IRELATÓRIO
1. AA e marido, BB intentaram a presente acção contra o Banco CC, S.A., alegando, em resumo:
Eram clientes do R., tendo em Maio de 2006 o gerente do balcão do R. onde se encontrava sediada a conta dos AA. proposto à A. mulher a subscrição de um produto financeiro em tudo semelhante a um depósito a prazo, sem qualquer risco, com uma boa rentabilidade, sendo o capital garantido pelo Banco.
Convencida de se encontrar a subscrever um produto seguro, como um depósito a prazo, a A. mulher investiu € 50.000,00 nos termos propostos pelo funcionário do R., convicta que não corria qualquer risco, e que o capital era garantido pelo R., convicção que se manteve até Novembro de 2015, data em que o R. deixou de pagar os juros da aplicação, recusando-se a pagar o capital investido aos AA.
Os AA. não foram informados sobre o tipo de aplicação que estavam a subscrever, não sabiam quem era a DD, e que caso soubessem da existência de qualquer risco ou que o produto não era garantido pelo Banco nunca o teriam subscrito, não lhes tendo sido entregue qualquer documentação explicativa do produto financeiro subscrito.
Em consequência dos factos, invocam ter sofrido danos de natureza patrimonial e não patrimonial que discriminam.
Concluem pedindo que seja o réu condenado:
- a)a pagar aos AA. o capital e juros vencidos e garantidos que, nesta data, perfazem a quantia de 57.000,00 €, bem como os juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; Ou, assim não se entendendo:
- b)ser declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o R. invoque para ter aplicado os 50.000,00 € que os AA. entregaram ao R., em obrigações subordinadas EE;
- c)ser declarado ineficaz em relação aos AA. a aplicação que o R. tenha feito desses montantes;
- d)condenar-se o R. a restituir aos AA. 57.000,00 € que ainda não recebeu dos montantes que entregou ao R. e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento; E, sempre,
- e)ser o R. condenado a pagar aos AA. a quantia de € 3.000,00, a título de dano não patrimonial.
2. O R. contestou invocando a ineptidão da petição inicial, alegando não ser perceptível a causa de pedir, para além de contraditórias, bem como a excepção de prescrição, por ser do conhecimento dos AA. o tipo de investimento efectuado.
Em sede de impugnação, alegou que os AA. tinham experiência em investimentos bancários, sabendo o tipo de produto que subscreviam, tendo sido informados de todas as condições.
O produto financeiro em causa era, à data da sua emissão, seguro, tendo o seu incumprimento tido origem num facto imprevisível e anormal: a nacionalização do banco e a insolvência da DD.
Nunca foi referido aos AA. que o banco garantiria o capital, sabendo caber tal obrigação à DD.
Impugna ainda terem os AA. subscrito um contrato de adesão, tendo antes aceite a subscrição de títulos.
Conclui pedindo que a acção seja julgada totalmente improcedente, por não provada, e o Réu absolvido do pedido.
- 3.Os autores responderam às excepções, refutando-as.
- 4.Após a normal tramitação dos autos, dispensada a audiência prévia e saneado o processo, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal e, a final, foi proferida sentença a «Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar o Réu “Banco CC, S.A.”, a pagar aos AA. AA e BB, as seguintes quantias: a) € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde 9.5.2016 até integral pagamento. b) € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da presente decisão até integral pagamento.
Custas da ação por Autores e Réu, na proporção dos respetivos decaimentos. Registe e notifique».
- 4.Inconformado o Réu Banco CC, S.A. interpôs recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de …, por Acórdão de 15 de Maio de 2018, decidiu «em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida».
- 5.O Réu Banco CC, S.A. interpôs Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
Da admissibilidade do recurso de revista ao abrigo do art.º 672 do CPC Da alínea a) do n.º 1 do art.º 672 do CPC
- I.Tendo o Banco-R. sido condenado ao abrigo da responsabilidade civil do intermediário financeiro, o âmbito dos concretos deveres de informação a observar pelo intermediário financeiro tem sido objecto de vasta jurisprudência, com soluções e orientações bastante distintas, para não dizer completamente opostas.
II. Pontifica a este propósito a divergência quanto à necessidade de informação do risco de insolvência da entidade emitente bem como do risco de incumprimento da obrigação de reembolso, por oposição à menção de "capital garantido".
III. Tem igualmente variado a interpretação e consequências jurídicas do anúncio do produto de "capital garantido" ali vendo algumas decisões uma verdadeira fiança ou assunção de dívida - como parece ser o caso da decisão recorrida, ao passo que outras vêem na mesma exacta expressão apenas uma afirmação de segurança do investimento.
