IIApreciação do recurso
Factos considerados provados na sentença recorrida:
“A embargante alegou, em síntese, que é subarrendatária das lojas identificadas, inseridas no imóvel, que foi objecto de ordem de despejo no âmbito do Procedimento Especial, em que não é parte, tendo sempre pago as rendas atempadamente ao arrendatário, requerido naquele, pelo que, efectivando-se a decisão de desocupação do locado, venha a sofrer graves e irreparáveis prejuízos”.
Enquadramento jurídico:
1ª questão: nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
A embargante arguiu a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia relativamente ao segundo pedido por si formulado na petição inicial, o reconhecimento do direito a tomar a posição de arrendatária principal nos termos do n.º 2 do art.º 1090º do Código Civil.
Verifica-se que a decisão recorrida julgou improcedentes os embargos de terceiro por caducidade do subarrendamento na sequência da cessação do contrato de arrendamento, negando também um prazo para desocupação das lojas objecto do terceiro pedido, formulado a título subsidiário.
Porém, é totalmente omissa a respeito do segundo pedido, ao qual não faz a mínima referência, não deixando margem para dúvidas de que incorreu na nulidade da alínea d) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Se, conforme pretendem os recorridos, os factos correspondentes não foram alegados na petição inicial é assunto diverso, que não obsta à declaração de nulidade, sobre a qual nos pronunciaremos a propósito da questão seguinte.
Em face do exposto mais não resta do que declarar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Porém, como a omissão corresponde precisamente à segunda questão colocada à apreciação deste tribunal na presente apelação, justifica-se a observância da regra da substituição ao tribunal recorrido consagrada no n.º 1 do art.º 665º do Código de Processo Civil.
2ª questão: direito da embargante a assumir a qualidade de arrendatária.
Como causa de pedir dos presentes embargos a recorrente invocou “três contratos de ocupação e exploração das lojas 1 e 2, 29 e 31” do Centro Comercial ... (art.º 7º da petição inicial), que qualificou como arrendamentos e, mais adiante, como subarrendamentos; e, na sequência do despejo da arrendatária E... S.A., por falta de pagamento de rendas, pretende a suspensão do despejo do locado e o reconhecimento do direito a tomar a posição de arrendatária principal.
Para ponderação dos seus argumentos vamos, como método de trabalho, respeitar a qualificação jurídica proposta pela embargante embora, face ao teor dos contratos reproduzidos de fls. 12 a 24, nos pareça inequívoco que estamos perante meros contratos atípicos de instalação de lojistas em centro comercial.
De acordo com o seu enquadramento é inquestionável que os alegados contratos de arrendamento, suportes dos subarrendamentos invocados pela embargante, se extinguiram com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais de despejo.
Consequentemente caducaram os subarrendamentos, conforme decorre do art.º 1089º do Código Civil e a própria embargante reconhece.
Como consequência pretende ver reconhecido o direito a assumir a posição de arrendatária em substituição da anterior, invocando para tal o n.º 2 do art.º 1090º do mesmo código: “Se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do arrendamento, é o subarrendatário havido como arrendatário directo”.
Sobre a embargante recaía o ónus de alegação e prova do requisito legal, nos termos do n.º 1 do art.º 342º do Código Civil, já que se trata de facto constitutivo do seu direito.
Constituindo um facto essencial impunha-se, também para o exercício do contraditório, a sua alegação na petição inicial do presente apenso de embargos de terceiro.
Porém, não obstante se afirmar na conclusão 9ª “...o pagamento das rendas directamente ao Senhorio por parte do Subarrendatário (o que se tem vindo a verificar)”, o único articulado da embargante é totalmente omisso a tal respeito.
Aliás, do único facto fixado pelo tribunal recorrido e que a recorrente não impugnou, consta que sempre pagou as rendas atempadamente ao arrendatário, o que necessariamente exclui os senhorios e ora recorridos.
E assim sendo, mesmo admitindo (sem conceder) que a embargante fosse subarrendatária, é inequívoco que os presentes embargos de terceiro teriam de improceder.
3ª questão: aplicação de taxa sancionatória excepcional.
Na conclusão I. os recorridos requerem a aplicação à embargante de taxa sancionatória excepcional, nos termos do art.º 531º do Código de Processo Civil, “...atendo à manifesta improcedência do presente recurso, tendo a Recorrente actuado sem a correcção e prudência exigidas”.
Porém, não obstante o resultado final, não se pode falar em improcedência manifesta do recurso porque, como vimos, a sentença recorrida padece efectivamente da nulidade por omissão de pronúncia e, consequentemente, a apelação só não procede por aplicação da regra da substituição ao tribunal recorrido.
É quanto basta para afastar o requisito da manifesta improcedência.
4ª questão: litigância de má-fé da embargante.
No corpo das alegações e nas conclusões E. a J., nas quais os recorridos procuram justificar e pedem a condenação da recorrente como litigante de má-fé, invocam por diversas vezes o n.º 2 do art.º 542º do Código de Processo Civil mas sem nunca concretizarem qualquer uma das suas quatro alíneas, o que se traduz num pedido insuficientemente fundamentado.
E compreende-se, porque não obstante discordarem do comportamento processual da embargante não é fácil subsumi-lo especificamente a um das alíneas.
Por outro lado confirma-se que o destinatário do pagamento das rendas indicado em sede de recurso não corresponde ao que constava da petição inicial.
Porém, como o recorrente também se equivocou rotundamente na qualificação jurídica dos contratos, é admissível que também tenha procedido a uma deficiente ou descuidada articulação das alegações de recurso com a petição de embargos; e, na dúvida, não se pode concluir por uma actuação dolosa que justifique uma condenação por litigância de má-fé