Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
Em 01-04-2025 AA veio apresentar requerimento aos autos alegando não ter logra chegar a um entendimento com a progenitora relativamente à escolha de estabelecimento de ensino e local de prática de actividade de basquetebol, pelo que requereu, com a maior urgência possível, a marcação de conferencia de pais bem como, por forma a não comprometer o processo de matricula, a devida autorização para, na qualidade de encarregado de educação, proceder à matricula da menor, para o próximo ano lectivo, num estabelecimento equidistante entre as residências de ambos os progenitores, bem como, para proceder à inscrição no basquetebol num grupo desportivo equidistante.
A 15-05-2025 foi proferido o seguinte despacho:
“Atento o pedido do progenitor no requerimento sob a refª 42437546 conclui-se do teor do mesmo que se pretende instaurar acção por falta de acordo dos progenitores em questões de particular importância.
Assim sendo, determino se autue por apenso o referido requerimento e a resposta da progenitora junta aos presentes autos sob a refª 444933831 como acção por falta de acordo dos progenitores em questões de particular importância.
Após abra conclusão a fim de se designar data para realização de conferência.”
Em cumprimento de tal despacho tal requerimento deu origem ao apenso E, no qual a 20-05-2025 foi designada data para realização da conferência a que alude o art. 35.º do RGPTC, ex vi do art. 44.º, n.º 2, do mesmo diploma.
Por requerimento de 05-06-2025 veio a Requerida reforçar o pedido de audição da menor, atenta a sua idade (11 anos) discernimento, maturidade e interesse demonstrado em ser ouvida.
Por despacho de 17-06-2025 foi determinada a audição da menor em sede de conferência, e que a mesma fosse acompanhada de técnico especializado.
Devidamente notificado veio o Requerente opor-se à audição da menor, tendo o requerimento por este apresentado sido indeferido por despacho de 24-06-2025.
Foi realizada conferência de pais na qual, frustrando-se o acordo entre os progenitores, se procedeu à audição da menor e , após, se suspendeu a conferência remetendo as partes para audição técnica especializada.
Por requerimento de 02-07-2025 veio o Requerente solicitar a fixação de regime provisório, ao abrigo do disposto no art. 28.º do RGPTC.
Requerida e M.P. pronunciaram-se por requerimentos respectivamente de 10-07-2025 e 11-07-2025.
A 14-07-2025 foi proferida decisão (decisão recorrida) que “decid(iu) autorizar a matrícula da BB no ano lectivo de 2025/2026, bem como a respectiva frequência na ..., sita no Barreiro.”
Inconformado, veio o Requerente AA interpor recurso de apelação, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1- A decisão provisória, aqui em crise, peca por tardia, vindo a ser proferida após o término do prazo disponível para efetuar a matricula junto do portal das matriculas;
2- O aqui Recorrente, procedeu à matrícula da menor no final do ultimo dia do prazo (11 de Julho), no portal das matriculas, no sentido de evitar que a menor ficasse sem vaga em estabelecimento de ensino público,
3- Tendo a decisão provisória sido proferida após a matricula da menor, não produziu o efeito que visava acautelar, e sendo extemporânea, perdeu a viabilidade e aplicabilidade;
4- Com efeito, não tendo produzido o efeito que visava acautelar em tempo útil, deve a mesma ser considerada ineficaz, aguardando-se pela colocação da menor de acordo com a matricula previamente efetuada pelo progenitor no Portal das matriculas.
5- Não obstante, e sem prejuízo do supra alegado, a decisão provisória proferida ao abrigo do disposto no artigo 28º do RGPTC, é passível de alteração a todo o tempo, conforme as novas informações e outras vicissitudes que vierem a ser conhecidas nos autos, o que se requer,
6- Acontece porem, que contrariamente ao referido na decisão em crise, a menor nunca teria que se levantar cedo nas semanas em que reside com a mãe, pois a escola que frequentava era junto à residência desta;
7- A questão é precisamente o contrario, pois é nas semanas em que reside com o pai, que a menor terá que se levantar um hora mais cedo.
8- Acresce que, a menor despende cerca de 2 horas por dia em trajectos, uma vez que da residência do pai, em S. Domingos de Rana, até ao Barreiro, são 53km para cada lado, com a duração mínima de 40 minutos cada viagem.
9- Este tempo é retirado ao convívio da menor com a família paterna, nomeadamente, com a irmã mais nova.
10- Se, tal como referido na decisão, em crise, não se pode olvidar que integra o conceito de interesse do menor o de “manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores”
11- Facilmente se conclui que uma escola equidistante entre residências seria o que melhor atenderia os supremos interesses da menor, e melhor facilitaria o convívio com a família do progenitor na semana em que com este reside.
12- Existindo contradição entre a fundamentação e a decisão proferida quando refere que “manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores” (art.º 1906.º, n.º 7, do Cod. Civil), e por um lado, privilegia o ambiente escolar, em detrimento da relação de proximidade com os dois progenitores, conforme descrito supra nas alegações aduzidas;
13- A decisão padece do vicio de contemplado no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil.
