680/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Assunção Raimundo
Processo: 860/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 680/2021
Secção: Plenário
Processos Extra: Processos Extra: 860/2021
Juízes: Lino José Batista Rodrigues RibeiroJosé António Teles PereiraMariana Rodrigues CanotilhoJosé João AbrantesJoão AbrantesMaria Josén/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210680.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 680/2021 Processo n.º 860/2021 Plenário Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional A Causa 1. Em 02/08/2021, o mandatário do Partido Socialista no concelho de Proença-a-Nova apresentou, em representação do partido, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 20.º da Lei Eleitoral dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, doravante LEOAL), junto do Juízo de Competência Genérica de Oleiros, a lista de candidatos à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Proença-a-Nova e Peral, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26/09/2021, pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho. Tal lista era integrada pelos seguintes cidadãos, pela ordem indicada: Efetivos: 1 — Pedro Miguel Santos Lopes; 2 — Assis Cardoso Ramos; 3 — Rafaela Simões Dias; 4 — Rui Manuel Dias Mendes; 5 — Ricardo Vítor Ramos Almeida; 6 — Fernanda Maria Martins Cardoso; 7 — Paula Maria Ferreira Alves Ribeiro Tavares; 8 — Hugo Filipe Carvalho Martins; 9 — Maria Madalena Bairrada Catarino Suplentes: 1 — Ricardo João Sequeira Bernardo; 2 — Paula Cristina Cardoso Mendes; 3 — Miguel Cardoso Manso; 4 — Fernando Manuel Santos Ferreira Pauleta; 5 — João Paulo Farinha Dias; 6 — Elisabete Alves Pereira; 7 — Sebastião José Mata Alves; 8 — Jorge Luís Ribeiro Cristóvão; 9 — Paula Alexandra Teixeira Martins André; 10 — Sérgio Farinha Lopes; 11 — Fernando Inácio Tavares; 12 — Maria Otília Lopes Mata; 13 — Paulo Jorge Cardoso Ribeiro; 14 — José Manuel Martins Cardoso; 15 — Maria Júlia Alves Matos Tavares; 16 — Luís Manuel Lopes Pequito; 17 — Jorge Manuel Silva Mata; 18 — Maria Cesaltina Ribeiro Órfão Manuel; 19 — Mário Fernando Martins Cardoso; 20 — Gabriel Alexandre Farinha Cristóvão; 21 — Anabela Lopes Dias; 22 — António Cardoso Alves; 23 — José Robalo Caldeira; 24 — Magda Alexandra Farinha Ferreira; 25 — Daniel Fernandes Lourenço; 26 — Jorge Manuel Clemente Lourenço; 27 — Ana Paula Correia Gonçalves Caetano Cristóvão; 28 — Luís Pires Tavares; 29 — Américo Manso Cardoso; 30 — Maria José Lopes Farinha; 31 — Américo Cardoso Manso; 32 — Jacinto Ferreira Antunes; 33 — Maria Fátima Santo Carrilho Lopes; 34 — Tiago Daniel Martins Farinha; 35 — Elisabete Cristina Martins Sebastião Oliveira; 36 — Maria João Nascimento Lopes Bairrada; 37 — Maria Margarida Nascimento Bairrada 1.1. Em 06/08/2021, foi proferido despacho judicial, que, relativamente à candidatura atrás referida, se pronunciou nos termos seguintes: “[…] 2.1. Resulta da análise da lista de candidatos apresentada que foram indicados 46 candidatos sendo 9 candidatos efetivos e 37 suplentes. Ora, o número de candidatos efetivos para o órgão autárquico em causa é de 9, sendo, por isso, o número máximo de suplentes também 9 [cfr. Acórdão TC n.º 435/2005]. Assim, deverá o Sr. Mandatário eleitoral corrigir a lista, no prazo de três dias, por forma a que apenas fiquem a constar como candidatos 9 efetivos e um máximo de 9 suplentes (podem ser no mínimo de 3). 2.2. Por outro lado, como vem entendendo a Jurisprudência do Tribunal Constitucional [veja- se nomeadamente o Acórdão nº 462/2019], a lei da paridade aplica-se à totalidade da lista de candidatos [efetivos + suplementes], pelo que a ser assim, deve entender-se como se tratasse de uma lista única de candidatos. Face a tal entendimento, para se aferir da verificação da paridade quer no que diz respeito ao 2.º, n.º 1, quer ao n.º 2 da Lei da Paridade, tem que se verificar, por um lado, se ao total de candidatos [efetivos + suplentes] que é de 18 no máximo, ocorre em relação a algum dos sexos uma percentagem inferior a 40% e também se há um número de candidatos do mesmo sexo consecutivos superior a 2. 2.3. A morada de todos os candidatos mostra-se incompleta uma vez que falta o código postal completo, elemento essencial para a publicitação das listas. Assim, no prazo de três dias, deverá ser apresentada uma nova lista de candidatos já corrigida, sob pena de aplicação das consequências legais previstas. […]”. 