5083/22.0T8VIS.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Sílvia Gil Saraiva
Processo: 5083/22.0T8VIS.P1
Acórdão
Descritores: Acidente de trabalho, Responsabilidade agravada, Violação culposa de regras de segurança, Culpa concorrente do lesado, Danos não patrimoniais
Decisão: Improcedente. Mantida a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202609245083/22.0T8VIS.P1
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO SOCIAL
Juízes: Rita Maria Pereira RomeiraAntónio Luís CarvalhãoSílvia Saraiva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a20c402341af1a2680258e9600555fef
Sumário
I - O dever de dotar os equipamentos de trabalho com dispositivos de proteção e resguardos nas zonas perigosas de corte assume natureza imperativa, constituindo conduta culposa a manutenção em funcionamento de equipamento desprovido de resguardo lateral, mormente após notificação formal das desconformidades em inspeção técnica. II - A demonstração do nexo de causalidade adequada no âmbito da responsabilidade agravada prescinde da prova de que o sinistro não teria ocorrido sem a infração (conditio sine qua non), bastando demonstrar que a omissão da regra de segurança incrementou a probabilidade de eclosão do acidente tal como este se verificou (AUJ do STJ n.º 6/2024). III - Não há lugar à redução da indemnização por culpa concorrente do lesado (artigo 570.º do Código Civil) quando não se demonstre atuação temerária, desatenção ou descumprimento de ordens de serviço, não podendo o risco intrínseco à operação de equipamento desprovido das condições legais de segurança ser assacado ao trabalhador. IV - A perda anatómica e funcional completa dos cinco dedos de uma mão - geradora de dor crónica, prejuízo estético, limitação da autonomia diária e perda da preensão bimanual - consubstancia dano corporal de extrema gravidade, justificando a fixação de compensação equitativa por danos não patrimoniais que atenda à extensão das lesões, à gravidade do sofrimento moral e ao grau de culpabilidade do empregador (artigos 494.º e 496.º, n.º 4, do Código Civil). (Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
Texto
Processo n.º 5083/22.0T8VIS.P1 Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 3 (secção social) Relatora: Juíza desembargadora Sílvia Gil Saraiva Adjuntos: Juiz desembargador António Luís Carvalhão Juíza desembargadora Rita Romeira Recorrente: “ A..., S.A.” Recorridos: AA “B... Seguros, S.A.” Sumário: Acordam os juízes subscritores deste acórdão da quarta secção, social, do tribunal da relação do Porto: RELATÓRIO : Frustrada a fase conciliatória deste processo especial emergente de acidente de trabalho, a Autora, AA , veio dar início à fase contenciosa mediante a dedução da petição inicial contra as Rés "B... Seguros, S.A." e "A..., S.A." , peticionando que ambas as Rés sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe: Pensão anual e vitalícia devida pela Incapacidade Permanente Parcial, com IPATH, de que ficou a padecer; Subsídio de elevada incapacidade; Indemnização pelo período de Incapacidade Temporária Absoluta sofrido (sem prejuízo do valor já pago a tal título pela Ré seguradora); Despesas de Deslocação; e Compensação no montante de 80 000 € pelos danos não patrimoniais sofridos; Tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos. Pediu, ainda, a condenação das Rés a assegurar o seu acompanhamento médico e medicamentoso regular. Para o efeito, a Autora alegou, em síntese, a ocorrência de um acidente de trabalho imputável a culpa da Ré empregadora, porquanto a máquina dotada de serra circular que lhe provocou o corte dos dedos não se encontrava devidamente protegida. A Ré Seguradora contestou, sustentando a limitação da sua responsabilidade às prestações normais previstas na LAT, sem prejuízo do eventual direito de regresso, e declinando qualquer responsabilidade pelo pagamento das prestações agravadas decorrentes de atuação culposa da empregadora, designadamente a compensação por danos não patrimoniais. Mais informou encontrar-se a proceder ao pagamento de pensão provisória à Autora, devendo as quantias já liquidadas ser deduzidas na pensão definitiva que venha a ser fixada. Por seu turno, a Ré empregadora defendeu-se por exceção, invocando a caducidade do direito de ação e a «nulidade insanável» do processo. Impugnou, ainda, a violação de quaisquer regras de segurança ou conduta culposa na eclosão do sinistro, sustentando, ao invés, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da própria sinistrada. Proferido despacho saneador, no qual se aferiu a validade e regularidade da instância, julgaram-se improcedentes as invocadas exceção e nulidade, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, e determinou-se a instauração de apenso próprio para fixação da incapacidade da Autora. A Ré empregadora apresentou reclamação do despacho saneador, ao abrigo do artigo 596.º do Código de Processo Civil , insurgindo-se contra a fixação de dos factos assentes. Por despacho datado de 28.11.2025 (Ref.ª Citius 478352710), a referida reclamação foi indeferida com o fundamento de que a matéria fáctica em causa já se encontrava assente por acordo fixado no auto de tentativa de conciliação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 131.º do Código de Processo do Trabalho . No Apenso A, realizou-se o exame por Junta Médica, tendo sido proferida a correspondente decisão de fixação da incapacidade. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, datada de 21 de abril de 2026, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente, fixo à A./sinistrada AA a incapacidade permanente parcial (IPP) de 80,85 %, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), decorrente do acidente de trabalho ocorrido no dia 13-6-2022, o qual ocorreu por via da atuação culposa da R. empregadora “A..., SA”, mais condenando: A R. “Seguradora 1..., SA” a pagar à A.: A pensão anual e vitalícia, devida desde 12-7-2023, no montante de 7 648,47 € (sete mil, seiscentos e quarenta e oito euros e quarenta e sete cêntimos), tendo tal pensão ascendido, por força das atualizações legais ocorridas até este momento, ao valor de 8 107,38 € a partir de 1-1-2024, ao valor de 8 318,17 € a partir de 1-1-2025 e ao valor de 8 551,08 € a partir de 1-1-2026, tudo acrescido de juros de mora à taxa anual de 4% desde a data de vencimento de cada prestação, sobre o valor correspondente de cada uma delas, conforme previsto no art. 72º, nº 1, da LAT, podendo a R. “Seguradora 1...” descontar nas prestações em dívida as quantias já pagas a título de pensão provisória; A quantia de 5 514,14 € (cinco mil, quinhentos e catorze euros e catorze cêntimos), a título de subsídio de elevada incapacidade, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% contados desde 12-72023; A quantia de 4 728,60 € (quatro mil, setecentos e vinte e oito euros e sessenta cêntimos), a título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, acrescida de juros de mora à taxa de 4% contados desde 14-6-2022; e - A quantia de 100 € (cem euros), a título de despesas de deslocação, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% contados desde 20-12-2024. Mais condeno a R. “Seguradora 1..., SA” a prestar à A. o acompanhamento futuro em consultas de medicina física e de reabilitação, quando necessário, no mínimo anualmente, e as adaptações à vida de trabalho e/ou medicamentos/tratamentos que vierem a ser tidos como necessários. A R. “A..., SA” a pagar à A.: A pensão anual e vitalícia, devida desde 12-7-2023, no montante de 3 246,30 (três mil, duzentos e quarenta e seis euros e trinta cêntimos), tendo tal pensão ascendido, por força das atualizações legais ocorridas até este momento, ao valor de 3 441,08 € a partir de 1-1-2024, ao valor de 3 530,55 € a partir de 1-1-2025 e ao valor de 3 629,41 € a partir de 1-1-2026, tudo acrescido de juros de mora à taxa anual de 4% desde a data de vencimento de cada prestação, sobre o valor correspondente de cada uma delas, conforme previsto no art. 72º, nº 1, da LAT; A quantia de 3 681,41 € (três mil, seiscentos e oitenta e um euros e quarenta e um cêntimos), a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, acrescida de juros de mora à taxa de 4% contados desde 14-6-2022; e - A quantia de 75 000 € (setenta e cinco mil euros), a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% contados desde a presente data. As custas ficam a cargo das Rés, na proporção das respetivas responsabilidades ( art. 527º , nºs. 1 e 2, do CP ). Fixo o valor da ação em 237 585,23 €, nos termos do art. 120º , nº 1, do CPT . Registe e notifique .» Desta sentença, a Ré "A..., S.A." interpôs recurso de apelação, visando a sua revogação. As suas alegações culminam nas seguintes conclusões: (…) A Autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. O Meritíssimo Juiz a quo (tribunal recorrido) admitiu o recurso interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. - Recebidos os autos, o Exmo. Procurador da República pronunciou-se em douto parecer no sentido do não provimento do recurso, nos seguintes termos: Impugnação da matéria de facto: o Caso julgado e intempestividade quanto ao despacho saneador: A pretendida alteração do ponto 6 dos factos provados assenta na impugnação do despacho que indeferiu a reclamação ao despacho saneador. Tendo a Recorrente sido notificada dessa decisão em 02/12/2025 e não tendo exercido a respetiva impugnação no prazo legal, a questão encontra-se coberta pelo trânsito em julgado. o Manutenção da factualidade provada e não provada: A prova produzida nos autos (documental, pericial e testemunhal, designadamente o relatório da ACT e as declarações de parte e testemunhais) suporta na íntegra a decisão quanto aos pontos 15), 16) e 17) dos factos provados e aos pontos 4 e 5 dos não provados, não se verificando os pressupostos do art.