11326/08.5TBVNG-D.P1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Laurinda Vitória Doudinho Guerreiro Gemas
Processo: 11326/08.5TBVNG-D.P1.S1
Acórdão
Descritores: Direito a alimentos, Ex-cônjuge, Recurso de revista, Obrigação de alimentos, Cessação, Modificação, Fator de redução, Requisitos, Caso julgado material, Princípio da intangibilidade da sentença, Ónus de alegação, Ónus da prova, Pensão de reforma, Declaração de rendimentos
Decisão: Negada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 1.ª SECÇÃO
Juízes: Albertina PedrosoAna de Azeredo Coelho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3b1a04d0d25244a480258e750048ea7d
Sumário
I – A obrigação de alimentos entre ex-cônjuges cessa quando o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral (cf. art. 2019.º do CC – causas especiais de cessação da obrigação), e ainda com a morte do obrigado ou do alimentado, quando o devedor não possa continuar a prestá-los ou o credor deixar de necessitar deles ou este último violar gravemente os seus deveres para com o obrigado (cf. art. 2013.º do CC – causas gerais de cessação da obrigação); além disso, os alimentos podem ser alterados se as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, tanto podendo ser reduzidos como aumentados (cf. art. 2012.º do CC). Trata-se de exceção ao princípio da intangibilidade do caso julgado material em processos que não revistam natureza de jurisdição voluntária. II – Incumbe ao devedor dos alimentos - autor na ação prevista no art. 936.º do CPC, sendo peticionada a cessação ou redução da prestação alimentícia - o ónus de alegar e provar os factos supervenientes que sejam extintivos ou modificativos do direito a alimentos, e, nessa medida, constitutivos do direito que o autor se arroga. III – Na presente ação, pretendendo o Autor (médico reformado que aufere uma pensão de aposentação no valor mensal de 3.973,78 € de) ver reconhecida a cessação da pensão alimentícia (fixada, em março de 2015, no valor mensal de 650,00 € em 10 meses do ano, e de 950,00 € em jun. e dez.) que vem pagando à Ré, sua ex-mulher, incumbia-lhe demonstrar, face ao que alegou, um quadro fáctico consubstanciador de uma violação grave por parte da Ré de deveres para com ele, nos termos dos artigos 2013.º, n.º 1, al. c), e 2019.º do CC, o que não logrou fazer, já que, embora ela tenha passado a auferir uma pensão de velhice no valor mensal de 341 € e se mantenha sem trabalhar, residindo sozinha no apartamento T3 de que é proprietária, essa sua “inércia”, no contexto da idade avançada e problemas de saúde de que padece (com uma incapacidade permanente global de 68%), não a torna moralmente indigna de continuar a beneficiar da solidariedade do Autor, com quem foi casada durante 20 anos. IV – À luz do disposto nos artigos 2012.º e 2016.º-A do CC, não estando demonstrado um decréscimo ao nível das despesas da Ré, mas apenas um aumento dos seus rendimentos, na medida em que passou a auferir a referida pensão por velhice, e tendo presente que o valor médio mensal dos alimentos anteriormente fixados era de 700 €, é de considerar que se justifica, conforme determinado no Acórdão recorrido, a redução da pensão alimentícia para o montante de 360 € mensais.
Texto
Processo n.º 11326/08.5TBVNG-D .P1.S1 – Recurso de revista Recorrente (Autor/Apelado): AA Recorrida (Ré/Apelante): BB SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º , n.º 7, ex vi art. 679.º , ambos do CPC ) Acordam, na 1.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, as Juízas Conselheiras abaixo identificadas RELATÓRIO AA , Autor na ação com processo especial de cessação ou alteração dos alimentos que intentou contra BB , interpôs o presente recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, concedendo provimento à apelação, revogou a decisão do Tribunal de 1.ª instância e decidiu, em substituição, fixar em 360,00 €/mês o valor dos alimentos a pagar pelo Autor à Ré. Os autos tiveram início em 29-04-2025 (por apenso à ação especial de divórcio já finda, instaurada em 01-12-2008), com a apresentação da Petição Inicial , em que o Autor formulou o pedido de cessação da obrigação de prestar alimentos à Ré, ou, subsidiariamente, a fixação da prestação alimentícia em valor não superior a 200,00 €/mês, alegando, em síntese, que: Na sequência do decidido no processo divórcio e nos autos que correram termos no apenso B, o Autor está atualmente vinculado a pagar à Ré, sua ex-mulher, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de 650,00 €, em 10 meses do ano, e de 950,00 €, em junho e dezembro de cada ano; Inexistem motivos para se manter esse direito a alimentos, pois, apesar de a Ré ter uma incapacidade geral de 68%, daí não decorre qualquer limitação na sua aptidão para desempenhar uma atividade remunerada, não tendo ela desenvolvido, nos últimos 15 anos, qualquer ação com esse objetivo, apenas porque não quis; aliás, a sua última atividade profissional foi a gestão de um negócio de joalheria, para o que em nada releva aquela incapacidade; A Ré aufere uma pensão da Segurança Social cujo valor mensal, a partir de fevereiro de 2025, passou a ser de 477,43 €, sendo proprietária de um imóvel de tipologia T3 que vale mais de 500.000,00 € e que excede em muito as necessidades habitacionais daquela; O Autor tem 80 anos de idade, não é proprietário de qualquer imóvel ou veículo automóvel e aufere como único rendimento a sua pensão de aposentação, no valor mensal de 3.338,49 €, quantia que tem de afetar ao pagamento das suas despesas pessoais e no apoio aos seus familiares próximos. O Autor juntou documentos, entre os quais, a certidão do assento de casamento n.º Identificador 1 do ano de 2012 da Conservatória do Registo Civil de Vila Real (da qual resulta que, em 09-04-2012, o Autor, então com 66 anos de idade, casou civilmente, sob o regime imperativo da separação de bens, com CC, então com 51 anos de idade). Foi realizada a conferência a que se refere o art. 936.º , n.º 3, do CPC , sem que tenha sido possível obter o acordo das partes. A Ré apresentou Contestação , na qual se defendeu, por impugnação motivada, de facto e de direito, pugnando pela improcedência da ação, tendo alegado, em síntese, que: Apenas desde fevereiro de 2025 a Ré aufere uma pensão da Segurança Social, no valor mensal de 341,02 €; O valor da pensão mostra-se desatualizado face à data em que foi fixado e aos valores da inflação entretanto registados; A Ré encontra-se incapacitada de desenvolver qualquer atividade profissional devido às limitações físicas que apresenta; As suas despesas mensais perfazem valor superior ao somatório das pensões pagas pelo Autor e pela Segurança Social, subsistindo ela graças ao apoio de amigos; A situação económica do Autor permite-lhe manter o pagamento da prestação de alimentos, não ocorrendo qualquer motivo que legalmente justifique a cessação da obrigação de prestar alimentos. A Ré juntou documentos, designadamente “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso” (do qual consta, além do mais, que a data de nascimento da Ré é 13-08-1955) e ofício do Instituto da Segurança Social, IP (com a notificação à Ré do novo cálculo da pensão por velhice atribuída à mesma, informação sobre o respetivo valor e a carreira contributiva que foi considerada para o novo cálculo, bem como indicação de que o pagamento dos valores a que tinha direito seria efetuado a partir de fevereiro de 2025). Notificada para esclarecer a composição do seu agregado familiar e identificar os seus familiares próximos, a Ré informou residir sozinha, e ter duas filhas e uma irmã. Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador tabelar, tendo sido fixado o valor da causa em 30.000,01 €; mais foi proferido despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida a Sentença , que, julgando a ação procedente, declarou cessada a obrigação de pagamento de pensão de alimentos a cargo do Autor. Inconformada com essa decisão, a Ré interpôs recurso de apelação, tendo sido proferido o Acórdão (recorrido) cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e fixando em € 360,00/mês o valor dos alimentos a pagar pelo autor à ré. Custas, da acção e do recurso, a cargo de autor e ré, na proporção do respectivo decaimento – artigo 527º do Código de Processo Civil .” É com esta decisão que o Autor não se conforma, tendo interposto o presente recurso de revista , em cuja alegação formulou as seguintes conclusões (sublinhado nosso): O Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 2016º , números 1 e 3, bem como artigos 2013º , n.