1.2. Em 11/08/2021, o mandatário do Partido Socialista apresentou nova lista de candidatos, destinada a substituir a que havia apresentado em 02/08/2021. Tal lista era integrada pelos seguintes cidadãos, pela ordem indicada: Efetivos: 1 — Pedro Miguel Santos Lopes; 2 — Assis Cardoso Ramos; 3 — Rafaela Simões Dias; 4 — Rui Manuel Dias Mendes; 5 — Ricardo Vítor Ramos Almeida; 6 — Fernanda Maria Martins Cardoso; 7 — Paula Maria Ferreira Alves Ribeiro Tavares; 8 — Hugo Filipe Carvalho Martins; 9 — Maria Madalena Bairrada Catarino Suplentes: 1 — Ricardo João Sequeira Bernardo; 2 — Paula Cristina Cardoso Mendes; 3 — Miguel Cardoso Manso; 4 — Fernando Manuel Santos Ferreira Pauleta; 5 — João Paulo Farinha Dias; 6 — Elisabete Alves Pereira; 7 — Sebastião José Mata Alves; 8 — Jorge Luís Ribeiro Cristóvão 1.2.1. Em 13/08/2021, foi proferido despacho judicial com o seguinte teor, relativamente à lista de candidatos apresentada em 11/08/2021: “[…] [Pese] embora se mostre cumprido o disposto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Paridade não é dado cumprimento ao disposto no artigo 2.º, n.º 2, estando candidatos do mesmo sexo consecutivos em número superior a 2, designadamente os candidatos suplentes indicados em 3.º, 4.º e 5.º lugar. Nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, da Lei da Paridade, determino a rejeição da lista apresentada pelo PS à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Proença-a-Nova e Peral. […]”. 1.2.2. Em 13/08/2021 , e após a prolação do despacho referido no item anterior, o mandatário do Partido Socialista juntou nova lista de candidatos, acompanhada de requerimento com o seguinte teor: “[…] [Após] análise do despacho por si proferido, venho desta forma apresentar reclamação ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º da LEOAL. Efetivamente, a lista apresentada pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União de freguesias de Proença-a-Nova e Peral cumpre a lei da paridade, isso mesmo foi tido em conta na elaboração da mesma, verificando-se a percentagem exigida na Lei da Paridade, reconhecido por V.ª Ex.ª no douto despacho. No entanto, houve um lapso de transcrição na enumeração dos suplentes da lista apresentada que ora se junta devidamente corrigida, suprindo assim a lista anteriormente apresentada, cumprindo desta forma a Lei da Paridade em toda a sua plenitude, tanto mais que os elementos integrantes da lista são os anteriormente apresentados. Assim e face ao exposto, vem requerer a V.ª Ex.ª que se digne relevar o lapso de transcrição mencionado, dando sem efeito o despacho ora reclamado, e em consequência se digne mandar publicar a lista ora corrigida. […]”. Tal lista era integrada pelos seguintes cidadãos, pela ordem indicada: Efetivos: 1 — Pedro Miguel Santos Lopes; 2 — Assis Cardoso Ramos; 3 — Rafaela Simões Dias; 4 — Rui Manuel Dias Mendes; 5 — Ricardo Vítor Ramos Almeida; 6 — Fernanda Maria Martins Cardoso; 7 — Paula Maria Ferreira Alves Ribeiro Tavares; 8 — Hugo Filipe Carvalho Martins; 9 — Maria Madalena Bairrada Catarino Suplentes: 1 — Ricardo João Sequeira Bernardo; 2 — Miguel Cardoso Manso; 3 — Paula Cristina Cardoso Mendes; 4 — Fernando Manuel Santos Ferreira Pauleta; 5 — João Paulo Farinha Dias; 6 — Elisabete Alves Pereira; 7 — Sebastião José Mata Alves; 8 — Jorge Luís Ribeiro Cristóvão; 9 — Paula Alexandra Teixeira Martins André 1.2.3. A reclamação foi indeferida por despacho de 19/08/2021 , com os fundamentos seguintes: “[…] [Veio] o Partido Socialista apresentar a sua candidatura à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Proença-a-Nova e Peral. Por despacho com ref. 33561249 (do apenso D), proferido em 06.08.2021, foi determinada a notificação do mandatário da referida candidatura para, no prazo de três dias, suprir as irregularidades detetadas, a saber: Número de candidatos suplentes superior ao máximo legal; Violação da Lei da Paridade, devendo verificar-se se, por um lado, ao total de candidatos (efetivos+suplentes) ocorre, em relação a algum dos sexos, uma percentagem inferior a 40%, e ainda se há um número de candidatos consecutivos superior a 2; Não indicação da morada completa dos candidatos. Por requerimento com ref. 2631028 (do apenso D), apresentado em 11.08.2021, veio o Ex. mo Sr. Mandatário da mencionada candidatura apresentar a lista corrigida. Nessa sequência, por despacho com ref. 33569950 (do principal), proferido em 13.08.2021, o Tribunal julgou supridas as irregularidades detetadas quanto às candidaturas apresentadas à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Proença-a-Nova e Peral, com exceção da apresentada pelo Partido Socialista, por se encontrarem candidatos do mesmo sexo consecutivos em número superior a 2. Notificado do referido despacho, veio o Ex. mo Sr. Mandatário da candidatura em causa apresentar reclamação, nos termos do art. 29.º, n.