º 662.º , n.º 1, do CPC para qualquer alteração ou aditamento. Matéria de Direito: o Responsabilidade da entidade empregadora: Os factos assentes subsumem-se ao disposto no art.º 18.º, n.ºs 1 e 4, da LAT, mostrando-se demonstrado que o acidente de trabalho resultou da inobservância das regras sobre segurança e saúde no trabalho por culpa da empregadora. o Ausência de culpa concorrente e nexo de causalidade: Improcedem as questões subsidiárias suscitadas relativas à eventual culpa concorrente da sinistrada ( art.º 570.º do CC ) ou à falta de nexo causal, estando demonstrada a relação de causalidade entre a infração das normas de segurança e o sinistro sofrido. o Danos não patrimoniais: A indemnização fixada no montante de € 75.000,00 a título de danos não patrimoniais mostra-se justa, adequada e observadora dos critérios de equidade ( arts. 494.º e 496.º do CC ), atendendo à extrema gravidade das lesões (amputação transmetacarpiana de D1 a D5 com IPP de 80,85% e IPATH), às dores suportadas e à idade da vítima, devendo por isso ser mantida. Conclusão: Termina pugnando pelo julgamento de improcedência total do recurso e pela consequente manutenção da sentença recorrida nos seus precisos termos. 14. Ao abrigo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho , a Recorrida AA apresentou resposta ao parecer do Ministério Público, aderindo integralmente aos argumentos aí expendidos. 15. Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre proferir decisão. Questões a decidir: O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [ artigos 635.º , n.º3 e 4, e 639.º , n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil , ex vi, artigo 1.º , n.º 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho ], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito ( artigo 5.º , n.º 3, do Código de Processo Civil ), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º , n.º 3, do Código de Processo Civil . Questões a Decidir As questões centrais a apreciar e decidir neste recurso de apelação consistem em saber: Quanto ao recurso interlocutório (impugnação do despacho saneador): Se devia ter sido julgada procedente a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 596.º do CPC , alterando-se a redação da alínea F dos factos assentes (ponto 6 dos factos provados). Quanto à impugnação da decisão da matéria de facto: Se procede a alteração da redação do ponto 6 dos factos provados; Se se impõe a alteração da matéria de facto fixada nos pontos 15, 16 e 17 dos factos provados (dinâmica do sinistro e posicionamento da sinistrada); Se os pontos 4 e 5 dos factos não provados devem ser julgados provados (morfologia do corte e abordagem da serra); Se deve ser aditado à matéria provada a formação e as instruções de trabalho ministradas à sinistrada (artigo 22.º da contestação). Quanto à matéria de direito: Responsabilidade agravada e ónus da prova: Se se verificam os pressupostos da responsabilidade agravada da empregadora por violação de regras de segurança (artigo 18.º da LAT e artigo 342.º do CC ); Nexo de causalidade: Se existe nexo causal entre a concreta infração de segurança e a eclosão do acidente, à luz do AUJ n.º 6/2024 do STJ e do artigo 563.º do CC ; Culpa concorrente da sinistrada: Subsidiariamente, se a conduta da sinistrada configura concorrência de culpas, determinativa da redução proporcional da indemnização ( artigo 570.º do CC ); Quantum indemnizatório: Subsidiariamente, se o montante fixado a título de compensação por danos não patrimoniais (€ 75.000,00) se mostra excessivo, devendo ser reduzido ( artigos. 494.º e 496.º do CC ). Recurso interlocutório (Despacho Saneador) Saber se devia ter sido julgada procedente a reclamação deduzida pela Recorrente relativamente ao facto assente na alínea F) (ponto 6 dos factos provados), alterando-se a respetiva redação para «durante o processo de corte, a sua mão esquerda entrou em contacto com o disco da serra, resultando no acidente» , em substituição da fórmula «a serra desta máquina entrou em contacto mecânico com a mão esquerda da autora» . Dispõe o n.º 3 do artigo 596.º do Código de Processo Civil (CPC) que «[o] despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final» . Cumpre apreciar e decidir. A análise comparativa entre as várias redações em confronto no processo evidencia a falta de fundamento da pretensão da Recorrente empregadora. As Redações em Confronto: o Redação do Ponto 6 dos Factos Provados (e Alínea F do Despacho Saneador): «...a serra desta máquina entrou em contacto mecânico com a mão esquerda da autora...» o Redação constante do Auto de Tentativa de Conciliação: «...a sua mão esquerda entrou em contacto mecânico com a serra da referida máquina...» o Redação proposta pela Recorrente Empregadora: «...durante o processo de corte, a sua mão esquerda entrou em contacto com o disco da serra, resultando no acidente...» Com a alteração pretendida, a Recorrente almeja expurgar do facto a expressão «contacto mecânico» , alega que o vertido no auto de conciliação diverge do fixado e requer uma formulação que sugira uma ação ativamente imputável à trabalhadora. Contudo, tal pretensão carece de sustentabilidade jurídica e fáctica. O núcleo essencial de ambas as formulações (a da sentença e a do auto de conciliação) reside na verificação de um contacto mecânico direto entre a serra em rotação e a mão esquerda da trabalhadora no decurso da operação do equipamento. Quer se verbalize que «a serra entrou em contacto com a mão» , quer se refira que «a mão entrou em contacto mecânico com a serra» , a realidade fático-jurídica assente é perfeitamente equivalente e inócua para alterar a dinâmica do sinistro. Ademais, como bem salientou o Tribunal a quo no despacho que apreciou a reclamação deduzida contra o despacho saneador, consideram-se assentes, nos termos do artigo 131.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo do Trabalho (CPT), os factos sobre os quais tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados. A este propósito, e com inteiro cabimento no caso sub judice , ensina a jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra (Acórdão de 25/10/2019, Relator Felizardo Paiva, Proc. n.º 5068/17.8T8LRA-A .C1 A. ): «(...) VIII - É no auto de conciliação que globalmente se equacionam todos os pontos decisivos à determinação dos direitos do sinistrado, conforme resulta dos artigos 111º e 112º do CPT , seja no caso de acordo, seja na falta dele. IX - Do confronto dos artigos 111º e 112º do CPT podemos concluir que não é possível a posterior discussão de questões acordadas em auto de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse auto. X - Os efeitos delimitadores da tentativa de conciliação no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho limitam a reclamação ou a proibição de questões que aí não foram suscitadas.» Nesta conformidade, e sem necessidade de acrescidas considerações, julga-se improcedente o recurso nesta parte, confirmando-se o despacho recorrido. Da impugnação da decisão sobre a Matéria de Facto 1. Os Ónus do Recorrente na Impugnação da Matéria de Facto Nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil (CPC), o Recorrente tem o dever de delimitar com precisão o âmbito do recurso, indicando os concretos segmentos da decisão que considera eivados de erro de julgamento e especificando a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida [alíneas a) e c) do n.º 1]. Adicionalmente, cumpre-lhe fundamentar, de forma concludente, as razões da sua discordância, analisando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, na sua perspetiva, imponham decisão diversa [alínea b) do n.º 1]. Embora tais exigências se refiram à fundamentação do recurso, não se impõe ao recorrente a reprodução integral, nas conclusões, de tudo o que alegou quanto aos requisitos previstos no artigo 640.º , n.ºs 1 e 2, do CPC . Tratando-se de recurso que verse sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, as conclusões devem indicar os pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e que se pretende ver alterados . O Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado uniformemente que, na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º do CPC , os aspetos formais devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . 2. Requisitos da Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto A impugnação da decisão de facto não se basta com a mera discordância do Recorrente face ao decidido - expressa de forma imprecisa, genérica ou descontextualizada -, nem com a simples reprodução parcial de excertos de depoimentos. É o apelante, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, quem se encontra em melhores condições para demonstrar e especificar, fundamentadamente, os concretos erros de julgamento em que o tribunal recorrido terá incorrido. Como sublinha Ana Luísa Geraldes , a prova de um facto não resulta, em regra, de um depoimento isolado, mas sim da análise crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, ponderados à luz das regras da lógica e da experiência comum. Neste contexto de apreciação global e crítica do acervo probatório: «(...) mostra-se facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorretamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências da apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.» Impõe-se, pois, o confronto desses elementos probatórios com os demais que fundamentaram a convicção do Tribunal a quo (e que constam da motivação da decisão), recorrendo-se, se necessário, às demais provas produzidas e documentadas, de modo a evidenciar as disparidades, contradições ou incorreções que afetem a decisão recorrida. 