2387/26.6T8STB.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Susana Isabel Ferrão da Costa Cabral
Processo: 2387/26.6T8STB.E1
ACORDAO
Descritores: Procedimento cautelar, Abuso de direito, Lesão grave e dificilmente reparável
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: José António MoitaRicardo Manuel Neto Miranda Peixoto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ce281900109f838380258e9500450122
Sumário
Sumário: I. A utilização de um acesso à obra, acompanhada do empréstimo, pelo requerido, da chave de um portão instalado nesse acesso, e a posterior recusa de abertura não bastam, por si só, para caracterizar abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, sem circunstâncias que justifiquem a confiança na continuidade da passagem e um investimento realizado com base nessa confiança. II. Não se mostra suficientemente fundado o receio de lesão grave e dificilmente reparável quando não se demonstra que a recusa de passagem pelo acesso utilizado tenha determinado a paralisação da obra ou comprometido a sua conclusão dentro do prazo do licenciamento.
Texto
Acordam na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Évora, Relatório: AA e BB intentaram Procedimento cautelar comum contra CC pedindo: que se ordene ao requerido que se abstenha de praticar quaisquer atos que impeçam, limitem ou dificultem o acesso dos autores ao seu imóvel, designadamente através da não obstrução da via de acesso e a retirada das barreiras de betão, conforme identificado nos autos; que se ordene ao requerido que se abstenha de perturbar, por qualquer forma, o acesso de pessoas, veículos, trabalhadores ou fornecedores ao imóvel dos autores, necessário à execução da obra em curso; que se ordene a remoção, de imediato, de quaisquer obstáculos físicos ou materiais colocados na referida via, que impeçam ou condicionem a sua livre utilização; que se digne fixar sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil , em montante adequado por cada dia de incumprimento da decisão. Alegaram em síntese, que são proprietários de um prédio rústico onde estão a construir uma moradia unifamiliar e que o acesso à obra vinha sendo efetuado por um caminho secundário junto da Estrada 1, nas imediações do n.º 17, que é o único juridicamente reconhecido e tecnicamente viável ao prédio. Que embora o requerido, desde o início da obra, alegasse que tal acesso lhe pertencesse e nele tivesse instalado um portão metálico e colocado barreiras de betão limitando e condicionando a sua utilização, após contacto dos requerentes, o requerido autorizou a utilização do acesso até à conclusão das obras. Por isso, desde há 6 anos que tal acesso vinha a ser utilizado para aceder à obra. Porém, no passado dia 16 de março, o requerido passou a impedir o acesso dos trabalhadores ao local da obra, pelo que a obra se encontra totalmente paralisada, o que lhes causa prejuízos graves, uma vez que a moradia tem como destino a sua habitação própria e permanente, encontrando-se ainda sujeitos ao prazo de execução decorrente do licenciamento urbanístico, com o risco de caducidade da licença e de agravamento dos custos associados à obra. Invocam que a conduta do requerido constitui abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil , porquanto, mesmo admitindo que fosse titular de algum direito sobre a área em causa, teria tolerado durante largo período a utilização do acesso e criado nos requerentes uma legítima expectativa de continuidade dessa utilização, passando depois a impedir abruptamente o acesso ao prédio e à obra. Subsidiariamente, alegam que, ainda que se viesse a demonstrar a titularidade do requerido sobre o local por onde é efetuada a passagem, sempre estariam reunidos os pressupostos para a constituição de uma servidão legal de passagem, por o prédio dos autores não dispor de acesso funcional e adequado à via pública para a sua normal utilização. Concluem, assim, pela verificação da probabilidade séria da existência do direito invocado e do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, requerendo o decretamento das providências acima referidas. O requerido deduziu oposição, invocando a exceção de ilegitimidade passiva, por não ser proprietário do prédio onde se situa o acesso, mas antes a sociedade Impacto-ideias e Eventos, Lda. de que é legal representante. Aceitou os factos relativos à titularidade dos prédios e impugnou a restante factualidade alegada no requerimento inicial, bem como os documentos juntos, sustentando, em síntese, que o prédio dos requerentes dispõe de