegou a inexistência da divida, nem que não compreendia a sua origem e proveniência, o tribunal não podia decidir sobre a questão da inexistência da falta de titulo, que não lhe foi posta.
Vejamos:
Nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. e) do C.P.C. “[é] nula a sentença quando” - excesso de pronúncia (alínea e) - “[o] juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
Deve ser conjugado com o art.º 609.º, n.º 1 do C.P.C. que determina que a “sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” em homenagem ao princípio do dispositivo (que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual).
Ou seja, o “juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes”. (Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, páginas 67 e 68).
Ora, in casu, foi invocada na Oposição a prescrição e o tribunal oficiosamente conheceu da falta de título.
Quid juris?
A acção executiva tem necessariamente por base um título executivo de alguma das espécies legalmente previstas, designadamente os documentos particulares que revistam determinados requisitos (artigo 703º nº 1 do CPC).
E o tribunal conhece oficiosamente da falta ou da insuficiência do título executivo no caso de a secretaria não ter recusado a acção executiva com esse fundamento. – cfr. art. 726º nº 2 al. a) do Código de Processo Civil.
Ora, na Oposição à Execução o princípio deve ser o mesmo: Ainda que o oponente não tenha invocado a falta ou insuficiência de título executivo, base necessariamente documental da acção executiva, pode o tribunal, a título oficioso, dela conhecer – Neste sentido Ac. RL de 30.11.2010, processo n.º 5170/07.4TMSNT-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt.
Com efeito, os fundamentos de mérito invocados na oposição pressupõem, necessariamente, a consideração do teor do título executivo, elemento indispensável à definição dos limites subjectivos e objectivos da execução, o que depende, obviamente, da verificação dos requisitos de exequibilidade desse título.
Por conseguinte, quando a inexequibilidade do título se configure como questão prévia, prejudicial ao conhecimento do objecto da própria oposição, será então lícito ao juiz conhecer dela, em sede do procedimento de oposição, o que é o caso.
Improcede assim a nulidade invocada.
2ª Questão – Saber se o requerimento executivo é inepto e se a acta tem força executiva/ que requisitos deve revestir a acta de condomínio para que possa servir de título executivo?
A decisão baseou-se na falta de causa de pedir e considerou o pedido inepto, por não explicar a forma de cálculo das quantias em dívida, limitando-se a referir um valor global, o que impossibilita o tribunal de conhecer a forma de composição da dívida e impossibilita o Executado de se exercer uma defesa cabal.
Entendeu que o documento apresentado não é dotado de exequibilidade, pois não existe deliberação sobre a fixação da quota-parte devida por cada condómino, nem o prazo de pagamento de quotas.
Conclui por isso que, há uma nulidade insanável que traduz uma excepção dilatória e conduz à absolvição da instância.
Quanto a este fundamento, invoca o recorrente que o mesmo não é válido pois indicou o valor da dívida e referiu que dizia respeito às quotas entre Julho de 2012 e Outubro de 2016 e que o executado não negou tal divida, apenas a sua prescrição.
Alega que, contrariamente ao decidido, a acta tem força executiva pois contém uma deliberação que aprovava a dívida já há muito vencida e que tal acta não é posta em causa pelo executado.
Vejamos:
Embora a decisão recorrida incorrectamente omita a fixação dos factos, com relevância para a decisão, resulta pontualmente da mesma e especialmente do documento que traduz a acta em causa nos autos que:
Da acta consta” A divida total no final do exercício é no valor X pertencente ás seguintes fracções:
- BB..Fracções …€ 6.382.88.”
Nos termos do no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, “[a] acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.
A jurisprudência dividiu-se sobre o significado da expressão “contribuições devidas”.
Efectivamente, uns entendem que apenas são título executivo as actas em que estejam exaradas as deliberações da assembleia de condóminos que tiverem procedido à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, com indicação do prazo de pagamento e a quota-parte de cada condómino, outros entendem que é suficiente a acta que retracte a deliberação do condomínio onde se procedeu à liquidação dos montantes em dívida para cada condómino.
Dito de outra forma:
Uns defendem uma interpretação restritiva, só considerando títulos executivos as actas em que estejam exaradas as deliberações da assembleia de condóminos que tiverem procedido à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, fixando-se prazo de pagamento e a quota-parte de cada condómino, argumentando que se assim não for apenas se constata a existência da dívida.
Parece ser este o entendimento da decisão recorrida.
Outros admitem como suficiente que a acta inclua a deliberação da mesma assembleia onde se procedeu à liquidação dos montantes em dívida por cada condómino.
Parece ser este o entendimento do exequente/recorrente.
