I- A determinação da culpa ou da sua inexistencia, quando não haja, para o efeito, que aplicar ou interpretar qualquer regra de direito, e materia de facto que ao Supremo Tribunal de Justiça e vedado conhecer, nos termos dos artigos 722, n. 2, e 729, n. 2, do Codigo de Processo Civil.
II- A culpa não deve ser apreciada em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, ou seja, casuisticamente, em relação a cada caso particular.
III- E falta grave e indesculpavel da vitima seguir de pe no atrelado de um tractor, não agarrado a qualquer parte dele e, nessa postura, ter arremessado batatas a um cão, o que originou o seu desiquilibrio e queda do veiculo, então ainda em movimento, da qual veio a falecer, sendo certo que, para o perigo dessa sua arriscada conduta, ja lhe tinham sido feitos avisos pelos demais trabalhadores que o acompanhavam.
IV- O acidente que proveio exclusivamente de tal conduta não da direito a indemnização, nos termos da alinea b) do n. 1 da Base VI da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965.