º 1 alínea C), todos do Código Civil , bem como do disposto no nº 2 do artigo 619º do Código de Processo Civil e ainda artigo 2012º do Código Civil . O artigo 2016.º do Código Civil , modificado pela Lei n.º 61/2008 , de 31 de outubro, em vigor desde 30 de novembro de 2008, afirmou expressamente o princípio da autossuficiência económica após a dissolução do vínculo matrimonial. A obrigação alimentar não visa assegurar uma situação de dependência económica indefinida relativamente ao outro ex-cônjuge. Considerar que só nas hipóteses previstas nos artigos 2013º e 2019º do Código Civil , cessa o direito a alimentos estava encontrada a fórmula para a sua eternização: nada fazer. Considerar que a obrigação de alimentos só pode ser alterada ou cessar nas hipóteses previstas nos artigos 2013º e 2019º do Código Civil é uma interpretação contra legem do disposto no artigo 2016º do CC . O decurso do tempo, no caso quase 20 anos , a não demonstração da impossibilidade definitiva, por algum factor, que impeça sua autossuficiência e a inércia do credor de alimentos são factores mais do que suficientes para determinar a cessação da obrigação alimentícia, configurando uma clara situação da actuação da cláusula de equidade negativa, constante do n.º 3, do art.º 2016 , do CC . Nos termos do nº 2 do artigo 619º do CPC o decurso de um período de tempo tão longo – quase 17 anos – sem que o necessitado esteja definitivamente impossibilitado de alcançar a sua autossuficiência, atenta contra o carácter excepcional e transitório da obrigação de alimentos são, por si só circunstâncias que determinaram a alteração da sentença que os fixou. Para efeito de atribuição de uma prestação por desemprego, o prazo máximo para um beneficiário com mais de 50 anos realizar, “de forma continuada”, diligências “com vista à inserção socioprofissional no mercado de trabalho pelos seus próprios meios” é de 18 meses (540 dias) – cfr. os arts. 12.º , n.º 1, e 37.º , n.º 1, al. d), subalínea iii) do Decreto-Lei n.º 220/2006 , de 3 de novembro. As maleitas de que padece a Ré, têm “… nula ou discreta diminuição do nível de eficiência pessoal ou profissional…” alínea G) dos factos dados como provados O ónus de prova sobre o pressuposto da obrigação alimentícia, deve ser distribuído por cada uma das partes quanto aos elementos de facto de que depende o direito a receber ou a fazer cessar a obrigação, respectivamente, consoante o universo fáctico ou empírico por elas alcançável em termos de normalidade social. Tendo o Autor alegado o tempo decorrido e que a Ré nada fez para ingressar no mercado de trabalhos, caberá então à Ré provar que tentou ingressar no mercado de trabalho, sem o conseguir . Se é verdade que não é exigível que à Ré credora, que aliene o seu património imobiliário, já não se justifica que não o faça, decorridos 17 anos, caso não consiga o ingresso no mercado de trabalho , transferindo a sua residência para algo mais consentâneo com as suas necessidades e aplicando os resultados obtidos com a venda à satisfação das suas necessidades. Ainda que assim não se entenda e seja reconhecido à Ré o direito a receber alimentos do Autor, não devem ultrapassar os 200,00 Euros mensais e pelo período de 12 meses . Terminou o Autor/Recorrente pugnando pela revogação do Acórdão, mantendo-se a Sentença proferida em primeira instância. A Ré/Recorrida apresentou alegação de resposta em que defendeu que seja julgado improcedente o recurso de revista e se mantenha o Acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido ( artigos 608.º , n.º 2, parte final, ex vi 663.º , n.º 2, 679.º , 635.º , n.º 4, 636.º e 639.º , n.º 1, do CPC ). Identificamos as seguintes questões a decidir : ª) Se deve ser declarada a cessação da obrigação de alimentos que impende sobre o Autor/Recorrente; ª) Caso assim não se entenda, se deve ser reduzido o montante da prestação devida para um valor não superior a 200 €/mês. Factos provados Na Sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (não impugnados na apelação): Autora e Réu casaram civilmente, sem convenção antenupcial, em 11 de novembro de 1989. Desse casamento nasceu DD, nascida em D-M-1990. O Autor tem mais três filhos, de casamento anterior, todos maiores de idade: EE, FF, padecendo esta de deficiência auditiva, e GG, padecendo esta de atraso de desenvolvimento mental, tendo cinco netos. Por sentença proferida em 17-11-2009 , transitada em julgado, foi decretado o divórcio das partes, mais se tendo homologado o seu acordo de fixação de alimentos devidos pelo aqui Autor à ora Ré, no valor mensal de 1.000,00 €, tudo conforme consta do processo principal, e cujo teor se dá aqui por reproduzido. Por sentença de 19-03-2015 , transitada em julgado, proferida no apenso B, foi homologado acordo das partes para alteração dessa prestação, ficando o ora Autor obrigado a pagar à aqui Ré a quantia mensal de 650,00 € em dez meses do ano, e de 950,00 € em junho e dezembro de cada ano, a entregar até ao último dia do mês a que dissesse respeito, conforme consta do dito apenso, e cujo teor se dá aqui por reproduzido. Foi fixado à Ré, por atestado médico multiuso, de 06-01-2025, um grau de 68% de incapacidade permanente global. A Ré sofre de insuficiência renal, tendo sido sujeita, em 2018, a transplante renal; de perturbações psiquiátricas funcionais ligeiras, com nula ou discreta diminuição do nível de eficiência pessoal ou profissional; foi sujeita a histerectomia com conservação dos ovários, apresentando ainda artroplastia e nevralgias e radiculalgias persistentes. É seguida em consulta externa no Hospital de Santo António por poliartralgias de atingimento raquidiano nas mãos e pés, em contexto de fibromialgia (fadiga, insónias e dor), com surtos de tendinites localizadas (tendinite supra-espinhoso bilateral e longa porção do tríceps e tendinites peroniais à esquerda), apresentando associadamente tenosinovite de Quervain bilateral e rizartrose, igualmente bilateral, com edema venolinfático distal dos membros inferiores. Durante o casamento das partes, em datas não concretamente apuradas, a Ré exerceu a profissão de joalheira, comprando e vendendo joias a título particular ou ao domicílio. Não existe registo da Ré no Instituto do Emprego e da Formação Profissional. A Ré recebe pensão de velhice, do Instituto da Segurança Social, I.P., no valor mensal de 341,02 €. A Ré é dona da fração autónoma sita no Rua 1, em ..., Vila Nova de Gaia, correspondendo à sua habitação permanente, com tipologia T3, e 144,4400 m² de área, bem como dotada de garagem e arrumos com 19,55 m², com o valor patrimonial fixado, à data de 2022, de 130.656,33 €. Tem inscrito a seu favor, na Autoridade Tributária e Aduaneira, um veículo automóvel, com a matrícula V1. A Ré despende mensalmente, em medicação, cerca de 67,22 €; em alimentação cerca de 450,00 € por mês, em despesas com a habitação, designadamente condomínio, IMI e seguro, as quantias de 94,75 € por mês, e de 492,80 € e 298,71 €, respetivamente, estas anuais; em fornecimento de eletricidade e gás, cerca de 126,00 € por mês; em fornecimento de água, a quantia mensal média de 48,00 €; em vestuário, calçado e higiene, pelo menos 50,00 € por mês; em seguro automóvel, a quantia anual de 267,67 €; em imposto único de circulação o valor de 23,04 € por ano; em gasóleo, a quantia mensal média de 30,00 € por mês; em serviço de telecomunicações e internet, o valor mensal de 51,00 €; em serviço de veterinário, o valor de 38,60 € por mês. A Ré reside sozinha no prédio urbano acima identificado em 12. Além da filha acima identificada, em comum com o Autor, a Ré tem outra filha, maior de idade, de seu nome HH, sendo ambas as filhas da Ré residentes em Vila Nova de Gaia, estando inscritas no Instituto da Segurança Social, I.P. com os rendimentos mensais declarados, respetivamente, de 1.150,00 € (ao serviço de Organização 1) e 2.384.01 € (ao