3. O Papel do Tribunal da Relação na Reapreciação da Prova É hoje doutrina e jurisprudência pacífica que o objetivo da segunda instância, na reapreciação da matéria de facto, não visa a mera repetição formal do julgamento, mas sim a deteção e correção de erros de julgamento concretos, específicos, claramente indicados e fundamentados - cfr. artigo 662.º , n.º 1, do CPC . Afasta-se, contudo, a tese de que a modificação da decisão de facto só possa ocorrer em casos de erro manifesto na apreciação dos meios probatórios, ou de que a Relação, por força dos princípios da imediação e da oralidade, esteja impedida de contrariar o juízo formulado em 1.ª instância relativamente a meios de prova sujeitos à livre apreciação. 4. O Princípio da Livre Apreciação da Prova e os Limites da Alterabilidade No nosso ordenamento processual vigora o princípio da livre apreciação da prova (ou da livre convicção), segundo o qual o Tribunal aprecia livremente os meios probatórios sem qualquer hierarquização pré-estabelecida, fixando a matéria de facto em sintonia com a convicção formada acerca de cada facto controvertido ( art.º 607.º , n.º 5, do CPC ). Importa igualmente ponderar o critério decisório legal aplicável aos casos de dúvida objetiva, consagrado no artigo 414.º do CPC , nos termos do qual: «a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.» Sem prejuízo da relevância de tais princípios, e reconhecendo-se que o Juiz de 1.ª instância se encontra, pela imediação com a produção da prova, em posição particularmente privilegiada para a sua valoração, a opção legislativa consagrada no artigo 662.º, n.º 1 (e nas alíneas a) e b) do seu n.º 2), aponta no sentido de o Tribunal da Relação assumir-se: «(...) Como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem (...), fica claro que a Relação tem autonomia decisória competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia .» Contudo, como adverte Ana Luísa Geraldes , em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida , deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.» Mais acrescentando a mesma Autora que: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.» Em suma, a reapreciação da prova não visa a obtenção de uma nova convicção a todo o custo, mas sim aferir se a convicção do tribunal a quo encontra um suporte plausível, racional e lógico nos elementos probatórios coligidos. Para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, é necessário que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido preconizado pelo Recorrente, impondo decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido - artigo 640.º , n.º 1, alínea b), in fine , do CPC . Compete, assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que se fundou o segmento impugnado da decisão, ponderando o teor das alegações do Recorrente e do Recorrido, sem prejuízo de considerar, oficiosamente, quaisquer outros elementos probatórios que tenham servido de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, tudo ao abrigo do princípio do conhecimento oficioso da prova e da livre convicção ( artigo 607.º , n.º 5, do CPC ). Conforme ensina Miguel Teixeira de Sousa : «Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (...), estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (...). Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º 1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência.» Por conseguinte, a alteração da decisão proferida pela 1.ª instância pressupõe a verificação de uma anomalia na formação da respetiva convicção, designadamente a violação das regras da experiência comum, da ciência, da lógica, ou a desconformidade patente com os meios probatórios produzidos. Isto não obsta a que esta Relação forme «a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1.ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (...). Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a formar a sua convicção autónoma, devidamente fundamentada. » Por último, cumpre salientar que, no domínio do julgamento da matéria de facto - seja em 1.ª instância, seja em sede de reapreciação pela Relação -, a reconstituição dos factos não busca uma verdade ou certeza absoluta (própria das ciências exatas), mas tão-só um grau de certeza empírica e histórica, assente num elevado índice de probabilidade. Como ensinava Manuel de Andrade: «a prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica). [12] » E, no mesmo sentido, adverte Antunes Varela que «[a] prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto .» Cumpre Apreciar e Decidir: Verifica-se que a Recorrente cumpriu pontualmente os ónus de alegação e especificação que impendem sobre quem impugna a decisão sobre a matéria de facto ( art.º 640.º do CPC ), pelo que cumpre proceder à reapreciação dos concretos pontos fácticos impugnados. Quanto ao Ponto 6 dos Factos Provados: No que tange à pretendida alteração da redação do facto provado em 6), remete-se para o supra decidido a propósito da impugnação do despacho saneador (ponto 1 do presente acórdão). Em consequência, e sem necessidade de acrescidas considerações, mantém-se incólume a redação do ponto 6 dos Factos Provados . Quanto à impugnação dos Pontos 15, 16 e 17 dos Factos Provados e dos Pontos 4 e 5 dos Factos Não Provados (Dinâmica do Sinistro): Insurge-se a Recorrente contra o julgamento da matéria de facto assente e não provada respeitante à dinâmica do acidente, sustentando que a prova documental [fotografias, inquérito da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e relatório do Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ)] e testemunhal imporia dar como provado que a sinistrada se inclinou sobre a bancada e projetou/deslizou a mão para a trajetória frontal do disco de corte, abordando a serra frontalmente e não de forma lateral. Analisada criticamente a prova produzida, conclui-se que não assiste razão à Recorrente, com base nos seguintes fundamentos: Objetividade da Prova Documental e Pericial (Relatórios do ISQ e da ACT): o O relatório do ISQ de 17/03/2021 (anterior ao sinistro) já havia identificado graves não conformidades de segurança no equipamento, designadamente a ausência de proteção do disco na posição recuada, órgãos de comando parcialmente inoperacionais e a falta de paragem da serra em tempo inferior a 10 segundos. o Por sua vez, o auto de inquérito e as fotografias da ACT (recolhidas no local dois dias após o evento) confirmam que a serra circular efetua o corte no sentido de trás para a frente ( ponto 17 dos Factos Provados ) e que o equipamento carecia de proteção eficaz na zona lateral esquerda do disco, permitindo o contacto mecânico direto com a mão da trabalhadora ( ponto 18 dos Factos Provados ). Insubsistência da Reconstituição Biomecânica Defendida pela Recorrente: o Nenhuma das testemunhas inquiridas presenciou o momento exato do contacto físico entre a mão da trabalhadora e o disco de corte. o A tese da Recorrente - estribada no padrão de projeção bilateral de sangue (fotografia n.º 7 da ACT) e na amputação transversal dos cinco dedos - consubstancia uma mera conjetura desprovida de suporte probatório direto. Como bem salientou o Tribunal a quo , a localização e o padrão dos salpicos de sangue retratados são compatíveis quer com a hipótese de a mão ter sido colhida lateralmente, quer de forma frontal. o Acresce que o facto de a sinistrada não ter presente a sequência exata de micro-gestos imediatamente anteriores ao impacto é perfeitamente compreensível e explicável à luz da comoção e do choque traumático decorrentes da amputação sofrida, bem como da própria automatização e rotina inerentes à execução diária daquelas tarefas. Pretender extrair desta ausência de memória pormenorizada uma confissão de atuação incorreta ou a validação de uma reconstituição física puramente conjetural traduz um salto lógico desprovido de arrimo na prova ou nas regras da experiência comum. Nas suas declarações em audiência, a sinistrada clarificou precisamente que "é tudo muito rápido" e que "estava a fazer o meu trabalho, como sempre fazia, com cuidado" , o que é ilustrativo da execução rotineira da tarefa. Reitera-se que, ao abrigo do artigo 662.º , n.º 1, do CPC , o Tribunal da Relação apenas deve alterar a decisão proferida pela 1.ª instância sobre a matéria de facto quando os meios de prova impuserem decisivamente decisão diversa, e não quando apenas a sugiram ou permitam uma leitura alternativa e subjetiva. O Tribunal a quo motivou a sua convicção de forma transparente, lógica, coerente e com apelo fundamentado às regras da experiência comum, beneficiando da imediação e da oralidade. Pelo exposto, mantêm-se inalterados os pontos 15, 16 e 17 dos Factos Provados e os pontos 4 e 5 dos Factos Não Provados . Quanto à pretendida inclusão de matéria de facto omissa (Formação e Instruções - artigo 22.º da Contestação): Pretende a Recorrente o aditamento à matéria de facto provada do segmento fático segundo o qual «a Recorrida teve formação, e recebeu instruções, detalhadas e adequadas, para o correto manuseamento do equipamento onde ocorreu o sinistro, mas que não cumpriu» , invocando ter alegado tal factualidade no artigo 22.