14- Por outro lado, o pai, residente em S. Domingos de Rana, terá de despender cerca de 4 horas por dia em trajetos, nas semanas em que reside com a menor, uma vez que terá que ir colocar a menor à escola, regressar ao trabalho, voltar da parte da tarde para a ir buscar e regressar a casa, o que implica fazer mais de 200km por dia, a que corresponde 4 horas diárias em deslocações;
15- Acresce que, nas semanas em a menor reside com o pai, este não pode trabalhar da parte de tarde, pois tem que recolher a menor às 15 horas, tendo que se ausentar do seu local de trabalho, em Lisboa, pelas 14h;
16- O que implica que, nas semanas em que reside com a menor, apenas possa trabalhar da parte da manhã;
17- A argumentação da decisão em crise, que a menor “se encontra inserido no mesmo agrupamento de escolas da escola que tem frequentado, onde se encontra bem-adaptada, sendo feliz e motivada para as aprendizagens e onde tem muitos amigos”, privilegia o ambiente escolar em detrimento do tempo útil e de qualidade com o progenitor,
18- Implicando tal alegação que o regime poderá manter-se até ao 9.º ano, ou até mesmo ao 12.º ano, o que significa que o progenitor e a menor terão mais 8 anos pela frente a fazer este percurso e a depender deste tempo todos os dias;
19- Manter a frequência da escola no Barreiro pode vir a comprometer a manutenção da residência alternada, tão difícil de alcançar no caso presente, face à alienação parental que a menor sofreu nos últimos anos;
20- Se é certo que a residência alternada se implementou há menos de um ano, e a menor ainda se está a habituar, não é menos certo que a mesma poderá ser posta em causa, caso a escola se mantenha junto da residência a mãe, devido ao desgaste diário que tal implica.
21- Com efeito, a decisão em crise compromete e põe em risco a tão desejada proximidade com os dois progenitores;
22- Não só coloca em perigo a manutenção da residência alternada, como o equilíbrio do relacionamento da menor com o progenitor, face ao tempo útil que ambos perdem nos trajectos.
23- Alega ainda a douta decisão em crise que: “Assim, face às alterações recentes na vida da BB, nomeadamente, com a adaptação à guarda partilhada, uma mudança de local de estabelecimento de ensino, com a perda dos amigos e das novas rotinas entretanto criadas, poderá fragilizara sua estabilidade emocional e deste modo, causar-lhe danos à saúde mental, não sendo, pois, por ora, do seu superior interesse, essa mudança. “
24- Deveria ter sido ponderado na decisão em causa, a alienação parental gravíssima que a menor foi sujeita, perpetrada pela progenitora, e que culminou no acordo de mudança de guarda, conforme resulta do apenso C,
25- Acresce ainda que, o progenitor nunca concordou com a inscrição da menor no atual estabelecimento de ensino;
26- A progenitora todos os anos matricula a menor sem consultar ou obter o consentimento do progenitor, incumprindo sistematicamente o regime das responsabilidades parentais;
27- Desde a separação dos progenitores, o aqui recorrente nunca foi consultado nem teve participação nas questões de particular importância da vida da menor,
28- Desde logo não foi consultado, nem concordou com a mudança de residência da menor para o Barreiro, nem com as escolhas dos estabelecimentos de ensino escolhidos apenas pela mãe da menor,
29- A progenitora não cumpriu as decisões relativas aos regimes de guarda (vide despacho de 6/04/2017, proferido pelo juiz 2, do Tribunal de comarca de cascais, que estabeleceu o regime de residência alternada),
30- Nem cumpriu os regimes de visitas (vide apenso C e D),
31- Nunca consultou o progenitor para a tomada de decisões de particular importância, mormente a escolha do estabelecimento de ensino (Apenso C e D);
32- Tudo fez para afastar o progenitor da vida da menor, influenciando e sugestionando a menor, o que culminou na recusa da menor em ir ao pai, conforme resulta do apenso C e D, nomeadamente nos relatórios de perícia medico legal realizados aos progenitores e à menor.
33- Todas estas circunstancias e condicionantes deveriam ter sido levadas em conta na decisão,
34- Após o processo de alienação gravíssima, a que a menor foi sujeita, e mesmo após a vigência do atual acordo de residência alternada, a progenitora manteve a mesma postura de boicotar um acordo consentâneo e pacifico na escolha de estabelecimentos de ensino;
35- Desde Fevereiro do corrente ano, o progenitor tentou obter um acordo quanto à escolha do estabelecimento de ensino a frequentar pela menor no próximo ano lectivo (2025/26).
36- No entanto, não obstante a residência alternada, a progenitora não aceitou matricular a menor em estabelecimento de ensino que não seja no ..., perto da sua residência, no Barreiro.
37- Tendo rejeitado as três hipóteses de estabelecimentos equidistantes, avançadas pelo progenitor, grande parte situados do lado de Almada, para prejuízo do progenitor e todos melhor classificados no ranking nacional de escolas publicas.
38- Acresce ainda que, a progenitora teve a mesma postura alienante, quanto às actividades extracurriculares, tendo matriculado a menor no basquetebol no Barreiro, perto da sua residência, à revelia do progenitor.
39- Apesar dos esforços do progenitor em chegar a um acordo nas questões de vida da menor, de particular importância ou outras, a progenitora mostra-se sempre intransigente, boicotando qualquer entendimento.
40- A decisão em crise, ao não atender ao passado recente da vida da menor, nomeadamente à alienação parental que sofreu pela mãe, acaba por facilitar a influência e contagio emocional da mãe, e promover o afastamento do progenitor, indo contrario aos Supremos interesses da menor!
41- Violou assim, entre outros, os artigos 20.º, n.º 4 da Constituição e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10, art 2.º e 3.º da convenção dos direitos da criança, e art.615.º, n.º 1, al. c), do CPC, art. 1906.º n.º8 CC.
Termos em que, deve o presente recurso ser considerado procedente, considerando ineficaz a decisão proferida, mantendo-se o processo de matricula da menor ja realizado pelo progenitor; ou revogando-se a decisão por outra que autorize a matricula da menor num escola equidistante das residências dos progenitores.