serviço da Organização 2). O Autor é... de profissão, encontrando-se reformado do Serviço Nacional de Saúde, auferindo a quantia mensal de 3.973,78 €, a título de pensão de aposentação da Caixa Geral de Aposentações. Exercia ainda clínica privada, no Centro Clínico de Gaia, o que cessou em 2022. No ano de 2024, o Autor declarou à Autoridade Tributária e Aduaneira, em sede de IRS, rendimentos no valor de 87.204,88 €. O Autor não tem inscritos a seu favor quaisquer bens móveis sujeitos a registo ou bens imóveis junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, não dispondo de habitação própria, residindo em imóvel de que é dona o seu cônjuge, CC, onde habitam ambos juntamente com a filha desta. O Autor contribui para as necessidades do seu agregado familiar, suportando despesas com o fornecimento de água, no valor mensal médio de 34,53 €, de eletricidade e gás, no montante mensal de cerca de 146,36 €, de serviço de internet e televisão, de 138,89 € mensais, de condomínio no valor mensal de 105,00 €, de seguro do veículo automóvel do seu cônjuge, na quantia anual de 563,43 € e de IMI, no valor anual de 315,70 €, contribuindo ainda para o pagamento da prestação bancária do prédio onde reside o agregado, com o valor mensal, incluindo seguro, de 434,40 €, gastando este agregado em alimentação e produtos domésticos a quantia média mensal de 1.350,00 €. O Autor auxilia regularmente com montantes em dinheiro não concretamente determinados e com o pagamento de serviços destinados aos filhos e netos, em valores não apurados. O Autor padece de diabetes e hipertensão, tendo sofrido, em 20-11-2021, um acidente vascular cerebral com enfarte latero-bulbar por oclusão da artéria vertebral esquerda. Foi submetido a intervenções cirúrgicas devido a duas hérnias discais lombares, bem como por fratura e luxação da articulação tibiotársica direita, com sequela de limitação na capacidade de se movimentar. Da cessação da obrigação alimentar No Acórdão recorrido, o Tribunal da Relação do Porto considerou, conforme consta do respetivo sumário, que: A decisão judicial que impõe a obrigação de prestar alimentos está sujeita à cláusula rebus sic standibus , pelo que o pedido de cessação dessa obrigação deve fundar-se em factos supervenientes à decisão judicial que a reconheceu; Constitui ónus de quem pretende eximir-se a essa obrigação já judicialmente reconhecida alegar e provar os factos supervenientes que o justificam face às regras legais vigentes; Independentemente de a obrigação de alimentos entre cônjuges ser tendencial e desejavelmente temporária, não está sujeita a qualquer prazo máximo fixo de duração. Entendeu o Tribunal da Relação que, tendo a decisão judicial de 2015 procedido à alteração do conteúdo da decisão judicial de 2009 (passando o valor dos alimentos a pagar de 1.000,00 €/mês para 650,00 €/mês durante 10 meses e 950,00 € em junho e dezembro), é esta última que deve aplicar-se enquanto não se demonstrar a alteração dos pressupostos de facto e de direito em que tal decisão assentou, conforme decorre do princípio consagrado no n.º 2 do art. 619.º do CPC , e no art. 2012.º do CC , não acompanhando a fundamentação da sentença (na qual, em síntese, se formulou um juízo de censura à inércia da Ré quanto à procura de autonomia económica, no decurso de quase duas décadas desde a constituição da obrigação, e ainda na circunstância de ser proprietária de ativo patrimonial imobiliário e poder beneficiar do apoio das suas filhas). Afirmou-se no Acórdão que “não obstante a evidência de a regulamentação vigente ser tributária da visão do direito de alimentos entre os cônjuges como realidade tendencial e desejavelmente temporária, a verdade é que de nenhuma das normas que regula a sua cessação consta menção ao decurso de qualquer prazo [o artigo 2013º do Código Civil para os casos gerais do direito de alimentos; o artigo 2019º do Código Civil nas relações entre ex-cônjuges], o que é tanto mais eloquente quanto, como se sabe, no projecto-lei que esteve na origem da reforma trazida pela Lei nº 61/2008 , de 31 de Outubro, previa-se, no específico caso do direito de alimentos entre ex-cônjuges, o estabelecimento de um período temporal de duração máximo para a obrigação alimentar [recorde-se o artigo 2016º-B, que originariamente constava do Decreto nº 232/X (disponível em https://app.parlamento.pt/ ), mas que não transitou para a redacção final dada à Lei nº 61/2008 , de 31 de Outubro]. Logo, a luz que o processo legislativo nos pode trazer claramente dá à vista a intenção do legislador histórico de não fixar qualquer limite temporal à obrigação de alimentos entre os cônjuges, antes continuando a reconduzir a sua cessação às hipóteses previstas nos artigos 2013º e 2019º do Código Civil .” Ademais, admitindo (apenas) a aplicabilidade da alínea c) do n.º 1 do art. 2013.º do CC , ou seja, a situação em que o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado, e a hipótese de a inércia censurável na obtenção da autonomia económica poder constituir um caso de violação dos deveres do alimentado para com o alimentante, veio o Tribunal da Relação concluir que não se podia formular um juízo de censura pela inércia da Ré, com a sua notória incapacidade de se autonomizar financeiramente do Autor desde 2015, pelo que o Autor não tinha logrado satisfazer o ónus de alegar e provar os factos extintivos supervenientes da obrigação de alimentos em apreço. Na sua alegação recursória, o Autor continua a pugnar pela procedência da ação, argumentando, em síntese, que: foi feita uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 2012.º , 2013.º , n.º 1, al. c), 2016.º , n.ºs 1 e 3, todos do CC , e no art. 619.º , n.º 2, do CPC ; o art. 2016.º do CC , modificado pela Lei n.º 61/2008 , afirmou expressamente o princípio da autossuficiência económica após a dissolução do vínculo matrimonial; a obrigação alimentar não visa assegurar uma situação de dependência económica indefinida relativamente ao outro ex-cônjuge; considerar que só nas hipóteses previstas nos artigos 2013.º e 2019.º do CC é que pode cessar o direito a alimentos é uma interpretação contra legem do disposto no art. 2016.º do CC ; o decurso do tempo, no caso quase 20 anos, a não demonstração da impossibilidade definitiva, por algum fator que impeça a sua autossuficiência, e a inércia do credor de alimentos, são fatores suficientes para determinar a cessação da obrigação alimentícia, por força da cláusula de equidade do art. 2016.º , n.º 3, do CC ; o decurso de um período de tempo tão longo sem que o necessitado esteja impossibilitado de alcançar a sua autossuficiência, atenta contra o carácter excecional e transitório da obrigação de alimentos; tanto assim que, para efeito de atribuição de uma prestação por desemprego, o prazo máximo para um beneficiário com mais de 50 anos realizar, “de forma continuada”, diligências “com vista à inserção socioprofissional no mercado de trabalho pelos seus próprios meios” é de 18 meses; tendo o Autor alegado o tempo decorrido e que a Ré nada fez para ingressar no mercado de trabalho, caberá à Ré provar que o tentou fazer, sem o conseguir; ademais, não se justifica que a Ré, decorridos 17 anos, caso não consiga o ingresso no mercado de trabalho, não diligencie no sentido de transferir a sua residência para algo mais consentâneo com as suas necessidades. Apreciando. É bem certo – isso tem sido reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça – que a Lei n.º 61/2008 , de 31-10, veio introduzir alterações significativas no regime dos alimentos entre ex-cônjuges depois do divórcio (reforma cujos objetivos e principais alterações podem ser consultados no “ Guia Prático do Divórcio e das Responsabilidades Parentais ”, E-book CEJ, 2012), mormente no art. 2016.º do CC , com a consagração do princípio da autossuficiência, tendo o direito a alimentos passado a ter um cariz excecional, subsidiário e temporário, supondo o reconhecimento desse direito: (i) a verificação dos pressupostos gerais da necessidade e da possibilidade (cf. art. 2004.º do CC ), sendo que a necessidade já não é aferida pelo padrão de vida dos cônjuges na constância do casamento (cf. art. 2016.º-A , n.