º da contestação e sustentando que a mesma encontra suporte na prova produzida. Apreciando a pretensão, conclui-se que não assiste qualquer razão à Recorrente, devendo manter-se a decisão recorrida nos seus exatos termos, com base nas seguintes razões: Suficiência do Ponto 24 dos Factos Provados e Natureza Conclusiva do Aditamento: o O Tribunal a quo já contemplou e ponderou adequadamente a extensão da informação transmitida à trabalhadora, fixando no ponto 24 dos Factos Provados que "Logo após a celebração do contrato de trabalho, a R. empregadora informou a A. quanto à forma de funcionamento da máquina" . o Pretender aditar que a formação ministrada foi "detalhada e adequada" e que a sinistrada atuou em "desconformidade" consubstancia a introdução de conceitos puramente conclusivos, valorativos e de direito, que extravasam o âmbito da decisão fáctica e pertencem, antes, à valoração jurídica a efetuar na fundamentação de direito. Insubsistência da Prova Produzida: o O acervo probatório constante dos autos não demonstra a realização de qualquer formação técnica específica ou aprofundada para a operação do equipamento em causa. o Pelo contrário, decorre do inquérito promovido pela ACT que o acolhimento da trabalhadora no seio da empresa se cingiu a uma apresentação genérica sobre segurança de apenas 40 minutos e a uma integração prática no posto de trabalho com a duração de 38 minutos. o Acresce que o próprio equipamento não dispunha de manual de instruções redigido em língua portuguesa, tendo a sinistrada esclarecido em audiência que apenas recebeu orientações sumárias e empíricas prestadas por uma colega de trabalho ( "tens de passar de trás para a frente" ). Irrelevância quanto ao Dever Objetivo de Segurança do Empregador: o Conforme bem assinala o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu fundamentado Parecer, a formação do trabalhador jamais supriria ou sanaria a violação culposa, por parte da entidade patronal, das regras de segurança respeitantes aos requisitos mecânicos do equipamento. o A eventual existência de formação teórica ou prática não desonera o empregador do dever legal primário de dotar os equipamentos de trabalho com proteções físicas eficazes, suscetíveis de prevenir o contacto mecânico direto do operador com os órgãos de corte em rotação. Pelo exposto, indefere-se o aditamento requerido, mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1.ª instância. 6. Conclusão Em face do exposto, julga-se improcedente, na totalidade, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pela Recorrente. FUNDAMENTOS DE FACTO: Matéria de facto dada como provada em primeira instância A autora nasceu a ../../1973. A ré entidade empregadora é uma sociedade comercial, na forma de sociedade anónima, que se dedica, com fins lucrativos, à fabricação de cadeiras e assentos, e outros. Com data de 25/3/2022, autora e ré entidade empregadora assinaram documento intitulado “Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo” do qual consta ter sido atribuída à autora a categoria profissional de “Ajudante de Casqueira” e a referência à aplicação ao mesmo do CCT da AIMMP. A ré entidade empregadora transferiu para a ré seguradora a sua responsabilidade por acidente de trabalho, através da Apólice nº ...54, pelo salário de 11 558,82 € no que concerne à A. Na data referida em 3), a autora auferia o salário mensal de 705,00 € x 14 meses, acrescido de 104,91 € x 11 meses de subsídio de alimentação, e acrescido de 44,54 € x 12 meses de outros subsídios, perfazendo a retribuição anual de € 11 558,82. No dia 13-06-2022, pelas 16:50h, a autora realizava as suas tarefas habituais, no desempenho da sua profissão de “Ajudante de Casqueiro”, e, quando se encontrava a operar com a máquina de serra radial (com o número interno RDL 009), a serra desta máquina entrou em contacto mecânico com a mão esquerda da autora, do que resultou uma amputação transmetacarpiana de D1 a D5 dessa mão (a parte amputada foi levada pela equipa de saúde para posterior reconstituição, sem êxito). Em consequência das lesões, a autora sofreu um período de ITA de 14/6/2022 a 11/7/2023. A título de indemnização por esse período de ITA, a ré seguradora pagou à autora a quantia de € 4 003,85. Por força das sequelas que lhe advieram, a autora está com uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH). A autora necessitará de acompanhamento futuro em consultas de medicina física e de reabilitação quando necessário, no mínimo anualmente, e adaptações à vida de trabalho ou medicações/tratamentos decididos nessas consultas. A ré seguradora reconheceu ser devido o pagamento à autora da quantia de € 100,00 a título de reembolso de despesas de deslocação. A ré seguradora está a pagar pensão provisória à autora, que a partir de 1/1/2025 ascendeu ao valor anual de € 8 191,17. Até à apresentação da contestação em 20-02-2025, a Ré seguradora pagou à Autora, mensalmente, pensão provisória, no total de 16 039,13 €. Além disso, desde a apresentação da contestação em 20-02-2025 e até 12-3-2026, a Ré seguradora pagou à Autora, mensalmente, pensão provisória, no valor total de 8 858,60 €. O evento referido no “facto provado” nº 6 aconteceu quando a A. estava a cortar uma tábua de madeira na referida máquina. Nessa ocasião, a A. segurava a referida tábua. A serra circular da máquina realiza o corte de trás para a frente. O “Instituto da Soldadura e Qualidade” procedeu, em 10-3-2021, a pedido da R. empregadora, à inspeção da máquina aludida no “facto provado” nº 6, constando do respetivo relatório, elaborado em 17-3-2021, junto a fls. 119 e 120, que a mesma apresentava as seguintes “Não conformidades”: “evidência de órgãos de comando inoperacionais”; “ausência de proteção ao disco na posição recuada”; “os órgãos de comando não são de ação contínua”; “o equipamento não para em menos de 10 segundos”; e “possibilidade de aceder ao disco pela zona de ventilação”. A Ré empregadora teve conhecimento desse relatório em data não concretamente apurada, mas anterior ao evento referido no “facto provado” nº 6. Aquando do evento referido no “facto provado” nº 6, a serra não se encontrava totalmente protegida na zona lateral esquerda da máquina, permitindo o contacto mecânico dessa serra com a mão da trabalhadora. Após o evento referido no “facto provado” nº 6, a ré empregadora procedeu à colocação de uma proteção plástica na zona lateral esquerda da máquina. Além disso, aquando do evento referido no “facto provado” nº 6, a referida máquina: Não tinha sensores para que apenas cortasse madeira e se imobilizasse de imediato quando na presença de qualquer outro material, designadamente, mãos, dedos ou outras partes do corpo humano; Não tinha travão para imobilização imediata; Os seus órgãos de comando estavam parcialmente inoperacionais; Não parava em menos de 10 segundos; Não tinha proteção ao disco na posição recuada; e Era possível aceder ao disco pela zona da ventilação. A referida máquina não tinha livro de instruções redigido em português. Logo após a celebração do contrato de trabalho, a R. empregadora informou a A. quanto à forma de funcionamento da máquina. A R. empregadora forneceu à A. luvas em tecido, com a palma da mão em borracha, do tipo das usualmente utilizadas para jardinagem. Após o evento descrito no “facto provado” nº 6, a A. foi transportada de helicóptero desde as instalações da R. empregadora, sitas em ..., para o Hospital 1.... A A. demorou cerca de 2 horas a chegar ao Hospital 1.... Neste hospital, onde esteve internada três semanas, foi tentado o reimplante dos dedos da A.. Porém, os dedos necrosaram, tendo a A., em 30-6-2022, sido sujeita a cirurgia de amputação até ao coto necrótico. Após a alta do Hospital 1..., foi observada no Hospital 2...” de Viseu, onde foi submetida, em 5-7-2022, a nova cirurgia para retificação do coto de amputação, tendo estado internada 3 dias. Após, passou a ser seguida no Hospital 2... do Porto, onde realizou tratamento de pensos e fisioterapia. Em abril de 2023, no Hospital 2... do Porto, a A. foi submetida a nova cirurgia para retificação de ossos, porque estes lhe causavam dores, tendo, de seguida, realizado fisioterapia. Na sequência dos tratamentos, a A. efetuou radiografias, exames médicos, ressonância magnética. Aquando do evento referido no “facto provado” nº 6, a A. perdeu muito sangue. Sofreu dores muito intensas. Temeu pela sua vida. Os tratamentos a que a A. foi submetida causaram-lhe dores e sofrimento. Atualmente, a continua a ter fortes dores. Antes do acidente, a A. era alegre, saudável e convivia socialmente com familiares e amigos. Gostava de dançar, jogar ténis e andar de bicicleta. Antes do acidente, a A. obteve carta de condução de veículos pesados de mercadorias, incluindo camiões de transporte internacionais. Devido ao facto de ter sofrido a amputação da mão esquerda acima referida, a A. não consegue abotoar peças de vestuário, nem fechar fechos, carecendo da ajuda de terceiros para se vestir diariamente. Não consegue cortar alimentos. Perdeu a licença de condução de veículos pesados. Não consegue conduzir um veículo automóvel ligeiro de passageiros, tendo de recorrer a terceiros para se fazer transportar. Não consegue jogar ténis, nem andar de bicicleta. Passou a isolar-se, tendo deixado de conviver com familiares e amigos. Sente-se diminuída fisicamente, por lhe faltar a mão esquerda. Sente-se triste, envergonhada, desconsolada, deprimida e desconfortável sempre que é abordada por pessoas que o questionam sobre o motivo de não ter a mão esquerda. A sinistrada teve alta a 11-7-2023. Após a alta, e por força da amputação transmetacarpiana de D1 a D5 sofrida em virtude do evento referido no “facto provado” nº 6, a sinistrada ficou afetada com a “IPP” para outras profissões de 53,9%. A A. é destra. Factos não provados: A A. foi submetida a nova cirurgia, no dia 21-11-2024, na casa de saúde da ..., no Porto. Antes do evento referido no “facto provado” nº 6, a A. restaurava mobiliário antigo, para si, para familiares e para amigos. Aquando do evento referido no “facto provado” nº 6, a A. estava indisposta, com náuseas e gastroenterite, o que afetou a sua capacidade de concentração, coordenação e tomada de decisão quando operava a máquina. Aquando do evento referido no “facto provado” nº 6, a A. debruçou-se sobre a bancada de trabalho, na lateral, ao invés de permanecer de frente para o equipamento ou na perpendicular em relação à bancada de trabalho, tendo colocado a mão em frente ao disco da serra. Aquando do evento referido no “facto provado” nº 6, a A. pousou inadvertidamente a mão na horizontal, em relação à serra e paralela à bancada de trabalho, em frente ao disco da serra, na trajetória entre este e a tábua a ser cortada. Aquando do evento referido no “facto provado” nº 6, a A. não se encontrava a usar luvas. FUNDAMENTOS DE DIREITO : Da responsabilidade agravada da Ré Empregadora (Artigo 18.