0001107 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Prazeres Pais
Processo: 0001107
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Período experimental, Duração, Prorrogação do prazo, Admissibilidade
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00024213
Nr Documento: RL197911190001107
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS PAG203.
BMT N28/75 DE 1975/07/29.
Referência Publicação: CJ 1979 PAG1635
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7035c499af46f1b780256803000380d4
Sumário
I - O período de 15 dias de experiência, fixado no n. 1 do artigo 28 do Decreto-Lei n. 372-A/75, não pode ser alargado por contrato individual do trabalho ou convenção colectiva, salvo nos casos previstos na lei. II - Decorrido o período de experiência o trabalhador se se mantiver ao serviço só pode ser despedido com justa causa, nos termos legais.