º 3, do CC ), antes se deve cingir ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário (cf. art. 2003.º , n.º 1, do CC ); e (ii) que não existam “razões manifestas de equidade” que justifiquem a negação desse direito (pressuposto negativo previsto no art. 2016.º , n.º 3, do CC ). Perante uma decisão judicial de alimentos definitivos transitada em julgado, a cessação ou alteração do julgado é admissível , numa ação que segue a forma de processo especial para a cessação ou alteração dos alimentos, nos termos previstos no art. 936.º do CPC , quando estejam verificados os requisitos legalmente previstos, designadamente nos termos conjugados dos artigos 282.º , n.º 1, e 619.º , n.º 2, do CPC , 2012.º, 2013.º e 2019.º do CC. Dispõe o art. 619.º , n.º 1, do CPC que “ (T)ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º (atinentes aos conceitos e requisitos da litispendência e do caso julgado) , sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º (atinentes ao recurso de revisão) .” Preceitua, todavia, o art. 619.º , n.º 2, do CPC , num desvio ao princípio da intangibilidade do caso julgado material, que “(…) se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.” Ademais, conforme resulta do disposto na primeira parte do art. 621.º do CPC “(A) sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)” , sendo que a consideração desses “limites” nos remete, desde logo, para a situação fáctica apurada que existia aquando do encerramento da discussão da causa (cf. art. 611.º , n.º 1, do CPC ), estando a força obrigatória da decisão transitada em julgado sujeita à cláusula rebus sic stantibus sempre que, nos termos da lei, possam ser atendidas circunstâncias de facto supervenientes, como sucede precisamente no que concerne à fixação dos alimentos. Com efeito, mesmo quando os alimentos tenham sido fixados por decisão judicial transitada em julgado, a respetiva força obrigatória tem sempre implícita a cláusula rebus sic stantibus , ou seja, da permanência das condições objetivas e subjetivas que a determinaram (assim, exemplificativamente, ac. do STJ de 16-12-2004 , na Revista n.º 3872/04), sendo admitida a cessação ou alteração dos alimentos quando a superveniência fáctica (objetiva ou subjetiva) assim o justifique (cf. artigos 2012.º e 2013.º do CC ). No plano do direito substantivo, começando pelas disposições gerais do Capítulo I (do Título V, dos Alimentos” – cf. artigos 2003.º a 2014.º ) preceitua o art. 2012.º do CC , sob a epígrafe “Alteração dos alimentos fixados”, que: “Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos , ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los.” Por sua vez, o art. 2013.º do CC , sob a epígrafe “ Cessação da obrigação alimentar ”, preceitua que: A obrigação de prestar alimentos cessa: Pela morte do obrigado ou do alimentado; Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles; Quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado .” No Capítulo II do referido Título constam ainda disposições especiais, aplicáveis, no que ora importa, aos casos de divórcio, estabelecendo o art. 2016.º (na redação introduzida pela Lei n.º 61/2008 , de 31-10), nos seus n.ºs 1 a 3, que: Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio. Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio. Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.” Ademais, o art. 2019.º do CC (na redação introduzida pela Lei n.º 23/2010 , de 30-08), com a epígrafe “Cessação da obrigação alimentar”, estatui que: “ Em todos os casos referidos nos artigos anteriores , cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral .” Assim, de forma resumida, podemos dizer que, numa exceção ao princípio da intangibilidade do caso julgado material em processos que não revistam natureza de jurisdição voluntária, a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges cessa quando o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral (cf. art. 2019.º do CC – causas especiais de cessação da obrigação), bem como com a morte do obrigado ou do alimentado, quando o devedor não possa continuar a prestá-los ou o credor deixar de necessitar deles ou este último violar gravemente os seus deveres para com o obrigado (cf. art. 2013.º do CC – causas gerais de cessação da obrigação); além disso, os alimentos podem ser alterados se as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, tanto podendo ser reduzidos como aumentados (cf. art. 2012.º do CC ). Na doutrina, sobre esta matéria destacamos os ensinamentos de Maria João Vaz Tomé, no “Código Civil Anotado – Livro IV – Direito da Família”, coord.: Clara Sottomayor, Almedina, 2022, em anotação ao art. 2012.º do CC (págs. 1096-1098): I. De acordo com a sua natureza alimentar ou assistencial, a obrigação em apreço encontra-se sujeita a modificações. A cláusula rebus sic stantibus ou princípios da relatividade e da variabilidade prevalecem sobre a força do caso julgado da decisão judicial ( art. 619º /2 do CPC ) - podendo dizer-se que esta transita em julgado relativamente à situação de facto existente no momento em que é proferida - que tenha fixado o montante da obrigação de alimentos e sobre o princípio pacta sunt servanda (no caso de acordo) . A determinação do quantum dos alimentos, judicial ou negocial, é sempre provisória. Trata-se de um princípio de ordem pública. Baseando-se na situação atual (ou previsível) dos sujeitos, a obrigação de alimentos é passível de modificação em virtude da alteração daquela situação. Trata-se, em geral, de um renascer constante do princípio da solidariedade familiar. (…) II. A pensão de alimentos é, pela sua própria natureza, essencialmente variável. Independentemente do modo da fixação do seu quantum - judicial ou convencional -, ela é sempre provisória. 7. Todo e qualquer incremento patrimonial sofrido pelo património do alimentando redunda na aplicação da norma do art. 2013º, b), in fine, ou, pelo menos, na do art. 2012º, no sentido da redução da pensão de alimentos. I. Se o alimentando desenvolver, entretanto, uma atividade desordenada ou irregular, adotando condutas com efeitos, voluntários e objetivos, idóneos a preservar a situação de necessidade ou a impedir a sua atenuação, como a recusa de trabalhar, o desperdício dos alimentos ou a sua utilização na satisfação de necessidades fúteis, danosas ou alheias à sua destinação , bastar-lhe-á abandonar essa atividade para assegurar a sua subsistência. Trata-se de condutas do alimentando que se repercutem negativamente na sua situação patrimonial. Em certos casos, em lugar de considerar essa conduta como causa de cessação da obrigação de alimentos (à luz do art. 2013º/1, b) ou c), ou do art. 2019º, in fine), talvez se deva proceder à redução, ao mínimo vital, do respetivo montante . (…) 13. I. Uma das causas do aumento das necessidades do alimentando consiste na desvalorização da moeda.” Na mesma obra, em anotação ao art. 2013.º (págs. 1103-1105), explica-se ainda que: “6.I. (…) Pode dizer-se que, no caso de a inatividade profissional perdurar por dolo ou negligência — grosseira, pelo menos — sua, o alimentando perde o direito a alimentos (art. 2013º/1, b) e c), ou até art. 2019º, in fine). Apenas perante uma falta "involuntária" de rendimentos do trabalho se justifica a permanência da obrigação de alimentos . (…) 7. I. De acordo com a al. c), a violação grave, pelo alimentando, dos seus deveres para com o alimentante conduz também à cessação da obrigação de alimentos. Este preceito deve ser densificado com base na apreciação das circunstâncias do caso concreto. II. Pode tratar-se da violação grave dos deveres gerais que impendem sobre todos os sujeitos de respeitar as posições jurídicas oponíveis erga omnes, que correspondem à titularidade de direitos absolutos (como os direitos de personalidade e os direitos reais ou iura in re ). III. Em causa poderão estar igualmente violações graves de deveres especiais (verbi gratia, daqueles previstos nos arts. 1672º e ss., e 1874º e ss.) que recaiam sobre o alimentando perante o alimentante. A relação jurídica, em geral de natureza familiar, que previamente intercede entre alimentando e alimentante, assim como as suas vicissitudes, podem repercutir-se na relação jurídico-alimentar entre os mesmos sujeitos. Serão, certamente, relevantes, inter alia, na interpretação e aplicação da al. c). Impõe-se, assim, averiguar quais são os deveres especiais (conjugais, parentais, filiais, etc.) de que, na situação concreta, o alimentando é titular perante o alimentante. IV. Apenas uma violação objetivamente grave desses deveres, gerais ou especiais, implica a cessação da obrigação de alimentos. Esta violação torna inexigível o sacrifício patrimonial até então suportado pelo alimentante. A relação de solidariedade familiar - ou pós-conjugal no que respeita a ex-cônjuges - é irremediavelmente abalada pela conduta do alimentando . V. Afirma-se que a cessação da obrigação de alimentos configura, no caso em apreço, uma medida civilística de natureza sancionatória , diversa da obrigação de indemnizar (mesmo quando a responsabilidade civil se reveste, residualmente, de natureza sancionatória). (…) (…) É a noção de inexigibilidade, mais do que uma ideia sancionatória, que subjaz aqui à cessação da obrigação de alimentos.” Finalmente, lembramos a explicação constante da aludida obra na anotação ao art. 2019.