IV. Cabe estabilizar a aplicação do direito em face deste cenário de tamanha incerteza e face a tal dimensão de contencioso essencialmente na concretização de cláusulas abertas como as previstas no âmbito do Código de Valores Mobiliários a propósito da intermediação financeira, principalmente em período anterior à referida crise do final da primeira década deste século.
VI. A questão reveste-se assim de relevância jurídica que a torna necessária a uma melhor aplicação do direito.
DO RECURSO DE REVISTA
VII. Se é verdade que a informação tem que ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita (art. 7º CdVM), não é menos verdade que o cumprimento desse dever de transmissão da informação não se compadece com qualquer conceptologia idílica e de delimitação difusa quanto ao seu inadimplemento, sendo que o CdVM estabelece objectiva e precisamente qual a informação que tem de ser prestada quanto a cada um dos contratos de intermediação financeira e até - em alguns casos - quanto aos instrumentos financeiros objecto dessa intermediação.
VIII. A menção do art.º 312 n.º 1 al. a) do CdVM aos "riscos especiais envolvidos nas operações a realizar" refere-se claramente ao negócio de intermediação, ao dito negócio de cobertura, sob pena de redundância da al. d) da mesma disposição - essa sim referente aos instrumentos financeiros envolvidos nos serviços de intermediação.
- IX. A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento. Aliás como também o denota a necessidade de informação acerca da volatilidade do preço do instrumento financeiro, igualmente prescrita na alínea b) deste preceito e com a qual este risco de perda está umbilicalmente ligado. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do mecanismo do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo.
- X.Ora, o investimento efectuado foi feito em Obrigações, não sujeitas a qualquer volatilidade, sendo o respectivo retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de "capital garantido"), acrescido da respectiva rentabilidade. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso.
XI. Todo e qualquer investimento em todo e qualquer instrumento financeiro acarreta a possibilidade inerente de perda de total de capital... basta verificar-se, com neste caso, um incumprimento! Aliás, qualquer contrato, seja qual for a sua natureza, apenas um de dois destinos: o cumprimento ou incumprimento.
XII. O risco de incumprimento não constitui qualquer risco especial da operação!
XIII. A ser alguma coisa, o risco de incumprimento de uma obrigação de compra é um RISCO GERAL de qualquer obrigação!
XIV. Não se pode confundir a advertência sobre o risco de perda do investimento com a análise de qualquer qualidade e robustez (ou falta dela) do emitente do título!
XV. É que a este respeito, impõe-se clarificar que, em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens.
XVI. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo!
XVII. O Banco-R. forneceu à A. todas as informações adequadas e necessárias à compreensão do produto financeiro em causa.
XVIII. O risco de insolvência da entidade emitente é sempre e invariavelmente inerente a qualquer instrumento financeiro e a qualquer contrato.
XIX. Não existia, no caso, qualquer especial risco de incumprimento de que o Banco-r. devesse ter advertido a A.
XX. A douta decisão recorrida violou, por errónea interpretação o disposto no art.º 314.º e 312.º do CdVM.
XXI. A ideia que fica de toda a prova produzida é que a referência que foi feita pelo funcionário do Banco Réu à segurança do produto tinha que ver com o modo de funcionamento da aplicação financeira (que não estava sujeita a volatilidade de preço/ cotação no termo do prazo) e que, findo o prazo de investimento, haveria o retorno integral do capital, acrescido dos juros, bem como teve em conta a aparente robustez financeira da entidade emitente.
XXII. Ora, esta explicação do funcionário do Banco Réu tem também que ser vista no contexto em que foi proferida. De facto, no início do 2008 ainda não tinha deflagrado a crise financeira de Setembro de 2008 (com a falência do EE). Nessa altura não era vulgar o incumprimento das obrigações assumidas em títulos, ou a insolvência dos emitentes.
XXIII. Por isso, esse risco não era algo que o público em geral tivesse consciência e que se buscasse certificar ou fosse necessário elucidar.
XXIV. E tal terá sucedido também com o Autor, que se importou mais com a melhor rentabilidade oferecida, do que propriamente com a identidade de quem ficaria perante si obrigado.
XXV. E a informação a prestar pelo intermediário financeiro tem que ser prestada segundo o critério objectivo previsto no art. 312.º -An.º 1 alínea c) CdVM, ou seja, de forma a ser perceptível pelo destinatário médio.
XXVI. Nada obrigando a que o intermediário financeiro tenha, para além do dever de informar, o dever também de se assegurar que o investidor compreendeu a informação!
XXVII. Por tudo isto é necessário concluir que o Banco Réu agiu sem culpa.
XXVIII. Não está provado que se tenha tornado total ou parcialmente impossível receber o montante investido pelo Autor nas Obrigações DD.
