Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…… e B……, por si e em representação de sua filha menor C……, todos melhor identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, contra o Hospital S. João de Deus-Vila Nova de Famalicão, hoje Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE, acção de indemnização para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação do Réu (R.) no pagamento da quantia global de Esc. 80.000.000$00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, que sofreram, durante e após o parto daquela menor, ocorrido naquele estabelecimento hospitalar.
Por sentença proferida a fls. 1371, e seguintes, dos autos, foi a acção julgada parcialmente procedente e, por consequência, condenado «o Réu (R.) Hospital S. João de Deus-Vila Nova de Famalicão, hoje Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE, a pagar aos Autores (AA) A…… e B……, por si e na qualidade de herdeiros habilitados de sua filha menor C……, a quantia global de € 147.957,72, acrescida de juros à taxa legal de 7% desde 16.10.2001 até 30.4.2003 e desde esta última data apontada à taxa legal de 4% até integral pagamento, sendo o R. Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE condenado, ainda, a pagar aos mesmos AA as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença, quanto às despesas em medicamentos, consultas, leite especial, sondas, seringas e, ainda, em relação aos gastos com visitas durante o internamento da A. mulher».
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o R. Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE, tendo os Autores (AA.), por seu turno, interposto «recurso subordinado» restricto a matéria dos montantes indemnizatórios fixados na sentença.
O R. Centro Hospitalar apresentou alegação (fls. 1423, ss.), com as seguintes conclusões:
1- Compulsados os autos, é manifesto que não há qualquer responsabilidade do recorrente pelos actos e danos em causa nos autos, face à inexistência de nexo de causalidade entre qualquer eventual acção ou omissão do recorrente relativamente à produção dos danos cujo ressarcimento é peticionado.
2- A este propósito, importa ter em atenção os seguintes quesitos de que, no essencial, dependia a decisão da presente demanda:
• Quesito 6 (cuja prova competia aos AA.): tendo mesmo a A. esposa assinado, para o efeito, o termo de responsabilidade que lhe foi solicitado e inserto a fls 15 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido? PROVADO apenas que a A. esposa assinou o termo de responsabilidade que lhe foi solicitado e inserto a fls 15 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido
• Quesito 29 (cuja prova competia aos AA.): dos registos clínicos não se relata minimamente que alterações determinaram que fosse chamado o médico, porque e para que foi chamado o pediatra para assistir porque se prosseguiu o parto com fórceps quando se havia ajustado que seria a cesariana o mais adequado e quais as intervenções dos Drs. D…… e E…… no parto? NÃO PROVADO
• Quesito 30 (cuja prova competia aos AA.): nas circunstâncias em que se desenvolvia o parto e quando devia ter sido feita uma cesariana a A. foi sujeita a um parto normal completamente desaconselhado naquelas condições? NÃO PROVADO
• Quesito 31 (cuja prova competia aos AA.): e é assim que o parto se toma de tal modo difícil que foi necessário usar o fórceps, assim como foi necessário proceder a incisões na vulva e nos músculos do períneo para facilitar o parto? Provado que foi aplicado fórceps e que foram aplicados cortes (incisões na vulva e no períneo)
• Quesito 32 (cuja prova competia aos AA.): o que foi feito em vão, já que, entretanto, com a demora, com a inépcia provocada pelo nervosismo e falta de convicção na acção por parte dos intervenientes nas tarefas de parto, o bebé acabou por sofrer asfixia perinatal grave? NÃO PROVADO
• Quesito 34 (cuja prova competia aos AA.): por efeito da conduta desenvolvida pelos Drs. D…… e E…… nos serviços do Hospital de Vila Nova de Famalicão, a C…… acabou por sofrer, na altura do trabalho, uma asfixia perinatal grave com todas as lesões que lhe determinaram a incapacidade permanente absoluta de que padece no momento e padecerá vida fora? Provado apenas que a C…… sofreu asfixia perinatal grave com todas as lesões que lhe determinaram a incapacidade permanente absoluta de que padeceu durante toda a vida
• Quesito 42 (cuja prova competia aos AA.): a A. viu-se, nas circunstâncias em que decorreu o trabalho de parto, a sofrer várias e graves hemorragias e teve de ser submetida a intervenções cirúrgicas urgentes, como correcção de laceração e episioctomia, revisão do canal do parto e foi cateterizada nova veia no dorso na mão esquerda? Provado que A., na sequência do trabalho de parto, sofreu várias e graves hemorragias e teve de ser submetida a intervenções cirúrgicas urgentes, como correcção de laceração e episioctomia, revisão do canal do parto e foi cateterizada nova veia no dorso na mão esquerda
• Quesito 85 (cuja prova competia ao recorrente): as causas da paralisia cerebral são múltiplas e a asfixia perinatal é uma dessas em 08% dos casos? PROVADO
• Quesito 98 (cuja prova competia ao recorrente): após o parto, pelas 14h30, a A. teve uma perda hemática vaginal abundante? PROVADO
• Quesito 99 (cuja prova competia ao recorrente): o que originou a revisão (manual) da cavidade uterina, sutura de episiotomia e administração de ocitócicos e reposição da volemia? PROVADO
• Quesito 100 (cuja prove competia ao recorrente): a dita hemorragia persistiu e a puérpera foi conduzida ao bloco operatório após recolha de sangue e prova de compatibilidade? PROVADO
• Quesito 101 (cuja prove competia ao recorrente): após anestesia geral, procedeu-se à revisão da hemóstase o útero e canal do parto, serviço esse executado pelo médico anestesista e hematologista de serviço? PROVADO
• Quesito 102 (cuja prove competia ao recorrente): pelas 16.20 horas, terminou este acto cirúrgico? PROVADO
• Quesito 103 (cuja prove competia ao recorrente): e pelas 17.15 horas, por não ser possível controlar eficazmente um quadro de cogulopatia de consumo dada a falta de recursos materiais do R, foi decidida a transferência da A. para o Hospital de S. João, do Porto, acompanhada de obstetra, de enfermeiro e de parteira, com entubação endotraquial, ligada ao ventilador e acompanhada de exames clínicos, folha de anestesia e indicação dos medicamentos usados? PROVADO
• Quesito 104 (cuja prova competia ao recorrente): a A. chegou ao Hospital de S. João consciente e colaborante e não em estado de choque? PROVADO que a A. chegou ao Hospital de S. João consciente e colaborante e não em estado de choque
• Quesito 105 (cuja prove competia ao recorrente): a A. após este parto teve outra gestação e o terceiro parto em Maio de 2000, do qual o recém-nascido nasceu normalmente? PROVADO
• Quesito 106 (cuja prova competia ao recorrente): e iniciou nova gestação 4 ou 5 meses após os factos descritos? PROVADO que a A. mulher iniciou nova gestação cerca de meio ano após os factos descritos
3- Fazendo operar as regras de repartição do ónus da prova, sempre foram os AA. que tiveram a seu cargo o ónus da prova dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, enquanto factos constitutivos do direito de que se arrogam titulares, in casu o nexo de causalidade entre o facto ocorrido e o dano existente, em conformidade, alias, com as regras de repartição do ónus de prova – vd. art 342 CCivil.
4- Mesmo no domínio da responsabilidade civil extracontratual onde seja aplicável qualquer eventual presunção de culpa, tal presunção não se repercute sobre o ónus da prova do nexo de causalidade, pelo que, aqui como relativamente aos demais pressupostos, é ao lesado (e demandante na acção destinada a obter a reparação dos danos sofridos) que cumpre levar a efeito a prova dos respectivos factos bastantes para se imputar ao agente a ligação positiva entre o facto ilícito e o dano, não estando os AA. libertos ou dispensados nos presentes autos de provar o nexo de causalidade.
5- A responsabilidade civil por actos e omissões na gestão pública de prestação de cuidados de saúde, em estabelecimentos públicos, tem natureza extracontratual, incumbindo ao lesado o ónus da prova dos factos integradores dessa responsabilidade, nos termos dos arts. 1 a 6 do DL 48 051, o que se aplica as acções de responsabilidade médica, onde tem plena aplicação o regime geral do nosso ordenamento jurídico – art. 342, n° 1 CCivil, de acordo com o qual cabe aos AA. fazer a prova dos factos constitutivos do alegado direito a indemnização.
