Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do acórdão de 12-1-2002, do Conselho Restrito do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores que indeferiu o recurso hierárquico que interpusera de um acórdão do Conselho Regional do Sul que indeferiu um pedido de inscrição como solicitador e cancelamento provisório dessa inscrição.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa negou provimento ao recurso.
Inconformado, o Recorrente interpôs recurso sem indicar o Tribunal para o qual pretendia recorrer.
Na sequência de despacho do Meritíssimo Juiz ordenando a subida dos autos, o processo foi enviado ao Tribunal Central Administrativo, que veio a declarar-se incompetente em razão da matéria.
O Recorrente requereu a remessa do processo a este Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do disposto no art. 4.º da L.P.T.A
O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
a) – Quer o Estatuto dos Funcionários de Justiça quer o Estatuto dos Solicitadores são duas leis especiais.
b) – O Estatuto dos Funcionários de Justiça não tem a virtualidade nem entrega de poder determinar as condições de inscrição e de exercício da profissão de Solicitador.
c) – A publicação do Decreto-Lei nº 8/99, de 8 de Janeiro, manteve o antigo regime de inscrição como Solicitador (Decreto-Lei nº. 483/76, de 19 de Junho).
d) – À luz dos dispositivos legais agora citados, o Recorrente reunia todas as condições legais para ser admitida a sua inscrição como Solicitador, em 19 de Outubro de 2001 e nenhum elemento que obstasse tal admissão.
e) A decisão ora tomada é inconstitucional, pois viola o art. 18º n.º 1 da CRP que consigna direitos e liberdades fundamentais a respeitar por qualquer entidade pública e privada.
f) A douta sentença a quo confunde capacidade de gozo dum direito com capacidade de exercício. Com efeito, o recorrente requereu logo ao solicitar a inscrição na Câmara, o cancelamento provisório dessa inscrição.
g) A decisão violou assim o art. 49º al. b) do DL 483/76, o art. 2º n.º 2 do DL 8/99, o art. 124º n.º 1 al. a) e d) do C.P. Administrativo e o art. 18º n.º 1 da CRP.
TERMOS EM QUE SE REQUER:
a) – A revogação da Sentença ora recorrida.
b) – Se decida no sentido de ser reconhecido ao Recorrente o direito à inscrição como Solicitador na Câmara dos Solicitadores – Conselho Regional do Sul, por reunir os respectivos requisitos de inscrição.
E ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto manifestou concordância com o douto parecer proferido pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Central Administrativo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1. Em 19.10.2001 o recorrente requereu ao Conselho Regional do Sul da Câmara dos Solicitadores, ao abrigo do art. 49º, al. b) do DL nº 483/76, de 19.6 e dos arts 2º, nº 2 do DL nº 8/99, de S.1, a sua inscrição como Solicitador e, ao mesmo tempo, o cancelamento provisório dessa inscrição, o que deu origem ao processo de pedido de inscrição e suspensão nº 45/2001 – ver requerimento junto a fls. 9 dos autos e de fls. 1 do processo administrativo apenso.
2. Nessa data exercia as funções de Secretário de Justiça na Secretaria Geral do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa – ver fls. 6 do processo administrativo apenso.
3. O recorrente foi promovido a Escrivão de Direito e tomou posse a 16.11.1981 situação em que se manteve até ser promovido a Secretário Judicial em 29.10.1992 – ver fls. 15 dos autos e fls. 6 do processo administrativo apenso.
4. Pelo serviço prestado:
- entre 16.11.1981 e 14.4.1983 foi-lhe atribuída a classificação de «Bom»,
- entre 17.5.1985 e 23.5.1986 foi-lhe atribuída a classificação de «Bom com Distinção»,
- entre 14.4.1983 e 26.11.1983 foi-lhe atribuída a classificação de «Bom com Distinção»,
- entre 28.5.1986 e 17.1.1989 foi-lhe atribuída a classificação de «Bom com Distinção»,
- entre 17.1.1989 e 30.9.1991 foi-lhe atribuída a classificação de «Muito Bom»,
- entre 30.9.1991 e 16.9.1992 foi-lhe atribuída a classificação de «Muito Bom».