º 1, da LEOAL, alegando, para o efeito e resumidamente, que a lista apresentada cumpre a Lei da Paridade, verificando-se a percentagem exigida por este diploma legal. No entanto, existiu um lapso de transcrição na enumeração dos suplentes da lista, procedendo à respetiva junção, devidamente corrigida, e com os candidatos anteriormente apresentados. Notificados os Ex. mos Srs. Mandatários das restantes listas, nos termos do art. 29.º, n.º 3, da LEOAL, mantiveram-se silentes. Assim, cumpre apreciar e decidir. Nos termos do art. 26.º, n.º 1, da LEOAL, “[o] tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura”, o qual pode suprir irregularidades processuais, no prazo de três dias (art. 26.º, n.º 2, da LEOAL). Em consequência, “[s]ão rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas” (art. 27.º, n.º 1, da LEOAL). Por seu lado, estabelece o art. 1.º da Lei da Paridade que “[a]s listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia, são compostos de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres”. Ademais, “[e]ntende-se por paridade (…) a representação mínima de 40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima” (art. 2.º, n.º 1, da Lei da Paridade). Além disso, “não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista” (art. 2.º, n.º 2, da Lei da Paridade). Por fim, “[a] não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista” (art. 4.º, n.º 1, da Lei da Paridade). Compulsados os autos, verifica-se que o Ex. mo Sr. Mandatário da candidatura apresentada pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Proença-a-Nova e Peral foi notificado para, no prazo de três dias, suprir as irregularidades detetadas. De entre as irregularidades detetadas encontrava-se a violação da Lei da Paridade, encontrando-se plenamente esclarecido, no despacho que determinou a notificação para suprimento de irregularidades, que: a Lei da Paridade aplica-se à totalidade da lista de candidatos (efetivos+suplentes), devendo entender-se como se se tratasse de uma lista única; deve verificar-se se, em relação ao número total de candidatos (efetivos+suplentes), algum dos sexos se encontra representado em percentagem superior a 40%; deve verificar-se se há um número de candidatos do mesmo sexo consecutivos superior a 2. Apesar disso, na lista apresentada em 11.08.2021 (ref. 2631028 do apenso D), de suprimento de irregularidades, constata-se que os candidatos suplentes n.ºs 3, 4 e 5 são do sexo masculino (Miguel Cardoso Manso, Fernando Manuel Santos Ferreira Pauleta e João Paulo Farinha Dias). Além disso, analisada a lista apresentada em 02.08.2021 (ref. 2624673 do apenso D), verifica-se que a ordem e a identidade dos candidatos suplentes n.ºs 3, 4 e 5 é exatamente a mesma. Ou seja, não obstante ter sido notificado para suprir as irregularidade detetadas na lista apresentada em 02.08.2021, quanto à violação da Lei da Paridade, o Ex. mo Sr. Mandatário da candidatura do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Proença-a-Nova e Peral manteve a ordem e identidade dos candidatos, não empreendendo qualquer modificação suscetível de cumprir com o determinado no despacho com ref. 33561249 (do apenso D). Acresce que não se vislumbra qualquer lapso de numeração, encontrando-se os candidatos efetivos e suplentes numerados de 1 a 9, de forma consecutiva. Portanto, não se trata de um mero lapso de escrita, mas antes de um verdadeiro incumprimento no que concerne ao suprimento das irregularidades detetadas. Destarte, conclui-se que o Ex. mo Sr. Mandatário da candidatura em análise pretende, por via de reclamação, suprir uma irregularidade da referida candidatura, a qual foi oportunamente detetada e concedido prazo para o efeito. Assim, encontrando-se ultrapassado o prazo para o suprimento de irregularidades, mostra-se inadmissível a pretensão do Ex. mo Sr. Mandatário reclamante. Em face do exposto, indefere-se a reclamação apresentada, nos termos dos arts. 26.º, n.ºs 1 e 2, 27.º, n.º 1, e 29.º, n.º 4, da LEOAL e 2.º, n.º 2, e 4.º, n.º 1, da Lei da Paridade. […]”. 1.3. Em 20/08/2021, o mandatário do Partido Socialista interpôs recurso do despacho de 19/08/2021, nos termos do artigo 31.º da LEOAL, invocando o seguinte: “[…] [Notificado] da douta decisão datada de 20/08/2021 [refere-se o recorrente ao despacho de 19/08/2021, indicado no item anterior, que lhe foi notificado em 20/08/2021], do M. Juiz do Juízo de Competência Genérica de Oleiros, que julga como extemporâneo o requerimento apresentado em 13/08/2021, e não se conformando com a mesma, vem nos termos do disposto no artigo 31.