º, (págs. 1128-1129): I. Por último, a adoção, pelo alimentando, de comportamento moral que o torne indigno do benefício, constitui, igualmente, causa de cessação da obrigação de alimentos . II. A lei, uma vez mais, lança mão das técnicas legislativas da cláusula geral e dos conceitos indeterminados (…). Trata-se da necessidade de permeabilidade e de adaptação da ordem jurídica aos seus fundamentos ético-sociais. A lei atribui aqui relevância a aspetos éticos da conduta do alimentando , sancionando a conduta moralmente censurável que o torna indigno dos alimentos prestados pelo alimentante . III. Não é necessário que a conduta do alimentando se repercuta na sua situação patrimonial. IV. Exemplos de situações passíveis de preencherem o conceito indeterminado do art. 2019º (se o alimentando "se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral") são a violação do direito à honra, à liberdade ou à integridade física da outra parte, assim como a prática de delitos similares, a instigação nos filhos de sentimentos de desprezo e de rancor pelo alimentante, a utilização de dinheiro em campanha difamatória contra o devedor, a tentativa de homicídio, a denúncia caluniosa, etc. V. O mesmo sucede quando o alimentando viola os interesses patrimoniais do devedor, maculando, por exemplo, a imagem do alimentante junto da sua entidade patronal e, assim, colocando em perigo o seu posto de trabalho. Uma tal conduta viola o dever de respeito bilateral que, tal como a obrigação de alimentos como efeito do divórcio, constitui expressão da solidariedade pós-conjugal. Parece que não deve requerer-se a existência de um dano concreto. VI. De resto, alguns destes factos seriam já subsumíveis à norma do art. 2013º/1, c) ("quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado"). VII. Também a prática do jogo e o deboche poderão implementar o mesmo conceito indeterminado, sendo assim causa de cessação da obrigação de alimentos. VIII. O mesmo se refira a propósito da verificação de algumas das situações previstas nos arts. 2034º (situações de incapacidade sucessória por motivo de indignidade) e 2166º (ocorrências que são fundamento de deserdação) . (…) O legislador, mediante a técnica legislativa a que recorreu, teve em vista conceder uma ampla margem de liberdade ao julgador, em virtude da natureza das situações em causa, não pretendendo afastar o eventual auxílio das normas do direito das sucessões. IX. Da conjugação das normas dos arts. 2016º/3, e do art. 2019º, parece resultar que a conduta do alimentante, suscetível de extinguir a obrigação de alimentos, deve ser posterior e não anterior ou contemporânea do divórcio. Se for anterior ou contemporânea do divórcio, será suscetível de considerada como "razão manifesta de equidade" para recusar ab initio o direito a alimentos ao alimentante. X. Todavia, atendendo às circunstâncias do caso concreto, poderá ter lugar a redução ao montante indispensável à sobrevivência e não a cessação da obrigação de alimentos. A interpretação enunciativa da norma, mediante o recurso ao argumento a maiori ad minus, permite esse resultado. Por exemplo, quando o alimentante tem idade avançada e não existem outros obrigados, nos termos do art. 2009º . XI. O caráter imoral — ou até amoral — do comportamento imputado ao alimentando torna inexigível o sacrifício patrimonial até então suportado pelo alimentante . A relação de solidariedade pós-conjugal, em que se funda a obrigação de alimentos, é irremediavelmente prejudicada pela conduta do alimentando.” Na jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de cessação ou alteração dos alimentos definitivos quando se verifique uma modificação das circunstâncias de facto que existiam aquando da fixação dos alimentos, bem como que incumbe ao devedor dos alimentos - autor na ação prevista no art. 936.º do CPC , quando peticionada a cessação ou redução da prestação alimentícia - o ónus de alegar e provar os factos supervenientes que sejam extintivos ou modificativos do direito a alimentos, e, nessa medida, constitutivos do direito que o autor se arroga, à cessação ou redução dos alimentos (cf. art. 342.º do CC ). Nesta linha de pensamento, destacamos, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos do STJ (citando, para melhor compreensão, algumas passagens dos respetivos sumários, todos disponíveis em www.stj.pt ; em sentido dissonante desta linha de pensamento, apenas se localizou o acórdão do STJ de 06-06-2019, no proc. n.º 3608/07.0TBSXL-B .L1.S1, mas com voto de vencido que se insere na jurisprudência citada): de 18-11-2004, na Revista n.º 3356/04 - 2.ª Secção: “ I - Instaurado o incidente previsto no art.º 1121 do CPC (a que corresponde o art. 936.º do atual CPC) , visando a cessação ou redução de pensão de alimentos fixada em processo de divórcio, constituem elementos constitutivos do direito do requerente os factos integradores da desnecessidade de alimentos nas suas diferentes variantes, incluindo a alegada desnecessidade de habitação mediante casa própria importando o encargo mensal de 313, 48 €, dada a possibilidade de a requerida arrendar casa compatível com as suas precisões por quantia inferior. II - Impende sobre o requerente, nos termos do n.º 1 do art.º 342 do CC , o ónus da prova dos aludidos factos.” de 11-09-2012, na Revista n.º 1622/04.6TBEVR.E1.S1 : “I - Na segunda ação visando a alteração de alimentos fixados por sentença de divórcio que os homologou, não devem ser considerados, sem ofensa do caso julgado ( arts. 498.º e 671.º , n.º 2, do CPC ), os factos que já tinham sido tomados em consideração na ação anterior, julgada improcedente; devem apenas ser considerados os factos ou circunstâncias supervenientes a essa ação havidos como modificativos das circunstâncias que determinaram a condenação em alimentos .” de 18-10-2018, na Revista n.º 1622/04.6TBEVR.E2.S1: “Obtendo a ré, através da exploração económica do seu património, rendimentos para manter um nível de vida semelhante ou mesmo melhor do que aquele que a obrigação alimentar do autor tinha em vista assegurar, justifica-se o decretamento da cessação da obrigação alimentar do autor.” de 01-10-2019, na Revista n.º 1710/10.0T2AMD.L1.S2 : “VI - A fixação judicial da obrigação de alimentos, particularmente nas situações de ex-cônjuges, é passível de sofrer modificações determinadas pela alteração das circunstâncias subjacentes à sua constituição, alterações que poderão resultar não só na cessação da obrigação (nas circunstâncias previstas no art. 2019.º do CC ), como na redução ou aumento da mesma, ao abrigo do disposto no art. 2012.º do CC .” de 17-10-2019, na Revista n.º 1521/14.3TMLSB-C .L1.S1: “V - A fixação judicial da obrigação de alimentos, particularmente nas situações de ex-cônjuges, é passível de sofrer modificações determinadas pela alteração das circunstâncias subjacentes à sua constituição, alterações que poderão resultar não só na cessação da obrigação (nas circunstâncias previstas no art. 2019.º , do CC ), como na redução ou aumento da mesma, ao abrigo do disposto no art. 2012.º do CC .” de 14-01-2021, na Revista n.