6- Mesmo nas situações abrangidas pela presunção de culpa do art.493, nºs 1 e 2 do CCivil, o que não é manifestamente o caso dos autos (onde inexiste qualquer presunção), o lesado não está dispensado de provar os factos de onde resulte o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
7- Na pág. 39 da douta sentença recorrida, pode ler-se:
«Resulta claro que, perante a falta de prova das alegadas divergências retaliatórias entre os médicos referidos, o preenchimento dos requisitos da ilicitude e culpa depende da prova de que, perante a evolução do trabalho de parto, os agentes do R. deveriam ter optado pela via abdominal ou cesariana e não prosseguir o parto pela via vaginal, sob pena de serem inevitavelmente causadas lesões graves ao feto por hipoxia, como sucedeu de resto, e até lesões desnecessárias à A. mãe pela utilização do fórceps.»
8- E, as respostas aos quesitos 30 e 34, nomeadamente, esclarecem o tribunal recorrido sobre tal questão, no sentido de não ter havido prova de que deveria ter- se adoptado pela via abdominal ou cesariana como meio idóneo a prevenir a produção dos danos dos autos,
9- Todavia, e lamentavelmente, o tribunal recorrido decidiu contra e apesar da matéria de facto apurada.
10- A tendência jurisprudencial uniforme sempre afirmou o que se tem vindo a defender nas presentes alegações, no sentido do ónus de prova do nexo de causalidade caber aos AA., estando essa tendência jurisprudencial inteiramente assimilada e subscrita no Douto Acórdão proferido no proc. nº 677/03 da 1ª Subsecção do STA.
11- Mas a douta sentença recorrida, ao arrepio de tal tendência jurisprudencial unânime, perfilha um entendimento, que consubstancia uma inversão do ónus da prova, sem qualquer base legal, nem presunção que permita sustentar essa inversão, tentando assentar a tese vertida na douta sentença recorrida em conjecturas e em afirmações que nada têm de jurídico e que, como tal, em nada deveriam ter relevado para a prolação da douta sentença recorrida, como é o caso de
• «somos levados a pensar na posição do autor deste tipo de demanda, em regra um paciente não dotado de especiais conhecimentos técnicos das leges artis médicas, que tem natural dificuldade, quiçá impossibilidade, de demonstrar a existência de culpa na actuação médica em apreço»
• «não podemos esquecer que a instituição hospital/médico aparece sempre perante o lesado/paciente numa posição de vantagem que se traduz, além do mais, no domínio completo dos conhecimentos técnicas da arte, acedendo depois sem grande dificuldade ao historial clínico do paciente, aos exames feitos, etc., encontrando-se por conseguinte numa posição privilegiada para demonstrar ao tribunal a sua falta de culpa.»
• «relevando-se para o lesado muito difícil a comprovação da relação de causalidade entre a conduta culposa e o dano, ou como já se chamaram a prova diabólica da culpa e da causalidade»
12- Ora, esse entendimento do tribunal recorrido viola o disposto nas regras processualmente estabelecidas para a repartição do ónus da prova, especialmente, e no caso que aqui interessa, nas acções de responsabilidade médica, conforme douta e vasta jurisprudência supra-citada.
13- O tribunal recorrido deveria ter-se limitado a aplicar o Direito e a interpretá-lo de acordo com a legislação processual aplicável, o que manifesta e lamentavelmente não foi o caso dos autos.
14- O tribunal recorrido cai em insanáveis contradições, pois esquece o que tinha decidido nomeadamente a propósito dos quesitos 30 e 34.
15- O tribunal recorrido chega ao ponto de afirmar que o recorrente não logrou fazer a prova de que não tinha sido necessário o recurso a via abdominal ou cesariana (o que até consubstancia uma inversão do ónus da prova totalmente desconforme à Lei, para partir desse pré-juízo e condenar indevida e insustentadamente o recorrente, quando inexiste qualquer elemento nos autos que permita imputar o que quer que seja ao recorrente, e, em concreto, que se tivesse sido outra a opção médica, ou seja o recurso a via abdominal ou cesariana, o resultado teria sido outro e que os danos foram produzidos pela circunstância de a opção ter sido a errada.
16- NENHUMA PROVA FOI PRODUZIDA PELOS AA. QUANTO AOS PONTOS ABORDADOS NOS NÚMEROS ANTECEDENTES.
17- O tribunal recorrido quis decidir a favor da parte por si designada ou ficcionada como mais fraca, mesmo que, para isso, tenha decidido ao arrepio da douta decisão sobre a matéria de facto e do teor do relatório pericial junto aos autos sobre a questão controvertida (e em processo judicial cível em que os AA. também participaram, igualmente enquanto demandantes), o que não encontra qualquer reflexo ou sustentação nos autos.
18- É caso para se dizer que, face a tal posição do tribunal recorrido, desnecessário se teria tornado a produção de prova e o julgamento, pois bastaria averiguar quem é a parte supostamente mais fraca, para se decidir em seu favor.
19- Está, pois, demonstrada a total ausência de correspondência da douta sentença recorrida com a prova dos autos, devendo os tribunais mover-se por convicção e não por comoção.
20- Do relatório pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal junto pelo recorrente em 24/5/2007, resulta, ao contrário do que é decidido pelo tribunal recorrido que:
• Das informações clínicas disponíveis, o registo cardiotocógrafo a entrada seria normal, o líquido amniótico era normal, não constam quaisquer referências a anomalia do estado fetal;
• «não se encontra qualquer dado ou facto no processo de obstetrícia que indique que devia ter sido feita uma cesariana ou que o parto por via vaginal fosse completamente desaconselhado naquelas condições. Estas afirmações carecem, assim, de fundamentação objectiva.»
• «a utilização do fórceps é uma técnica comum em obstetrícia e nos registos clínicos nada está referido que permita afirmar que a sua aplicação neste caso concreto se revestiu de dificuldade fora do comum.»
• «a indicação referida para o fórceps (falta de colaboração materna) sugere, ao contrário, a inexistência de urgência ou de grande dificuldade mecânica»
• «não se encontra no processo nenhum facto objectivo que sustente ou fundamente as afirmações constantes na redacção deste quesito» em resposta a quesito com a mesma formulação do quesito 34 da base instrutória dos presentes autos.
21- Mas o tribunal recorrido afastou-se do resultado de tal perícia médico-legal, ao contrário do que lhe impunha a Lei.
22- A douta sentença recorrida traduz o exagero e o carácter insustentado da indemnização arbitrada pelo tribunal recorrido, quer quanto ao valor da condenação, quer quanto à própria condenação, face à inexistência de qualquer prova sobre o eventual (mas necessário) nexo de causalidade.
23- A douta sentença dos autos arbitrou uma indemnização claramente exagerada, que, também no que diz respeito ao quantum indemnizatório, não encontra reflexo na prova produzida nos autos, nem sequer na jurisprudência sobre a matéria.
24- A douta sentença deveria ter tido em consideração a situação económica do recorrente na condenação dos autos (neste sentido cf., Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/1/2005, proc. n° 04B4477, in www.dgsi.pt/jstj), face ao carácter irreversivelmente deficitário com que o sector público hospitalar se debate.
25- Os valores arbitrados pela douta sentença recorrida são manifestamente exagerados, superiores a muitos arbitrados nomeadamente a título de direito à vida em acidentes de viação em que ocorreram mortes, o que não é o caso dos autos quanto aos danos que estão em discussão (uma vez que a ampliação do pedido formulada pelos AA. foi julgada improcedente), conforme douta e vasta jurisprudência supra-citada.