- ver fls. 17 do processo administrativo apenso.
5. Em 26.11.2001 o Conselho Regional do Sul da Câmara dos Solicitadores proferiu o seguinte acórdão: «nos termos da deliberação de 7 de Junho de 1999 e de conformidade com o art. 88º do Estatuto dos Solicitadores (DL nº 8/99, de 8 de Janeiro), considera que o requerente A... não reúne as condições previstas no mesmo para a sua inscrição nesta Câmara, como Solicitador, pelo que deliberou indeferir o seu pedido» – ver fls. 69 dos autos e fls. 19 do processo administrativo apenso.
6. Em 28.11.2001 o recorrente foi notificado, por carta registada, do acórdão proferido pelo Conselho Regional – ver fls. 21 do processo administrativo apenso.
6. Em 13.12.2001 o recorrente interpôs recurso hierárquico do acórdão referido em 5 para o Conselho Restrito do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores – ver doc de fls. 73 e seguintes dos autos e de fls. 25 e segs do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. Em 12.1.2002 o Conselho proferiu o acórdão, inserto a fls. 80 a 83 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que indeferiu o recurso hierárquico mencionado no número que antecede e manteve o acórdão de indeferimento proferido pelo Conselho Regional do Sul – ver ainda fls. 37 e segs do processo administrativo apenso.
8. Em 15.1.2002 o recorrente foi notificado do acórdão mencionado no número que antecede – ver notificação de fls. 42 do processo administrativo apenso.
9. Em 19.2.2002 o recorrente interpôs o presente recurso do acórdão do Conselho Restrito do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, datado de 12.1.2002 – ver fls. 2 dos autos.
3- A questão essencial que é objecto do presente recurso jurisdicional reconduz-se a saber se o Recorrente, que, em 19-10-2001, quando desempenhava funções de secretário judicial e tinha sido escrivão de direito durante mais de 10 anos com classificações não inferiores a BOM, requereu a inscrição como solicitador e o cancelamento provisório da inscrição, tem direito a ver deferidas as suas pretensões.
O Recorrente assenta a sua pretensão no art. 49.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, que entende ter sido mantido em vigor pelo Decreto-Lei nº 8/99, de 8 de Janeiro.
4- Antes de mais, convém descrever a evolução legislativa sobre esta matéria.
O Decreto-Lei n.º 483/76 aprovou o Estatuto dos Solicitadores.
No seu art. 49.º este diploma estabelece o seguinte:
Além de ser cidadão português, maior de 21 anos, são condições para inscrição na Câmara dos Solicitadores qualquer das seguintes:
a) Ser licenciado ou bacharel em Direito, com diploma válido em Portugal;
b) Ser escrivão de direito com, pelo menos, dez anos de serviço dessas funções e a classificação mínima de Bom;
c) Ter sido julgado apto pelo grupo orientador de estágio, nos termos do artigo 48.º
O art. 58.º deste diploma, estabeleceu que «os solicitadores podem requerer ao presidente do conselho regional o cancelamento provisório ou definitivo da inscrição, devendo o pedido ser formulado em requerimento com assinatura reconhecida presencialmente».
O Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça, estabeleceu no seu art. 204.º o seguinte:
Inscrição na Câmara dos Solicitadores
Os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito à inscrição na Câmara dos Solicitadores, independentemente de quaisquer requisitos, desde que possuam classificação não inferior a Bom.
O Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro, além de introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 376/87, estabeleceu, no seu art. 7.º, o seguinte:
Os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores, nos termos previstos no respectivo Estatuto, sem prejuízo dos direitos já adquiridos por oficiais de justiça.
O Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, que aprovou o novo Estatuto dos Solicitadores, estabeleceu no seu art. 2.º, n.º 2, que «a aplicação do presente Estatuto não prejudica a manutenção do regime de inscrição e de estágio na Câmara por um período de três anos».