º 5279/17.6T8LSB.L1.S1 : “(…) VIII - No caso dos autos, limitando-se o autor a invocar genericamente a violação do princípio da auto-sufíciência, sem, como lhe competia, concretizar quaisquer factos que suportem a possibilidade efectiva de a ré se sustentar mediante o seu próprio trabalho , não cabe aqui apreciar tal questão, dispensando-nos de determinar a ampliação da matéria de facto a fim de ser produzida prova sobre os factos (eventualmente relevantes) alegados pela ré relativos à sua idade avançada e à debilidade do seu estado de saúde que a impediriam de se auto-sustentar.” de 09-12-2021, na Revista n.º 10093/17.6T8PRT-C.P1.S1 : “I - Fixada no processo de divórcio prestação de alimentos a favor de um dos cônjuges, a cessação da prestação por desnecessidade do ex-cônjuge beneficiário depende da alegação e prova dos factos relevantes a cargo do ex-cônjuge obrigado . II - O direito a alimentos na decorrência de processo de divórcio encontra justificação em razões de solidariedade justificadas pela preexistência do casamento. E se, em face do atual regime legal, nenhum dos ex-cônjuges pode exigir do outro uma prestação de alimentos que lhe proporcione o padrão de vida que vigorou na vigência do casamento, não é defensável que fique numa situação de penúria, dependente unicamente de apoios estatais ou de instituições de solidariedade social, quando o outro ex-cônjuge tem disponibilidades financeiras elevadas.” de 20-01-2022, na Revista n.º 8050/19.7T8LSB-A.L1.S1 : “III - Estando fixada, por acordo ou decisão judicial, uma prestação de alimentos a favor de ex-cônjuge, tendo o prestador proposto ação pedindo a cessação de tal prestação cabe-lhe o ónus de alegar e provar os factos os factos constitutivos, radiquem eles na alegação da sua impossibilidade ou na da desnecessidade da beneficiária . (…) V - O art. 2016.º , n.º 1, do CC ao estabelecer que cada cônjuge depois do divórcio deve prover à sua subsistência não impõe que o beneficiário da prestação fixada tenha de alegar e provar a existência dessa necessidade na ação que, para cessação da prestação, o prestador tenha proposto e na qual invoque a sua impossibilidade de os prestar .” de 23-01-2024, na Revista n.º 2649/14.5TBALM-A.L1.S1 : “II - Recairá sobre quem invoca a alteração das circunstâncias determinantes da fixação dos alimentos o ónus de alegação e prova dessa alteração, ou seja, tal ónus incidirá sobre o autor da ação que tem em vista o reconhecimento dessa alteração . ” Posto isto, parece-nos algo falaciosa a argumentação do Recorrente, ao defender que é uma interpretação contra legem do disposto no art. 2016.º do CC considerar que a obrigação de alimentos só pode ser alterada ou cessar nas hipóteses previstas nos artigos 2013.º e 2019.º do CC . Na verdade, isso não foi afirmado, pelo menos não com o sentido que o Recorrente lhe pretende atribuir, no Acórdão recorrido, pois foi também expressamente convocado o disposto no art. 2012.º do CC , afirmando-se que “( T)endo a decisão judicial de 2015 procedido à alteração do conteúdo da decisão judicial de 2009 (…), é esta última que deve aplicar-se enquanto não se demonstrar a alteração dos pressupostos de facto e de direito em que tal decisão assentou – é o que linearmente decorre do princípio consagrado tanto no nº 2 do artigo 619º do Código de Processo Civil (…) como no artigo 2012º do Código Civil [no que aqui releva, se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos].” Portanto, não se descurou a possibilidade de alteração dos alimentos fixados nos termos previstos no art. 2012.º do CC , apenas se considerou – e bem, desde já o adiantamos – que a sua cessação supunha que estivesse demonstrada uma modificação da situação fáctica existente em 2015, aquando da prolação da última sentença homologatória, no quadro legal resultante dos artigos 2013.º e 2019.º do CC . O Recorrente acaba por se procurar prevalecer da aplicação do art. 2013.º , n.º 1, al. c), do CC (cuja aplicabilidade ao caso não deixou de ser ponderada no Acórdão recorrido): na ótica daquele, constitui fundamento para alteração e eventual cessação da obrigação alimentícia, nos termos dessa normal legal, o simples decurso do tempo, conjugado com a demais realidade fáctica apurada, sendo de considerar que a Ré violou gravemente os seus deveres para com ele, na medida em que, decorridos quase 20 anos, não cuidou de providenciar pelo próprio sustento, seja trabalhando (por a sua incapacidade a tanto não obstar), seja mediante uma mudança de residência; ou seja, segundo o Autor, a inércia da Ré, decorridos mais de 17 anos após o divórcio, sem que tenha demonstrado, como lhe incumbia, qualquer comportamento proativo na busca da sua autossuficiência, não pode deixar de ser considerado como violador dos deveres que tinha com ele. Ora, como resulta do acima exposto, esta perspetiva não se coaduna com as regras de distribuição do ónus da prova no que concerne à verificação dos factos jurídicos subsumíveis na previsão dos artigos 2012.º , 2013.º e 2019.º , do CC para que possa haver uma renovação da instância em matéria de obrigação alimentar fixada por decisão judicial (definitiva) transitada em julgado. Ao invés, afronta o disposto nos citados preceitos legais e nos artigos 4.º (sobre o valor da equidade) e 342.º do CC . Com efeito, o próprio Autor, não só aquando da prolação da sentença que decretou o divórcio, em 17-11-2009 (em ação intentada precisamente no dia em que entregou em vigor a Lei n.º 61/2008 ), mas também depois, em 2015, acordou com a Ré o pagamento de pensão de alimentos (acordo homologado por decisão judicial), o que só pode significar (pois o Autor nada disse em contrário) que, nessa altura, ele considerou que se verificavam os pressupostos de que dependia o direito a alimentos em apreço. Sendo o mero decurso do tempo um facto notório - cf. artigos 5.º , n.º 2, al. c), e 412.º , n.º 1, do CPC -, dizendo o art. 2016.º do CC respeito à constituição da obrigação de alimentos e os artigos 2013.º e 2019.º à cessação da obrigação alimentar, e o art. 2012.º, à alteração dos alimentos fixados, parece-nos forçoso concluir que não basta ao devedor de alimentos, estribado apenas no decurso do tempo, vir requerer ao Tribunal uma modificação do julgado com fundamento em (supostas) razões de equidade, para assim poder obter uma automática reapreciação de decisão definitiva anterior, transferindo para a parte contrária, credora dos alimentos, o ónus de alegar e provar que se mantinham as circunstâncias de facto existentes à data da decisão condenatória ou que se verificavam outras que impunham a manutenção da pensão e do seu montante. Não tem, pois, sentido defender, como faz o Recorrente na presente ação (intentada em 2025), que decorreram quase 20 anos e que foi violado o disposto no art. 2016.º , n.º 3, do CC . Na verdade, apenas decorreram cerca de 10 anos e não está em causa uma decisão sobre a constituição do direito a alimentos, pois esse direito já foi há muito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, que homologou o acordo das partes sobre a questão. Não sendo o decurso do tempo irrelevante, importa apreciar se, em face do contexto fáctico apurado, se verificou, desde 2015, uma modificação dos factos jurídicos passível de justificar, ao abrigo do disposto no art. 2013.º , n.º 1, al. c), do CC , a peticionada cessação dos alimentos, isto é, uma modificação das circunstâncias fácticas que, em 2015, presidiram ao acordo das partes quanto ao pagamento da pensão de alimentos, nos termos então homologados por sentença, pensão essa cujo valor anual perfaz 8.400 €, ou seja, o montante médio mensal de 700 €. Dito de outro modo, cumpre averiguar se ficaram provados factos supervenientes que configurem um quadro de violação grave por parte da Ré dos seus deveres para com o Autor ao ponto de não ser exigível a este que continue a prestar-lhe alimentos. Conforme suprarreferido, o legislador adotou, no art. 2013.º , n.º 1, al. c), do CC , um conceito indeterminado que, no caso dos alimentos a ex-cônjuges, encontra equivalente no conceito indeterminado que consta do art. 2019.