º e seguintes da LEOAL, dela interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, apresentando desde já as seguintes alegações: Vem o presente recurso interposto da mui douta decisão final datada de 20/08/2021, do M. Juiz do Juízo de Competência Genérica de Oleiros, que julga como extemporâneo o requerimento apresentado em 13/08/2021. O ora recorrente, com o devido respeito, que é muito, não se conforma nem se pode conformar com a decisão do Tribunal “a quo”, uma vez que faz uma interpretação errada dos normativos que regulamentam a matéria eleitoral que aqui nos ocupa, razão pela qual e por via dessa errada interpretação, visa o presente recurso a reapreciação e análise correta de todo o processo eleitoral. Senão, vejamos, No dia 2 de agosto de 2021, o ora recorrente apresentou no tribunal “a quo” as listas do Partido Socialista ao concelho de Oleiros. No dia 6 de agosto de 2021 foi proferido despacho do M. Juiz, e em 9 de agosto de 2021, foi determinada a notificação do ora mandatário para proceder à correção da lista apresentada à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Proença-a-Nova e Peral, uma vez que a mesma não cumpria a lei da paridade, por se verificar um número de candidatos consecutivos superior a 2 do mesmo sexo. Em 11 de agosto de 2021, o ora mandatário supriu aquela irregularidade e apresentou nova lista corrigida. Contudo e por lapso de escrita, na lista corrigida ainda figuravam 3 candidatos do mesmo sexo sob os n.ºs 3 a 5 e a lista foi rejeitada por não respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei da Paridade. Em 13/08/2021, logo que detetado aquele erro de escrita na lista corrigida, foi apresentada reclamação, comunicando ao M. Juiz a existência de um erro na ordenação da lista, e junta nova lista devidamente corrigida e reordenada. E contrariamente ao afirmado pelo M. Juiz “a quo” não foi apresentada nova lista para suprir qualquer irregularidade, foi sim apresentada uma correção devida a um erro de escrita. O ora recorrente faz ainda notar que a lista em questão não tem qualquer alteração na sua composição, mas unicamente um reordenamento devido a um erro de escrita, cumprindo a lei da paridade. Basta compulsar a lista reordenada para facilmente se detetar o lapso de escrita, o qual no seu contexto não vai influenciar a vontade expressa na composição da própria lista. E por isso deve esse mesmo lapso manifesto ser retificado. Assim, entende a ora recorrente que não existe fundamento legal que sustente a alegada extemporaneidade processual, nem motivo fundamentado para a rejeição da lista para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Proença-a-Nova e Peral, pois apenas houve lugar a uma retificação. Ademais e segundo a jurisprudência, o princípio consagrado no artigo 249.º do Código Civil de retificação de lapso manifesto é aplicável a todos os atos processuais das partes, logo não assiste razão à M. Juiz “a quo”. Face ao alegado, o ora recorrente vem requerer a substituição da decisão do despacho que determinou a rejeição da lista e a respetiva reclamação, por nova decisão que determine a aprovação da lista reordenada para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Proença-a-Nova e Peral, a qual cumpre a lei da paridade. Caso contrário estaríamos em presença da aplicação de uma pena de privação de direitos políticos para atos ou omissões não sancionados penalmente. Direitos políticos estes, fixados constitucionalmente e que dizem respeito à participação popular no processo político democrático. Nestes termos e nos melhores de direito, deve a douta decisão final datada de 20/08/2021, do M. Juiz do Juízo de Competência Genérica de Oleiros, que julga como extemporâneo o requerimento apresentado em 13/08/2021, ser revogada e substituída por outra que admita a lista reordenada em cumprimento com o estabelecido na Lei da Paridade. […]”. Notificados os mandatários das restantes listas nos termos e para os efeitos previstos no artigo 33.º, n.º 3, da LEOAL, nada vieram dizer. O recurso foi admitido no Juízo de Competência Genérica de Oleiros, por despacho de 24/08/2021. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. Está em causa, nos presentes autos, um recurso, interposto nos termos do artigo 31.º da LEOAL, de uma decisão que indeferiu uma reclamação apresentada, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, contra o indeferimento de lista de candidatos a órgão autárquico. Há, pois, que apurar se a decisão recorrida é bem fundada. [Fundamentos de facto] 2.1. As incidências de facto relevantes para a decisão são as que constam do relato da dinâmica processual supra consignado nos itens 1. a 1.3.2., encontrando-se documentadas nos autos, por referência a cada ato processual narrado. [Fundamentos de direito] 2.2. Os artigos 26.º, n.os 1 e 2, 27.º, n.º 1, e 29.º, n.os 1 e 3, da LEOAL têm a seguinte redação: Artigo 26.