26- Os AA., na sua douta p.i., peticionaram a condenação do recorrente no pagamento de:
• 60 000 000$00 (ou seja 299 278,74 euros), com referência aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela menor C……;
• 5 000 000$00 (ou seja 24 939,89 euros), com referência aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela A. mulher em virtude das intervenções cirúrgicas a que foi submetida, bem como pelas sequelas correspondentes,
• 15 000 000$00 (ou seja 74 819,68 euros), com referência aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos AA., quer com cuidados que tenham e terão com a C……, quer com o desgosto, tristeza e angústia que lhes provocou e provoca o estado da mesma.
27- Ora, o recorrente foi condenado a pagar a quantia global de 147 956,72 euros, acrescida das quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença, quanto às despesas com medicamentos, consultas, leite especial, sondas e seringas e gastos com visitas durante o internamento da A. mulher.
28- Para além de tudo quanto já se referiu quanto ao manifesto exagero do montante líquido, considera ainda o recorrente que, face a ausência de pedido e de prova, nem sequer haveria lugar, nem poderá haver lugar, a relegação para liquidação posterior a prolação da sentença, uma vez que os AA. não a peticionaram.
29- Nem recorrentes, nem recorridos, podem ser confrontados com UM EFEITO NUNCA PETICIONADO, o que consubstancia uma DECISÃO SURPRESA, absoluta e imperativamente proibida por Lei, conforme douta e vasta jurisprudência supra-citada.
30- Em ponto algum dos autos, é manifestada a intenção de aproveitamento da possibilidade de fazer uso do incidente de liquidação, ate porque os AA. já liquidaram o que havia para liquidar na douta p.i. e alegaram todos os factos que, no seu entendimento, constituem o núcleo essencial do seu suposto direito, tendo inclusive formulado uma ampliação do pedido no início da audiência de discussão e julgamento (onde deveriam ter suscitado e peticionado todas as rubricas e verbas eventualmente não previstas no pedido inicial).
31- E muito menos o recorrente teve a oportunidade de se pronunciar sobre tal possibilidade que, de modo igualmente surpreendente, serviu pare o condenar, pelo que está violado, de forma irreversivelmente gravosa e até inconstitucional, o princípio do contraditório, com a inerente nulidade da douta sentença dos autos.
32- Impõe ainda concluir pela violação inaceitável e irreversível do princípio do contraditório, que constitui um pilar essencial do nosso sistema jurídico e cuja preterição nos presentes autos não pode deixar de gerar nulidade da douta sentença recorrida.
33- O tribunal recorrido ultrapassou os limites da alegação dos recorridos, o qual, por sua própria iniciativa, definiu os limites da demanda totalmente fora dos limites traçados pelas próprias partes e até fora de todo o enquadramento legal e factual que tinha sido delineado pelos AA. nos seus articulados, violando-se assim o princípio do dispositivo e fazendo-se um uso excessivo e ilícito do principio do inquisitório, tanto mais que, em sede de liquidação, não podem ser alegados mais factos do que aqueles que foram alegados na acção declarativa, sob pena de se estar em presença de uma repetição de julgamento para que os AA. colmatem as suas deficiências probatórias verificadas na acção declarativa.
34- O tribunal recorrido exorbitou do próprio enquadramento jurídico da questão, tal como os AA. a configuraram.
35- Os AA. não fizeram qualquer alusão à possibilidade subsequente de liquidação do seu crédito, o que até se compreende, dado que, ab initio, esse suposto crédito foi liquidado pelos AA.
36- Surpreendentemente, e de modo legal e processualmente ilícitos, o tribunal recorrido decretou, na douta sentença recorrida e no que diz respeito a algumas das partes da decisão, a condenação em montante a liquidar posteriormente.
37- Mas não lhe era, nem é lícito proceder a tal decisão, uma vez que essa faculdade (de liquidar subsequentemente o montante da condenação) deve ser expressamente peticionada, pelo que NUNCA tendo os AA. referido ou peticionado essa faculdade (de liquidar o montante da indemnização a posteriori), não podia o tribunal recorrido ter-se substituído aos AA. e decretar aquilo que NUNCA foi pedido ou suscitado.
38- Ao ter decidido como o fez o tribunal recorrido condenou o recorrente em coisa diversa do peticionado, e ultrapassou os limites do pedido, o que acarreta, nomeadamente, a nulidade da douta sentença recorrida, conforme douta e vasta jurisprudência supra-citada.
39- Aos AA., enquanto demandantes, incumbia a alegação e subsequente prova dos factos constitutivos do seu direito.
40- No âmbito do direito que os AA. tentaram fazer valer nos autos, deveriam ter alegado factos que permitissem ao tribunal concluir pela existência ou inexistência do direito peticionado, nos exactos moldes e números invocados no petitório, tal como configuraram a sua pretensão, atento designadamente o princípio da estabilidade da instância.
41- Mas nada os AA. provaram que permitisse avaliar da viabilidade do quantum indemnizatório peticionado e relegado para liquidação em decisão ulterior,
42- Verifica-se que ab initio os AA. não provaram factos suficientes à procedência de tais pretensões ilíquidas, e, perante tal insuficiência probatória relativamente a elementos essenciais à eventual procedência dessa parte do pedido indemnizatório, o tribunal decide dar nova oportunidade aos AA. para colmatarem, de forma manifestamente extemporânea e processualmente inadmissível, as suas lacunas de alegação e consequente prova, o que, no entendimento do recorrente, não tem razão de ser, nem base legal, devendo o tribunal julgar a presente demanda (como qualquer outra) de acordo com as regras de repartição do ónus de alegação e prova.
43- Assim, não tendo sido provados factos essenciais a procedência de determinados pedidos, estes devem ser julgados improcedentes e, não tendo sido alegados e formulados determinados pedidos, não pode o tribunal julgar sobre o que não lhe foi pedido.
44- A douta sentença recorrida viola, nomeadamente, o disposto nos arts. 264, 265, 266, 268, 273, 481, 342, 511, 513, 515, 516, 517, 522, 523, 552, 653, 657, 659, 661, 664, 668 todos do CPC e as arts. 481, 483, 487, 494, 496, 500, 503, 505, 562, 563, 566 CCivil.
Nestes Termos e no Mais que for Doutamente suprido por V.Exas,
Deve, o presente recurso, ser julgado procedente e ser proferido Douto Acórdão que substitua a douta sentença recorrida e que julgue a presente acção improcedente e absolva o recorrente dos pedidos.
Assim se fazendo
JUSTIÇA
Os AA. terminaram a respectiva alegação (fls. 1479, ss., dos autos), formulando as seguintes conclusões:
1- Improcedem as conclusões do Hospital R. na sua, aliás douta, alegação de recurso independente;
2- De facto a própria matéria dada como provada e que nos retrata o modo como foram (mãe e filha) (B…… e C……) na emergência em que estiveram nas instalações do Hospital R., dá-nos a ideia da negligência, incompetência desleixo e falta de profissionalismo por parte dos responsáveis intervenientes na suposta assistência médica à parturiente e à recém-nascida;
3- Mas para além disso, o extravio (chamemos-lhe apenas isso) de elementos fundamentais para apreciar a conduta de mau profissionalismo dos agentes do Hospital R. inverte, só por si, o ónus da prova (como muito bem se expõe na, aliás douta, sentença recorrida.
4- No que respeita aos montantes indemnizatórios atribuídos, sempre os AA. os entendem modestos face às suas perdas, prejuízos e sofrimentos.
5- Fixá-los em:
a) 60.000.000$00/€ 300.000,00, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais descritos sofridos pela A. C……;
b) 5.000.000$00/€ 25.000,00, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela A. B……;
c) 15.000.000$00/€ 75.000,00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos AA. A……/B…….
6- Sendo tais quantias, nos termos expostos na alegação, mais compatíveis com a profundidade dos danos sofridos pelos AA.
7- E nesse sentido deverá o R. Hospital ser condenado a pagar tais indemnizações acrescida dos juros, as taxas legais, e desde a data da citação.