Assim fazendo V/Ex.as a Acostumada Justiça!
A Requerida veio responder às alegações do Requerente formulando, a final as seguintes conclusões:
A) O recurso interposto pelo Recorrente tem por objeto a decisão provisória de 14/07/2025 que determinou a matrícula da menor BB no ..., no Barreiro, estabelecimento que integra o mesmo agrupamento de escolas que a menor já frequenta e onde se encontra bem adaptada, feliz e motivada para as aprendizagens.
B) O Recorrente não pagou a taxa de justiça devida nem beneficia de apoio judiciário, pelo que, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, al. b) do CPC, aplicável ex vi artigo 33.º do RGPTC, o recurso deve ser indeferido liminarmente.
C) Sem prejuízo, nos termos do artigo 32.º do RGPTC e do artigo 647.º do CPC, o recurso tem efeito meramente devolutivo, não se verificando fundamento legal ou factual que justifique a atribuição de efeito suspensivo.
D) A matrícula da menor no ..., no Barreiro, encontra-se confirmada desde 18/07/2025.
E) A alegada ineficácia da decisão não procede: a decisão recorrida foi proferida no âmbito de incidente de particular importância, teve em conta a audição da menor e visou salvaguardar o seu superior interesse, assegurando estabilidade e continuidade do percurso escolar.
F) O Recorrente, ao invés de cumprir a decisão, apresentou preferências de matrícula em escolas aleatórias situadas em diversos concelhos (Almada, Lisboa, Cascais, Oeiras), relegando o Barreiro para última opção, demonstrando ausência de colaboração e falta de vontade em assegurar a estabilidade da filha.
G) A manutenção da menor no mesmo agrupamento de escolas garante não apenas a continuidade do seu percurso educativo, mas também a preservação das suas rotinas, das suas relações sociais e do seu bem-estar emocional, fatores reconhecidos pela jurisprudência como determinantes na densificação do princípio do superior interesse da criança (artigo 1906.º do Código Civil).
H) O fundamento invocado pelo Recorrente para a alteração de escola assenta essencialmente em razões de comodidade pessoal relacionadas com deslocações, não tendo apresentado qualquer elemento objetivo que demonstre benefícios concretos para a menor.
I) Assim, o Recorrente não demonstrou qualquer benefício concreto da pretendida mudança de escola, invocando apenas razões de conveniência pessoal.
J) A decisão recorrida não padece de nulidade por contradição, é legal, fundamentada, de acordo com a prova produzida e conforme ao princípio do superior interesse da criança, que se sobrepõe a quaisquer interesses pessoais dos progenitores.
K) A alegação de alienação parental não encontra respaldo científico nem factual, sendo a Recorrida quem promove a audição da filha e a produção de prova clínica atualizada.
L) Os relatórios apresentados pelo Recorrente são desatualizados e não refletem a situação presente da menor, ao passo que a Recorrida pugna pela produção de prova mais recente e idónea.
M) A mudança de escola seria prejudicial ao bem-estar e estabilidade emocional da criança.
N) Assim, ainda que ultrapassada a questão prévia, o recurso deve ser julgado improcedente e a decisão provisória recorrida integralmente mantida, mantendo-se a frequência da criança no ..., sita no Barreiro, decisão que garante a continuidade do seu percurso educativo, a preservação da sua rotina e o respeito pela sua vontade.
Nestes termos e nos demais de direito:
a) Deve o recurso ser rejeitado liminarmente, por falta de pagamento da taxa de justiça.
b) Subsidiariamente, caso assim, não se entenda, deve o recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a decisão recorrida nos exatos termos em que foi proferida.(…)
Pelo Ministério Público foi, igualmente, apresentada resposta às alegações, na qual pugnou pela manutenção da decisão recorrida, na medida em que “.. é aquela que melhor assegura o superior interesse da criança tendo sido proferida segundo critérios de bom-senso e razoabilidade, correctamente alicerçada nos elementos constantes dos autos.
Conclui, assim, pela improcedência do recurso e manutenção da decisão proferida.
Foi proferido despacho de admissão de recurso.
O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. O objecto e a delimitação do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se resumem a apreciar:
1. Da ineficácia da decisão provisória;
2. Da invocada nulidade da sentença ao abrigo do disposto no art.º 615.º n.º 1 al. c) - contradição entre os fundamentos e a decisão;
3. Erro de julgamento na aferição do superior interesse da criança.
III. Fundamentação
Para além do que resulta do constante do Relatório supra e da dinâmica do apenso E, o Tribunal a quo deu como provados – e não foram objecto de impugnação – os seguintes:
Factos provados:
a) BB, nasceu a 21.11.2014 e é filha de AA e de CC;
b) Por decisão de 15.10.2024 foi alterada o exercício das responsabilidades parentais relativas à criança, tendo sido a residência da mesma sido fixada alternativamente com ambos os pais, sendo as responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância decididas por ambos.
c) A escola ..., no Barreiro pertence ao mesmo agrupamento de escolas que a criança tem frequentado e no qual está integrada desde o 1º ano, encontrando-se bem-adaptada, feliz e motivada para as aprendizagens e tem muitos amigos.
d) As crianças da turma da escola que a BB frequentou no passado ano lectivo irão transitar para a escola ..., integrando todos a mesma turma.
e) A BB verbaliza ter vontade de ir para a escola ... na medida em que todos os seus amigos integrarão a mesma.
f) O pai da BB com quem esta reside em semanas alternadas, reside em S. Domingos de Rana.