º da LAT) A sentença recorrida concluiu que o acidente de trabalho que vitimou a Autora decorreu de culpa da Ré empregadora, subsumindo a respetiva responsabilidade ao regime agravado previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009 , de 04 de setembro (LAT), com base nos seguintes vetores fundamentadores: Inobservância de Regras de Segurança: O Tribunal a quo considerou demonstrada a violação de normas específicas de segurança, higiene e saúde no trabalho - designadamente o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 50/2005 , de 25 de fevereiro, e os artigos 40.º , 44.º e 56.º-A da Portaria n.º 53/71 , de 03 de fevereiro -, porquanto a máquina de serra radial operada pela sinistrada carecia de proteção eficaz na zona lateral esquerda do disco de corte, o que viabilizou o contacto mecânico direto com a mão da trabalhadora. Culpabilidade: Imputou tal omissão, a título de negligência, à Ré empregadora, sublinhando o seu conhecimento prévio quanto às desconformidades do equipamento - expressamente assinaladas no relatório emitido pelo ISQ - e a sua subsequente inércia na admoestada eliminação do perigo antes da eclosão do sinistro. Nexo de Causalidade: Em aplicação da doutrina fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 6/2024 (de 13 de maio), entendeu o tribunal recorrido que a ausência de proteção no disco de corte incrementou o risco e a probabilidade de ocorrência do sinistro nos exatos moldes em que se verificou. Julgou-se, por isso, irrelevante a falta de apuramento da concreta e milimétrica trajetória de contacto entre a mão e a serra, porquanto não se provou qualquer facto extraordinário ou conduta temerária da sinistrada suscetível de descaracterizar o acidente (artigo 14.º da LAT) ou romper o nexo causal. Consequências Jurídicas: Nos termos do artigo 18.º, n.ºs 1 e 4, da LAT, determinou a responsabilidade agravada e exclusiva da Ré empregadora relativamente ao pagamento do agravamento da pensão por IPATH, das diferenças da indemnização por ITA e da compensação pelos danos não patrimoniais sofridos (fixada equitativamente no montante de € 75.000,00). Insurge-se a Ré empregadora contra este enquadramento, sustentando a ausência de culpa e a não verificação dos pressupostos constitutivos da responsabilidade agravada. Cumpre, pois, apreciar e decidir se a solução jurídica acolhida pela 1.ª instância merece reparo. Apreciação da Solução Jurídica Da Violação das Regras de Segurança e Culpabilidade do Empregador [ artigo 18.º , n.º 1, da Lei n.º 98/2009 , de 04 de setembro (NLAT) e artigo 342.º do Código Civil ] Sustenta a Recorrente que a Autora/Recorrida não cumpriu o ónus probatório que lhe incumbia nos termos do artigo 342.º do Código Civil (CC), não se tendo demonstrado qualquer inobservância culposa das regras de segurança que lhe possa ser imputada. É pacífico que a responsabilidade civil do empregador no âmbito dos acidentes de trabalho é, em regra, de natureza objetiva. Todavia, a responsabilidade subjetiva - fundada na culpa - pode coexistir com a objetiva, ditando o agravamento da responsabilidade indemnizatória nas situações em que o evento resulte de atuação culposa ou de inobservância das normas de segurança. O direito do trabalhador à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde encontra-se consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa (CRP) . No plano infraconstitucional, tais preceitos concretizam-se nos deveres genéricos impostos ao empregador pelo artigo 127.º , n.º 1, alíneas c), g) e h), do Código do Trabalho (CT) , conjugados com o artigo 15.º , n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 102/2009 , de 10 de setembro (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho). Desta conjugação normativa resulta para a entidade empregadora a obrigação contínua e permanente de assegurar condições adequadas de trabalho, prevenindo riscos profissionais e adotando as medidas legais ou convencionais aplicáveis. No que respeita especificamente à utilização de equipamentos de trabalho com risco de contacto mecânico, o Decreto-Lei n.º 50/2005 , de 25 de fevereiro (que transpôs a Diretiva 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho), estabelece no seu artigo 16.º (sob a epígrafe «Riscos de contacto mecânico» ): Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas. 2 - Os protetores e os dispositivos de proteção: Devem ser de construção robusta; Não devem ocasionar riscos suplementares; Não devem poder ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes; Devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa; Não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais do que o necessário. 3 - Os protetores e os dispositivos de proteção devem permitir, se possível sem a sua desmontagem, as intervenções necessárias à colocação ou substituição de elementos de equipamento, bem como à sua manutenção, possibilitando o acesso apenas ao setor em que esta deve ser realizada.» No mesmo sentido imperativo, e no âmbito das prescrições mínimas de segurança nos estabelecimentos industriais, preceitua a Portaria n.º 53/71 , de 3 de fevereiro, nos seus artigos 40.º , n.ºs 1 e 2 ( «Proteção e segurança das máquinas» ) e 44.º, n.ºs 1 e 2 ( «Protetores de máquinas» ), que as partes perigosas das máquinas devem estar convenientemente protegidas por dispositivos de segurança eficazes, bem adaptados ao trabalho e solidamente fixados. Ainda no tocante a este tipo de maquinaria, o artigo 56.º-A, n.º 1, da referida Portaria consagra uma exigência específica de proteção direta ao operador da máquina: As máquinas de trabalhar madeira ou produtos similares devem ter a ferramenta de corte protegida de modo a impedir que as mãos do trabalhador contactem com ela.» 2.3. O Agravamento da Responsabilidade por Culpa Prescreve o artigo 18.º, n.º 1, da NLAT: Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.» Como assinala Luís Azevedo Mendes , a verificação do pressuposto da culpa surge como elemento indispensável no âmbito do artigo 18.º da NLAT. O normativo contempla quer as situações em que a eclosão do acidente é imputável a título de culpa exclusiva do empregador, quer as hipóteses em que se verifica uma concorrência de culpas entre este e qualquer das demais entidades nele elencadas. Abrange, do mesmo modo, os casos em que a responsabilidade objetiva da entidade patronal concorre com a responsabilidade subjetiva dos restantes sujeitos referidos, determinando a lei que, existindo culpa de algum deles na eclosão do sinistro, o empregador responde nos mesmos termos e com idêntica gravidade. À luz do disposto no n.º 1 do referido artigo 18.º, a atuação culposa desdobra-se em duas vertentes autónomas: Quando o acidente tenha sido diretamente provocado pelo empregador, pelo seu representante, por entidade por este contratada ou por empresa utilizadora de mão-de-obra; Quando o acidente resulte da inobservância, por qualquer dessas entidades, das regras sobre segurança e saúde no trabalho. 2.3.1. A Natureza da Culpa Subscreve-se o entendimento segundo o qual a violação das regras sobre segurança e saúde no trabalho por parte do empregador (ou do seu representante) configura um caso de culpa efetiva, e não de mera culpa presumida. Tal entendimento justifica-se na medida em que a culpa, na sua modalidade de negligência, se traduz na omissão da diligência devida - isto é, no incumprimento dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado perante as circunstâncias do caso concreto - com vista a evitar a verificação do facto antijurídico e danoso ( artigo 487.º , n.º 2, do Código Civil ). A este propósito, explicam Júlio Gomes e Viriato Reis : «(...) Uma e outra situação exigem para o preenchimento da hipótese legal que haja culpa, mas enquanto no primeiro caso a alegação e prova da culpa cabem a quem invoca a norma e o consequente agravamento da responsabilidade - quer se trate do sinistrado, seus familiares ou do segurador de acidentes de trabalho - na hipótese de violação de regras de segurança tal prova seria desnecessária porque resultaria da própria demonstração da violação das regras de segurança, a qual representaria, em si mesma, uma conduta ao menos negligente do responsável (com o que se chega a uma construção muito próxima da noção francesa de faute, em que confluem ilicitude e culpa) (...).» Aferem os mesmos Autores que a jurisprudência interpreta pacificamente o n.