O art. 3.º deste mesmo Decreto-Lei, estabeleceu o seguinte:
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 761/76, de 22 de Outubro, com as seguintes excepções:
a) As disposições referentes à composição e ao funcionamento dos actuais órgãos da Câmara, as quais se mantêm em vigor até à data da substituição dos respectivos titulares de acordo com as novas disposições estatutárias;
b) As disposições relativas ao estágio e inscrição, que se mantêm em vigor nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
O Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, no seu art. 2.º, alíneas a) e e), revogou expressamente os arts. 28.º a 208.º do Decreto-Lei n.º 376/87 e o Decreto-Lei n.º 364/93. Não se inclui neste Decreto-Lei n.º 343/99 qualquer disposição legal que se reporte ao exercício das funções de solicitador por oficiais de justiça.
5- É ponto assente que, quando, em 2001, o Recorrente requereu a inscrição como solicitador, invocando a qualidade de oficial de justiça, o direito de se inscrever não lhe era assegurado pelo Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99 nem pelo Estatuto dos Solicitadores aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/99.
Assim, o eventual direito à inscrição só poderá assentar em normas legais anteriores que mantenham a sua vigência para além da entrada em vigor daqueles diplomas.
O Recorrente defende que esse direito é assegurado pelos arts 2.º, n.º 2, e 3.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 8/99, que, ao revogar o Decreto-Lei n.º 483/76, que aprovara o anterior Estatuto, refere a manutenção, por um período de três anos, das disposições relativas à inscrição, afirmando «que se mantêm em vigor».
Esta expressão, referindo a manutenção em vigor, tem o evidente alcance de manter o regime que vigorava antes daquele Decreto-Lei n.º 8/99, não atribuindo o direito de se inscrever a quem não o tinha antes da sua entrada em vigor.
Aliás, nem seria compreensível outra solução.
Na verdade, a alteração dos requisitos de inscrição como solicitador operada pelo Decreto-Lei n.º 8/99 tem necessariamente subjacente o entendimento legislativo de que, numa perspectiva actualizada, eles são os mais adequados do que os anteriormente exigidos para assegurar o exercício adequado das funções de solicitador. Por isso, a manutenção transitória do regime de inscrição anterior só se pode justificar pela intenção de protecção de legítimas expectativas de interessados que, até à entrada em vigor deste diploma detinham o direito de se inscreverem e que deixaram de tê-lo à face do novo regime. Mas, naturalmente, não poderia haver explicação razoável, para, depois de se concluir legislativamente que os novos requisitos são os adequados, criar um regime transitório em que se atribuísse o direito de inscrição ex novo a quem não satisfazia os novos requisitos e também não tinha os anteriormente exigidos. Isto é, não há fundamento lógico para defender que com o estabelecimento daquele regime transitório se pretendeu repristinar algum regime anterior que tivesse vigorado sobre a matéria e que tivesse sido revogado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/99.
Sendo assim, a questão de saber se o Recorrente pode ser inscrito ao abrigo daquele regime transitório, depende, em primeiro lugar, da solução que se der à questão de saber se, no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/99, reunia os requisitos necessários para se inscrever, ao abrigo do regime jurídico então vigente. Num segundo plano, se for de entender que o Recorrente tinha esse direito nesse momento, será necessário apreciar se ele não foi eliminado, depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/99, pelo referido Decreto-Lei n.º 343/99.
6- Analisando a evolução legislativa que se indicou no ponto 4 deste acórdão, constata-se que, à face do Estatuto dos Solicitadores aprovado pelo Decreto-Lei n.º 483/76, os escrivães de direito com, pelo menos, dez anos de serviço dessas funções e a classificação mínima de Bom, podiam inscrever-se como solicitadores, à face do disposto na alínea b) do seu art. 49.º. No art. 58.º do mesmo diploma, abria-se a possibilidade de ser provisoriamente cancelada a inscrição, sendo esse cancelamento que o Recorrente requereu em simultâneo com o pedido de inscrição. ( ( ) A viabilidade dos pedidos simultâneos de inscrição e respectivo cancelamento foi aceite por este Supremo Tribunal Administrativo, como pode ver-se pelos acórdãos de 17-12-1991, proferido no recurso n.º 29621, e de 13-10-1992, proferido no recurso n.º 30879. )
No seu art. 204.º, o Decreto-Lei n.º 376/87, que estabeleceu o Estatuto dos Funcionários de Justiça, manteve o direito de inscrição dos escrivães na Câmara dos Solicitadores e estendeu-o aos secretários judiciais, aos secretários técnicos, e os técnicos de justiça principais, independentemente de quaisquer requisitos, desde que possuíssem classificação não inferior a Bom.