IV. Da ineficácia e nulidade da sentença
Da ineficácia da sentença
Alega o Recorrente como questão prévia, ao mérito da decisão recorrida, a sua ineficácia. Para tanto alega, sumariamente, que:
- O aqui recorrente intentou, contra CC, requerimento/apenso com caracter de urgência, por falta de acordo quanto a questões de particular importância, porquanto, não conseguiu alcançar o acordo quanto à escola a frequentar pela menor;
- Por requerimento datado de 2.07.2025, o progenitor peticionou novamente que o Tribunal a quo proferisse uma decisão provisória, autorizando que a criança fosse matriculada numa escola equidistante das residências da progenitora e do progenitor,
- No entanto, a decisão provisória, ora em crise, veio a ser proferida após o término do prazo disponível para efetuar a matricula junto do portal das matriculas;
- Chegado o fim do prazo (11 de Julho), sem ter obtido decisão, o aqui recorrente, procedeu à matrícula da menor na tarde do ultimo dia, no sentido de evitar que a menor ficasse sem vaga em estabelecimento de ensino publico,
- O prazo para efetuar as matriculas no portal terminou no dia 11 de Julho ultimo, vindo a decisão apenas a ser proferida no dia 14 de Julho;
- Tendo a decisão provisória sido proferida após a matricula da menor, não surtiu o efeito que visava acautelar, sendo extemporânea, perdeu a viabilidade e aplicabilidade;
- não tendo produzido o efeito que visava acautelar em tempo útil, deve a mesma ser considerada ineficaz, aguardando-se pela colocação da menor de acordo com a matricula previamente efetuada pelo progenitor no Portal das matriculas.
Para efeitos de ineficácia da decisão não invoca o Recorrente qualquer norma violada que ponha em crise a validade da mesma. E na realidade não o poderia fazer na medida em que inexiste qualquer normativo, semelhante ao art. 615.º do CPC, que faça qualquer estatuição de ineficácia das decisões.
Poderíamos falar, isso sim, da eficácia e qualidade do sistema de justiça, nomeadamente no plano dos resultados macro analisáveis, que respeitam ao “tempo das decisões e com a consequente maior ou menor utilidade para os seus destinatários. Dizer o direito aos interessados só será útil e de qualidade se for dito em tempo razoável perante as exigências e as circunstâncias de cada caso” – neste sentido ver António Henriques Gaspar, “ O tempo judiciário e a qualidade da decisão – eficiência do sistema e eficácia da decisão”, in Revista Julgar n.º 5, 2008.
Assim, o decurso do tempo apenas pode ter reflexo na decisão proferida caso a torne supervenientemente inútil ou impossível, nos termos do art. 277.º, al. e), do CPC.
Este não será certamente o caso dos autos, pois se assim fosse o Requerente não se daria ao trabalho de interpor recurso da mesma.
A referência feita pelo recorrente ao art. 20.º n.º 4 da CRP e do art. 6.º da CEDH poderão, em tese, determinar uma responsabilidade do Estado Português, mas nunca será susceptível de afectar a validade extrínseca ou intrínseca da decisão.
Da nulidade da sentença por oposição dos fundamentos e da decisão nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 615.º n.º 1 al. c):
O Recorrente vem invocar esta nulidade a propósito da invocação do conceito de interesse da menor e a alusão à manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, concluindo que apenas uma escola equidistante entre as residências de pai e mãe seria susceptível de atender aos supremos interesses da menor.
Assim, entende o Recorrente que existe contradição entre a fundamentação dada e a decisão que acaba por privilegiar o ambiente escolar em detrimento da relação de proximidade parental, pelo que deverá a decisão recorrida ser julgada nula neste segmento.
Nos termos do art. 615.º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando “(…) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Ocorre esta causa de nulidade quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil anotado, I, pág. 737/738).
Decorre do 1º. segmento de tal normativo, que o vício de nulidade da sentença - fundamentos em oposição com a decisão - ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se, pois, de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso (cfr. Ac. STJ 09.03.2022 in www.dgsi.pt ).
Assim, e por outras palavras, só ocorrerá essa causa de nulidade quando a construção da sentença é viciosa, isto é, quando «os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a um resultado oposto» (cfr. o prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141”).
Como decidiu o Acórdão do STJ de 05.03.2015, P. 316/08, Sumários, 2015, p. 130, “a contradição entre os fundamentos e a decisão é aquela que se verifica quando o juiz explana na sentença certos fundamentos que logicamente deveriam conduzir a uma decisão num determinado sentido mas que, ao invés, conduzem a um sentido oposto ou, pelo menos, diferente.”
Ora, in casu, não se afigura que a decisão seja contraditória com os fundamentos expendidos pelo Tribunal a quo.
Seria caso disso se o Tribunal, elencando na fundamentação os argumentos que aí desenvolveu acerca do interesse da menor, tivesse decidido com apelo a outros critérios.
Poder-se-á discutir – o que se fará infra – sobre se o regime concretamente estabelecido se orientou no superior interesse dos menores. Mas, ao invés, nenhuma contradição se descortina entre os fundamentos da sentença e a decisão nela tomada.
Pelo exposto, a decisão encontra-se devidamente justificada e em harmonia com a fundamentação, inexistindo qualquer contradição entre estas, pelo que improcede esta alegação de nulidade.
VI. Erro de julgamento na aferição do superior interesse da criança
Estabilizado o quadro factual do litígio, o qual não foi objecto de impugnação em sede de recurso, cumpre analisar juridicamente a pretensão do recorrente, à luz do mesmo.
Foi a seguinte a fundamentação e enquadramento jurídico da decisão recorrida:
“Com a instauração destes autos pretende o requerente que o Tribunal resolva o diferendo dos progenitores quanto à escola a frequentar pela filha.