º 1 do artigo 18.º como contemplando duas hipóteses distintas, autonomizadas essencialmente pelo respetivo regime de repartição do ónus probatório. A segunda vertente do preceito - fundada na inobservância das prescrições de segurança - afigura-se, assim, a mais invocada na prática judiciária, justamente por prescindir da prova direta do elemento subjetivo da culpa, bastando-se com a demonstração da efetiva infração às normas de segurança e saúde no trabalho. 2.3.2. O Âmbito das Regras de Segurança Violadas Conforme sustentam ainda Júlio Gomes e Viriato Reis , o leque de regras de segurança cuja inobservância é suscetível de despoletar o agravamento da responsabilidade extravasa o plano das meras disposições legais e regulamentares. Não se vislumbra qualquer obstáculo a que se considerem igualmente abrangidas as exigências impostas pelas legis artis do setor de atividade respetivo, pelos usos profissionais, pelas instruções internas da empresa e pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Em idêntica linha de orientação, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.11.2024 (Relator: José Eduardo Sapateiro) adverte que: «(...) III - O vasto, variado e incisivo quadro normativo, que, até por influência do Direito Comunitário, se vai tornando cada vez abrangente e complexo, não implica que só possa existir violação de regras de higiene, saúde e segurança quando elas estão legalmente ou convencionalmente consagradas, mas mesmo quando, numa dada atividade ou setor, ainda não exista uma regulamentação específica [violação do dever geral de cuidado]. (...)» Os Requisitos do Agravamento da Responsabilidade Constituem, assim, pressupostos cumulativos indispensáveis para a aplicação do regime de responsabilidade agravada previsto no artigo 18.º da NLAT: A existência de um dever legal, regulamentar ou geral de observância de determinadas normas ou regras de segurança e saúde no trabalho a cargo da empregadora (ou de qualquer das demais entidades indicadas no normativo); inobservância ou não cumprimento efetivo de tais prescrições; A verificação de um nexo de causalidade adequada entre a referida omissão culposa e a eclosão do acidente de trabalho. 2.5. O Nexo de Causalidade e a Doutrina Fixada pelo AUJ n.º 6/2024 Uma das questões de maior melindre doutrinal e jurisprudencial reside em aferir se a mera inobservância das regras de segurança desencadeia de forma automática o agravamento da responsabilidade indemnizatória. A este propósito, a jurisprudência fixou o entendimento dominante de que a simples infração às normas de segurança e a ocorrência do acidente de trabalho não basta para despoletar a responsabilidade agravada. Torna-se imperativo demonstrar a existência de um nexo de causalidade adequada, no plano naturalístico, entre a conduta omissiva e o evento danoso. A aferição do nexo causal nesta matéria foi decisivamente clarificada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 6/2024, de 13 de maio (publicado no Diário da República , 1.ª Série, n.º 92/2024), no qual o Supremo Tribunal de Justiça ponderou: «(...) da existência de um acidente de trabalho não se pode inferir, sem mais, a violação de regras de segurança. Com efeito, e como alguma doutrina tem destacado, o cumprimento das regras de segurança diminui, em muitos casos de maneira sensível, o risco, mas não o exclui por completo. Em suma, mesmo que as regras de segurança sejam escrupulosamente observadas, podem ocorrer acidentes de trabalho. E, por isso mesmo, não se poderá frequentemente afirmar que a violação culposa de uma regra de segurança foi conditio sine qua non de um acidente, porquanto nem sempre se pode afastar liminarmente que um dado acidente não poderia ter igualmente ocorrido sem a referida violação, ainda que a possibilidade de tal suceder, e/ou de ter aquelas consequências danosas, fosse, porventura, muito menor.» Em conformidade com tais premissas, o referido AUJ n.º 6/2024 uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «Para que se possa imputar o acidente e as suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por qualquer das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 18.º da NLAT, é necessário apurar se, nas circunstâncias do caso concreto, tal violação se traduziu num aumento da probabilidade de ocorrência do acidente tal como este efetivamente se verificou; contudo, não é exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.» 2.6. Síntese quanto à Causalidade e ao Ónus da Prova Em suma, a responsabilização agravada do empregador pressupõe a demonstração do nexo causal entre a sua infração omissiva e o acidente. À luz da vertente negativa da causalidade adequada consagrada no AUJ n.º 6/2024, basta averiguar se, perante as circunstâncias concretas do caso, a inobservância da regra de segurança incrementou de forma relevante o risco de eclosão do sinistro, dispensando-se a prova (difícil) de que o evento não se teria produzido na ausência de tal omissão. Por fim, cabe salientar que, nos termos gerais do artigo 342.º , n.º 1, do Código Civil , recai sobre quem do agravamento pretenda retirar proveito (seja o sinistrado, os seus familiares ou a seguradora) o ónus da prova dos factos constitutivos que consubstanciam a inobservância das regras de segurança e o consequente nexo causal . 2.7. Subsunção aos Factos do Caso Concreto Fixado o enquadramento dogmático e jurisprudencial aplicável, importa reapreciar o caso dos autos em face do acervo fáctico apurado. Ficou demonstrado que a máquina de serra radial operada pela Recorrida carecia de proteção eficaz na zona lateral esquerda do disco de corte, permitindo o contacto mecânico direto do elemento cortante em rotação com a mão da trabalhadora. Trata-se da inobservância manifesta das obrigações legais, objetivas e vinculativas expressamente previstas nos artigos 16.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 50/2005 e 56.º-A, n.º 1, da Portaria n.º 53/71 (supra citados). Ademais a referida omissão não assenta num mero desconhecimento desculpável. Na verdade, a Recorrente já tinha conhecimento do relatório de inspeção do ISQ de 17.03.2021 - emitido mais de um ano antes do sinistro -, no qual foram assinaladas graves não conformidades de segurança no equipamento, designadamente a ausência de proteção ao disco na posição recuada e a facilidade de acesso ao elemento cortante. Todavia, sem a existência de um qualquer motivo justificativo, a Recorrente mantinha a máquina em laboração contínua sem providenciar pela prévia instalação do resguardo em falta (o qual apenas veio a ser colocado após a ocorrência do acidente). Esta conduta consubstancia uma atuação culposa, sob a forma de negligência consciente, omitindo deveres de prevenção e contenção de riscos profissionais. Sustenta ainda a Recorrente que, mesmo a admitir-se a infração às regras de segurança, inexistiria nexo de causalidade adequada entre a omissão e o sinistro, argumentando que, tendo o contacto da mão com o disco ocorrido de forma frontal, a ausência de resguardo lateral seria causalmente irrelevante. Impõe-se notar, contudo, que tal linha de argumentação assentava, em larga medida, na impugnação da matéria de facto deduzida pela Recorrente - a qual foi julgada totalmente improcedente, mantendo-se inalterado o acervo fáctico fixado pelo Tribunal a quo . Por outro lado, no plano estritamente jurídico, a pretensão da Recorrente não subsiste perante a doutrina fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no sobredito AUJ n.º 6/2024 e a vertente negativa da teoria da causalidade adequada consagrada no artigo 563.º do Código Civil . Efetivamente, o estabelecimento do nexo causal não exige a demonstração matemática da trajetória exata da mão nem a reconstituição milimétrica da dinâmica do acidente. O que o quadro legal e jurisprudencial impõe é aferir se, numa avaliação ex ante , a ausência da medida de proteção legalmente exigível incrementou o risco e a probabilidade de eclosão do sinistro. A pretensão de fragmentar a dinâmica do acidente - condicionando a relevância da falta do resguardo lateral a uma aproximação estritamente lateral do membro - desatende à própria teleologia das normas de segurança no trabalho. O dever de dotar a serra de resguardos físicos visa neutralizar o perigo intrínseco ao manuseamento de peças junto ao elemento cortante, criando uma barreira de contenção que reduz globalmente a área de exposição e o risco de contacto acidental. Assim, a inobservância das regras de segurança por parte da entidade patronal incrementou de forma determinante a probabilidade de ocorrência do acidente nos exatos moldes em que este se concretizou - o risco de contacto mecânico acidental não foi eficazmente mitigado ou neutralizado. Em suma, reconduzindo-se a eclosão do acidente à violação culposa de normas sobre segurança no trabalho pelo empregador, preenchem-se integralmente os requisitos do artigo 18.º , n.º 1, da NLAT. Da Invocada Culpa Concorrente da Trabalhadora (Artigo 570.º do Código Civil ) Pugna a Recorrente, a título subsidiário, pelo reconhecimento da culpa concorrente da sinistrada nos termos do artigo 570.º do Código Civil (aplicável por força da remissão do artigo 18.º, n.