Proc. nº2563/06.8TBMTS.P1[1]
(Rel. 1 301)
Fernandes do Vale (13/09)
Sampaio Gomes
Pinto Ferreira (2068)
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1- Por despacho de 14.09.04 do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no DR – II Série, nº 241, de 13.10.04, foi declarada a utilidade púbica, com carácter de urgência, da expropriação da parcela nº 77E, necessária à execução do Projecto “SCUT do Grande Porto – A4/IP4 – Sublanço Sendim – Via Norte”, sendo aquela, então, propriedade de B…………, casado com C…………….
Tendo a entidade expropriante – “EP – Estradas de Portugal, E. P. E.” tomado posse administrativa da mencionada parcela e efectuada a respectiva vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (vaprm), vieram os árbitros, por unanimidade, a fixar em € 13 524,51 o montante indemnizatório correspondente a tal expropriação (Fls. 5 a 11).
Remetidos os autos a Juízo, foi proferida decisão de adjudicação à expropriante da propriedade da parcela expropriada, com a área de 33 m2.
Do acórdão arbitral recorreu apenas o expropriado, adiantando as seguintes razões de discordância do mesmo:
--- O valor atribuído ao solo peca por defeito, já que deveria ter sido considerado o valor de mercado, que corresponde, na zona, a € 150,00/m2;
--- O valor a considerar, a título de custo de construção, deverá ser o de € 600,00/m2 e o índice para anexos o de 0,3;
--- Não deverá aplicar-se a dedução de 5% pela inexistência de risco e de esforço construtivo;
--- Não faz sentido qualquer dedução para taxas, licenças e ramais, já que estes resultam incluídos no custo de construção; ´
--- O valor adequado para a indemnização por benfeitorias é de € 13 800,00;
--- Deverá, ainda, ser considerada uma indemnização pela depreciação da casa implantada na parte sobrante do terreno objecto de expropriação, na medida em que, por via da expropriação, a dita casa ficou privada da garagem, depreciando, assim, o seu valor em 20%, o que deverá, face ao valor da dita habitação, ter uma contrapartida indemnizatória de € 40 000,00.
Pedindo, como epílogo das respectivas alegações e conclusões, que o montante indemnizatório devido pela expropriação seja fixado em € 58 750,00, acrescidos do montante de honorários e despesas necessárias ao exercício do mandato, a fixar em ulterior liquidação.
Na respectiva resposta, pugnou a expropriante pela integral improcedência do recurso do expropriado.
Na avaliação a que, subsequentemente, se procedeu, um perito do Tribunal e o perito da expropriante encontraram o montante indemnizatório (por arredondamento) de € 19 798,00, tendo os demais (dois peritos do Tribunal e o perito do expropriado) contraposto o de € 52 427,34.
Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 16.09.08) sentença que, na parcial procedência do recurso, fixou em € 52 427,34 o questionado montante indemnizatório, acrescido da legal actualização.
