Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, IP [doravante executada], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 20.10.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 392/398 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que na execução de julgado anulatório apensa à ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual instaurada por A…………., SA [doravante exequente] manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo dos Contratos Públicos [doravante TAC/LSB-JCP] que havia julgado «verificada causa legítima de inexecução da sentença» e concedido «o prazo de 20 dias para as partes chegarem a um acordo no montante da indemnização a atribuir à exequente».
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 406/432] na relevância jurídica e social e, bem assim, para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação, proferido na sequência da revogação operada pelo acórdão deste Supremo de 08.09.2022 [cfr. fls. 364/384], já que lavrado em infração, nomeadamente do disposto nos arts. 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 03.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 71.º, n.º 2 do CPTA, 70.º, n.º 2, als. a) e b), 79.º, n.º 1, al. b), e 146.º, n.º 2, als. f) e o), do Código dos Contratos Públicos [CCP].
3. A exequente produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 439/455] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/LSB-JCP no âmbito dos autos de execução sub specie proferiu decisão a julgar «verificada causa legítima de inexecução da sentença» e concedeu «o prazo de 20 dias para as partes chegarem a um acordo no montante da indemnização a atribuir à exequente» [cfr. fls. 164/170], juízo esse que foi mantido pelo TCA/S no acórdão ora recorrido e que veio dar cumprimento ao ordenado pelo antecedente acórdão deste Supremo supra aludido.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista, mormente, se está em causa questão que «pela sua relevância jurídica» assume «importância fundamental», ou se a intervenção deste Supremo Tribunal se apresenta como «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
8. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
9. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
10. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
11. Presentes os termos com que se mostra colocada a quaestio juris ora objeto do recurso de revista em decorrência do que foi a pronúncia do TCA/S em observância do julgado por este Supremo no acórdão de 08.09.2022, e que, em suma, nesta sede ora se reconduz em determinar ter sido dada ou não integral e cabal execução ao julgado anulatório da decisão de adjudicação, estando o mesmo cumprido ou não com a deliberação do conselho diretivo do INE homologatória do 2.º relatório preliminar elaborado pelo júri do procedimento [no qual se propôs a exclusão de todos os concorrentes, incluindo a exequente, e a declaração de extinção do procedimento, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 79.º do CCP], e aquilo que são os poderes da entidade adjudicante na reintegração anulatória do procedimento concorrencial, temos que ressalta do themata a possibilidade da sua repetição e a suscetibilidade de recolocação, pelo que deve considerar-se a problemática justificadora da admissão da presente revista tanto mais que a questão acabou por não ter sido alvo de apreciação por este Supremo, cientes, ainda, de que o juízo impugnado do TCA/S se apresenta, prima facie, quanto aos aspetos dubitativos sinalizados, como carecido de devida e aprofundada análise/ponderação, pois que o mesmo não está imune à dúvida, revelando-se também necessária a admissão da revista tendente à dissipação das dúvidas que aquele juízo aporta.
12. Flui do exposto que se justifica o afastamento, in casu, da regra da excecionalidade das revistas para garantia de uma mais exata aplicação do direito, impondo-se a necessidade de admissão do recurso.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 15 de dezembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.