º 1, in fine , da NLAT), sustentando que a trabalhadora atuou de forma imprudente e desatenta no manuseamento da serra radial, desrespeitando as instruções recebidas, o que justificaria a redução equitativa da indemnização em percentagem situada entre 30% e 50%. A pretensão não merece, todavia, provimento. Toda a construção jurídica alavancada pela Recorrente para imputar uma conduta negligente à trabalhadora assentava, na sua totalidade, no provimento da impugnação da matéria de facto - designadamente na pretensão de dar como provados os Pontos 4 e 5 dos Factos Não Provados (no sentido de que a sinistrada se teria debruçado sobre a bancada e posicionado a mão na trajetória do disco) e no aditamento de factos relativos ao alegado incumprimento de ordens de serviço. Tendo este Tribunal de recurso julgado a impugnação da matéria de facto totalmente improcedente e mantido incólume o quadro fáctico fixado pela 1.ª Instância, ruiu integralmente o suporte probatório sobre o qual se pretendia edificar a culpa da lesada. Ademais, analisado o acervo fáctico provado, não se descortina um único facto que demonstre que a sinistrada tenha atuado com desatenção, estivesse acometida de qualquer indisposição ou tenha desrespeitado ordens de trabalho na operação do equipamento. Pelo contrário, decorre da matéria factual assente que a Autora se encontrava no seu local e tempo de trabalho a executar as tarefas habituais inerentes às suas funções, operando a máquina sob as ordens e direção da entidade empregadora e envergando os equipamentos de proteção individual que lhe haviam sido fornecidos. Como bem salientou a sentença recorrida, a descaracterização do acidente decorrente do artigo 14.º da NLAT pressupõem a demonstração de uma negligência grosseira (de um comportamento temerário em elevado grau por parte do sinistrado), recaindo o ónus probatório de tais factos constitutivos exclusivamente sobre a Ré empregadora ( artigo 342.º , n.º 2, do Código Civil ). É inelutável que o risco intrínseco e inevitável inerente ao manuseamento de equipamentos perigosos no exercício normal da atividade profissional não pode ser assacado ao trabalhador como conduta censurável. Reitera-se que a eclosão do sinistro e as graves lesões sofridas resultaram em exclusivo das não conformidades mecânicas do equipamento disponibilizado pela entidade empregadora, a qual manteve a serra radial em funcionamento sem o devido resguardo no disco de corte, apesar de formalmente alertada para tal perigo com assinalável antecedência. Improcede, pois, a invocada culpa concorrente da trabalhadora, bem como a pretendida redução da indemnização ao abrigo do artigo 570.º do Código Civil . Da Quantificação da Compensação por Danos Não Patrimoniais ( Artigos 494.º e 496.º do Código Civil ) Insurge-se, por último e a título subsidiário, a Ré empregadora contra a quantia de € 75.000,00 arbitrada pela sentença recorrida a título de compensação por danos não patrimoniais. Sustenta a Recorrente que tal montante se mostra manifestamente excessivo e desproporcionado, advogando a sua redução para valor não superior a € 30.000,00 ou, quando muito, € 50.000,00. Sustenta a sua pretensão, em síntese, nos seguintes fundamentos: O facto de a lesão ter incidido sobre o membro não dominante (mão esquerda), mantendo a sinistrada a mão dominante (direita) integralmente funcional para a execução de tarefas de precisão e escrita; A ausência de quantificação pericial expressa em escala numérica (de 1 a 7) relativamente ao quantum doloris e ao dano estético; O alegado risco de sobrecompensação decorrente do cúmulo com a pensão anual e vitalícia majorada atribuída ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, da NLAT; O anunciado desvio perante os padrões médios fixados pela jurisprudência para lesões corporais análogas. Por seu turno, a Recorrida e o Ministério Público pugnam pela confirmação integral do montante fixado, qualificando-o como justo, equilibrado e equitativo. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Dogmática: A Tutela do Dano Corporal e o Sentido da Compensação Equitativa Havendo lugar ao agravamento da responsabilidade nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da NLAT, é devido o ressarcimento autónomo dos prejuízos não patrimoniais sofridos pelo trabalhador. A indemnização por danos não patrimoniais encontra o seu assento legal no artigo 496.º do Código Civil , cujo n.º 1 consagra a regra geral da ressarcibilidade delimitada pela gravidade dos danos que mereçam a tutela do direito. Esta gravidade tem de ser aferida à luz de critérios de normatividade objetiva e não de subjetividade casuística, critérios que apontam decisivamente para a natureza dos bens jurídicos violados. Os danos que incidam sobre bens jurídicos constitucionalmente garantidos - como a vida e a integridade física e psíquica (artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa) - constituem o reduto inatingível e primacial da tutela ressarcitória. Tratando-se de lesões graves da integridade física e da autonomia pessoal, é manifesto que a reparação natural do dano se revela impossível. A compensação apenas pode efetivar-se mediante prestação pecuniária, existindo uma dificuldade intrínseca em quantificar em dinheiro a dor, a mutilação e o desgosto suportados. Contudo, perante a impossibilidade de reverter a situação ao estado anterior ( status quo ante ), a atribuição pecuniária visa cumprir uma função essencialmente compensatória e de satisfação: facultar ao lesado meios económicos aptos a proporcionar-lhe utilidades, confortos e compensações que mitiguem o sofrimento físico e moral e lhe devolvam dignidade e qualidade de vida. Nestas difíceis circunstâncias, o critério de fixação do quantum indemnizatório assenta na equidade ( artigos 494.º e 496.º , n.º 4, do Código Civil ). Como a jurisprudência vem acentuando, a equidade não se confunde com o mero arbítrio ou com um puríssimo subjetivismo do julgador, devendo traduzir a justiça do caso concreto - flexível, humana e criteriosa -, pautada pelas regras da prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da consideração atenta das realidades da vida. O Critério da Equidade Acolhe-se a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça , segundo a qual, a intervenção do Tribunal de recurso na reapreciação dos montantes fixados com base na equidade não visa a busca de uma quantificação cirúrgica ou milimétrica, devendo centrar-se no controlo dos limites da proporcionalidade. Deste modo, a alteração da compensação arbitrada pela 1.ª instância apenas se justifica quando o valor fixado se afaste, de forma manifesta, chocante ou injustificada, dos critérios de equidade e dos padrões jurisprudenciais consolidados para situações análogas. A este propósito, e com inteiro cabimento para o caso sub judice , sintetizou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2020 (relatora: Conselheira Maria da Graça Trigo), Processo n.º 6295/15.8T8SNT.L1.S1 L1. : «(...) A compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito ( art. 496.º , n.º 1, do Código Civil ), não pode - por definição - ser feita através da fórmula da diferença consagrada no n.º 2 do art. 566.º do CC . Deve antes ser decidida pelo tribunal, segundo um juízo de equidade ( art. 496.º , n.º 4, primeira parte, do CC ), tendo em conta as circunstâncias previstas na parte final do art. 494.º , do CC ; (...) [A] aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma ‘questão de direito'; se é chamado a pronunciar-se sobre ‘o cálculo da indemnização' que ‘haja assentado decisivamente em juízos de equidade', não lhe ‘compete a determinação exata do valor pecuniário a arbitrar (...), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto sub judicio; (...) A sindicância do juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto. Nos termos do acórdão deste Supremo Tribunal de 31.01.2012 (...) os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vetores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha reta à efetiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da Constituição'. Exigência plasmada também no art. 8.º , n.º 3, do CC (...).» Subsunção ao Caso Concreto e Julgamento de Equidade Ponderando o acervo fáctico apurado, afigura-se inequívoco que a compensação de € 75.000,00 fixada pelo Tribunal a quo reflete com inteira justiça a gravidade avassaladora dos danos não patrimoniais sofridos pela Autora [cf. factos provados nos pontos 26) a 49)]: Mutilação Física e Perda Anatómica Irreversível: A trabalhadora sofreu uma amputação transmetacarpiana completa de D1 a D5 da mão esquerda. Trata-se da perda integral e definitiva dos cinco dedos de uma mão ao nível da palma, constituindo uma destruição anatómica e funcional de gravidade máxima no membro superior. Sofrimento Físico, Psíquico e Percurso Clínico ( Quantum Doloris ): O acidente assumiu contornos dramáticos: a Autora sofreu hemorragia abundante, esteve em risco iminente de vida, necessitou de helitransporte urgente para o hospital e esteve internada três semanas na primeira fase. Foi submetida a uma tentativa frustrada de reimplante (cujos tecidos necrosaram), a uma cirurgia de amputação até ao coto necrótico, a uma segunda cirurgia de retificação do coto e, posteriormente, a uma terceira cirurgia de retificação óssea por dores intensas. Suportou dores físicas atrozes no momento, durante o longo percurso clínico e continua a padecer de dores crónicas no coto. A ausência de valoração numérica em escala pericial de 1 a 7 é irrelevante, porquanto a extensão do sofrimento resulta direta e inquestionavelmente da matéria de facto provada. Destruição da Autonomia Pessoal e Qualidade de Vida: Não obstante ser destra, a perda da mão esquerda destruiu a capacidade de preensão bimanual, indispensável para os atos mais elementares da vida diária. A Autora ficou dependente da ajuda de terceiros para se vestir, abotoar vestuário, fechar fechos e cortar alimentos. Perdeu a licença de condução de veículos pesados de mercadorias e ficou impedida de conduzir veículos ligeiros. Prejuízo de Afirmação Social, Estético e Psíquico: A Autora (que tinha apenas 48 anos à data do acidente) viu-se privada de praticar as suas atividades de lazer e desporto habituais (ténis, andar de bicicleta, dançar). Entrou em quadro de isolamento social, vergonha, tristeza e profundo constrangimento pela mutilação visível quando abordada em público. Conforme ponderou a sentença recorrida, o facto de a lesada ser destra não esbate a gravidade da lesão: a supressão total de uma mão retira a bilateralidade funcional do corpo e impõe uma invalidez permanente que condicionará a vida da trabalhadora ao longo de toda a sua esperança média de vida. Como fator acrescido de medida da compensação avulta a culpabilidade da empregadora - consubstanciada na manutenção em funcionamento de um equipamento perigoso sem o devido resguardo no disco de corte, apesar de formalmente alertada para esse risco com mais de um ano de antecedência ( artigos 494.