º do CC , na parte em que aí se prevê a situação do credor de alimentos se tornar “indigno do benefício pelo seu comportamento moral”. É escassa a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre a aplicação desses preceitos legais, estando ilustrada por dois acórdãos proferidos em situações distintas da que nos ocupa (sumários disponíveis em www.stj.pt ): - o acórdão de 15-12-2005, na Revista n.º 4101/05 - 7.ª Secção, em cujo sumário se refere designadamente que: “I - O dever recíproco de respeito a que alude o art.º 1874 , n.º 1, do CC reporta-se à consideração pela vida, integridade física e moral, e o conceito de violação grave pelo credor de alimentos dos seus deveres para com o obrigado, a que se reporta o art.º 2013 , n.º 1, alínea c), do CC , deve ser prudencialmente densificado sem olvido do sentido mais restritivo do seu antecedente histórico e das actuais circunstâncias do modo de ser da vida familiar. II - Não integra o conceito de indignidade para obter alimentos lato sensu, a situação em que, num quadro de novo casamento do pai e de tenso relacionamento com o cônjuge dele, ocorre a omissão da filha de atender as chamadas telefónicas do primeiro, de responder às mensagens que ele lhe deixava, de mostrar disponibilidade para se encontrar com ele no dia do aniversário dela, motivada pelo desgosto e tristeza que sentiu, aquando da matrícula no curso de enfermagem, com a declaração dele de que não lhe pagava a mensalidade numa universidade particular, que ela tinha bom corpo para trabalhar, que a mãe dela era chula e oligofrénica e que fossem trabalhar.” - o acórdão de 08-03-2018, na Revista n.º 665/15.9T8OBR.P1.S1 , referindo-se no ponto II do respetivo sumário que: “A circunstância de requerente (filho maior) e requerido (progenitor) se encontrarem de relações cortadas há cerca de dois anos não preenche o pressuposto da violação grave do dever de respeito do primeiro para o com segundo, pelo que não se verifica o fundamento legal para a cessação da obrigação de alimentos ( art. 2013.º , n.º 1, al. c), do CC ).” Numa situação mais próxima, porquanto de alimentos a ex-cônjuge, avulta o acórdão da Relação de Coimbra de 14-12-2020 , proferido no proc. n.º 487/18.5T8CLD.C1 , em cujo sumário se refere designadamente o seguinte: “II - O direito a alimentos do ex cônjuge é excecional, pelo que só pode ser concedido presentes que estejam, com rigor e relevância inequívocos, os seus requisitos, a saber: uma situação económico financeira claramente deficitária de credor e um patente desafogo do devedor. III - A «indignidade moral» do ex cônjuge, causa excludente dos alimentos prevista no artº 2019º do CC , é conceito indeterminado a substanciar autonomamente – e não por reporte à indignidade sucessória - abrangendo o comportamento imoral do credor para com o devedor que, pela sua gravidade e relevância, torne “inexigível” a este, segundo um critério objetivo de razoabilidade, o encargo alimentício. IV - Provando-se que a ex cônjuge, durante os dois últimos anos do casamento, cometeu adultério, passou a assumir nas redes sociais o apelido do amante, saiu do lar conjugal várias vezes por semanas e meses, inclusive para França, sem dizer para onde ia, apropriou-se de dinheiro e de objetos do casal e do sogro, tem de concluir-se que violou gravemente os seus deveres para com o réu, quer enquanto marido quer enquanto cidadão, em grau tal que a tornou indigna do benefício alimentício a prestar por este, ou, no mínimo, que a este é inexigível, legal e/ou equitativamente, o dever de prestar tal benefício.” No caso dos autos, embora o Recorrente não identifique quais os concretos deveres supostamente violados pela Ré, parece-nos que se estará a referir a deveres gerais de solidariedade, os mesmos que constituem a razão de ser da própria obrigação de alimentos: se um ex-cônjuge deixar de necessitar de uma parte da quantia fixada, sabendo (ou não podendo ignorar) que a mesma melhor aproveitaria ao obrigado a alimentos e ao agregado familiar dele, estará a afrontar deveres gerais de solidariedade, o que, em certas situações, se poderá revestir de suficiente gravidade para justificar a cessação dos alimentos. Do elenco dos factos provados resulta claro que o Autor beneficia de uma situação financeira bem mais desafogada do que a Ré, desde logo pelos rendimentos consideravelmente superiores que ele aufere: a Ré passou a auferir uma pensão de velhice no montante de 341 € (facto superveniente que não é despiciendo, como melhor se verá adiante), enquanto o Autor recebe uma pensão de 3.973,78 € da Caixa Geral de Aposentações. De salientar que não se discute no presente recurso, atento o seu objeto, saber se a circunstância de a Ré ter passado a receber uma tal pensão do Instituto da Segurança Social, IP, se reconduz à previsão do art. 2013.º , n.º 1, al. b), do CC , mormente se, em face disso, a Ré deixou de precisar dos alimentos. Apenas há que apreciar se, no circunstancialismo de facto apurado, a Ré, com a sua postura, de vincada inércia, violou gravemente os seus deveres para com o obrigado, ou seja, se a sua conduta, por omissão, se reconduz à previsão dos artigos 2013.º , n.º 1, al. c), e 2019.º do CC [e, na negativa, apreciar se essa modificação das circunstâncias que determinaram a condenação justifica a alteração da anterior sentença (homologatória do acordo das partes) no sentido da redução do montante da pensão alimentar]. Sendo certo que a Ré não tem o ónus de alegar e provar que procurou desenvolver uma atividade profissional remunerada, sempre se dirá que, já estando ela numa idade que lhe permite auferir uma tal pensão de velhice, se nos afigura pouco razoável censurar a sua “inércia profissional”. A Ré já completou 71 anos de idade e padece de vários problemas de saúde que afetam a sua capacidade de trabalho, tendo-lhe sido reconhecido, por atestado médico multiuso (datado de 06-01-2025), um grau de 68% de incapacidade permanente global. Acompanhamos, pois, as considerações feitas no acórdão recorrido, quando aí se refere que, “(N)ão obstante por princípio dever ponderar-se a possibilidade de a alimentada prover à sua subsistência [nº 2 do artigo 2004º do Código Civil ], afigura-se muito pouco realista admitir que à recorrente, com 71 anos de idade e uma reconhecida incapacidade permanente global de 68% [ponto 6- da matéria de facto provada], seja ainda possível integrar o mercado de trabalho por forma a angariar rendimento de forma estável e continuada . ” Aliás, a postura agora assumida pelo Autor não se mostra coerente com a que adotou em 2015: nessa altura, quando a Ré, sua ex-mulher, tinha 61 anos, entendeu que não obstava ao direito a alimentos a circunstância de ela não ter ainda procurado desenvolver uma atividade remunerada, pelo que não deixa de ser contraditória a argumentação agora invocada, descurando a idade e os problemas de saúde da Ré, vendo na sua “inércia” na área laboral uma espécie de “afronta pessoal” que a torna moralmente indigna nos termos dos artigos 2013.º , n.º 1, al. c), e 2019.º do CC . Tão pouco se nos afiguram decisivos a este respeito os factos atinentes às despesas das partes e ao apoio familiar, até porque a Ré suporta sozinha um conjunto alargado de despesas, mormente da casa onde reside, enquanto o Autor partilha com a sua mulher (que terá cerca de 65 anos de idade) as despesas do agregado familiar. Não obstante a atividade profissional desenvolvida pelas filhas da Ré, não resulta dos factos provados, nem mesmo de forma concludente, que estejam a dar apoio à Ré ou sequer que estejam em condições de o fazer, desconhecendo-se em absoluto quais as despesas que também elas têm de suportar, bem como – o que não é despiciendo – qual era a sua situação financeira em 2015. Quanto à circunstância de a Ré residir num apartamento T3, não alegou o Autor que o mesmo seja de valor ou área superior ao da casa onde a Ré residia em 2015, nem ficou provado quando foi adquirido e/ou o respetivo preço (consultado o apenso de inventário para separação de meações, admite-se que possa ter sido adquirido com o produto da venda do imóvel que foi casa de morada da família que lhe foi adjudicado na partilha). O Autor não provou sequer que o valor comercial de venda do apartamento da Ré fosse de, pelo menos, 500.000,00 €. Tão pouco alegou qual o valor provável das despesas a suportar