192/1992 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Vitor Manuel Neves Nunes de Almeida
Processo: 39/92
ACORDAO
Acórdão Nº: 192/1992
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920192.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 192/92 [1] Processo: n.º 39/92. 1ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1 — A. veio reclamar do despacho de 19 de Dezembro de 1991, do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras que lhe não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional de um anterior despacho que não atendera o pedido de reformulação da pena em que o requerente fora condenado, tendo o magistrado reclamado mantido o seu despacho. O reclamante foi julgado e condenado por decisão de 20 de Julho de 1979 a uma pena de prisão de 28 anos, ao abrigo do Código Penal de 1886, pela prática dos crimes de roubo com homicídio, uso e detenção de arma proibida e falsificação de licença para uso e porte de arma. Em 1 de Julho de 1991, o reclamante veio requerer a reformulação de tal pena, alicerçando tal pedido no preceituado no artigo 40.º, n.º 3, do Código Penal em vigor (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro) e na recusa de aplicação, por inconstitucionalidade material, do artigo 2.º, n.º 4, do mesmo Código. Entende o reclamante que tendo o actual Código Penal limitado o tempo máximo de prisão a 25 anos e sendo princípio constitucional a aplicação retroactiva das norma penais mais favoráveis, em sede penal, é ilegítima, na perspectiva constitucional, a norma do n.º 4 do artigo 2.º daquele Código que proíbe a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável desde que já exista sentença com trânsito em julgado. Assim, tal norma violaria não só o preceituado no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição que estabelece a aplicação retroactiva das leis penais mais favoráveis, sem qualquer limitação, sendo concretização deste princípio a norma do artigo 282.º, n.º 3, também da Lei Fundamental que admite que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não respeite os efeitos do caso julgado sempre que se trate de norma respeitante a matéria disciplinar, penal ou de ilícito de mera ordenação social e o seu conteúdo for menos favorável ao arguido, como também violaria os artigos 18.º, n.º 3, por restrição ilegítima do direito fundamental da liberdade e o princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da Constituição. 1.1 — Sobre este requerimento recaiu um despacho do juiz recorrido que, considerando a norma do artigo 2.º, n.º 4 como não inconstitucional, veio a indeferir o pedido de reformulação da pena. O reclamante interpôs recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que não chegou a subir por, tendo sido admitido, ter vindo a ser julgado deserto por falta de apresentação de alegações no respectivo prazo em 24 de Setembro de 1991. 1.2 — Em 2 de Dezembro de 1991, o ora reclamante apresentou um novo requerimento pedindo de novo a reformulação da pena com fundamentos semelhantes aos do primeiro requerimento. Sobre este pedido recaiu o seguinte despacho: A questão posta pelo arguido A. a fls. 814 já foi decidida a fls. 803-804 em face do requerimento do arguido no mesmo sentido. Assim, não há agora nada a acrescentar ao então decidido. 1.3 — Em 16 de Dezembro de 1991, o ora reclamante apresentou requerimento em que interpunha recurso de tal despacho para o Tribunal Constitucional, tendo logo apresentado os fundamentos de tal recurso. Sobre este requerimento veio a recair o seguinte despacho: A fls. 818 veio o R. A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional «por não concordar com a decisão preferida» neste processo. Não especifica qual é a decisão recorrida: se a de fls. 803-804 se a de fls. 815. Há, assim, que verificar a admissibilidade do recurso em relação a cada um dos despachos referidos. Quanto ao despacho de fls. 803-804: desse despacho oportunamente o R. A.interpôs recurso ordinário que depois foi julgado deserto (despacho de fls. 813). Ora, o recurso directo para o Tribunal Constitucional, no caso concreto, apenas se poderia enquadrar, eventualmente, na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Todavia, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 70.º tal recurso apenas caberia de decisão que não admitisse recurso ordinário por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam o que na questão que nos ocupa se não verifica, uma vez que a decisão admitia recurso ordinário. Mas, mesmo que se entendesse que do despacho de fls. 803-804 havia recurso directo para o Tribunal Constitucional — sem necessidade de esgotar, primeiramente, os recursos ordinários — certo é que o prazo para interposição do mesmo já há muito havia decorrido (cfr. artigos 69.º e 75.º da Lei n.º 28/82). Pelo que em relação ao despacho de fls. 803-804 não é admissível o recurso interposto a fls. 818. Quanto ao despacho de fls. 815: Em relação a este despacho não poderá haver recurso para o Tribunal Constitucional, atento o disposto nos artigos 280.º da Constituição e 70.º da Lei n.º 28/82. É que no despacho em causa não é apreciada concretamente, qualquer questão ligada à constitucionalidade de uma norma: pura e simplesmente se diz que a questão já foi decidida por despacho anterior e não há nada a acrescentar ao então decidido. Pelo que se conclui que quanto a este despacho, igualmente, não é admissível o recurso interposto a fls. 818. Termos em que, face ao exposto, não admito o recurso em causa (artigo 76.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 28/82). 2 — A presente reclamação dirige-se contra este despacho e do teor do respectivo requerimento resulta claro que o despacho que se pretende ver reapreciado com o recurso interposto é o despacho datado de 6 de Dezembro de 1991 (transcrito a fls. 3) que recaiu sobre o requerimento de 2 de Dezembro, na medida em que naquele se refere que «(…) o acto produzido é um verdadeiro indeferimento ao então solicitado pelo reclamante, embora alicerce as suas motivações num anterior despacho». O juiz recorrido manteve a decisão de não admitir o recurso, reiterando os fundamentos da decisão inicial de não recebimento. 