I- A justa causa de despedimento é o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a relação de trabalho.
Impõe, por isso, que a conduta do trabalhador, além de dever ser-lhe imputada a título de culpa, seja de tal modo grave que não possa exigir-se à entidade patronal a manutenção do vínculo laboral. A culpa e a gravidade do comportamento do trabalhador hão-de ser avaliados segundo o entendimento de um bom pai de família, à luz de critérios de objectividade e razoabilidade e tendo em atenção as circunstâncias do caso concreto, apreciadas no quadro de referências constante do artigo 12 n. 5 n. 6 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho (sendo esta a lei aplicável).
II- A declaração da nulidade do despedimento determina a subsistência da relação de trabalho que só deve considerar-se extinta à data da sentença caso o trabalhador opte pela indemnização de antiguidade (artigo
12 n. 3 do citado Decreto-Lei).
III- Pelas prestações vencidas entre o despedimento e a sentença são devidos juros a partir da citação, porque tais créditos só se tornam certos com a acção de impugnação em que se julgou nulo o despedimento, não podendo em tal caso entender-se que há falta de liquidez por razões imputáveis à entidade patronal (artigo 805 n. 1 n. 3 do CCIV66).