Ora, no caso dos autos da Acta nº.8 da Assembleia de Condóminos, consta uma lista dos condóminos/fracções devedores e apenas o respectivo valor global da mesma.
Não resulta a indicação do valor mensal das prestações devidas pelo condómino ora Embargante, ou seja, a quota-parte mensal a seu cargo nas despesas de condomínio, por correspondência à permilagem da área da fracção, o período temporal da dívida em execução e os valores parciais e totais em equação.
No nosso entender esta acta não pode constituir título executivo pois não permite a compreensão do valor global através do cálculo aritmético.
No fundo, traduz apenas a mera declaração do administrador quanto ao valor que considera em dívida, sem qualquer premissa que demonstre objectivamente a obrigação de pagamento.
É que, a fonte da obrigação pecuniária do condómino deriva da sua aprovação em assembleia de condóminos, consubstanciada na respectiva acta, que aprova e fixa o valor a pagar, correspondente à sua quota-parte para as despesas comuns, e não da declaração feita pelo administrador em assembleia de condóminos de que o condómino deve determinado montante ao condomínio.
Defendemos que, como já se expressou no Ac. desta Relação de 02-05-2019, proc. nº 4010/15.5T8LLE-A.E1, (relatora Maria João Faro e adjunta a aqui relatora):
«De acordo com o disposto no art.º 6º nº 1, do DL nº 268/94, de 25.10., a acta de condomínio para que possa servir de título executivo tem de conter: deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, fixação da quota-parte devida por cada condómino e fixação do prazo de pagamento respectivo;
Unicamente uma acta com o conteúdo assinalado reveste as condições para que se possa fazer uso de acção executiva, com vista à realização coactiva duma prestação que deve ser certa, líquida e exigível (cfr. art.º 802º do CPC).
Só tal acta demonstrará a constituição de uma obrigação, bem como a data do seu vencimento, e assim documentará uma prestação que é certa, e exigível e que poderá ser liquidada através do requerimento executivo no qual se descriminarão as ditas prestações não pagas e que estão em dívida de acordo com o preceituado nos art.s. 713º e 716º nº1 do CPC.
(..)tais requisitos reconduzem-se à:
-Deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio;
-Fixação da quota-parte devida por cada condómino;
-Fixação do prazo de pagamento respectivo.
Apenas a acta que preencha estes requisitos constitui fonte da obrigação exequenda e vale como expressão da vontade do colectivo que se impõe aos condóminos, ainda que não tenham aprovado a dívida.»
Dito de outra forma, entendemos que, a acta da assembleia de condóminos, para constituir título executivo, nos termos do artigo 6.º, no 1 do DL no 268/94, de 25/10, terá que conter a deliberação dessa assembleia quanto à fixação do montante das contribuições devidas pelos condóminos, em função da quota-parte de cada um deles constando elementos bastantes que permitam chegar a tais montantes, através de simples operação aritmética.
No mesmo sentido, entre outros, Ac. RP de 18.02.2019 Proc. nº 25136/15.0T8PRT-A.P1 (Relator: Manuel Fernandes) e Ac. RC 23-01-2018 de proc. nº 7956/15.7T8CBR-A.C1 (Relator: António Domingos Robalo), donde realçamos a seguinte passagem: « Ponderando os argumentos de ambas as posições, temos para nós que o que melhor se adequa ao espírito da lei é o primeiro, desde logo por a fonte da obrigação pecuniária do condómino derivar da aprovação em assembleia de condóminos, consubstanciada na respetiva acta, que aprova e fixa o valor a pagar, correspondente à sua quota-parte para as despesas comuns, e não da declaração feita pelo administrador em assembleia de condóminos de que o condómino deve determinada quantia, ao que se acrescenta ser esse o sentido da última parte do segmento normativo do n.º 1 do art.º 6.º do D.L. 268/94, de 25 de Outubro, ao referir “constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.
Assim, face ao exposto e como bem se refere na sentença recorrida, da acta resulta apenas o valor global da dívida e não mais que isso, pelo que, pelas razões expostas, a mesma não constitui título executivo, como concluiu a decisão recorrida.
Improcede assim o recurso.
Sumário:
I - De acordo com o disposto no art.º 6º nº 1, do DL nº 268/94, de 25.10., a acta de condomínio para que possa servir de título executivo tem de conter: deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, fixação da quota-parte devida por cada condómino e fixação do prazo de pagamento respectivo;
II - Não preenche estes requisitos a acta onde só consta uma lista dos condóminos/fracções devedores e apenas o respectivo valor global da mesma, pois não permite a compreensão da natureza da divída, sendo apenas a mera declaração do administrador quanto ao valor que considera em dívida, sem qualquer premissa que demonstre objectivamente a obrigação de pagamento.