Este regime é incompatível, na parte relativamente aos escrivães, é incompatível com o previsto no art. 49.º, alínea b), do Estatuto dos Solicitadores de 1976. Na verdade, não é concebível que vigorassem simultaneamente dois regimes de inscrição de escrivães, um segundo o qual a inscrição só se podia fazer com dez anos de serviço nessas funções e classificação de Bom e outro com esta classificação e sem qualquer outro requisito, tendo de concluir-se, antes, que foi introduzido um novo regime de inscrição, em substituição do anterior, segundo o qual deixou de ser exigido para a inscrição o requisito dos dez anos de serviço nessas funções.
Por isso, ocorrendo revogação de uma norma quando existir incompatibilidade entre ela e novas disposições (art. 7.º, n.º 2, do Código Civil), tem de se concluir que a referida alínea b) do art. 49.º foi revogada pelo art. 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87.
Por outro lado, não se afastou a possibilidade de a inscrição ser pedida durante o tempo de exercício das funções, embora, em face da proibição do exercício pelos funcionários de justiça de qualquer outra função remunerada, pública ou privada, contida na alínea b) do art. 80.º do Decreto-Lei n.º 376/87, só poder entrever-se a possibilidade de inscrição durante o exercício das funções se fosse acompanhada de um pedido simultâneo de cancelamento provisório, ao abrigo do disposto no referido art. 58.º do Estatuto dos Solicitadores.
À face deste regime, o Recorrente tinha direito de se inscrever como solicitador, mesmo enquanto se mantinha no exercício de funções, pelo que, para dar resposta à questão enunciada no ponto 5 deste acórdão, é necessário apreciar a evolução legislativa posterior.
7- O Decreto-Lei n.º 364/93, embora não tivesse revogado expressamente aquele art. 204.º, veio estabelecer, no seu art. 7.º que os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores, nos termos previstos no respectivo Estatuto, sem prejuízo dos direitos já adquiridos por oficiais de justiça.
O primeiro alcance evidente deste preceito, ao aditar a expressão «após a cessação de funções», foi afastar a possibilidade de os funcionários judiciais das categorias referidas efectuarem a sua inscrição enquanto se mantivessem no exercício das respectivas funções, obstando, assim, à possibilidade de inscrição com cancelamento provisório simultâneo, que se entrevia no regime preexistente.
Isto é, passou a considerar-se incompatível a qualidade de funcionário no activo com a inscrição como solicitador, mesmo com suspensão do exercício das funções permitidas a quem tem esta qualidade. Com efeito, o que está subjacente a esta alteração legislativa, não é mudança de entendimento legislativo sobre os requisitos necessários para o exercício adequado da função de solicitador, pois é óbvio que a aptidão dos funcionários judiciais para exercerem funções de solicitador não aumenta como consequência do simples facto de cessarem funções, mas sim uma alteração da perspectiva legislativa do que devem ser as incompatibilidades do estatuto do oficial de justiça, designadamente as que visam assegurar o prestígio dos respectivos cargos, alteração essa que, provavelmente, terá subjacente a constatação na prática de inconvenientes gerados pelo estatuto anteriormente vigente, neste ponto. ( ( ) Será, eventualmente, esta alteração estatutária uma das alterações de «normas que se revelaram desajustadas da evolução entretanto registada, quer no regime geral da função pública, quer noutras normas de âmbito geral, ou que se revelaram manifestamente desadequadas da realidade e que, consequentemente, não traduzem já estatuição relevante», que são referidas no Preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 364/93. )
Assim, aquele art. 7.º estabelece uma incompatibilidade moral ( ( ) Segundo a classificação de MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, volume II, 9.ª edição, página 721. ) dos funcionários de justiça, que resulta da necessidade de impedir que o oficial de justiça possa ser suspeito de utilizar as suas funções públicas para favorecer os seus interesses privados como solicitador, suspeita essa que pode avolumar-se especialmente à medida que se aproxima o momento em que o funcionário irá cessar as suas funções públicas e estará na iminência de iniciar o exercício da actividade de solicitador.