8- A, aliás douta, sentença, na parte em que estipulou montantes indemnizatórios, adoptou um critério restritivo e assim violou o disposto nos art.s° 483.°, 496.°, 562.°, 564.° e 566.° todos do Cód. Civil.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável, deve:
a) a, aliás douta, sentença recorrida ser mantida no que respeita a atribuição da responsabilidade indemnizatória ao Hospital R.;
b) a mesma sentença ser alterada nos montantes indemnizatórios atribuídos aos AA., sendo substituída por, aliás douto, acórdão que contemple as conclusões enumeradas, condenando o Hospital R. no pedido formulado;
c) pois que assim será feita INTEIRA JUSTIÇA.
O R. Centro Hospitalar apresentou contra-alegação, a fls. 1493, ss., dos autos, na qual formulou as seguintes conclusões:
1- Desde logo, importa destacar que, segundo a prova produzida nos autos e a Douta Decisão sobre a matéria de facto, não há qualquer responsabilidade do recorrido pelos actos e danos em causa nos autos, face à inexistência de nexo de causalidade entre qualquer eventual acção ou omissão.
2- Importa realçar que, quanto à matéria de facto que diz respeito à questão controvertida propriamente dita e nos pontos que desempenham um papel decisivo na formação da convicção do Tribunal recorrido, este decidiu da seguinte forma:
• Quesito 30 (cuja prova competia aos AA.): nas circunstâncias em que se desenvolvia o parto e quando devia ter sido feita uma cesariana a A. foi sujeita a um parto normal completamente desaconselhado naquelas condições? NÃO PROVADO
• Quesito 32 (cuja prova competia aos AA.): o que foi feito em vão, já que, entretanto, com a demora, com a inépcia provocada pelo nervosismo e falta de convicção na acção por parte dos intervenientes nas tarefas de parto, o bebé acabou por sofrer asfixia perinatal grave? NÃO PROVADO
• Quesito 34 (cuja prova competia aos AA.): por efeito da conduta desenvolvida pelos Drs. D……. e E……. nos serviços do Hospital de Vila Nova de Famalicão, a C…… acabou por sofrer, na altura do trabalho, uma asfixia perinatal grave com todas as lesões que lhe determinaram a incapacidade permanente absoluta de que padece no momento e padecerá vida fora? Provado apenas que a C…… sofreu asfixia perinatal grave com todas as lesões que lhe determinaram a incapacidade permanente absoluta de que padeceu durante toda a vida
• Quesito 85 (cuja prova competia ao recorrido): as causas da paralisia cerebral são múltiplas e a asfixia perinatal é uma dessas em 08% dos casos? PROVADO
• Quesito 104 (cuja prova competia ao recorrido): a A. chegou ao Hospital de S. João consciente e colaborante e não em estado de choque? PROVADO que a A. chegou ao Hospital de S. João consciente e colaborante e não em estado de choque
• Quesito 105 (cuja prova competia ao recorrido): a A. após este parto teve outra gestação e o terceiro parto em Maio de 2000, do qual o recém-nascido nasceu normalmente? PROVADO
• Quesito 106 (cuja prova competia ao recorrido): e iniciou nova gestação 4 ou 5 meses após os factos descritos? PROVADO que a A. mulher iniciou nova gestação cerca de meio ano após os factos descritos
3- Os recorrentes não só não lograram provar o necessário nexo de causalidade, como os próprios danos alegados não resultaram provados e, muito menos, no quantum que os recorrentes tanto ansiaram e continuaram a ansiar.
4- Não obstante se lamentar o sucedido (ainda que, sem qualquer responsabilidade, nem contributo, do recorrido), também se lamenta que os recorrentes aproveitem abusiva e insustentadamente o sucedido para tentar imputar ao recorrido a origem de todos os males.
5- Só assim se entende a ampliação do pedido formulada pelos recorrentes no inicio da audiência de discussão e julgamento, em que tentam imputar ao recorrido a responsabilidade pelo óbito da menor C……, tentando, assim, sacar de forma lamentável e insustentada um aumento do quantum indemnizatório, apesar de saberem da inexistência de qualquer acção ou omissão do recorrido para a produção do evento danoso em causa.
6- Os recorrentes, quer em relação ao nexo de causalidade, quer em relação aos danos alegados, não deram cumprimento ao ónus da prova que sobre si impendia, nomeadamente quanto aos factos constitutivos do alegado direito a indemnização.
7- Entende o recorrido que os mesmos (os factos constitutivos do alegado direito à indemnização) nem sequer foram provados quanto à condenação proferida, muito menos o tendo sido quanto ao acréscimo indemnizatório em que os recorrentes continuam a teimar.
8- Aliás, é firme convicção do recorrido que os recorrentes apenas apresentaram o presente recurso subordinado a reboque do recurso principal interposto pelo recorrido, uma vez que, seguramente, a douta sentença recorrida já excedeu desmesuradamente as suas expectativas mais optimistas.
9- O tribunal recorrido (sobre)valorou e considerou como existentes os danos que o próprio relatório pericial excluiu (danos cuja existência esse relatório negou, conforme se pode comprovar supra e resulta dos autos), pelo que também por este motivo se comprova quer o exagero e o carácter insustentado da indemnização arbitrada pelo tribunal recorrido, quer ainda a total falta de base para que tal indemnização ainda sofra algum aumento.
10- O tribunal recorrido já presenteou os recorrentes com uma indemnização claramente exagerada (além de insustentada), pelo que a pretensão dos recorrentes não colhe, nem, como tudo o mais, encontra reflexo na prova produzida nos autos, nem sequer na jurisprudência sobre a matéria.
11- Importa, ainda, comparar a pretensão dos recorrentes com os pedidos que formularam na douta p.i., para constatar que as recorrentes pretendem obter ganho de causa a 100%, o que diz bem do carácter totalmente inflacionado e exorbitante da sua pretensão, sendo totalmente de refutar a gula especulativa com que os recorrentes teimam em continuar a apresentar-se a juízo, usando e abusando do beneficio do apoio judiciário.
Nestes Termos e no Mais que for Doutamente suprido por V. Exas,
Deve, o presente recurso subordinado, ser julgado improcedente.
Assim se fazendo
JUSTIÇA
A fls. 1501, dos autos, o M.mo Juiz recorrido pronunciou-se no sentido da improcedência da arguição de nulidade, por excesso de pronúncia, deduzida na alegação do recorrente Centro Hospitalar, referindo que, tendo o Tribunal concluído pela existência de um dano e não constando dos autos elementos bastantes para a determinação do respectivo valor, «é prática comum» remeter tal matéria para futura liquidação.
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu o seguinte parecer:
I
1.
O recorrente independente deduz arguição de nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia, em matéria da sua condenação no pagamento aos AA das quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença quanto às despesas em medicamentos, consultas, leite especial, sondas, seringas e ainda em gastos com visitas durante o internamento da A. mulher.
Alega, em síntese, que não tendo os AA peticionado a faculdade de liquidação da indemnização a posteriori, não podia o tribunal recorrido ter-se-lhes substituído, condenando o R. em coisa diversa do peticionado e para além dos limites do pedido, designadamente com violação do princípio do contraditório - cfr conclusões 27 e segs das suas alegações.
Porém, a condenação ilíquida do R. resulta apenas de não haver elementos no processo - cfr resposta aos quesitos 57º, 60º, 61º, 62º, 63º e 65º da B.I. – para, julgada verificada a obrigação de indemnizar, se quantificar a condenação peticionada pelos AA, assim se impondo, sem necessidade de pedido específico, como única solução jurídica admissível, nos termos do artº 661, nº 2 do CPC – cfr "Código do Processo Civil, Anotado", Alberto dos Reis, Vol.V, Coimbra Editora, 1984, pp. 70/71.
Na verdade, comprovada a existência de um dano, na fase declarativa, mas não sendo possível a sua quantificação, não obstante ela ter sido objecto de prova, pode e deve o tribunal relegar a fixação do montante da respectiva indemnização para execução de sentença – Cfr, entre outros, os acórdãos do STJ, de 1/6/99 e 29/2/2000, Revistas nºs 452/99 e 41/00, e deste STA, de 14/5/2002, rec nº 410/029 e de 9/12/2009, rec 010/09.