pela Ré se tivesse de fazer uma mudança de residência para um apartamento T1 ou T2, na mesma zona. Ademais, é bem possível que a Ré, pela sua idade e problemas de saúde, possa vir a necessitar, num futuro próximo, de um quarto para ter companhia (de uma filha ou cuidadora), ou até de ingressar numa residência assistida ou lar de idosos (caso em que poderá precisar, por exemplo, de arrendar a sua casa para pagar a respetiva mensalidade). Em função de tudo isto, não podemos concluir que seja exigível à Ré diligenciar pela mudança de residência. Em suma, dado o nível de despesas da Ré, e pese embora tenha passado a auferir a pensão de velhice suprarreferida, não nos parece que seja de considerar imoral a sua inércia, por não ter começado a trabalhar e/ou estar a residir no seu aludido apartamento, antes se nos afigurando que, dada a sua idade e os problemas de saúde de que padece (com uma incapacidade permanente global de 68%), essa inércia não a torna moralmente indigna de continuar a beneficiar da solidariedade do Autor, com quem foi casada durante 20 anos. Tudo ponderado, entendemos que o Autor não logrou demonstrar, como lhe incumbia, um quadro fáctico que consubstancie uma violação grave por parte da Ré de deveres para com ele, nos termos previstos nos artigos 2013.º , n.º 1, al. c), e 2019.º do CC , improcedendo, neste particular, as conclusões da sua alegação de recurso. Da redução do montante da pensão alimentar No Acórdão recorrido entendeu-se, conforme consta do respetivo sumário, que “Apenas devem ser consideradas na concretização da obrigação de alimentos as necessidades básicas de sustento, habitação e vestuário, e não toda e qualquer despesa que a alimentada entenda realizar”; mais se considerou ser razoável e equitativo reduzir para 360,00 €/mês o valor dos alimentos a pagar pelo Autor à Ré, por não se mostrarem razoavelmente indispensáveis os gastos mensais provados de 48,00 € em água, ou 126,00 € todos os meses do ano em eletricidade e gás, ou 450,00 €/mês em alimentação; na perspetiva do Tribunal da Relação, uma vez que as necessidades de habitação estavam satisfeitas pelo imóvel de que é proprietária, o montante mensal de 700 € mostra-se razoavelmente indispensável a assegurar as necessidades básicas de sustento (no que se inclui a medicação), vestuário e habitação da Ré, sendo que, deste valor, a Segurança Social (desde 2025) cobria 341,02 €. O Autor discorda, argumentando, em síntese, que o montante mensal da pensão de alimentos não deverá ultrapassar os 200,00 € mensais, pelo período de 12 meses. Cumpre decidir se é acertada a redução do valor da pensão de alimentos para 360 € mensais ou se a redução deveria ter sido superior, como pretende o Autor/Recorrente. Vejamos. A redução que foi determinada no Acórdão recorrido insere-se no quadro da aplicação do art. 2012.º do CC , tendo sido feita uma avaliação sobre se aquele que presta os alimentos (o Autor) podia ou não continuar a prestá-los na mesma medida e se aquele que os recebe (a Ré) deixara de precisar deles na mesma medida. A esse respeito, importa ter presente o disposto nos n.ºs 1 a 3 do art. 2016.º-A do CC , cujo teor é o seguinte: Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta. O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge. O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.” Sobre este preceito legal, tem sido reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça a natureza excecional e transitória da obrigação de alimentos a prestar ao ex-cônjuge e também o seu conteúdo mais restrito no confronto com o dever de assistência consagrado nos artigos 1672.º e 1675.º do CC . Neste sentido, a título exemplificativo, destacamos os acórdãos suprarreferidos de: 01-10-2019, na Revista n.º 1710/10.0T2AMD.L1.S2 : “III - A obrigação de prestar alimentos atribuída ao ex-cônjuge tem cariz excepcional e temporário e radica no princípio da solidariedade da recíproca pós-conjugal justificado pela anterior comunhão plena de vida e pelo desequilíbrio que a cessação dessa comunhão pode provocar nas condições de vida de cada um dos ex-cônjuges. IV - O regime previsto no art. 2016.º-A do CC , aponta, indubitavelmente, no sentido de o conteúdo da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges ser mais restrito que o da obrigação decorrente do dever de assistência matrimonial.” 17-10-2019, na Revista n.º 1521/14.3TMLSB-C .L1.S1: “III - O dever de prestar alimentos atribuído ao ex-cônjuge, embora se configure de natureza excepcional, temporária e subsidiária, coloca-o em primeiro lugar na lista dos legalmente obrigados à prestação de alimentos ( art. 2009.º do CC ) e mostra-se legitimado no princípio da solidariedade recíproca pós-conjugal justificado pela anterior comunhão plena de vida e pelo desequilíbrio que a cessação dessa comunhão pode provocar nas condições de vida de cada um dos ex-cônjuges. IV - Atenta a natureza da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges o seu conteúdo é, necessariamente, mais restrito que o da obrigação decorrente do dever de assistência matrimonial.” Sendo facto notório a existência de inflação desde 2015, a afetar, pelo menos, o cabaz alimentar, e não estando provados outros factos atinentes à evolução das possibilidades e necessidades das partes para além dos acima considerados, é forçoso concluir que não ficou demonstrado (como ao Autor incumbia) um decréscimo ao nível das despesas básicas de sustento, habitação e vestuário da Ré. No Acórdão recorrido, justificou-se a redução por se ter entendido que não se mostravam razoavelmente indispensáveis os referidos gastos mensais em água, eletricidade, gás e alimentação. Porém, é difícil quantificar quaisquer valores supérfluos a esse respeito, tanto mais quando ficou provado que, no agregado familiar do Autor (composto ainda por mulher e filha), as despesas com o fornecimento de água são inferiores (no valor mensal médio de 34,53 €), mas as de eletricidade e gás são superiores (no montante mensal de cerca de 146,36 €), gastando esse agregado em alimentação e produtos domésticos a quantia média mensal de 1.350,00 €, obtendo-se, assim, um valor médio mensal de 450 € por pessoa. Por outro lado, a circunstância de a Ré sofrer de insuficiência renal, tendo sido sujeita, em 2018, a transplante renal, leva-nos a considerar que necessitará de uma alimentação equilibrada, tendo em conta também a medicação associada a essa condição e os seus efeitos no sistema imunitário. Nem a circunstância de a Ré estar a residir num T3 justifica uma solução diferente do caso, pelas razões suprarreferidas. A única modificação das circunstâncias de facto que se nos afigura relevante em ordem a justificar uma redução do montante da pensão de alimentos prende-se com o aumento dos rendimentos da Ré (logo, das suas possibilidades), na medida em que passou a auferir uma pensão por velhice, no valor mensal de 341 €. Ora, subtraindo esse valor ao valor médio mensal dos alimentos anteriormente fixados (700 €), obtém-se precisamente o montante de 359 €, muito próximo dos 360 € fixados no Acórdão recorrido, valor que assim se mostra adequado. Posto isto, porque nenhum outro facto superveniente relevante foi alegado e provado pelo Autor/Recorrente, nem nada mais invocou de pertinente a propósito das questões suscitadas, impõe-se concluir, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, que não merece censura a decisão em apreço, ao determinar a redução do montante da pensão de alimentos, pelo que será negado provimento ao presente recurso de revista. Vencido o Autor/Recorrente, é responsável pelo pagamento das custas do presente recurso, já tendo efetuado o pagamento integral da taxa de justiça devida, pelo que, inexistindo encargos, resta condená-lo no pagamento das custas de parte ( artigos 527.º e 529.º , ambos do CPC ). DECISÃO Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso de revista, mantendo-se, em consequência, o Acórdão recorrido. Mais se decide julgar o Autor/Recorrente responsável pelas custas do recurso de revista, condenando-o no respetivo pagamento, na vertente de custas de parte. D.N. Lisboa, 15-09-2026 Laurinda Gemas Ana de Azeredo Coelho Albertina Pedroso (Acórdão assinado eletronicamente)