Inconformada, apelou a expropriante, visando a revogação da sentença, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:
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1. A área do prédio de onde se destaca a parcela expropriada é de 210m2;
2. Segundo o relatório pericial fundamento da decisão o valor global do prédio, incluindo o solo e as benfeitorias fixa-se em € 125 000,00;
3. Assente o valor das benfeitorias expropriadas e a percentagem do valor do solo, por referência, o valor da moradia fixa-se, obrigatoriamente, em € 88 474,52 segundo os pressupostos metodológicos de avaliação;
4. É excessivo e, por isso, desproporcional face à realidade a avaliação da moradia cujo custo de construção se fixasse em € 819,20/m2, conforme decorre da sentença;
5. Face à construção da moradia e atendendo ao artigo 28° do CE, o custo de referência justo e adequado é o protagonizado na decisão arbitral (correspondente ao custo de novas construções à data da DUP) – € 586,97/m2 (sem prescindir, nunca um valor superior ao fixado no relatório minoritário);
6. Assim, o valor da moradia é de € 63 392,76, sendo o valor unitário por metro quadrado de € 73,67/m2;
7. Os factos lesivos que fundamentam a desvalorização da parte sobrante não decorrem da expropriação, pelo que não integram o objecto da indemnização em sede de processo especial de expropriação;
8. O Tribunal, ao aderir ao relatório pericial quanto à parte em que fixam indemnização por desvalorização da parte sobrante incorre numa interpretação inconstitucional do artigo 29.°, n.°2, por violação do princípio da igualdade e o artigo 13°, n°l CRP e violação do princípio da proporcionalidade e o artigo 18.°, n°2 CRP e artigo 62°, n°2 CRP;
Sem conceder,
9. Tal como foi referido, o único incómodo que decorre da expropriação e fraccionamento do prédio é a perda da garagem, visto a área de logradouro se manter praticamente intacta. Pelo que apenas se justifica, face à condicionante não construtiva prevista no PDM uma desvalorização de 6%, conforme o relatório minoritário;
10. Sem conceder, o valor da desvalorização terá de ser por referência ao valor da parte sobrante, autonomamente considerada, da parcela expropriada, pelo que a desvalorização se fixa em € 33 021,80;
11. A actualização da indemnização deverá ser calculada nos termos do artigo 24°, n°l CE, nos seguintes termos: da data da publicação da DUP à data da notificação do despacho a atribuir aos expropriados o valor de acordo, atende-se, para efeitos de actualização, ao valor fixado como justa indemnização e a partir da data da notificação deste despacho, o valor objecto da actualização corresponde à dedução ao valor da justa indemnização do valor do acordo disponível aos expropriados, nos termos do artigo 52°, n°3 CE.
Contra-alegando, defende o expropriado a manutenção do julgado.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
2- Eis, antes de mais, a factualidade fixada na 1ª instância:
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1- Pelo despacho subscrito pelo Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 14.09.04, publicado no DR, II Série, nº 241, Suplemento, de 13.10.04, foi proferida a declaração de utilidade pública e urgência da expropriação, entre outras, da parcela de terreno identificada como parcela nº “1.5” (deveria querer dizer-se, ao que supomos, “77E”), necessária à execução do Projecto “SCUT do Grande Porto – A4/IP4 – Sublanço Sendim – Via Norte”;
2- A parcela referida tem a área de 33 m2 e é a destacar de um prédio sito na Rua ……….., nº …., em ….. – Matosinhos (houve manifesto lapso, na identificação do Projecto a cuja execução diz respeito a expropriação, e, bem assim, na rigorosa identificação da parcela expropriada, por momentânea confusão, certamente, com os dados referentes a outra parcela, igualmente, expropriada), correspondendo-lhe a inscrição matricial urbana nº 1 714, com omissão de descrição predial na competente Conservatória do Registo Predial de Matosinhos;
3- Trata-se de parte de um prédio que corresponde a um lote de terreno, com a área de cerca de 186,20 m2, onde está implantada uma moradia com a tipologia T3, servida de garagem;
4- Este lote dispõe de frente para a via pública (Rua da …….), numa extensão de cerca de 14 m;
5- A parcela expropriada possui as seguintes confrontações: do Norte, com D………….., do Sul, com a via pública e E…………., do Nascente, com a parte sobrante Nascente e com D………….. e, do Poente, com a parte sobrante do prédio, a Poente;
6- Na parcela expropriada encontra-se um anexo destinado a garagem e parte do logradouro de uma habitação;
