083349 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Martins da Costa
Processo: 083349
ACORDAO
Descritores: Liquidação de património, Impedimento, Facto impeditivo, Legitimidade para recorrer, Má fé
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00018858
Nr Documento: SJ199305110833491
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f0368ff04c72d62d802568fc003a5082
Sumário
I - No processo especial regulado nos artigos 1122 e seguintes do Código P. Civil de 1967 pode produzir-se qualquer espécie de prova legalmente admissível. II - Nesse processo, em particular no caso de liquidação do património, existente em Portugal, de sociedade confiscada pelo governo de país estrangeiro, os requerentes devem indicar os outros interessados, os quais deverão ser citados para os termos da acção (artigo 228 do citado Código). III - A constituição de nova sociedade, definitivamente registada, por cisão dessa sociedade confiscada, é circunstância impeditiva de tal liquidação enquanto não for judicialmente declarada a invalidade dessa cisão (artigos 6 do Decreto-Lei n. 383/88 de 25 de Outubro, e 11 do Código do Registo Comercial ). IV - Os recorridos tinham legitimidade para interpor o recurso de apelação, apesar de não serem partes na acção, dado o prejuízo directo que lhes adviria da pretendida liquidação (artigo 680 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967). V - É de manter a condenação dos autores como litigantes de má fé, por omissão dolosa de factos essenciais.