º Irregularidades processuais 1 – O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura. 2 – No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável. 3 – -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 4 – -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 – -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Artigo 27.º Rejeição de candidaturas 1 – São rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas. 2 – -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3 – -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Artigo 29.º Reclamações 1 – Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão. 2 – -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3 – Tratando-se de reclamação apresentada contra a decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou que tenha rejeitado qualquer candidatura, são notificados imediatamente os mandatários e os representantes das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior. 4 – -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 – -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 6 – -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Por sua vez, a Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, doravante “Lei da Paridade”) estabelece o seguinte, nos seus artigos 2.º, 3.º e 4.º: Artigo 2.º Paridade 1 – Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima. 2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista. Artigo 3.º Notificação do mandatário No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correção no prazo estabelecido na mesma lei. Artigo 4.º Efeitos do incumprimento 1 – A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista. 2 – No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º. 2.3. No caso dos autos, é incontroverso (sendo aceite pelo próprio recorrente) que: a lista de candidatos à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Proença-a-Nova e Peral inicialmente apresentada pelo mandatário do Partido Socialista não cumpria o disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei da Paridade, pois apresentava, como suplentes, três pessoas do mesmo sexo consecutivamente (os candidatos em 3.º, 4.º e 5.º lugares, respetivamente, Miguel Cardoso Manso, Fernando Manuel Santos Ferreira Pauleta e João Paulo Farinha Dias) – cfr. item 1., supra; o mandatário do Partido Socialista foi notificado para, inter alia, suprir irregularidades decorrentes da não observância da Lei da Paridade manifestadas na referida lista, sendo expressamente advertido de que “[…] para se aferir da verificação da paridade quer no que diz respeito ao 2.º, n.º 1, quer ao n.º 2 da Lei da Paridade, tem que se verificar, por um lado, se ao total de candidatos [efetivos + suplentes] que é de 18 no máximo, ocorre em relação a algum dos sexos uma percentagem inferior a 40% e também se há um número de candidatos do mesmo sexo consecutivos superior a 2” – cfr. item 1.1., supra (sublinhado acrescentado); a lista de candidatos apresentada pelo mandatário do Partido Socialista em 11/08/2021 continuava a apresentar como suplentes, em violação do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei da Paridade, três pessoas do mesmo sexo consecutivamente (os mesmos candidatos em 3.º, 4.º e 5.º lugares, respetivamente, Miguel Cardoso Manso, Fernando Manuel Santos Ferreira Pauleta e João Paulo Farinha Dias) – cfr. item 1.2., supra; iv) a lista foi rejeitada, por tal motivo – cfr. item 1.2.1., supra; e v) o mandatário do Partido Socialista pretendeu, após o despacho de rejeição, que fosse aceite nova lista que não padece da apontada irregularidade, invocando lapso de escrita, juntamente com um requerimento do qual consta que apresenta “reclamação ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º da LEOAL”. Perante os dados que antecedem, a única questão a apreciar pode ser enunciada nos termos seguintes: se, nas sobreditas circunstâncias, a correção da lista de candidatos foi validamente feita, pelo mandatário do partido, juntando nova lista, juntamente com um requerimento do qual consta que apresenta “reclamação ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º da LEOAL”. Na decisão recorrida, entendeu-se que não, porquanto houve oportunidade, não aproveitada, de suprir a irregularidade, que não é qualificável como lapso de escrita. O recorrente sustenta que sim, em suma, porquanto: foi oportunamente junta nova lista devidamente corrigida e reordenada; essa nova lista não visou suprir qualquer irregularidade, mas apenas apresentar uma correção do erro de escrita; a lista em questão não tem qualquer alteração na sua composição, mas unicamente um reordenamento devido a esse erro, dando cumprimento à Lei da Paridade; o lapso de escrita não influencia a vontade expressa na composição da própria lista e, assim, deve dar-se por retificado. Conclui que “não existe fundamento legal que sustente a alegada extemporaneidade processual, nem motivo fundamentado para a rejeição da lista para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Proença-a-Nova e Peral, pois apenas houve lugar a uma retificação” e que “o princípio consagrado no artigo 249.