XXIX. Daí resulta, portanto, que a condenação do Banco Réu no pagamento da integralidade do valor desembolsado pelo Autor é manifestamente excessiva e não cumpre com o critério teoria da diferença prevista no art. 566.º n.º 2 do CC, uma vez que dá azo a que o Autor venha depois a receber o que lhe couber da DD e que acrescerá ao valor da indemnização já porventura pago pelo Réu e equivalente ao montante por ele desembolsado na subscrição do valor mobiliário.
XXX. A decisão recorrida violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7.º, 290.º n.º 1 alínea a), 304.º, 3042.º-A e 312.º a 3142-D e 323.º a 323.º-D do CdVM e 4.º, 12.º, 17.º e 19.º do D.L 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE
Conclui pedindo que o Acórdão recorrendo seja revogado, proferindo-se decisão que absolva o Recorrido do pedido.
6. Os Recorridos apresentaram contra-alegações e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões:
1 - No caso dos presentes autos, o Acórdão do Tribunal da Relação de … datado de 15.05.2018 vem confirmar a decisão do Tribunal da 1.ª instância, pelo que se verifica a dupla conforme (art.671 n°3 do CPC).
2 - Ocorrendo a dupla conformidade de decisões, o recurso fica, em regra, vedado, salvo se o requerente da impugnação demonstrar, com êxito, concorrer alguma das três excepções ou pressupostos acolhidos pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 672º.
3 - O Réu interpôs o presente recurso de revista, com fundamento nas alíneas a) e c), do n°1 do art.672º, porém, salvo melhor opinião, as aludidas alíneas não têm aplicação.
a) Da inadmissibilidade do recurso de revista com fundamento na alínea a), do n°1 do art.672° do CPC:
4 - O requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (CPC) implica a controvérsia da questão jurídica na doutrina e na jurisprudência, a sua complexidade, ou, finalmente a sua natureza inovadora, em termos de se justificar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para evitar dissonâncias interpretativas e porem em causa a boa aplicação do direito.
5 - O Réu limitou-se a alegar a verificação do pressuposto referido na alínea a), em virtude da interpretação e consequências jurídicas do anúncio do produto de "capital garantido", visto que, algumas decisões vêem como uma verdadeira fiança ou assunção de divida - como é o caso da decisão recorrida, ao passo que outras vêem como uma mera afirmação de segurança do investimento num contexto social e financeiro no momento em que é feita a aplicação, e ainda quem veja como uma mera característica da própria emissão.
6 - Crê-se, contudo, que o Réu não logrou a demonstração de se tratar de questão cuja importância justifique claramente a intervenção do STJ, em termos de conseguir uma melhor aplicação do direito.
7 - Na verdade, nenhuma das questões suscitadas pela recorrente, se mostra ser manifestamente complexa e de difícil resolução, a impor profundo estudo, nem que origina dúvidas profundas gerando fortes divergências na jurisprudência ou mesmo na doutrina;
8 - Aliás, somos da opinião, que o recurso apresentado pelo Réu, com fundamento na alínea a), do n.º 1 do artigo 672o do CPC, trata-se manifestamente, de uma discordância com o decidido a essa respeito no acórdão recorrido, que só por si não tem capacidade para sustentar a relevância jurídica como fundamento de uma revista excepcional 9 - Face ao exposto, não deve ser admitido o recurso de revista excepcional, o que se invoca para os devidos legais efeitos.
Sem prescindir,
b) Do recurso da matéria de direito:
10 - Volvendo agora a atenção para a questão da solução jurídica dada ao caso, é evidente que não deve sofrer modificação, pelo que não merece, por isso, a douta sentença apelada qualquer censura.
11 - A aplicação do direito aos factos, efectuada na douta sentença recorrida é intocável, não merecendo qualquer reparo.
12 - Sendo certo que o recorrente sustentou-a no pressuposto da alteração da matéria de fato por si preconizada, o que vimos não ocorre.
13 - O GG, na sua relação com a Autora mulher, intervinha como instituição de crédito e como intermediário financeiro, por conta da DD.
14 - Como instituição de crédito, estava sujeito às regras de conduta que o RGICSF-em vigor na altura da subscrição das obrigações, nomeadamente os artigos (art.73.º e 74.º do RGICSF), e ainda o critério de diligência previsto no artigo 76.º, segundo o qual devia actuar nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição dos riscos e da segurança das aplicações, e tendo em conta o interesse dos investidores.
15 - Outrossim, estamos perante um contrato de intermediação financeira, em que o Banco Réu intermediou a subscrição das mencionadas obrigações por parte da Autora mulher.
16 - E dispõe o artigo 314.º n.º 1 do CVM que "os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.".
17 - Assim, o Banco Réu, ao ter avançado para aquisição do produto financeiro aqui em causa, sem observar os deveres de informação torna-se responsável pelos prejuízos causados aos Autores.