Improcederá, pois, a arguição de tal nulidade.
2.
O recorrente imputa à sentença em apreço erro de julgamento com fundamento em inexistência de nexo de causalidade entre qualquer eventual acção ou omissão sua relativamente a produção dos danos cujo ressarcimento é peticionado e bem assim por ela ter perfilhado, sem qualquer base legal, entendimento que alegadamente consubstancia uma inversão do ónus da prova desse requisito da responsabilidade civil do R, em virtude de caber aos AA a prova dos factos constitutivos do alegado direito a indemnização – cfr conclusões 1/22 das alegações, em particular, 1, 3, 5, 10 e 11.
Sem razão, manifestamente.
Como se lê na sentença recorrida, a inversão do ónus da prova reportou-se simplesmente aos requisitos ilicitude e culpa, nos termos do artº 344º, nº 2 do CC e fundou-se na consideração de que o R. tornou culposamente impossível a correspondente prova aos AA, por ela só poder ser feita através do registo do exame ecocardiotocográfico realizado durante o trabalho de parto, conforme parecer do Instituto de Medicina Legal (vg fls 565, Vol. III), e por o mesmo ter desaparecido devido a "conduta, no mínimo, negligente, e portanto culposa", imputável única e exclusivamente ao R. - cfr fls 1411, Vol.VI.
Em consequência, o tribunal "a quo" entendeu que competia ao R "a prova de que a evolução do trabalho de parto decorreu normalmente, sem que fosse necessário ou aconselhável o recurso a via abdominal ou cesariana", impondo-se concluir, perante a não prova desse facto, pela verificação dos requisitos ilicitude e culpa da actuação do R.
Todavia, os fundamentos de facto e de direito desta pronúncia não se mostram impugnados pelo recorrente pelo que, neste ponto, a decisão recorrida não é objecto de sindicância e é, por isso, insusceptível de reapreciação.
Por outro lado, os AA alegaram e lograram provar que a actuação do R – qualificada, por via da inversão do ónus da prova, de ilícita e culposa – se revelou, no plano naturalístico, condição sine qua non dos danos provados e simultaneamente condição que, na ordem natural das coisas, não se mostrou de todo em todo indiferente para a sua produção, de molde a considerar-se tê-los provocado só por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, apresentando-se pois como sua causa adequada, como bem entendeu a sentença recorrida - cfr "Das Obrigações em Geral", Antunes Varela, Vol. I, 1973, P. 743 e segs e, entre outros, os acórdãos deste STA, de 6/11/02, rec. 01311/02 e de 25/9/07, rec. 142/07.
E não releva em contrário, como pretende o recorrente, na perspectiva da inexistência do nexo de causalidade, a falta de prova da factualidade causal dos danos alegada pelos AA (cfr concl. 2), por competir, como se decidiu, ao R o ónus da supra referida prova da normalidade da evolução do trabalho de parto e por tal requisito se referir assim, diferentemente, à factualidade emergente da ausência desta prova, em relação à qual se provou ocorrer.
3.
Por último, o recorrente assaca a sentença recorrida erro de julgamento, por serem manifestamente exagerados os valores das indemnizações, "superiores a muitos arbitrados, nomeadamente a titulo do direito a vida, em acidentes de viação em que ocorreram mortes", e porque ela deveria ter tido em consideração a situação económica do recorrente - cfr conclusões 23/26.
Neste ponto, a alegação do recorrente é meramente conclusiva e genérica, insusceptível, por isso, de censura fundamentada da decisão recorrida, com base em indevida apreciação dos critérios legais determinantes da fixação da indemnização.
Em particular, não logra o recorrente explicitar minimamente em que medida concreta a indemnização arbitrada se mostra desajustada à sua situação económica.
Improcederá, portanto, também aqui, o recurso.
4.
Em face do exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso independente.
II
Os recorrentes subordinados imputam à sentença recorrida violação do disposto nos artºs 483º, 496º 562º 564º e 566º todos do CC, por adopção de um "critério restritivo" de fixação dos montantes indemnizatórios, pugnando pela total procedência da acção.
Porém, limitam-se a transcrever os referidos preceitos legais e a reproduzir a matéria de facto provada neste domínio, concluindo serem modestos os montantes atribuídos, face às respectivas perdas, prejuízos e sofrimentos.
Os recorrentes não explicitam minimamente em que medida a sentença recorrida adoptou o invocado "critério restritivo" e por que fundamentos concretos de indevido julgamento pedem a alteração da decisão.
Em todo o caso, a sentença recorrida revela correcta apreciação da factualidade provada e criteriosa interpretação e aplicação da Lei, não merecendo censura, termos em que, em nosso parecer, deverá ser negado provimento ao recurso subordinado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida baseou-se na seguinte matéria de facto:
1. Da Matéria Assente:
1.1- Os AA. são pais da menor C…… (cfr. doc. de fls. 14 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. A));
1.2- A mesma nasceu em 04 de Novembro de 1998, pelas15.45 horas, no Serviço de Ginecologia e Obstetrícia do Hospital Distrital de Vila Nova de Famalicão (cfr. doc. de fls. 14 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. B));
1.3- A A. esposa era seguida, na sua gravidez, pela médica Dr.ª D…… nos seus consultórios particulares, quer em ……, quer na ……., onde, durante o mesmo período de gravidez foi atendida cerca de seis vezes (al. C));
1.4- Ao aproximar-se o fim do período de gestação a Dr.ª D…… determinou que a A. esposa a procurasse para consulta nas instalações do Hospital R., o que a A. esposa fez, pela primeira vez, sem qualquer anormalidade (al. D));
1.5- E pela segunda vez, em 4 de Novembro de 1998, por determinação da Dr.ª D…… a A. esposa apresentou-se a consulta no Hospital R. para que, pela referida médica, fosse examinada (al. E));
1.6- A referida médica examinou a A. esposa que concluiu que o bebé estava bem, mas estava muito alto (al. F));
1.7- A menor ao nascer apresentava lesões que se traduziram em encefalopatia em hipóxido-isquémica grau III, em hipertonia global, em gastrite erosiva/esofagite grau II-III e em hipertensão arterial. (cfr. doc. junto a fls. 16 a 19 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. G));
1.8- Dos registos clínicos do parto consta, as 13.00 horas, "(...) traçado com alterações, foi comunicado ao médico de serviço que mandou suspender soro com "sintocinom" e colocou soro simples (...)" (al. H));
1.9- E pelas 13.40 horas consta "(...) Iniciou período expulsivo. Foi chamado o pediatra para assistir ao parto (...)" (al. I));
1.10- E as 13.50 horas consta "(...) Teve parto distócico "fórceps" sexo feminino apgar 4-4. Foi chamado o anestesista para reanimar o R.N. (...)" (al. J));
1.11- A bebé C……, foi transferida, pelas 14.15 horas, na incubadora, para os serviços de pediatria do Hospital de Vila Nova de Famalicão e às quatro horas de vida foi, por sua vez, transferida para o Hospital Maria Pia, no Porto (al. L));
1.12- Donde saiu três semanas depois para o Hospital de Vila Nova de Famalicão, onde se manteve durante cerca de cinco meses em internamento e, posteriormente, todos os dias, frequência que foi decrescendo até que agora vem duas vezes por semana sempre para exercícios de fisioterapia (al. M));
1.13- A A. B……, veio a ser transferida em 04/11/1998 para o Hospital de S. João no Porto, onde deu entrada pelas 17.48 horas, e aí, depois de estabilizada a situação clínica, foi enviada ao bloco operatório para uma revisão uterina (al. N));
1.14- E esteve internada no Hospital de S. João, no Porto, ate 23/11/1998, data em que lhe foi dada alta, sendo que, no entanto, tal internamento até 07/11/1998 foi na unidade de cuidados intensivos de tal Hospital (al. O));
1.15- Os AA. são agricultores (al. P)).