º do Código Civil de retificação de lapso manifesto é aplicável a todos os atos processuais das partes, logo não assiste razão à M. Juiz a quo”, tanto mais que, no caso de rejeição da lista “estaríamos em presença da aplicação de uma pena de privação de direitos políticos para atos ou omissões não sancionados penalmente. Direitos políticos estes, fixados constitucionalmente e que dizem respeito à participação popular no processo político democrático”. São estes, no essencial, os argumentos que cumpre apreciar. 2.4. Importa, em primeiro lugar, determinar se a irregularidade em causa se poderá reconduzir a um lapso de escrita, como entende o recorrente. A resposta é, inequivocamente, negativa. Como se faz notar no Acórdão n.º 657/2021, relativamente ao pedido de anotação de coligação eleitoral, cujas considerações valem, mutatis mutandis, para a apresentação de listas de candidatos a eleições de órgãos autárquicos: “[…] 9. Nos termos do artigo 249.º do Código Civil, o simples erro de escrita, quando revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, permite ao seu autor ou autores proceder a retificação. […] Atenta a natureza formal que, em larga medida, assume o controlo cometido nesta sede ao Tribunal, é de esperar dos requerentes um especial cuidado, não apenas na elaboração e revisão do requerimento inicial, que define o objeto do pedido, como, igualmente, na coleção, conferência e apresentação dos elementos documentais indispensáveis para a verificação dos requisitos […], sendo imputáveis às partes as consequências decorrentes de insuficiência ou incompletude do cumprimento desse ónus procedimental. […]” (sublinhados acrescentados). No caso, o invocado lapso de escrita não resulta do contexto do documento, nem decorre, direta ou indiretamente, de qualquer elemento disponível do processo. Acresce que, sendo concebíveis lapsos de escrita que se pudessem reconduzir ao obstáculo previsto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei da Paridade – por exemplo, grafando-se um nome próprio masculino quando o candidato tem o correspondente nome feminino –, já não será de aceitar que a própria ordenação dos candidatos possa consubstanciar o pretendido lapso, quando está legalmente prevista como irregularidade a suprir (artigo 3.º da Lei da Paridade), observando-se que “[…] tem o Tribunal Constitucional afirmado, de modo reiterado, que «a lei, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes e afigura-se perigoso ser o intérprete a fazer distinção nesta matéria» (cfr., por todos, o Acórdão n.º 698/93)” (Acórdão n.º 574/2017). Pelo exposto, afirmar que a lista de candidatos não tem qualquer alteração na sua composição é irrelevante, porque não estava em causa a composição, mas sim a ordenação e é precisamente a ordenação que dá resposta ao disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei da Paridade. E se a desconformidade em questão “não influencia a vontade expressa na composição da própria lista”, o que é rigorosamente verdade, não é menos verdade que ela influencia a sua ordenação, sendo que quer a composição, quer a ordenação constituem expressão da vontade da candidatura. Em síntese, não se trata de hipótese subsumível ao disposto no artigo 249.º do Código Civil, mas de irregularidade que o recorrente pretendeu suprir. Consequentemente, o recurso apenas merecerá provimento se pudermos concluir que o suprimento da irregularidade poderia ocorrer após o despacho de rejeição da lista de candidatos, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL. 2.5. A possibilidade de suprir irregularidades após a prolação do despacho previsto no artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL, designadamente fazendo uso, para o efeito, da reclamação prevista no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, não encontra acolhimento na lei atual, nem na jurisprudência constitucional. Como se sublinha no Acórdão n.º 578/2017: “[…] [Ao] não ter suprido todas as irregularidades no prazo de três dias, previsto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, por facto apenas a si imputável, ficou precludida a possibilidade de o vir fazer mais tarde. 10. Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de afirmar por diversas vezes, o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL é um prazo perentório, extinguindo-se, como o seu decurso, o direito de praticar o ato (Ac. n.