I- A culpa constitui uma conclusão de facto, da exclusiva competencia das instancias.
II- A especifica actividade perigosa duma prova desportiva, em recinto fechado, so para concorrentes, em autodromo, foge as regras do corrente comportamento e regulamento que o Codigo da Estrada generaliza para a comum condução viaria de transito nas estradas, ruas e caminhos do dominio publico do Estado ou das Autarquias locais ou vias do dominio privado normalmente abertas ao transito publico.
III- Assim, essas provas desportivas constituem uma actividade especifica que nada tem a ver com as comuns regras viarias, nomeadamente quanto a limites de velocidade, ultrapassagens, geral prudencia de condução e pericia comum.
IV- A corrida de automoveis tipiciza o exercicio de uma actividade perigosa e o meio utilizado - automoveis lançados a alta velocidade - reveste-se de generica natureza perigosa, subsumivel ao disposto no artigo 493, n. 2, do Codigo Civil.
V- Nesse caso, não e aplicavel o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1979, por não estarmos perante um "Acidente de Circulação Terrestre", ou seja, um "Acidente de Viação" mas, sim, perante um "Acidente Desportivo".
VI- Por isso, nos termos do n. 2 do citado artigo 493, existe uma presunção de culpa do condutor, impendendo sobre ele o onus de provar que empregou todas as providencias exigidas pelas circunstancias com o fim de prevenir o acidente.
VII- Encarado o especial circunstancialismo da "Actividade Perigosa pela sua propria natureza " da "Corrida de Automoveis", o Autodromo organizador da mesma pode ser solidariamente responsavel.
VIII- O "Comissario de Pista" não esta abrangido pela "Clausula de Exclusão do Seguro" quanto a cobertura dos danos ocasionados pelos recorrentes porque, embora não sendo estranho a corrida, dela não fazia parte e nela não participava efectiva e activamente.