2. Da Base Instrutória da Causa:
2.1- Após o exame referido em aquela médica mandou a A. esposa para casa porque era muito cedo ainda (resposta ao facto 10);
2.2- Estava a A. esposa a dar a notícia ao A. marido, que aguardara fora da sala de parto, quando a Dr.ª D…… mandou chamar outra vez a A. esposa (resposta ao facto 2°);
2.3- E é então que lhe diz "Estive a pensar melhor. De facto a bebé pode não esperar uma semana e eu só estou cá na próxima Quarta-feira. De maneira que o melhor é ficar cá. Vou-lhe provocar o parto e se o bebé não descer faço-lhe uma cesariana" (resposta ao facto 3°);
2.4- A A. esposa deu conhecimento ao A. marido e ficou logo, nos momentos seguintes, na sala de parto (resposta ao facto 4°);
2.5- O parto foi provocado (resposta ao facto 5°);
2.6- A A. esposa assinou o termo de responsabilidade que lhe foi solicitado e inserto a fls. 15 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido (resposta ao facto 6°);
2.7- Foi aplicado "fórceps" e que foram aplicados cortes (incisões na vulva e no períneo) (resposta ao facto 22°);
2.8- O traçado (relativo ao registo do exame ecocardiotocográfico) apresentava anomalias nomeadamente antes do início do período de expulsão (resposta ao facto 23°);
2.9- A bebé apresentava um quadro clinico de asfixia perinatal grave (resposta ao facto 24°);
2.10- A Dr.ª D…… e o Dr. E…… já foram associados, trabalhando em conjunto, a exercer a sua profissão no sector privado (resposta ao facto 25°);
2.11- A menor C…… é transferida às quatro horas de vida por asfixia perinatal grave e necessidade de ventilação mecânica para o Hospital Central Especializado de Crianças Maria Pia, no Porto (resposta ao facto 28°);
2.12- Foi aplicado "fórceps" e que foram aplicados cortes (incisões na vulva e no períneo) (resposta ao facto 31°);
2.13- A C…… sofreu uma asfixia perinatal grave com todas as lesões que lhe determinaram a incapacidade permanente absoluta de que padeceu durante toda a vida (resposta ao facto 34°);
2.14- A C…… mercê das lesões sofridas não tem o desenvolvimento de uma criança normal da sua idade (resposta ao facto 35°);
2.15- Pelo que a mesma, aos trinta e cinco meses, pouco mais pesa que quatro quilogramas, apenas cresceu três centímetros, não fala, não ouve, não vê, não anda (resposta ao facto 36°);
2.16- E para se alimentar precisa de sondas pelo nariz porque não mastiga (resposta ao facto 37°);
2.17- Sendo necessário estar junto dela, permanentemente, uma pessoa para lhe prestar os mais simples cuidados de higiene e outros (resposta ao facto 38°);
2.18- A C…… não crescerá com normalidade, não viverá uma infância e uma adolescência felizes, não casará, não terá filhos, sendo que será apenas, pela vida fora, alimentada, cuidada e acarinhada pelos seus pais enquanto viverem e posteriormente pelos seus irmãos (resposta ao facto 39°);
2.19- E por completamente incapaz será um encargo durante toda a sua vida para os AA. e para os familiares que se lhe sucederem (resposta ao facto 40°);
2.20- A A. na sequência do trabalho de parto sofreu várias e graves hemorragias e teve de ser submetida a intervenções cirúrgicas urgentes como correcção de laceração e episioctomia, revisão do canal do parto e foi cateterizada nova veia no dorso da mão esquerda (resposta ao facto 42°);
2.21- Como as hemorragias continuavam, foi transferida para o Hospital de S. João com entubação endotraqueal, ligada ao ventilador (resposta ao facto 43°);
2.22- E é em tal estado que a A. é remetida para o Hospital de S. João no Porto para onde foi remetida onde chega em choque hipotérmico, com hemorragia externa e demais elementos do seu estado de saúde descrito no documento junto a fls. 32 a 37 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido (resposta ao facto 44°);
2.23- Foi laparotomizada (por suspeitas de retenção de restos placentários), tendo sido efectuada histerorrafia fúndica e revisão dos restos placentários, quando no Hospital de Vila Nova de Famalicão foi dito que a dequitadura fora normal e que havia sido revisto o canal de parto (resposta ao facto 45°);
2.24- Era a A. uma mulher forte e saudável e, à data da ocorrência destes factos, apenas com 34 anos de idade, senhora de boas capacidades físicas e psíquicas (resposta ao facto 46°);
2.25- E exercia as funções de agricultora em terra própria, sendo, conjuntamente com o marido aqui A. os únicos responsáveis de trabalho na sua casa (resposta ao facto 47°);
2.26- Do ocorrido resultou que a A. para além de estar 19 dias em internamento hospitalar, esteve ainda incapacitada de prestar trabalho durante 120 dias (resposta ao facto 48°);
2.27- Os AA. contrataram um trabalhador para auxiliar o A. marido nos trabalhos agrícolas (resposta ao facto 49°);
2.28- O trabalhador recrutado auferia € 500,00/mês (resposta ao facto 50°);
2.29- A A. sofreu intervenções cirúrgicas com anestesia geral no foro de obstetrícia (resposta ao facto 51°);
2.30- E foi submetida a vários curativos, tratamentos, cuidados intensivos e internamento hospitalar (resposta ao facto 52°);
2.31- A A. mulher teve inquietação, angústia e forte susto, principalmente quando estava consciente e sabia do seu estado (nomeadamente das inúmeras hemorragias) (resposta ao facto 53°);
2.32- A A. sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores, quer durante o parto, quer durante os tempos de internamento hospitalar que se lhe seguiram (resposta ao facto 54°);
2.33- E ainda hoje sofre dores na região do ventre (resposta ao facto 55°);
2.34- A A. mulher sofre imenso ao recordar tais dias (resposta ao facto 56°);
2.35- Enquanto a A. esposa esteve internada recebeu as visitas de seu marido, todos os dias (resposta ao facto 57°);
2.36- Mercê do estado de incapacidade de que padece a C…… é constante a necessidade de presença da mãe, que entretanto não poderá desempenhar as suas tarefas de agricultora e dona de casa, o que exige a contratação de terceiro que a substitua naquelas tarefas ou nas de cuidar daquela sua filha (resposta ao facto 58°);
2.37- O facto de terem a C…… no estado em que se encontra provoca aos AA. uma grande tristeza, um profundo desgosto e uma angústia intensa e permanente (resposta ao facto 59°);
2.38- Os AA. despendem regularmente quantia em dinheiro não apurada em medicamentos para a C…… (resposta ao facto 600);
2.39- A C…… terá de ser medicada a vida inteira (resposta ao facto 61°);
2.40- Os AA. despenderam quantia em dinheiro não apurada em consultas após o nascimento da C…… (resposta ao facto 62°);
2.41- O leite que a C…… tem de tomar é especial pelo que os AA. na sua aquisição despenderam quantia em dinheiro não apurada a mais do que teriam despendido se a sua filha consumisse leite normal (resposta ao facto 63°);
2.42- Dado que a A. não pode ajudar o marido na faina do campo e vacaria os mesmos viram-se na emergência de contratar um trabalhador que lhes fica por Esc. 100.000$00 mensais e no qual já despenderam nos últimos três anos o montante de Esc. 3.600.000$00 (resposta ao facto 64°);
2.43- Os AA. despendem dinheiro na aquisição, todos os meses, de sondas, seringas e alimentação especial, tendo já despendido quantia não apurada, medida de gastos que, naturalmente se manterá no futuro ao mesmo ritmo (resposta ao facto 65°);
2.44- Estando o feto alto, como estava, e findo o tempo de gestação (a A. estava na 40ª semana de gestação) provoca-se o parto e a descida do bebé o que foi feito (resposta ao facto 66°);
2.45- O parto durou cerca de duas horas e meia (resposta ao facto 70°);
2.46- O parto foi provocado às 11.00 horas e pelas 11.30 horas foi prescrita uma perfusão endovenosa de ocitócicos (resposta ao facto 71°);
2.47- A rotura artificial das membranas executou-se as 12.00 horas e foi desde esta hora monitorizada após tal rotura (resposta ao facto 72°);
2.48- Foi aplicado um "fórceps" de Simpson (resposta ao facto 75°);
2.49- O bloco operatório fica dois pisos abaixo da sala de partos (resposta ao facto 78°);