º 460/2009). De facto, em processo eleitoral, não é sequer admissível a invocação do "justo impedimento" relativamente a atos a praticar em tribunal no processo de apresentação de candidaturas regulado pela LEOAL (artigo 231.º). Está, pois, expressamente afastada a possibilidade de praticar em juízo qualquer ato do processo eleitoral fora de prazo com invocação de justo impedimento, com pagamento de multa ou com invocação de qualquer outro motivo. De resto, bem se compreende este regime especialmente rigoroso quanto a prazos. A celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral. O processo eleitoral envolve um complexo de atos jurídicos e de operações materiais, congregando diversos intervenientes e ordenados à prática do ato eleitoral numa data pré-fixada, mediante uma programação rigorosa que poderia ser criticamente afetada pelo protelamento dos prazos legalmente estabelecidos para a sequência procedimental. […]” (sublinhados acrescentados). Trata-se de uma consequência ditada pelo princípio da aquisição progressiva dos atos – cfr., entre outros, o Acórdão n.º 529/2017: “[…] 7. A consolidação da fase de apresentação das candidaturas dá-se com a prolação do despacho que as admita ou rejeite (artigo 27.º). Seguem-se-lhe a fase meramente eventual de contencioso de apresentação de candidaturas (cfr. o artigo 101.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional), que se desdobra numa subfase de reclamação prévia necessária e numa subfase de recurso para o Tribunal Constitucional (v. LEOAL, respetivamente, artigos 29.º e 31.º e seguintes) e a fase necessária de sorteio das listas (cfr. o artigo 30.º da LEOAL). Conforme tem sido afirmado por jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, o processo eleitoral, por razões de celeridade e segurança que lhe são conaturais, desenvolve-se “em cascata”, de tal modo que não é nunca possível passar a uma fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada – é o chamado princípio da aquisição progressiva dos atos (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 262/85, acessível, assim como os demais adiante referidos, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Segundo tal conceção de desenvolvimento do processo eleitoral, o despacho do juiz proferido, na sequência da apresentação das candidaturas ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL, tem uma natureza necessariamente liminar e não preclusiva, uma vez que se lhe segue sempre, enquanto condição indispensável de passagem às fases seguintes, um despacho que admita ou rejeite as candidaturas apresentadas (v. artigos 27.º a 29.º da LEOAL). Por isso, é de permitir até um dado momento posterior à prolação do despacho previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL o suprimento de irregularidades por iniciativa da própria candidatura, e independentemente de tal despacho, nomeadamente prevenindo eventuais reclamações futuras apresentadas por candidaturas concorrentes. De resto, e como referido na decisão recorrida, tem sido justamente essa a orientação do Tribunal Constitucional, fixando como termo final da possibilidade de suprimento o momento em que é proferido o despacho de admissão ou rejeição das candidaturas a que se reporta o artigo 27.º daquela Lei: o suprimento das irregularidades das candidaturas só pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades (ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou rejeição de candidaturas), ainda que a irregularidade não haja sido detetada (v., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 527/89, 539/89, 723/93, 744/93 e 438/2005). […]” (sublinhados acrescentados). No caso dos autos, dúvidas não restam de que o requerimento de reclamação no qual foi junta nova lista pelo recorrente, embora tenha sido apresentado na mesma data do despacho de rejeição (13/08/2021), foi-o após este despacho, referindo-se-lhe como objeto da reclamação (“…após análise do despacho por si proferido…”). Deste modo, quando o recorrente procurou suprir a irregularidade – ou seja, depois de lhe ter sido dirigido um convite para o efeito, com expressa menção do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei da Paridade e a advertência de que não deve existir “um número de candidatos do mesmo sexo consecutivos superior a 2”, depois de já ter juntado nova lista em que a irregularidade persistia e depois do despacho de rejeição da lista –, já se encontrava definitivamente precludida essa faculdade, consolidando-se a fase de apresentação das candidaturas com o despacho de rejeição, proferido nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL (é este o fundamento legal da decisão de rejeição, que o recorrente afirma não existir). O requerimento de reclamação apresentado integra-se já na fase de contencioso de apresentação de candidaturas, não tendo a virtualidade de sanar as desconformidades que não foram sanadas nos prazos legalmente previstos para o efeito na fase anterior. Tal preclusão dita a improcedência do recurso. Sem prejuízo da conclusão tirada no item anterior, justificam-se duas observações finais. A primeira para dar conta de que existem alguns ecos da tese sustentada no recurso, no sentido da possibilidade de suprir irregularidades após a decisão de rejeição da lista, designadamente na reclamação, embora o recorrente não os tenha invocado. A título de exemplo, em declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 262/85 pelo Conselheiro Vital Moreira, pode ler-se: “teria dado provimento ao recurso se o recorrente tivesse apresentado os candidatos em falta juntamente com a reclamação contra a decisão de rejeição: não o tendo feito, perdeu a última oportunidade que, na minha opinião, ainda tinha para remediar a tempo a irregularidade inicial do processo de candidatura” (sublinhados acrescentados). Esta posição, para além de não ter constituído a posição maioritária do Tribunal, não é transponível para o caso dos autos, por duas razões principais: trata-se de posição divergente em jurisprudência que aplicava a lei eleitoral aprovada pelo Decreto-Lei n.º 721-B/76, de 29 de setembro, na qual não era tão clara como é hoje a regra de rejeição das listas cujas irregularidades não tivessem sido supridas após convite para o efeito (cfr. artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL, face ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 721-B/76, de 29 de setembro, que regulava expressamente apenas a rejeição no caso de se verificarem inelegibilidades); a posição divergente minoritária, por referência à lei pretérita, seja no referido Acórdão n.º 262/85, seja em outros (ver, designadamente, os Acórdãos n.os 527/89 e 723/93) apontava a necessidade de aceitar uma correção de irregularidades sanáveis posterior à rejeição, se esta rejeição tivesse sido liminar, sem concessão de prazo para o respetivo suprimento (ou seja, a jurisprudência maioritária “orientava-se, embora com votos de vencido, no sentido da obrigatoriedade do suprimento das irregularidades de uma candidatura no prazo legal, independentemente de uma notificação para o efeito” – Acórdão n.º 497/2001, sublinhado acrescentado), hipótese diversa da presente, em que o recorrente foi expressamente notificado para apresentar nova lista que suprisse a desconformidade às exigências da Lei da Paridade, mais concretamente do seu artigo 2.º, n.º 2, tendo, por isso, oportunidade de suprimento. 2.6.2. A segunda observação visa dar resposta ao argumento do recorrente, segundo o qual “estaríamos em presença da aplicação de uma pena de privação de direitos políticos para atos ou omissões não sancionados penalmente. Direitos políticos estes, fixados constitucionalmente e que dizem respeito à participação popular no processo político democrático”. Tal argumento não colhe perante a possibilidade de correção, concretamente não aproveitada. A preclusão da possibilidade de correção de irregularidades após o despacho de rejeição ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL constitui solução que nada tem de excessivo e salvaguarda o princípio do processo equitativo. Se esta conclusão é válida nos casos em que o mandatário foi “[…] obrigado a reanalisar tal candidatura com a oportunidade, de sponte sua, suprir irregularidades não detetadas pelo tribunal ora recorrido” (Acórdão n.º 529/2017), por maioria de razão o será nos casos em que as irregularidades foram detetadas, assinaladas e concedido prazo para a respetiva correção. 2.7. Em face do exposto, a decisão recorrida não merece reparo. Improcede, pois, o recurso, restando afirmá-lo. Decisão Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida, que indeferiu a reclamação da decisão que rejeitou a lista de candidatos do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Proença-a-Nova e Peral, do concelho de Proença-a-Nova. Sem custas (artigo 2.º Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario). Notifique. Lisboa, 27 de agosto de 2021 - Assunção Raimundo - José João Abrantes - João Pedro Caupers O Presidente atesta a elaboração do presente acórdão pelo relator, Conselheiro José António Teles Pereira , que participou na sessão por teleconferência. O Presidente atesta ainda os votos de conformidade das Conselheiras Maria José rangel de Mesquita, Mariana Canotilho e do Conselheiro Lino Ribeiro . João Pedro Caupers