Sendo assim, se na nova perspectiva legislativa a mera inscrição como solicitador tem potencialidade para afectar negativamente o prestígio das funções de oficial de justiça, o alcance daquela referência ao respeito pelos direitos adquiridos não poderia ser o de permitir novas inscrições como solicitadores aos funcionários que, tendo os requisitos, ainda não se tivessem escrito, pois este resultado estaria ao arrepio da finalidade visada de prestigiar aquelas funções.
Por isso, a referida salvaguarda dos direitos adquiridos visa apenas permitir a continuação do exercício de funções de oficial de justiça a funcionários que já se tivessem inscrito e tivessem inscrição suspensa, não os obrigando a optar entre o exercício das funções e a inscrição como solicitador, como seria corolário do estabelecimento da incompatibilidade, se esta ressalva não fosse efectuada. Isto é, os direitos adquiridos que se salvaguardaram naquele art. 7.º não são os direitos de os funcionários se inscreverem como solicitador enquanto permanecem no activo, mas sim o direito de exercerem funções de oficial de justiça a par da manutenção dessa inscrição, direito que deixa de existir a partir da entrada em vigor desta alteração legislativa.
Assim, a ressalva final de não ficarem prejudicados os direitos já adquiridos por oficiais de justiça, tinha o alcance de não obrigar os funcionários de justiça a fazerem uma opção entre o exercício das suas funções e a manutenção da inscrição como solicitador e não o de permitir novas inscrições a escrivães no activo que reunissem os requisitos necessários para a inscrição.
Por isso, não pode alicerçar-se naquela ressalva o direito de o Recorrente se inscrever enquanto se mantivesse no activo.
8- Porém, não ficaram por aqui as alterações introduzidas por este art. 7.º do Decreto-Lei n.º 364/93, pois, em vez de se permitir a inscrição a todos os funcionários daquelas categorias que possuíssem a classificação de Bom, «independentemente de quaisquer requisitos», passou a remeter-se para os «termos previstos» no Estatuto dos Solicitadores.
O objectivo visado com esta alteração ao regime que resultava daquele art. 204.º foi o de repor o regime de inscrição previsto no Estatuto dos Solicitadores para os escrivães de direito, designadamente a exigência do mínimo de dez anos de exercício das funções, mantendo-se a exigência de classificação mínima de Bom e a extensão da possibilidade de inscrição aos funcionários das outras categorias, além de escrivão.
Porém, passou a ser claro com este regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 364/93, que não era permitido aos funcionários de justiça inscreverem-se como solicitadores enquanto se mantivessem a exercer as suas funções.
Não quer isto dizer que passasse a ser inviável, em geral, a inscrição acompanhada de pedido de cancelamento provisório, admitida pela citada jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, mas sim que tal possibilidade deixou de ser permitida aos oficiais de justiça, por se passar a entender que essa inscrição, mesmo com cancelamento provisório, é incompatível com o exercício de funções de oficial de justiça.
Como o Recorrente refere, não é função do Estatuto dos Oficiais de Justiça definir os requisitos de inscrição como solicitador, mas é sua função definir as incompatibilidades daqueles funcionários. A proibição de inscrição como solicitador enquanto os oficiais de justiça se encontrem a exercer funções constitui uma incompatibilidade que, na perspectiva legislativa, deve ser-lhes imposta.
À face deste regime, o Recorrente reunia requisitos para se inscrever como solicitador, mas não podia concretizar a inscrição enquanto se mantivesse no exercício de funções.
9- Era este o regime legal sobre inscrição de oficiais de justiça como solicitadores que vigorava no momento em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 8/99 e, por isso, foi esse o regime que foi mantido transitoriamente, durante três anos, pelos seus arts 2.º, n.º 2, e 3.º, alínea b).