18 - A responsabilidade a que se reporta o artigo 314.º do CVM, é qualificada como sendo responsabilidade contratual - artigo 799.º do CC.
19 - Outrossim, com base na responsabilidade civil pré-contratual que decorre do preceituado no artigo 227.º do CC, conjugado com o preceituado no artigo 314.º do CVM, se chega à conclusão de que impende sobre o Banco Réu a obrigação de indemnizar os Autores do dano por eles sofrido.
20 - Esse dano, desde logo, abrangerá o valor do capital investido, isto é, os € 50.000,00, acrescido dos respectivos juros.
21 - Pode ainda ser o Banco Réu responsabilizado pela via extracontratual, existindo nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, o dano sofrido pelos Autores decorreu da prestação de informação falsa e a falsidade da informação é uma forma de violação do dever de prestar informações por acção.
22 - Houve incumprimento por parte do Banco Réu, na pessoa do seu funcionário, de deveres inerentes à actividade de intermediação financeira, nos termos que resultavam dos arts.70, 8°, 304.º e 312.º do CVM, o que basta para sustentar a constituição da obrigação de indemnização correspondente ao reembolso do capital investido.
23 - A Autora mulher só aceitou negociar com o Banco Réu, porque lhe foi comunicado que estaria a aplicar o dinheiro num produto semelhante a um depósito a prazo mas com um juro mais elevado, com capital garantido pelo GG e com rentabilidade assegurada.
24 - Porém, os Autores vieram a constatar que não só o réu não lhes permite levantar a quantia investida como, ademais, não lhes garante capital nem juros.
25 - O réu sabia que prestava informação errada à Autora mulher - dizendo-lhe que o produto em questão era semelhante a um depósito a prazo e que garantia o capital e os juros - e sabia que essa errada informação era determinante, como foi, da declaração de vontade emitida.
26 - Resulta que o funcionário do GG apresentou o produto seguro, como produto próprio do banco e este como garante do seu reembolso.
27 - Ora, por força do art.º 800.º do C.C. (ou, para quem considere que em causa não está responsabilidade contratual, mas sim extracontratual, por força do art.º 500.º do C.C), o GG responde pelos actos dos seus funcionários.
28 - A apresentação do produto como produto seguro, como do próprio do banco constitui violação do dever de informação.
29 - Por força do art.º 314.º n.º 2 do C.V.M. - redacção original, presume-se a culpa do intermediário financeiro.
30 - Nos termos do art.º 563.º do C.C., "a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão".
31 - Afirmar que o produto é produto seguro, como do próprio banco é o mesmo que afirmar que é o próprio banco que reembolsará o cliente do capital investido.
32 - Que não é um produto de risco.
33 - Relevante é que, ao dizer que o produto era produto seguro, do próprio do banco, a Autora mulher não foi colocado perante a hipótese de investir as suas poupanças em produto que não era próprio do GG.
34 - Tem, pois, o Banco Réu a obrigação de indemnizar os Autores pelo valor do capital investido, acrescido de juros à taxa legal desde a data do termo do prazo das obrigações subscritas (arts. 805.º n.º 3 e 806.º do C.C.).
Ainda,
35 - No caso dos autos, ficou provado que, em consequência da conduta do R., os AA. viveram num permanente estado de preocupação, ansiedade, tristeza e stress, com receio de não reaverem, ou não saberem quando iriam reaver, o seu dinheiro, tendo ficado impedidos de usar o seu dinheiro como bem entendessem (neste particular, após o vencimento da obrigação subscrita) - Cfr. facto provado no n° 18 36 - Pelo que, estes danos revestem-se de gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito.
37 - Como supra se deixou dito, estes danos são passíveis de ser indemnizados atenta a actuação do banco Réu que foi a causa dos mesmos, reconduzindo-se a situação sub iudice à previsão do n° 1 do art.º 496.º do CC.
38 - Pelo que, bem andou o douto tribunal ao condenar o banco réu no pagamento aos Autores de uma indemnização de 2.000,00 € a título de danos não patrimoniais.
39 - O douto Acórdão recorrido não merece, assim, qualquer censura, pelo que deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se aquele, na íntegra.
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, que Vas Exas doutamente suprirão, o presente recurso não deve ser admitido ou, quando assim não se venha a entender, deve negar-se provimento, mantendo-se o douto acórdão apelado nos seus precisos termos, com as legais consequências.
7. O Tribunal da Relação de … admitiu o recurso.
Neste Supremo Tribunal de Justiça a Formação a que alude o artigo 672 n.º 3 do Código de Processo Civil proferiu Acórdão (fls. 325 a 327) no qual decidiu estar verificado «o pressuposto em causa para excepcionalmente se admitir a revista».
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.