confrontação com a via pública e beneficia de acessos próprios. Alegou que apenas tolerou a utilização do acesso para facilitar a entrada de veículos afetos à obra, tendo inclusivamente disponibilizado a chave do portão existente no local, sendo falso que tenha colocado barreiras de betão, porquanto tais blocos ali existiriam há muitos anos, servindo para delimitação dos prédios. Afirmou que o portão existente no local foi instalado há mais de vinte anos, aquando da construção do acesso pertencente à sociedade proprietária do imóvel, funcionando como saída de emergência do prédio desta Referiu ainda que os requerentes não alegaram factos suscetíveis de demonstrar a existência de qualquer servidão de passagem constituída a seu favor, nem os pressupostos da respetiva aquisição por usucapião, até porque o prédio dos requerentes não se encontra encravado, nem existe lesão grave ou dificilmente reparável, nem nexo causal entre a atuação imputada ao requerido e os prejuízos invocados, designadamente os relacionados com a eventual impossibilidade de conclusão da obra dentro do prazo de validade da licença de construção. Defendeu ainda que as providências requeridas são desnecessárias face à existência de acessos alternativos e desproporcionadas perante a compressão que acarretariam para o direito de propriedade da proprietária do prédio atravessado. Concluiu pela procedência da exceção de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, pela improcedência da providência cautelar, com as demais consequências legais. A exceção de ilegitimidade foi julgada improcedente. Não foi realizada audiência final, por não haver prova testemunhal a produzir. Foi, então, proferida decisão que concluiu que os Requerentes não lograram provar, como lhes competia, a probabilidade séria da existência de um direito na sua titularidade que devesse ser acautelado através da presente providência cautelar, pelo que a providência foi julgada improcedente e o requerido absolvido de todos os pedidos deduzidos. Os requerentes por não se conformarem com esta sentença interpuseram o presente recurso , apresentando as seguintes conclusões: O presente recurso tem por objeto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a consequente subsunção jurídica dos factos, porquanto a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova produzida e na aplicação do direito ao caso concreto. Entendem os Recorrentes que, mediante uma análise criteriosa da prova documental e demais elementos constantes dos autos, deveria ter sido julgada procedente a providência cautelar requerida. A sentença recorrida concluiu que “Por último, sempre não resultaria demonstrada a atuação imputada ao Requerido no sentido de dificultar ou impedir o acesso ao prédio dos Requerentes, na medida em que não advém da factualidade provada que tenha sido o mesmo que colocou o portão e/ou os blocos de betão, sendo que o facto de ter uma chave na sua posse que emprestou não é por si só suficiente para que se conclua que foi o mesmo que procedeu à colocação desses obstáculos. Em face de tudo quanto ficou exposto, conclui-se que os Requerentes não lograram provar, como lhes competia, a probabilidade séria da existência de um direito na sua titularidade que deva ser acautelado através da presente providência cautelar, pelo que a mesma terá, necessariamente, de improceder.” Tal conclusão resulta de um erro de julgamento, uma vez que o Tribunal a quo apreciou a existência de aparência de direito exclusivamente à luz da eventual demonstração de uma servidão predial, desconsiderando outras posições jurídicas suscetíveis de tutela cautelar, designadamente a utilização consentida do acesso durante vários anos, a tutela da confiança, a boa-fé e a proibição do abuso de direito. O presente Recurso versa sobre matéria de facto e matéria de Direito. Erra o Tribunal a quo na valoração da prova. A decisão recorrida incorreu igualmente em erro na apreciação da matéria de facto, tendo sido indevidamente julgados como não provados os factos constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), l), m) e n) da matéria de facto não provada. Não é de aceitar o ponto a) dos factos não provados, na medida em que os Recorrentes diligenciaram pela obtenção do alvará de licença de obras de construção n.