66/2011 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo
Processo: 66/2011 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Contratação pública, Direito comunitário, Fundação, Princípio da concorrência, Princípio da igualdade, Princípio da transparência, Publicitação do concurso, Universidade, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 66/2011 1.ª S/SS
Recorrente: Universidade de Aveiro - Reitoria
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 117216
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=117216
Sumário
1. As universidades de natureza fundacional são instituições públicas, integrando a Administração Pública e regendo-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal. 2. As fundações universitárias não são entidades adjudicantes à luz do Código dos Contratos Públicos (CCP), mas são organismos de direito público à luz e para efeitos do direito comunitário. E, portanto, à luz e para efeitos do direito comunitário, são entidades adjudicantes. 3. Face ao direito comunitário da contratação pública, os contratos de empreitadas de obras públicas, celebrados pelas universidades de natureza fundacional, cujo valor seja inferior aos limiares comunitários, mas que sejam relevantes para o funcionamento do mercado interno, devem observar os princípios inscritos e derivados do Tratado, nomeadamente o princípio da igualdade, da concorrência e da transparência. 4. A avaliação sobre se um concreto contrato é relevante para o funcionamento do mercado interno e, por isso, deve observar tais princípios, depende da ponderação das circunstâncias concretas de cada caso, a fazer segundo regras jurídicas. No caso concreto, face ao valor do contrato, para essa avaliação releva o disposto na al. a) do art.º 19.º do CCP. 5. O respeito pelos princípios em causa, em particular pelo princípio da concorrência, implica que se garanta aos interessados em contratar o mais amplo acesso aos procedimentos, através da transparência e da publicidade adequada. 6. Os princípios da igualdade, da transparência e da concorrência exigiam no caso presente, face ao valor envolvido e a critérios fixados pela lei, que a formação do contrato tivesse sido objeto de adequada publicitação. 7. A violação dos princípios da transparência, igualdade e concorrência consagrados na Constituição, no Código do Procedimento Administrativo (CPA), no direito comunitário originário e derivado e na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, é suscetível de alterar o resultado financeiro do procedimento, o que constitui fundamento de recusa de visto, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do referido preceito legal.