Vejamos a questão.
Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos – art. 36º/3, da Constituição da República Portuguesa.
Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos – art. 36º/5, da Constituição da República Portuguesa.
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível – art. 1906º/1, do CCivil.
O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente – art. 1906º/3, do CCivil.
Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão – art. 28º/1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC).
Quando o exercício das responsabilidades parentais seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo – art. 44º/1, do RGPTC.
Estando em causa a residência alternada e tal como previsto no regime em vigor, no caso, considera-se questão de particular importância para a vida da criança a mudança de escola (de privadas para públicas, de públicas para privadas) ou qualquer outra mudança escolar que tenha consequências relevantes na sua educação.
Pedra de toque e critério norteador das decisões a proferir neste âmbito é o conceito de superior interesse da criança.
Podemos definir o superior interesse da criança (não definido em termos legais) como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros, devendo ser densificado e concretizado através de uma rigorosa avaliação casuística, numa perspetiva global e sistémica, de natureza interdisciplinar e interinstitucional, visando a satisfação da premente necessidade da criança de crescer harmoniosamente, em ambiente de amor, aceitação e bem-estar, promovendo-se a criação de ligações afetivas estáveis e gratificantes (cfr. HELENA BOLIEIRO – PAULO GUERRA, A Criança e a Família – Uma questão de Direitos, 2009, p. 322.)
O superior interesse da criança deve prevalecer, no confronto com os demais interesses, mesmo que atendíveis, nomeadamente o interesse dos progenitores, decorrente do princípio inferior da prevalência da família. Nas decisões a proferir em sede de regulação das responsabilidades parentais ou de alteração destas, é critério norteador das mesmas o interesse do menor, devendo por isso ser adotada a solução que atenda prioritariamente aos interesses da criança.
Assente que está qual o superior interesse que deve presidir à decisão do tribunal e que, em caso de incompatibilidade entre os direitos e os interesses dos progenitores e os da criança, é o interesse desta última que há-de impreterivelmente prevalecer, cumpre apreciar, à luz de tal princípio, a questão solvenda.
In casu, pretende o progenitor que seja autorizada a mudança de estabelecimento de ensino da criança para o ano letivo de 2022/2023, isto é, que seja deferida a matricula e frequência da criança numa escola que seja mais perto da sua residência, permitindo, assim minimizar o esforço de deslocações que tem que efectuar na semana em que a BB reside consigo.
O progenitor nada alegou quanto à qualidade de ensino da escola que a mãe pretende, nem sequer ainda concretiza a escola que pretende que a filha frequente.
Trata-se de um assunto de especial relevância na vida de qualquer criança, pois é no espaço escola que passa a maior parte do seu tempo diário, onde irá privar com outras crianças que poderão determinar a escolha de amizades duradouras, para além das questões que se prendem com os métodos e técnicas de ensino, de desenvolvimento de competências sociais e de cidadania.
Na resolução desta questão o Tribunal não se deverá ater a critérios meramente subjectivos de interesse dos próprios progenitores, sendo que neles interferem variáveis de acordo com as expectativas, vivências e crenças individuais.
É inquestionável que na resolução das questões atinentes ao exercício dos deveres parentais, a única solução boa e viável é a representada pelo consenso livre e positivo dos pais. Identicamente, o êxito e a exequibilidade da solução que, na perspectiva dos interesses da criança, o tribunal alcance, depende sempre e essencialmente da colaboração correcta, leal e dialogante de ambos os progenitores.
Com efeito, é conhecido o perigo de ambivalência e insegurança que podem resultar para a criança de soluções que não lhe sejam apresentadas como comuns a ambos os pais, e a intensa dificuldade que aquele sente em se relacionar com cada um dos progenitores que, ao menos nessa qualidade, não mantenham diálogo positivo.
No caso, não poderemos olvidar que estamos em sede de decisão provisória.
Na fase presente do iter processual, não se pode olvidar que integra o conceito de interesse do menor o de “manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores” (art.º 1906.º, n.º 7, do Cod. Civil), sendo que a criança a frequentar a escola que a mãe pretende, para além de manter os convívio com os amigos que já tem pois que irão transitar para a mesma escola, não terá que se levantar tão cedo nas semanas em que está a residir com a mãe.
Por outro lado, não foram aduzidos quaisquer factos que permitissem concluir que, por exemplo, o projecto educativo do estabelecimento de ensino a escolher pelo pai é mais adequado a esta criança do que o da escola ..., sita no Barreiro, não havendo, de outro passo, qualquer sinal trazido aos autos que a manutenção numa escola do mesmo agrupamento trará qualquer prejuízo para a criança.
Por outro lado, a estabilidade é um fator essencial e primordial mesmo na infância, sendo que a maioria das crianças aprecia e valoriza as rotinas adquiridas, os horários conhecidos e as dinâmicas que já dominam.
Crianças emocionalmente instáveis tem dificuldade no aprendizado, já as estáveis perseveram nos estudos e conseguem lidar com professores e colegas mais facilmente.
A estabilidade emocional pode ser explicada como a capacidade de agir calmamente diante de desafios e responder bem a situações estressantes.
Ora, a BB, claramente evidenciou a sua vontade em manter a situação tal como está, mantendo os seus amigos, sendo que este ano já será um ano de transição de ciclo, não se olvidando que o regime de residência alternada é muito recente.
No conflito de interesses entre a estabilidade emocional da BB e uma mudança de local de estabelecimento de ensino, este deve ceder na medida em que se mostre necessário.
