043553 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Alves Ribeiro
Processo: 043553
ACORDAO
Descritores: Reincidência, Pressupostos, Aplicação da lei no tempo, Tráfico de estupefaciente, Regime concretamente mais favorável
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00019262
Nr Documento: SJ199304290435533
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2bb901c9db45e2e6802568fc003a64a3
Sumário
I - É punido como reincidente, ao abrigo do disposto no artigo 76 do Código Penal, quem cometer crime doloso punível com prisão, tendo sido anteriormente condenado por crime doloso, cometido há menos de 5 anos, por sentença transitada em julgado, em pena de prisão total ou parcialmente cumprida, quando as circunstâncias mostrem que a condenação anterior não constitui suficiente prevenção para o crime. II - O elemento fundamental reincidência é o desrespeito pelo delinquente da solene advertência contida na sentença anterior. III - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, que enuncia o regime dos crimes de estupefacientes, revogando o Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, e impondo penas menores para os mesmos crimes, há que aplicá-lo, em nome do princípio do regime concretamente mais favorável ao arguido, contido no artigo 2, n. 4 do Código Penal.