7- O referido anexo, construído, há cerca de 20 anos, tem a área de 20 m2, com um piso, é construído em alvenaria e tijolo rebocada e pintada, com parte revestida a tijolo, cobertura em terraço acessível, com vedação em gradeamento de ferro pintado, incluindo escada exterior de acesso em betão e casa de banho com sanita sob a escada;
8- A parte do logradouro a expropriar compreende o espaço fronteiro à garagem, entre esta e a via pública e, do confrontante Sul até cerca de 1 m do extremo Sul/Poente da habitação, incluindo os portões e parte do muro de vedação;
9- O referido logradouro encontra-se pavimentado a mosaico;
10- A parcela expropriada é servida por acessos rodoviários, com pavimento a betuminoso e calçada a fiada, dotada das seguintes infra-estruturas: passeio em frente da parcela; rede de abastecimento de água; rede de saneamento com colector de serviço; rede de energia eléctrica em baixa tensão; rede de drenagem de águas pluviais; e rede telefónica;
11- Na freguesia onde se localiza a parcela expropriada e na envolvente de 300 m da mesma existem os seguintes equipamentos: igreja, cemitério e sede da Junta de Freguesia; escolas secundárias de Guifões e Senhora da Hora; diversas unidades industriais de média dimensão; linha do metro de Custóias, a creca de 350 m, posto de abastecimento de combustíveis a 250 m;
12- De acordo com o Plano Director Municipal (PDM) de Matosinhos em vigor, a parcela encontra-se localizada em área de “Espaço Canal, Área Verde de Parque e Cortina de Protecção Ambiental”;
13- Para além do referido anexo, existem, na parcela expropriada, as seguintes benfeitorias: muro de vedação em alvenaria e tijolo, com 25 m2; pavimento do logradouro, em mosaico; portão de duas folhas, pintado, em barra de ferro e chapa; um portão de uma folha, pintado, em barra de chapa e ferro; rede de saneamento interno existente no logradouro expropriado.
3- Concordando-se em tudo o mais com a douta decisão apelada e respectivos fundamentos, para onde, correspondentemente, se remete, impõe-se-nos, pois, abordar e apreciar as seguintes questões suscitadas pela apelante:
a) – Área da parcela expropriada;
b) – Desvalorização da parte sobrante da mesma parcela;
c) – Critério a perfilhar quanto à actualização da indemnização fixada.
4- a) – No que concerne à área da parcela expropriada, não se vislumbram razões válidas para rejeitar a que foi fixada na douta sentença apelada, a qual decorre, mesmo, das ilações a extrair dos documentos que se mostram juntos aos autos.
Aliás, trata-se duma questão que só foi suscitada em sede do presente recurso, revestindo, pois, a natureza de verdadeira questão nova cujo conhecimento está vedado a este Tribunal de recurso, ao qual compete a reapreciação das decisões proferidas quanto a questões suscitadas no Tribunal recorrido e não proferir decisões sobre questões da sobredita natureza.
Assim, tendo de haver-se por fixada a área de 186,20 m2, na fase da arbitragem (por decorrência do teor dos sobreditos documentos) e não tendo a expropriante interposto recurso do acórdão arbitral, para além de, quanto a tal, nos confrontarmos com questão nova, pode, mesmo, dizer-se que ocorreu a formação de caso julgado material quanto a tal questão (Cfr.arts. 671º, nº1 e 673º).
Improcedendo, pois, as correspondentes conclusões formuladas pela apelante.
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b) – Desvalorização da parte sobrante.
Aqui, assiste parcial razão à apelante.
Com efeito, também nós entendemos que a indemnização atribuída aos expropriados, na sentença apelada, em consequência da “perda da qualidade ambiental resultante da maior proximidade em relação à via que motivou a expropriação”, muito embora possa radicar em prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais emergentes da expropriação, não consubstancia, manifestamente, uma consequência directa e necessária da expropriação parcial do respectivo prédio. Bem ao contrário, não podem deixar de ser entendidos como uma mera consequência indirecta da mesma expropriação, decorrente da construção da auto-estrada e da circulação rodoviária que na mesma se virá a processar, na sequência da expropriação.
Ora, como sustenta o Prof. F. Alves Correia[2], a propósito do art. 23º, nº1, do C. E., “…há um princípio geral de direito que rege a indemnização por expropriação, consistente em que esta deve ser calculada tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública”, ainda que com a legal actualização prevista no sequente art. 24º, nº1. Acrescentando que “Aquele princípio geral de direito constitui, aliás, uma refracção do interesse público da indemnização por expropriação, que vai implicado no conceito constitucional de “justa indemnização” por expropriação, condensado no art. 62º, nº2 da Lei Fundamental”.