2.50- Foi aplicado "forceps", constando dos registos que tal se deveu a falta de colaboração materna (resposta ao facto 81º);
2.51- Foram aplicados cortes (incisões na vulva e no períneo) (resposta ao facto 82°);
2.52- As causas da paralisia cerebral são múltiplas e a asfixia perinatal é uma dessas causas em 08% dos casos (resposta ao facto 850);
2.53- O Pediatra é por rotina chamado para assistir o bebé, após um parto em que se aplicou fórceps (resposta ao facto 88°);
2.54- E foi chamado o anestesista para reanimar o recém-nascido dado haver sinais de asfixia (resposta ao facto 90°);
2.55- A A. tinha vindo às instalações do R. para consulta (resposta ao facto 94°);
2.56- Aí constatou-se que o bebé estava alto mas a mãe dizia estar já com 40 semanas de gestação, pelo que em vez de se aconselhar o regresso a casa ponderou-se e foi achado conveniente que a parturiente permanecesse ali no serviço de urgência para se lhe apressar o parto dado estar a exceder os limites que vão das 36 às 40 semanas (resposta ao facto 95°);
2.57- Após o parto a menina A. ficou aos cuidados do pediatra e foi conduzida a pediatria e daí seguiu para o Porto para o Hospital Maria Pia após se concluir ser necessária essa transferência (resposta ao facto 96°);
2.58- A mãe ora A. continuou sob os cuidados da equipa de serviço dirigida pelo Dr. E…… e pela Dr.ª D…… (resposta ao facto 97°);
2.59- Após o parto, pelas 14.30 horas, a A. teve uma perda hemática vaginal abundante (resposta ao facto 98°);
2.60- O que originou a revisão (manual) da cavidade uterina, a sutura de episiotomia e a administração de ocitócicos e reposição da volemia (resposta ao facto 99°);
2.61- A dita hemorragia persistiu e a puérpera foi conduzida ao bloco operatório após recolha de sangue para análise e prova de compatibilidade (resposta ao facto 100°);
2.62- Após anestesia geral procedeu-se a revisão da hemóstase do útero e canal do parto, serviço esse executado pelos médicos anestesista e hematologista de serviço (resposta ao facto 101°);
2.63- Pelas 16.20 horas terminou este acto cirúrgico (resposta ao facto 102°);
2.64- E pelas 17.15 horas, por não ser possível controlar eficazmente um quadro de "cogulopatia de consumo" dada a falta de recursos materiais do R., foi decidida a transferência da A. para o Hospital de S. João do Porto, acompanhada de obstetra, de enfermeiro e de parteira, com entubação endotraquial, ligada ao ventilador e acompanhada de exames clínicos, folha de anestesia e indicação dos medicamentos usados (resposta ao facto 103°);
2.65- A A. mulher chegou ao Hospital de S. João consciente e colaborante e não em estado de choque (resposta ao facto 104°);
2.66- A A. após este parto teve outra gestação e o terceiro parto em Maio de 2000, do qual o recém-nascido nasceu normalmente (resposta ao facto 105°);
2.67- A A. mulher iniciou nova gestação cerca de meio ano após os factos descritos (resposta ao facto 106°).
3. Dos Documentos presentes nos autos:
3.1- A menor C…… faleceu no dia 27 de Novembro de 2007, com 9 anos de idade (doe. de fls. 1256).
3. Como se relatou, a sentença recorrida, considerando verificados, no caso, todos os pressupostos da invocada responsabilidade civil extracontratual (o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano), julgou parcialmente procedente a acção proposta e, por consequência, condenou o R. no pagamento aos AA. da «quantia global de € 147.956,72» acrescida de juros legais e, ainda, nas «quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença quanto às despesas em medicamentos, consultas, leite especial, sondas e seringas e ainda em relação aos gastos com visitas durante o internamento da A. mulher».
O recorrente Centro Hospitalar alega que a sentença enferma de erro de julgamento, quanto à (in)existência de nexo de causalidade e aos valores da indemnização, e, ainda, que incorre em nulidade, por excesso de pronúncia, ao decidir a sua condenação no pagamento aos AA de quantias a liquidar em execução de sentença.
Apreciaremos, antes de mais, do fundamento desta arguição de nulidade, cuja eventual procedência prejudicaria o conhecimento das demais questões, suscitadas pelos recorrentes.
No sentido da existência da invocada nulidade, o recorrente Centro Hospitalar alega, essencialmente, que, tendo os AA. pedido que fosse condenado a pagar-lhes quantias determinadas, sem que fizessem qualquer alusão à possibilidade de subsequente liquidação do seu crédito, não poderia o tribunal ter-se-lhes substituído, condenando-o em coisa diversa do peticionado e para além dos limites do pedido, com violação do princípio do contraditório.
Mas, sem razão.
Conforme dispõe o art. 661, do CPCivil, «2. Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado».
No caso sujeito, a sentença, tendo concluído pela existência da obrigação de indemnizar, designadamente pelas despesas dos AA. com a menor C…… com medicamentos, consultas, leite especial, sondas e seringas e, ainda, com visitas durante o internamento da A. mulher, confrontou-se com a falta de elementos de facto possibilitadores da quantificação, nessa parte, da indemnização que julgou devida (cfr. respostas aos quesitos 57, 60, 61a 63 e 65, da Base Instrutória).
Em tais circunstâncias, e por força do preceituado naquele art. 661/2, do CPCivil, teria que proferir, como proferiu, condenação ilíquida (Neste sentido, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. V. Reimp., Coimbra Ed., 1984, pp. 70/71.), sem que a tal obstasse o facto de os AA. terem formulado pedido específico, como é entendimento uniforme da jurisprudência, citada, aliás, na mesma sentença recorrida (Vd., p. ex., acórdãos de 14.3.02, 14.5.02, 28.1.09, 21.9.10 e de 9.12.10, proferidos, respectivamente, nos recursos nº 43724, nº 410/02, nº 859/09, nº 859/09 e nº 10/09.).
Vejamos, agora, se tem ou não fundamento a alegação do mesmo recorrente Centro Hospitalar, ao sustentar que, contrariamente ao decidido na sentença, não lhe cumpre indemnizar os danos, cujo ressarcimento foi peticionado, por não ter sido feita prova da existência do necessário nexo de causalidade entre a conduta dos seus agentes e tais danos, sofridos pelos AA.
A sentença recorrida, averiguando da existência dos diferentes requisitos da invocada responsabilidade civil extracontratual, começou por recordar que «os AA, sustentam, em termos essenciais, que os serviços do R. não actuaram com a diligência e o cuidado devidos, de acordo com as leges artis e atendendo aos conhecimentos actuais da ciência médica, ao não terem optado pela via abdominal ou cesariana para extracção do feto dos autos, salientando que tal situação ficou a dever-se essencialmente ao mau relacionamento entre a Dra. D……. e o Dr. E……, concluindo que a incúria de ambos, a negligência de ambos e o comportamento doloso do Dr. E…… estiveram na origem das lesões de que a C…… era portadora».
Depois, e «perante a falta de prova das alegadas divergências retaliatórias entre os médicos referidos», considerou que «o preenchimento dos requisitos ilicitude e culpa depende da prova de que, perante a evolução do trabalho de parto, os agentes do R. deveriam ter optado pela via abdominal ou cesariana e não prosseguir o parto pela via vaginal». E, após referir, e bem, que cabe ao autor, nas acções como a dos autos, a alegação e prova dos factos em que se baseia a pretensão indemnizatória, veio a concluir pela verificação, no caso, daqueles requisitos de ilicitude e culpa, nos seguintes termos:
… embora exista um indicador de que o parto por via vaginal não estava a decorrer com a normalidade desejável e que o feto estaria já em sofrimento antes do início do período de expulsão (2.8 - O traçado (relativo ao registo do exame ecocardiotocográfico) apresentava anomalias nomeadamente antes do início do período de expulsão (resposta ao facto 23°)), não existe uma prova cabal de tal facto e está comprovado que não é viável fazer tal prova.
