Não obstante a nulidade de um contrato de seguro, por não poder substituir-se a apólice ou a minuta por uma carta em que a ré seguradora confirma "terem sido aceites por esta Seguradora a emissão de Apólice de Seguro Caução a favor e nos montantes a seguir discriminados"... "de acordo com as condições previamente definidas com o Sr.... em contrato do qual uma cópia fará parte integrante da respectiva Apólice de Seguros", é inadmissível a invocação da nulidade formal do contrato de seguro pela seguradora, por constituir exercício abusivo de um direito, na modalidade do "venire contra factum proprium", considerando que a seguradora, com a referida carta, criou nos apelantes, como criaria em qualquer declaratário razoável, a convicção da existência e validade do contrato, tendo sido esta convicção que os levou a outorgar escrituras de cessão das suas quotas, acreditando que o pagamento das quotas estava garantido pela ré seguradora, tanto que das escrituras os outorgantes fizeram constar que o pagamento das prestações em dívida ficava garantido por apólice-caução emitida por aquela.