3 — O representante do Ministério Público neste Tribunal exarou nos autos um parecer no qual concluía no sentido de a reclamação ser indeferida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir a reclamação. 4 — Embora o requerimento de interposição do recurso não identifique a alínea do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) ao abrigo da qual o recurso é interposto, parece manifesto que não poderá dar-se seguimento ao pedido formulado no final do requerimento de reclamação: que se cumpra o preceituado no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição. Com efeito, em parte nenhuma dos elementos do processo que subiram com a reclamação se verificou qualquer recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. O recurso só poderá, assim, considerar-se interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, como sendo um recurso de decisão que aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade tinha sido suscitada durante o processo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP]. Ora, este tipo de recursos para o Tribunal Constitucional, para poder ser recebido, deve respeitar os seguintes requisitos: que a questão de constitucionalidade da norma, que serve de fundamento ao recurso, tenha sido suscitada «durante o processo», isto é, em momento tal que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer validamente da questão, ou seja, em momento anterior àquele em que se deva considerar esgotado o poder jurisdicional do tribunal sobre a matéria a que tal questão respeita; que o tribunal, tendo-lhe sido suscitada a questão atempadamente, aplique por forma efectiva a norma questionada, em termos de tal norma ou a sua interpretação ser uma das rationes decidendi da sentença ou acórdão. que os recursos em causa incidam sobre decisões que já não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam; que tenha sido o reclamante ou recorrente a parte que suscitou a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, sendo os recursos restritos ao conhecimento destas questões suscitadas. No caso, é manifesto que o reclamante suscitou a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, numa altura em que o tribunal recorrido podia validamente apreciar e decidir tal questão, pois o fez logo no requerimento a pedir a reformulação da pena. Mas terá a decisão recorrida aplicado a norma cuja inconstitucionalidade o reclamante suscitou no seu primeiro requerimento a pedir a reformulação da pena e respeitado os restantes requisitas de admissibilidade do recurso? Entendemos que não. De acordo com o teor do requerimento de reclamação, a decisão de que se pretende recorrer é o despacho datado de 6 de Dezembro de 1991 e que foi proferido na sequência do segundo requerimento a pedir a reformulação da pena. Tal decisão, acima transcrita, comporta o entendimento — aliás sufragado pelo juiz recorrido no seu despacho de não admissão do recurso — no sentido de que a questão suscitada pelo novo requerimento já tinha sido decidida por um despacho anterior e, por isso, nada havia a acrescentar ao que nesse despacho se decidira, ou seja, sobre aquele primeiro despacho ter-se-ia formado caso julgado formal que impediria uma nova reapreciação da questão, tanto mais que o reclamante deixara que o recurso então interposto fosse julgado deserto, por não apresentação de alegações. Numa tal perspectiva, é manifesto que tal decisão não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade o reclamante invocara — o n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal de 1982 — pois esta norma não constituiu a ratio decidendi de tal despacho, pelo que o recurso interposto não pode ser admitido. Mas, mesmo que se entenda — como o faz o reclamante — que o despacho recorrido integra um indeferimento do pedido formulado, indo buscar os seus fundamentos a despacho anterior, o recurso não pode ser admitido. Na verdade, estariam nesta hipótese, verificados os requisitos relativos à aplicação da norma acusada de inconstitucional e da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo. Porém, não se verifica o requisito da exaustão dos recursos ordinários. Com efeito, o despacho recorrido seria susceptível de recurso ordinário para o Tribunal da Relação competente de acordo com o preceituado no artigo 645.º do Código de Processo Penal de 1929, que permitia o recurso dos despachos, sentenças ou acórdãos que, em matéria penal, não fossem exceptuados por lei. Caso se entenda que não é aqui aplicável o Código de Processo Penal de 1929, uma vez que o artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, apenas determinava que os processos pendentes à data da entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987 (CPP/87) se continuavam a reger pela legislação anterior, mas só até ao trânsito em julgado da decisão que lhes pusesse termo, ainda assim se teria de manter aquela conclusão de não exaustão dos recursos ordinários face ao que se preceitua nos artigos 399.º e 400.º do CPP/87. Com efeito, a primeira destas normas permite recorrer dos acórdãos, sentenças e despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, não se inserindo o despacho em causa nos presentes autos em nenhuma das alíneas da previsão normativa do segundo daqueles preceitos. Assim, não estando esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam, não pode admitir-se o recurso de constitucionalidade directamente interposto para o Tribunal Constitucional. O que equivale a dizer que a presente reclamação tem de ser indeferida. 5 — Nestes termos e de acordo com o que fica exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada por A.. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s. Lisboa, 21 de Maio de 1992. Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Luís Nunes de Almeida, [1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, n.º 189, de 18 de Agosto de 1992, pp. 7684 e segs.