Como se referiu, à face desse regime, não era possível ao Recorrente inscrever-se como solicitador enquanto se mantinha no exercício das funções de oficial de justiça.
Assim, tem suporte legal a posição assumida no acto recorrido ao entender que o Recorrente não podia inscrever-se como solicitador por se encontrar a exercer funções de Secretário Judicial.
10- O Recorrente suscita ainda a questão de a proibição da sua inscrição violar o art. 18.º, n.º 1, da C.R.P
Esta norma estabelece que «os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas».
No caso em apreço, para demonstrar a violação daquela norma constitucional, o Recorrente afirma que são postos em causa os princípios da igualdade e da justiça, por ter sido admitida a inscrição na câmara dos Solicitadores a 5 outros seus colegas no activo (artigos 8.º e 9.º das alegações do presente recurso jurisdicional).
Assim, é de concluir que o Recorrente defende não propriamente que sejam inconstitucionais as normas de que resulta a proibição de inscrição, mas sim que a actuação da Câmara dos Solicitadores viola os princípios da igualdade e da justiça, que são impostos à sua actuação pelo art. 266.º, n.º 2, da C.R.P
O princípio da igualdade cuja observância é imposta à Administração é enunciado no art., 5,º, n.º 1, do C.P.A., impondo-lhe que, nas suas relações com os particulares, os trate de forma igualitária, não os privilegiando, beneficiando, prejudicando, privando de qualquer direito ou isentando de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Este princípio obriga a Administração a tratar de forma idêntica os administrados que estejam em situações semelhantes e a aplicar tratamentos diferentes aos que se encontrem em situações substancialmente distintas.
Mas, o princípio da igualdade apenas exige que a Administração não leve a cabo uma actuação discriminatória e não que mantenha indefinidamente uma mesma interpretação das normas jurídicas que tem de aplicar, não a impedindo de corrigir uma determinada forma de actuação se, depois da aplicação uniforme de um certo entendimento durante um determinado período de tempo, concluir, numa melhor ponderação, pela ilegalidade da conduta anteriormente adoptada.
O que o princípio da igualdade exige é que, depois de ter mudado de entendimento, a Administração passe a adoptar na sua prática esta nova interpretação de forma generalizada.
No caso em apreço, o único documento apresentado pelo Recorrente para comprovar os factos que afirmou é o que consta de fls. 85, em que se constata que, em 19-9-2000, o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores admitiu a inscrição de um oficial de justiça que se encontrava no exercício de funções, suspendendo a respectiva inscrição. Dos casos indicados e não comprovados, um é anterior ao Decreto-Lei n.º 364/93, outro é de 1996 e os outros dois de data não indicada. Por outro lado, no único caso comprovado, a decisão nem é do órgão de cúpula da Câmara dos Solicitadores que praticou o acto recorrido, mas sim de um órgão regional subalterno, pelo que o entendimento diferente que foi sido adoptado nem significa que o órgão máximo tivesse alguma vez adoptado entendimento diferente, podendo ser uma mera consequência da desconcentração de competências.
Nestas condições, não é possível afirmar que tenha havido um tratamento discriminatório, designadamente que o acto recorrido tenha sido praticado em sentido diverso do entendimento que no momento da sua prática era generalizadamente adoptado pela Autoridade Recorrida.
11- No que concerne ao princípio da justiça não se está sequer perante uma situação em que se possa aventar a sua aplicação.
Na verdade, esse princípio impõe à Administração subordine a sua actuação a critérios de justiça material, não impondo aos particulares sacrifícios injustificados ou desnecessários para serem atingidos os objectivos visados por lei.
No caso em apreço, sendo o indeferimento do pedido de inscrição a solução que resulta directamente da lei e sendo ela resultante de um juízo legislativo sobre a inconveniência da inscrição de funcionários judiciais como solicitadores, não há forma de atingir o objectivo pretendido que não seja a de não permitir a inscrição do Recorrente.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de € 300( trezentos Euros) e procuradoria de 50%.
Lisboa, 15 de Novembro de 2005. – Jorge de Sousa (relator) – São Pedro – António Samagaio.