I- O Autor trabalha sob autoridade e direcção da Ré, desde 06-11-1973, sendo membro da Direcção do Sindicato de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares, desde 1983.
II- O exercício da actividade sindical do Autor é comunicado à Ré mensalmente por carta registada, mantendo-se aquele no desempenho de funções na Direcção do Sindicato, situação em que se manteve até ter regressado ao trabalho, em 2-10-1995.
III- O Autor instaurou uma acção judicial, exigindo o pagamento, por parte da Ré, dos dias referentes ao crédito de horas de dirigente sindical, no período de Janeiro de 1989 a Outubro de 1994.
IV- Só é legítima a cumulação de pedidos de valores vencidos até à data da propositura da acção.
V- Prolongando-se a ausência do Autor ao trabalho, por mais de trinta dias consecutivos, não há por parte do trabalhador, dirigente sindical, direito ao crédito de 4 dias mensais, nem à correspondente remuneração, pois verifica-se, nesses casos, a suspensão do contrato de trabalho, visto tais faltas serem justificadas, mas determinarem a perda da retribuição.
VI- Vindo provado que o Autor é dirigente sindical e que, no período em causa, apenas trabalhou para a
Ré um mês consecutivo em cada ano, o contrato de trabalho entre eles existente encontrava-se suspenso, pelo que o Autor não tem o direito que se arroga, quanto ao crédito de 4 dias mensais, nem à correspondente remuneração.