Assim, face às alterações recentes na vida da BB, nomeadamente, com a adaptação à guarda partilhada, uma mudança de local de estabelecimento de ensino, com a perda dos amigos e das novas rotinas entretanto criadas, poderá fragilizara sua estabilidade emocional e deste modo, causar-lhe danos à saúde mental, não sendo, pois, por ora, do seu superior interesse, essa mudança.
Concluindo, atendendo a que estamos perante uma decisão provisória, aos poucos elementos de facto constantes dos autos e à necessidade de realizar a matricula, como não se retira que um qualquer estabelecimento de ensino equidistante das residências dos progenitores seja mais consentâneo, por ora, com o interesse da BB do que aquele que se situa na área de residência da progenitora e que se encontra inserido no mesmo agrupamento de escolas da escola que tem frequentado, onde se encontra bem-adaptada, sendo feliz e motivada para as aprendizagens e onde tem muitos amigos.”
A respeito da decisão provisória tomada pelo Tribunal, alega o recorrente, em suma, que:
- o pai, residente em S. Domingos de Rana, terá de despender cerca de 4 horas por dia em trajetos, nas semanas em que reside com a menor, uma vez que terá que ir colocar a menor à escola, regressar ao trabalho, voltar da parte da tarde para a ir buscar e regressar a casa; O que implica fazer mais de 200km por dia, a que corresponde 4 horas diárias em deslocações;
- nas semanas em a menor reside com o pai, este não pode trabalhar da parte de tarde, pois tem que recolher a menor às 15 horas, tendo que se ausentar do seu local de trabalho, em Lisboa, pelas 14h; O que implica que, nas semanas em que reside com a menor, apenas possa trabalhar da parte da manhã;
- a argumentação da decisão privilegia o ambiente escolar em detrimento do tempo útil e de qualidade com o progenitor;
- Manter a frequência da escola no Barreiro pode vir a comprometer a manutenção da residência alternada, tão difícil de alcançar no caso presente, face à alienação parental que a menor sofreu nos últimos anos;
- Se é certo que a residência alternada se implementou há menos de um ano, e a menor ainda se está a habituar, não é menos certo que a mesma poderá ser posta em causa, caso a escola se mantenha junto da residência a mãe, devido ao desgaste diário que tal implica.
- Não poderemos esquecer também, e deveria ter sido ponderado na decisão em causa, a alienação parental gravíssima que a menor foi sujeita, perpetrada pela progenitora, e que culminou no acordo de mudança de guarda, conforme resulta do apenso C;
- A progenitora todos os anos matricula a menor sem consultar ou obter o consentimento do progenitor, incumprindo sistematicamente o regime das responsabilidades parentais;
- Desde a separação dos progenitores, o aqui recorrente nunca foi consultado nem teve participação nas questões de particular importância da vida da menor,
- Desde logo não foi consultado, nem concordou com a mudança de residência da menor para o Barreiro, nem com as escolhas dos estabelecimentos de ensino escolhidos apenas pela mãe da menor,
- A progenitora não cumpriu as decisões relativas aos regimes de guarda (vide despacho de 6/04/2017, proferido pelo juiz 2, do Tribunal de comarca de cascais, que estabeleceu o regime de residência alternada),
- Nem cumpriu os regimes de visitas (vide apenso C e D),
- Nunca consultou o progenitor para a tomada de decisões de particular importância, mormente a escolha do estabelecimento de ensino;
- Acresce ainda que, a menor vinha solicitando ao pai, há mais de um ano, a inscrição no basquetebol, enquanto a progenitora insistia em mantê-la no ballet.
- Também aqui o progenitor tentou chegar a um acordo, propondo o “Basquet Clube de Almada”, mais equidistante entre residências;
Com relevância para a decisão a tomar destacam-se os seguintes factos:
b) Por decisão de 15.10.2024 foi alterada o exercício das responsabilidades parentais relativas à criança, tendo sido a residência da mesma sido fixada alternativamente com ambos os pais, sendo as responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância decididas por ambos.
c) A escola ..., no Barreiro pertence ao mesmo agrupamento de escolas que a criança tem frequentado e no qual está integrada desde o 1º ano, encontrando-se bem-adaptada, feliz e motivada para as aprendizagens e tem muitos amigos.
d) As crianças da turma da escola que a BB frequentou no passado ano lectivo irão transitar para a escola ..., integrando todos a mesma turma.
e) A BB verbaliza ter vontade de ir para a escola ... na medida em que todos os seus amigos integrarão a mesma.
f) O pai da BB com quem esta reside em semanas alternadas, reside em S. Domingos de Rana.
Refere o art. 1906.º do C.C., nos seus n.ºs 1 a 3, o seguinte:
"1- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2- Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3- O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.”