Sendo certo que, não sendo observado tal princípio geral, incorre-se, na lição do mesmo Prof., em desrespeito do princípio da proporcionalidade integrante do conceito constitucional da “justa indemnização”, para além de não se evitar a violação, numa dupla dimensão, do princípio da igualdade, plasmado no art. 13º da lei Fundamental, no âmbito da relação interna da expropriação: por um lado, discriminando, negativamente, a situação da, ora, expropriante (enquanto entidade ligada aos problemas da circulação rodoviária), em confronto com outros sujeitos beneficiários da expropriação que nada tenham a ver com tal circulação; e, por outro lado, beneficiando os, ora, expropriados em relação aos demais que não sejam contemplados com tal “benesse”. Ao que poderemos acrescentar que esta última violação poderia, mesmo, ocorrer, também no âmbito da relação externa da expropriação, certo como é que, por um lado, quem não seja sujeito passivo da expropriação e seja proprietário contíguo à via de comunicação pode vir a ter de suportar idêntica ou maior depreciação dos seus bens, em consequência do aumento da poluição sonora e diminuição da qualidade ambiental provocadas pelo futuro tráfego rodoviário e que, por outro lado, tal sorte pode, mesmo, estar reservada a proprietários de prédios longínquos, por via da respectiva exposição e localização, em conjugação com a acção convergente de diversos elementos naturais propagadores e intensificadores de ruídos.
Diga-se, finalmente e na senda da mencionada lição, que com a posição adoptada não se está a negar, categórica e definitivamente, a possibilidade de ressarcimento dos danos decorrentes da diminuição da qualidade ambiental e do aumento da poluição sonora: o que se sustenta é que tais danos não podem integrar a “justa indemnização” devida pela expropriação, nos termos constitucionais e desenvolvidos pela lei ordinária, sem que se exclua o respectivo ressarcimento em demanda intentada contra a concessionária da exploração da auto-estrada, com base, designadamente, em violação dos correspondentes direitos de personalidade dos expropriados, em conjugação com a inobservância das prescrições constantes do denominado “Regulamento Geral sobre o Ruído” (Cfr. art. 15º do DL nº 292/00, de 14.11). Ou seja, com diferentes sujeitos processuais e sob invocação de diferente causa de pedir.
Assim, entendendo-se que o laudo minoritário fixou, fundamentadamente – ao contrário do ocorrido com o laudo maioritário –, em 6% a desvalorização consequente dos demais factores a ter em conta e que, aqui, se perfilham (os demais factores), reputamos adequado e conforme à equidade fixar em 15% o coeficiente da mencionada desvalorização, a qual ascenderá, pois, a € 18 750,00, em vez dos € 37 500,00 constantes da sentença recorrida.
Procedendo, pois, nesta parte, as conclusões tiradas pela apelante.
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c) – Quanto ao critério a seguir na operação da decretada actualização da indemnização, limitar-nos-emos a aderir ao entendimento plasmado nos autos pela expropriante, nas suas doutas alegações, critério esse, aliás, que tem de ser perfilhado, nos termos do Ac. Uniformizador de Jurisprudência, aí, mencionado.
5- Em face do exposto, acorda-se em julgar, parcialmente, procedente a apelação, em consequência do que, na correspondente revogação da douta sentença recorrida, se fixa em € 33 677,34 (trinta e três mil seiscentos e setenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos) o montante indemnizatório devido pela expropriação a que se reportam os autos.
Custas, nas duas instâncias, por ambas as partes, na proporção dos respectivos decaimentos.
Porto, 11/05/2009
José Augusto Fernandes do Vale
António Sampaio Gomes
Rui de Sousa Pinto Ferreira
[1] Proceso autuado, neste Tribunal, em 16.02.09.
[2] In “RLJ”, Ano 134º, pags. 99.