º e 496.º , n.º 4, do Código Civil ). Por outro lado, improcede em absoluto a tese da Recorrente quanto ao "risco de sobrecompensação" decorrente do cúmulo com a pensão majorada. A pensão anual e vitalícia conferida pela NLAT destina-se a ressarcir o dano patrimonial futuro decorrente da perda da capacidade de trabalho e de ganho, ao passo que a compensação do artigo 496.º do Código Civil visa ressarcir, de forma autónoma e distinta, os danos morais e pessoais. Trata-se de tutelas jurídicas perfeitamente diferenciadas que não se confundem nem se sobrepõem. Por último, a quantia de € 75.000,00 insere-se harmonicamente nos padrões que os Tribunais Superiores vêm consolidando. Veja-se que o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 17/03/2016 (Relator: Conselheiro Mário Belo Morgado, 2016 (Relator: Conselheiro Mário Belo Morgado, Processo n.º 338/09.1TTVRL.P3.G1.S1 ), considerou equitativa uma compensação de € 50.000,00 para a amputação do ante pé e dos cinco dedos do pé de uma sinistrada de 36 anos. Ora, a perda total e irreversível de uma mão (decorrente da amputação de todos os cinco dedos ao nível da palma) acarreta um prejuízo funcional e uma perda de autonomia no quotidiano de gravidade igual ou mesmo superior à de uma lesão num membro inferior, porquanto priva a sinistrada de toda a capacidade de preensão bimanual. Acresce que o decurso de cerca de um decénio desde a prolação do referido aresto impõe que se atenda à erosão monetária e à perda do poder de compra, pelo que não nos repugna situar, a valores de 2026, o montante atualizado da indemnização no patamar dos € 75.000,00. Nestes termos, mantendo-se a quantia fixada pela 1.ª instância dentro dos limites do razoável e da justa medida das coisas, sem se afastar dos critérios de proporcionalidade e igualdade que regem a sindicância do juízo equitativo em sede de recurso, a compensação de € 75.000,00 acolhe com inteira justiça a gravidade do dano corporal sofrido e reflete uma aplicação equilibrada e proporcional dos artigos 494.º e 496.º do Código Civil . Improcede, pois, o recurso também quanto a este ponto, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. VII - DECISÃO: Pelo exposto, os Juízes Desembargadores da secção social do Tribunal da Relação do Porto acordam em: Julgar totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto . Julgar improcedente , no mais, o recurso interposto pela Recorrente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais (cfr. artigos 7.º , n.º 2 do Regulamento Custas Processuais e 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC ). Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais). Notifique e registe. Porto, 24 de setembro de 2026 Sílvia Gil Saraiva (Relatora) António Luís Carvalhão (1.º Adjunto) Rita Romeira (2.ª Adjunta) [1] Segue-se, com ligeiras alterações, o relatório da decisão recorrida. [2] Ressalva-se que todas as transcrições respeitarão o texto original, sem prejuízo da retificação de lapsos materiais evidentes, da aplicação do Novo Acordo Ortográfico e da eventual manutenção de sublinhados ou realces. [3] Disponível sob o Identificador Europeu de Jurisprudência (ECLI): https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2019:5068.17.8T8LRA.A.C1.9F/ . [4] Cf., neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.12.2015 (relator: Conselheiro Melo Lima), Processo n.º 3217/12.12.1TTLSB.L1.S1, disponível sob o ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2015:3217.12.1TTLSB.L1.S1.AC/ e o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 12/2023 (relatora: Conselheira Ana Resende), Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A .S1 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 13-11-2023, pp. 44-65, (com a declaração de retificação n.º 35/2023, DR, Série I, de 28.11.2023), que fixou a seguinte doutrina: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil , o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.». Todavia, da fundamentação de tal aresto decorre que, para o cumprimento dos ónus legais, o Recorrente terá sempre de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, nos termos da alínea a), do n-º 1, do artigo 640.º do Código de Processo Civil . [5] Cf., por todos, GERALDES, António Abrantes, PIMENTA, Paulo e SOUSA, Luís Filipe Pires de, ob. cit. p. 822, e ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nele mencionados: de 18.01.2022, Processo n.º 701/19 (relatora: Conselheira Maria João Vaz Tomé); de 06.05.2021, Processo n.º 618/18 (relator: Conselheiro Nuno Pinto Oliveira); de 11.02.2021, Processo n.º 4279/17 (relatora: Conselheira Maria da Graça Trigo); de 12.07.2018, Processo n.º 167/11 (relator: Ferreira Pinto) e de 21.03.2018, Processo n.º 5074/15 (relator: Conselheiro Ferreira Pinto), todos disponíveis em ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:701.19.0T8EVR.E1.S1.82/ ; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:618.18.5T8BJA.E1.S1.1C/ ; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:4279.17.0T8GMR.G1.S1.3A/ ; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:167.11.2TTTVD.L1.S1.C8/ ; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:5074.15.7T8LSB.L1.S1.BA/ . [6] GERALDES, Ana Luísa, “Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor José Lebre de Freitas”, I volume, pp. 589 e sgs. [7] Cf., neste sentido, GERALDES, António Abrantes, ob. cit., p. 334; e, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.09.2013, Processo n.º 1965/04.TBSTB.E1.S1 (relator: Conselheiro Azevedo Ramos), disponível em ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2013:1965.04.9TBSTB.E1.S1.68/ , comentado por SOUSA, Teixeira, nos Cad. De Direito Privado, n.º 44, pp. 29 e sgs.; bem como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.05.2017, Processo n.º 5164/07.0TLSB-B.L1.S1 (relatora: Conselheira Ana Luísa Geraldes), também disponível in ECLI: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:5164.07.0TTLSB.B.L1.S1.33/ . [8] Cf., neste sentido, por todos, GERALDES, Ana Luísa, ob. cit. pp. 609 e 610. [9] Nota: Prova essa que cumpre ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos. [10] SOUSA, Miguel Teixeira, in “Estudos sobre o novo Código de Processo Civil”, Edições Almedina, S.A, p. 347. [11] Cf., neste sentido, SOUSA, Luís Filipe, “Prova Testemunhal”, Edições Almedina, S.A, p. 389. [12] ANDRADE, Manuel, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, p. 192. [13] VARELA, Antunes, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pp. 435-436. [14] Objeto de transcrição - os factos postos em causa pela Recorrente estão destacados a negrito ( e os não provado em itálico) . [15] Vide , no plano infraconstitucional, o artigo 281.º , n.º 1, do Código do Trabalho e o artigo 5.º da Lei n.º 102/2009 , de 10 de setembro. [16] Veja-se, ainda, o artigo 282.º do Código do Trabalho . [17] MENDES, Luís Azevedo, «Apontamentos em torno do artigo 18.º da LAT de 2009: Entre a clarificação e a inovação na efetividade da reparação dos acidentes de trabalho» , in Prontuário do Direito do Trabalho , 88/89, Centro de Estudos Judiciários, p. 133. [18] GOMES, Júlio; REIS, Viriato, «Acidente de trabalho devido a culpa. Em torno do artigo 18.º da LAT ( Lei n.º 98/2009 , de 4 de setembro)» , in A Revista do Supremo Tribunal de Justiça , n.º 04, pp. 126-127 - Acidente de trabalho devido a culpa. Em torno do artigo 18.º da LAT ( Lei n.º 98/2009 , de 4 de setembro) - A Revista. [19] GOMES, Júlio; REIS, Viriato, ob. cit. , p. 135. [20] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.11.2024 (relator: Conselheiro José Eduardo Sapateiro), Processo n.º 2024/22.8T8PDL.L1.S1ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2024:2024.22.8T8PDL.L1.S1.22/ . [21] Veja-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.09.2022 (relator: Pedro Branquinho Dias), Processo n.º 940/15.2T8VFR.P1.S1 , disponível in ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência - https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:940.15.2T8VFR.P1.S1.CC/ . [22] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/09/2024 (relatora: Conselheira Isabel Salgado), Processo n.º 971/18.0T8PVZ.P1.S1 , disponível sob o Identificador Europeu de Jurisprudência (ECLI): https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2024:971.18.0T8PVZ.P1.S1.9E/ . [23] Disponível sob o Identificador Europeu de Jurisprudência (ECLI): https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:6295.15.8T8SNT.L1.S1.7A .