9651487 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Brazão Carvalho
Processo: 9651487
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Senhorio, Denúncia de contrato, Inquilino, Oposição
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00021258
Nr Documento: RP199704219651487
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f223c211f08695918025686b0066f515
Sumário
I - Desde a entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, o inquilino só pode obstar ao exercício do direito de denúncia pelo senhorio, com fundamento na permanência no arrendado, se essa permanência durar há 30 ou mais anos, calculados com referência à data em que a denúncia deve produzir efeitos. A denúncia, desde que feita com a legal antecedência, produz efeitos no termo do prazo do contrato ou da sua renovação.