Cumpre decidir.
II- Não questiona o Reclamante que – nem mesmo após ter sido para tanto notificado – não apresentou o original do “Fax”, através do qual remetera à secretaria do tribunal o requerimento de interposição do recurso (apenas viria a apresentá-lo com a reclamação contra o despacho de indeferimento do recurso).
Para justificar a sua inércia, alega o Reclamante, em substância, que, sendo vários os documentos remetidos via fax, não conseguiu o Autor identificar o documento pretendido, o douto despacho é obscuro, criando dúvidas quanto ao documento cuja junção se pretende e não especifica se a junção cabe ao Autor ou à Ré.
A justificação pelo A. aduzida não pode ser acolhida.
Com efeito, não há dúvida de que o “documento pretendido” é o original do requerimento de interposição do recurso, remetido à secretaria do tribunal, via “fax”.
E, se dúvidas tinha, não podia o ora Reclamante remeter-se à posição de passividade, em que se manteve até ser notificado do despacho de não admissão do recurso.
Por outro lado, o DL n.º 28/92, de 27FEV, permite às partes e aos intervenientes em processos judiciais de qualquer natureza o uso, para a prática de quaisquer actos processuais, do serviço público de telecópia e o equipamento de telecópia do advogado ou solicitador, constante das listas organizadas pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, evitando, assim, os custos e demoras resultantes de deslocações às secretarias judiciais (artºs 2º e 3º e respectivo proémio).
Nos termos do artº 4º, as telecópias gozam de presunção de autenticidade e exactidão, só ilidível mediante prova em contrário, tendo, pois, força probatória igual à dos documentos autênticos (artº 371º do Cód. Civil), podendo apenas ser invalidada ou modificada por confronto com o original (artº 385º do Cód. Civil).
Com o objectivo de possibilitar tal confronto, determina o n.º 3 do artº 4º que “os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.”
É que a remessa ou entrega na secretaria judicial dos “originais” dos “articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados” telecopiados serve, como se referiu, para possibilitar o confronto entre estes e aqueles (e não, v.g., para corrigir ou completar os enviados por telecópia), “dada a especial relevância e força probatória que lhes cabe no processo”, como pode ler-se no preâmbulo do DL n.º 28/92.
Atenta a sua referida finalidade, a apresentação dos originais no prazo de sete dias contado do envio por telecópia é especialmente reclamada pela celeridade processual.
O original do requerimento de interposição do recurso devia, pois, ter sido junto ao processo no prazo de sete dias, contado do envio por telecópia, por exigência do n.º 3 do cit. artº 4º. Todavia, como se referiu, o A. não só não o apresentou dentro desse prazo, como nem após ter sido, para o efeito, notificado (apenas viria a apresentá-lo, como se referiu, com a reclamação contra o despacho de indeferimento do recurso, ou seja, em 2DEZ02).
O Recorrente não deu, pois, cumprimento ao estatuído no n.º 3 daquele artº 4º, (nem após ter sido, para o efeito, notificado) faltando, por esta razão, o requerimento de interposição do recurso.
III- Face ao exposto, na improcedência da reclamação, confirma-se o despacho reclamado.
Custas pelo Reclamante, com redução da taxa de justiça a ¼, nos termos do artº 15º, n.º 1, al. u) do CCJ.
Évora, 9 de Junho de 2003.