I – Na ação especial de acompanhamento de maior, sendo beneficiária AA, pendente no Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, Comarca de Leiria, foi ordenada, em 18 de março de 2021, a expedição de carta precatória, para a tomada de compromisso da Acompanhante, BB, residente em Ponta Delgada.
No Juízo Local Cível de Ponta Delgada, Comarca dos Açores, foi proferido despacho, em 26 de março de 2021, a recusar o cumprimento da carta precatória, nos termos do disposto no art. 179.º, n.º 1, alínea b), do CPC, em virtude de não haver previsão legal para a tomada de tal compromisso.
O Juízo Local Cível das Caldas da Rainha suscitou a resolução do conflito negativo de competência, nos termos de fls. 148.
Cumpre apreciar liminarmente.
II - Da descrição da dinâmica processual resulta que o Juízo Local Cível de Ponta Delgada recusou o cumprimento da carta precatória que lhe fora dirigida pelo Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, para a tomada de compromisso da acompanhante de maior, com fundamento no disposto no art. 179.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
Dispõe esta norma que o tribunal deprecado só pode deixar de cumprir a carta precatória “se a requisição for para ato que a lei proíba absolutamente”.
A falta de competência do tribunal deprecado, para justificar o incumprimento da carta precatória, está prevista, por sua vez, na alínea a) do n.º 1 do art. 179.º do CPC.
Das normas em referência decorre que a carta precatória só pode deixar de ser cumprida se o tribunal deprecado for incompetente para o efeito ou se a requisição for para ato proibido absolutamente pela lei.
Compulsando os autos, é por demais evidente que a recusa do tribunal deprecado não se fundamentou na sua incompetência, como decorre do motivo invocado, a falta de previsão legal do ato, e do enquadramento jurídico da recusa.
Este fundamento expresso não é, de modo algum, compatível com a declaração tácita de incompetência, como é referido no pedido de resolução do conflito.
Efetivamente, de tal fundamentação não é possível deduzir, com toda a probabilidade, a revelação de qualquer declaração de incompetência. Pelo contrário, o que se pode deduzir, seguramente, é a manifestação de diferente fundamento de recusa do cumprimento da carta precatória, nomeadamente de o ato ser proibido absolutamente por lei.
Não cabe, nesta sede, apreciar da bondade de tal fundamentação, pois a finalidade deste processo é, exclusivamente, a da resolução de conflito de competência (art. 109.º do CPC), sendo certo ainda que a lei contempla a possibilidade de impugnação da recusa do cumprimento de carta precatória.
Assim, estando em causa o incumprimento de carta precatória para a tomada de compromisso de acompanhante de maior, por falta de previsão legal, não se configura um conflito de competência (neste sentido, o “assento” do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de outubro de 1991, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 410, pág. 44).
Não havendo, pois, conflito (negativo) de competência, a consequência é o indeferimento imediato do pedido de resolução (art. 113.º, n.º 1, do CPC).
Não há lugar ao pagamento de custas, designadamente pela isenção prevista no art. 4.°, n.º 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.
III - Pelo exposto, decide-se:
Indeferir liminarmente o pedido de resolução do conflito negativo de competência.
Lisboa, 7 de maio de 2021
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
Olindo dos Santos Geraldes (relator)