A respeito do que constitui questão de particular importância diz-nos Clara Sottomayor (in “Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais em Caso de Divórcio” – Almedina) que “(…) Em caso de falta de acordo, a noção de referência para decidir da importância de um acto que exige intervenção judicial, deve ter um conteúdo uniforme e limitado, por razões de segurança jurídica e apara reduzir a conflitualidade entre ex-cônjuges. Este conceito de acto de particular importância deve ser, portanto, interpretado restritivamente sob pena de se criar demasiada incerteza para o progenitor residente e para terceiros. A propósito das inscrições em estabelecimentos de ensino, mesmo que se trate de um colégio privado e de decisões em transferência do ensino público para privado ou vice-versa, e da orientação profissional do/a jovem, julgamos necessário proteger a estabilidade da sua vida, conferindo poderes de decisão ao progenitor residente, que melhor conhece as necessidades da criança e o seu desenvolvimento, não distinguir, consoante a inscrição seja num estabelecimento público ou particular, sendo ambas as decisões consideradas usuais na vida da criança e devendo ser tomadas pelo progenitor que cuida da criança no dia-a-dia. A escolha de colégios privados pode ser necessária, para que as crianças beneficiem e actividades extra-curriculares e de um acompanhamento mais personalizado nas actividades extra-curriculares e de um acompanhamento mais personalizado nos estudos. Por outro lado, facilita às famílias a conciliação do trabalho com a vida familiar, sobretudo, ao /à progenitor/a residente, que se encontra sozinho/a a cuidar dos/as filhos/as. Implicando a inscrição em colégios privados maiores despesas, corre-se o risco de que o progenitor sem guarda utilize a noção de particular importância para se recusar a pagar as propinas dos colégios, como consequência de não ter dado o seu consentimento para a inscrição, situação em que nada promove o superior interesse da criança (…).”
Com efeito, as decisões a proferir no âmbito da regulação de responsabilidades parentais devem submeter-se ao interesse da criança e é este que norteia toda a tramitação processual conducente à prolação dessa decisão.
O interesse do menor é um conceito vago e genérico que, devendo ser entendido como “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade” (cfr. Almiro Rodrigues, Interesse do Menor, contributo para uma definição, in Rev. Infância e Juventude, nº 1, 1985, págs. 18 e 19), permite uma margem de discricionariedade, ponderada com exigências de bom senso e criteriosidade casuística.
A Convenção Sobre os Direitos da Criança (assinada em Nova Iorque em 26.01.1990 e aprovada pela Resolução da AR nº 20/90, publicada no DR nº 211/90, Série I, 1º Suplemento, de 12/9/1990) estabelece, no seu art. 3.º, n.º 1, que “todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança” (art. 3º, nº 1).
A Constituição da República Portuguesa estabelece princípios jurídico-constitucionais que estruturam as directrizes normativas de protecção da família, da infância e da juventude, consagrando que os direitos fundamentais dos pais à educação e manutenção dos filhos só podem ser restringidos em situações especialmente previstas na lei e sempre em prol da defesa dos direitos fundamentais da criança e sempre sujeitos às exigências de proporcionalidade e da adequação (cfr. Arts. 36º, n.ºs 5 e 6; 7º; 69º e 70º).
Por sua vez, na “Exposição de Motivos” da Proposta de Lei n.º 338/XII, depois de se aludir aos “graves danos psicológicos potencialmente sofridos pelas crianças em contextos de ruptura conjugal e, consequente, perturbação dos vínculos afectivos parentais”, ficou referido que “O Regime ora instituído tem como principal motivação introduzir maior celeridade, agilização e eficácia na resolução desses conflitos, através da racionalização e da definição de prioridades quanto aos recursos existentes, em benefício da criança e da família.
Na concretização desse objectivo são definidos novos princípios e procedimentos destinados a simplificar e a reduzir a instrução escrita dos processos, privilegiando, valorizando e potenciando o depoimento oral, quer das partes, quer da assessoria técnica aos tribunais (“sempre que o juiz entenda necessário para o processo”), nos processos tutelares cíveis e, em especial, no capítulo relativo ao exercício das responsabilidades parentais e seus incidentes.”.
Na esteira do entendimento preconizado por Rui Epifânio e António Farinha acerca do superior interesse da criança, “trata-se afinal de uma noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem-estar material e moral.” (in “Organização Tutelar de Menores” pág. 326).
A par deste princípio haverá ainda que considerar como orientador a referida consensualização, devendo privilegiar-se o consenso, o qual neste caso inexistiu entre os progenitores.
O consenso pressupõe que ambos os pais tenham a devida propensão para a resolução de todas as questões que surgem e surgirão em relação aos filhos menores, não se focando em manter um discurso egocêntrico e egoístico, mas sim colaborante.
É ponderando estes princípios e o superior interesse do menor que deve ser analisado e decidido o caso em apreço.
No caso em apreço, os factos adquiridos pelo tribunal recorrido não permitem a afirmação de que – num contexto de sucessivas mudanças para a menor (desde logo a residência alternada) – seja do seu interesse mais um mudança, desta vez de escola.
Dos argumentos trazidos pelo progenitor para os autos, como fundamentando a sua pretensão, temos de reconhecer que maioritariamente os mesmos se referem a si, à sua comodidade e exequibilidade, sendo que nenhum dos argumentos avançados nos convoca ou suscita o superior interesse da BB.
Residindo o pai em Cascais e a mãe no Barreiro não se antevê qualquer justificação para inscrever a menor numa Escola em Almada, local em relação ao qual não consta que a menor tenha qualquer relação ou ligação. O único argumento que se descortina é a circunstância de ser “a meio caminho”, quer para o pai, quer para a mãe, facilitando o trajecto para o pai e dificultando o trajecto para a mãe.
E para a menor?
Que vantagens, do ponto de vista do seu superior interesse – que é aquele que interessa salvaguardar – advém dessa mudança?
Os factos provados não nos fazem vislumbrar qualquer interesse para a menor BB. Antes pelo contrário. Conforme nos atestam os factos c), d) e e):
c) A escola ..., no Barreiro pertence ao mesmo agrupamento de escolas que a criança tem frequentado e no qual está integrada desde o 1º ano, encontrando-se bem-adaptada, feliz e motivada para as aprendizagens e tem muitos amigos.
d) As crianças da turma da escola que a BB frequentou no passado ano lectivo irão transitar para a escola ..., integrando todos a mesma turma.
e) A BB verbaliza ter vontade de ir para a escola ... na medida em que todos os seus amigos integrarão a mesma.