Na verdade, conforme aponta o IML - Porto, só através da observação do registo cardiotocográfico se mostra possível fazer essa prova.
Ora, como aponta o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, o registo do exame cardiotocográfico desapareceu, sendo que o R., sobre quem impende a sua guarda e conservaçao, não sabe do seu paradeiro.
A constatação do facto que antecede, e na sequência do que já ficou exposto, coloca a questão de saber se, em tais circunstâncias, é razoável exigir aos AA, a prova cabal dos elementos relativos à ilicitude e à culpa.
Neste ponto, como sublinha de forma esclarecida o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, a resposta terá de ser encontrada nas regras relativas à repartição do ónus da prova.
Assim, o art. 344° n°2 do C. Civil estabelece que "há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sendo que, "in casu" tal desaparecimento tem de ser imputado única e exclusivamente ao R., estando em causa uma conduta, no mínimo, negligente, e portanto culposa, competindo ao R. a prova de que a evolução do trabalho de parto decorreu normalmente, sem que fosse necessário ou aconselhável o recurso à via abdominal ou cesariana.
Deste modo, e na medida em que o R. não logrou fazer a aludida prova da normalidade, e impondo-se, face às especificidades do caso, a descrita inversão do ónus da prova, importa concluir que estão preenchidos os requisitos da ilicitude e da culpa.
…
O recorrente Centro Hospitalar não impugnou esta conclusão da sentença, pelo que a matéria a que respeita não é objecto do recurso, sendo, por isso, insusceptível de reapreciação.
Deste modo, ficou assente que, por não ter o R. feito prova da normalidade do parto, foi ilícita e culposa a actuação dos respectivos agentes, por não terem efectuado cesariana.
Em aberto, porém, ficou a questão de saber se, perante a factualidade provada, é legítimo concluir, como na sentença, que existiu nexo de causalidade entre essa actuação e os danos invocados pelos AA.
A essa questão a sentença deu resposta afirmativa. O que – alega o recorrente Centro Hospitalar – constitui erro de julgamento.
E, como veremos, procede tal alegação.
Nos termos do art. 563, do CCivil, «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Face a esse preceito legal, para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário, desde logo, que o facto tenha actuado como condição do dano (Vd. A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., Liv. Almedina 203, p. 900.).
A sentença recorrida entendeu que tal se verificou, na situação concreta em apreço. Nesse sentido, considerou:
…
Assente que está, em função do exposto que a referida bebé apresentava um quadro clínico de asfixia perinatal grave, sendo que as lesões daí decorrentes traduziram-se em encefalopatia em hipoxico-isquémica grau III, em hipertonia global, em gastrite erosiva/esofagite grau II-III e em hipertensão arterial. (cfr. doc. junto a fls. 16 a 19 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido, é forçoso concluir que este nexo naturalístico é causalmente adequado à produção dos danos alegados, de acordo com a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, consagrada no art. 563° do C. Civil. Na verdade, nos termos daquela, a condição só deixaria de ser causa do dano se, segundo a sua natureza geral, fosse de todo indiferente para a produção do dano e só se tivesse tornado condição dele, em virtude de outras extraordinárias.
Ora, como decorre do atrás exposto, a conduta dos serviços do R., não é pela sua natureza, em abstracto, indiferente à produção do dano. Em geral tem aptidão para originar o dano e, em concreto, afirma-se como condição directa e imediata dele.
Nesta medida, definida que está a realidade em equação e seus desenvolvimentos e estabelecido o nexo de imputação com a conduta do R., realiza-se a previsão do art. 2° do D.L. n° 48051 de 21-11-67 e do art. 483° C. Civil, …
Todavia, diversamente do que parece ter sido o entendimento seguido na sentença, a consideração de que os danos alegados decorreram das lesões correspondentes ao quadro clínico de asfixia perinatal grave, apresentado pela bebé à nascença, não legitima a conclusão de que tal quadro clínico e essas lesões foram determinados, numa relação de causalidade adequada, pela indicada conduta dos agentes do R
E o certo é que, como alega o recorrente CHMA, a matéria de facto apurada não consente, antes afasta, a conclusão, afirmada na sentença, de que aquela conduta foi «condição directa e imediata» dos danos invocados pelos AA.
Com efeito, estes não lograram provar, desde logo, que daquela actuação tivesse resultado, para a A. mulher, agravação das condições do parto. Pois que, ao quesito 31 («E é assim que o parto se torna de tal modo difícil que foi necessário usar o ‘forceps’, assim como foi necessário proceder a incisões na vulva e nos músculos do períneo para facilitar o parto?») da Base Instrutória, o tribunal a quo respondeu: «Provado que foi aplicado ‘forceps’ e que foram aplicados cortes (incisões na vulva e no períneo)». E àquela conclusão igualmente conduz a consideração do quesito 42 («A A. viu-se, nas circunstâncias em que decorreu o trabalho de parto, a sofrer várias e graves hemorragias e teve de ser submetida a intervenções cirúrgicas urgentes como correcção de laceração e episoctomia, revisão do canal do parto e foi cateterizada nova veia dono dorso da mão esquerda?»), da mesma Base Instrutória, a que o tribunal a quo respondeu: «Provado que a A. na sequência do trabalho e parto sofreu várias e graves hemorragias e teve de ser submetida a intervenções cirúrgicas urgentes como correcção de laceração e episoctomia, revisão do canal do parto e foi cateterizada nova veia no dorso da mão esquerda».
E também no que respeita às lesões sofridas pela C…… se impõe concluir que não foi feita prova de que tenham sido causadas pela referida conduta dos agentes do R.. Nesse sentido, veja-se o teor do quesito 32 («O que foi feito em vão, já que, entretanto, com a demora, com a inépcia provocada pelo nervosismo e falta de convicção na acção por parte dos intervenientes nas tarefas de parto, o bebé acabou por sofrer asfixia perinatal grave?»), a que o tribunal a quo respondeu «Não provado», bem como o do quesito 34 («Por efeito da conduta desenvolvida pelos Drs. D…… e E…… nos serviços do Hospital de Vila Nova de Famalicão, a C…… acabou por sofrer, na altura do trabalho, uma asfixia perinatal grave com todas as lesões que lhe determinaram a incapacidade permanente absoluta de que padece no momento e padecerá vida fora?»), a que o tribunal a quo respondeu «Provado apenas que a C…… sofreu uma asfixia perinatal grave com todas as lesões que lhe determinaram a incapacidade permanente absoluta de que padeceu durante toda a vida» (vd. fls. 365/6 e 1357, dos autos).
Em suma: a factualidade provada não permite concluir pela existência de nexo de causalidade entre a conduta dos médicos agentes do R. e ora recorrente Centro Hospitalar e os danos alegados pelos AA., faltando, assim, um dos pressupostos da invocada responsabilidade civil extracontratual. O que, sendo estes de verificação cumulativa (Neste sentido, p. ex., os acórdãos de 25.6.98 (Rº 4376), de 21.9.2010 (Rº 859/09 e de 23.9.2010 (Rº 465/2010).), implica a inexistência de obrigação de indemnizar e, por consequência, a improcedência da acção proposta.
E, sendo improcedente a acção, com esse fundamento, improcede igualmente o recurso subordinado, que se limita à matéria relativa aos montantes indemnizatórios fixados na sentença.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em
a) conceder provimento ao recurso principal, revogando a sentença recorrida e julgando totalmente improcedente a acção proposta;
b) negar provimento ao recurso subordinado.
Custas a cargo dos Autores, na 1ª instância e neste Supremo Tribunal, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 24 de Maio de 2012. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Manuel da Silva Santos Botelho.