Ou seja, a BB está bem-adaptada, feliz e motivada, tem lá muitos amigos e verbaliza a vontade de os acompanhar no percurso escolar, mesmo sabendo que com isso terá de efectuar viagens nas semanas em que está com o pai.
A colher as razões do progenitor, a menor não só teria de fazer viagens na semana em que está com o pai (e que são só por si uma inevitabilidade, qualquer que seja a solução), para passar a ter de fazer igualmente viagens na semana em que está com a mãe (o que sempre se evitaria com a manutenção do status quo, sendo certo que a menor está bem integrada quer em termos escolares, quer em termos sociais
Qual a razão que aconselhe uma mudança?
Descendo às razões convocadas pelo Requerente nas suas alegações de recurso:
a) - o pai, residente em S. Domingos de Rana, terá de despender cerca de 4 horas por dia em trajetos, nas semanas em que reside com a menor, uma vez que terá que ir colocar a menor à escola, regressar ao trabalho, voltar da parte da tarde para a ir buscar e regressar a casa; O que implica fazer mais de 200km por dia, a que corresponde 4 horas diárias em deslocações: este argumento está ancorado no interesse do progenitor e não no interesse da menor. Ainda que a menor tenha de fazer deslocações nas semanas em que está com o pai – como já estava a fazer na data em que se procedeu à sua audição – a menor assim o prefere porque não interefere com a sua estabilização escolar e social, estando no meio residencial.
- nas semanas em a menor reside com o pai, este não pode trabalhar da parte de tarde, pois tem que recolher a menor às 15 horas, tendo que se ausentar do seu local de trabalho, em Lisboa, pelas 14h; O que implica que, nas semanas em que reside com a menor, apenas possa trabalhar da parte da manhã - este argumento está, uma vez mais, ancorado no interesse do progenitor e naquilo que lhe é mais favorável. Aliás, questionamo-nos se a menor frequentasse uma escola em Almada, se o prognóstico do pai se alteraria e se o 30 kms a menos que faria lhe permitira trabalhar de tarde.
- a argumentação da decisão privilegia o ambiente escolar em detrimento do tempo útil e de qualidade com o progenitor – ao invés do que refere o Recorrente a decisão do tribunal a quo privilegia a estabilidade escolar e relacional da menor. Não se nos afigura que centralizar a escola e actividades da menor em Almada – e não no Barreiro –, com um ganho de 30 kms, fosse substancialmente vantajoso para a menor naquilo que 30 kms trariam a mais de tempo de qualidade com o progenitor.
- Manter a frequência da escola no Barreiro pode vir a comprometer a manutenção da residência alternada, tão difícil de alcançar no caso presente, face à alienação parental que a menor sofreu nos últimos anos; Se é certo que a residência alternada se implementou há menos de um ano, e a menor ainda se está a habituar, não é menos certo que a mesma poderá ser posta em causa, caso a escola se mantenha junto da residência a mãe, devido ao desgaste diário que tal implica – esta questão relevará para efeitos de eventual alteração da regulação das responsabilidades parentais e não para o apenso em que se discute esta concreta questão e muito menos é a mesma relevante para efeitos de decisão provisório, podendo eventualmente sê-lo para a decisão final a tomar.
- Não poderemos esquecer também, e deveria ter sido ponderado na decisão em causa, a alienação parental gravíssima que a menor foi sujeita, perpetrada pela progenitora, e que culminou no acordo de mudança de guarda, conforme resulta do apenso C;
- A progenitora todos os anos matricula a menor sem consultar ou obter o consentimento do progenitor, incumprindo sistematicamente o regime das responsabilidades parentais;
- Desde a separação dos progenitores, o aqui recorrente nunca foi consultado nem teve participação nas questões de particular importância da vida da menor,
- Desde logo não foi consultado, nem concordou com a mudança de residência da menor para o Barreiro, nem com as escolhas dos estabelecimentos de ensino escolhidos apenas pela mãe da menor,
- A progenitora não cumpriu as decisões relativas aos regimes de guarda (vide despacho de 6/04/2017, proferido pelo juiz 2, do Tribunal de comarca de cascais, que estabeleceu o regime de residência alternada),
- Nem cumpriu os regimes de visitas (vide apenso C e D),
- Nunca consultou o progenitor para a tomada de decisões de particular importância, mormente a escolha do estabelecimento de ensino;
Todos estes argumentos invocados pelo Requerente/Apelante são irrelevantes para os presentes autos, em que não se apreciam cumprimentos ou incumprimentos do exercício das responsabilidades parentais fixadas, mas em que se pretende apenas ultrapassar um impasse criado na decisão de uma questão de particular importância e, ainda assim, de forma provisória.
- Acresce ainda que, a menor vinha solicitando ao pai, há mais de um ano, a inscrição no basquetebol, enquanto a progenitora insistia em mantê-la no ballet. Também aqui o progenitor tentou chegar a um acordo, propondo o “Basquet Clube de Almada”, mais equidistante entre residências: esta questão não se coloca na medida em que a menor já esta inscrita no basquete. Mais uma vez o que o requerente pretende é “diminuir” distâncias, sempre na sua perspectiva.
Por tudo o exposto supra, afigura-se-nos que a decisão provisória recorrida é equilibrada, adequada e conforme aos superiores interesses da menor, sendo a mesma de manter.
V- Decisão:
Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas a suportar pelo Requerente/Recorrente.
Notifique.
Lisboa, 11-06-2026
Maria Teresa Mascarenhas Garcia
António Santos
Nuno Gonçalves