º 75/2019, porquanto foi junto aos autos o respetivo Alvará de Licenciamento de Obras e Construção, documento autêntico emitido pela entidade competente (doc. 2 do requerimento incial), ao qual é reconhecida força probatória plena, devendo, deste modo, tal ponto transitar para os factos provados. Por força do documento 2 junto com o requerimento inicial impõe-se que o facto a) dos não provados seja carreado para os factos provados. Quanto ao facto constante do ponto b) dos factos não provados, deverá o mesmo ser alterado e integrado nos factos provados com a seguinte redação: “Foi emitida pela Câmara Municipal de Palmela a licença especial para obras inacabadas n.º 25/2025, com prazo limite de conclusão fixado em 26/09/2026”, por resultar do documento n.º 3 junto aos autos, emitido pela entidade administrativa competente. Não é de aceitar o ponto c) dos factos não provados, uma vez que a prova documental junta aos autos, conjugada com as regras da experiência comum, demonstra que a obra se encontra efetivamente em execução e apresenta um estado significativo de desenvolvimento, devendo tal ponto transitar para os factos provados. Não é de aceitar o ponto d) dos factos não provados, dado que a posição assumida pelo Recorrido na oposição demonstra que este tinha conhecimento direto da existência do portão, dos blocos/muros de betão e da configuração do acesso, não podendo simultaneamente controlar o acesso ao local e invocar desconhecimento quanto aos factos relacionados com o seu funcionamento, devendo tal ponto transitar para os factos provados. Improcede a impugnação deduzida pelo Recorrido, por força do artigo 574.º , n.º 1 e n.º 3 do C.P.C. Igual raciocínio se aplica à impugnação da matéria constante da alínea e) dos factos não provados, pelo que deverá o mesmo ser integrado nos factos provados com a seguinte redação: “não obstante o ponto 6), o Réu passou a impedir o acesso dos trabalhadores à obra, obstando a sua normal prossecução, mormente por impedir a utilização do portão”, devendo tal ponto transitar para os factos provados. Não é de aceitar o ponto f) dos factos não provados, porquanto os Recorrentes juntaram ao processo, em 15-06-2026, documento sob referência 9685793, o Auto de Notícia e relatório elaborado pela Guarda Nacional Republicana, documento que demonstra a solicitação da intervenção daquela autoridade na sequência do impedimento de acesso à obra. O Tribunal a quo não se pronunciou nem valorou aquele meio de prova. Pelo que existe manifesto erro de julgamento. Atendendo aos documentos juntos com o documento sob referência 9685793, de 15-06-2026 (que os Recorrentes protestaram juntar no requerimento inicial) deve o ponto f) dos factos não provados transitar para os factos provados. Não é de aceitar os pontos g), h), m) e n) dos factos não provados, porquanto o tribunal a quo desconsiderou a realidade física do local e a prova produzida quanto à inexistência de um acesso alternativo efetivamente adequado à execução da obra, uma vez que o caminho de serventia identificado na certidão permanente não apresenta condições materiais para assegurar a circulação necessária de trabalhadores, máquinas e materiais, devendo tais pontos transitar para os factos provados. O acesso ao imóvel dos Recorrentes é realizado pelo caminho onde o portão está inserido, uma vez que o caminho de serventia que consta na certidão permanente não está em condições de ser utilizado. Não só pelas suas limitações físicas, mas pelo facto de aquele caminho ser considerado como área verde livre urbana (documento 4, página 2/2 do requerimento inicial). Conforme o documento 4 do requerimento inicial, o caminho de serventia cessa a chegar à propriedade dos Recorrentes e o mesmo pertence a área verde livre urbana, pelo que não é possível construção. Assim, os factos não provados do ponto g), h), m) e n) devem ser carreados para os factos provados. Não é de aceitar o ponto l) dos factos não provados, uma vez que resulta da própria oposição apresentada pelo Recorrido que este reconheceu a utilização anterior do acesso pelos Recorrentes, admitindo que lhes permitiu a passagem e que colaborou na utilização daquele local, devendo tal ponto transitar para os factos provados. O Tribunal a quo violou, assim, o disposto no artigo 607.º , n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil , ao desconsiderar elementos probatórios relevantes e ao retirar conclusões contrárias à prova documental produzida. A sentença recorrida incorreu, assim, em erro de julgamento ao exigir a demonstração de um direito real de servidão como pressuposto da tutela cautelar requerida, quando estava em causa a proteção provisória de uma situação jurídica. Deve, em consequência, ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão sobre a matéria de facto nos termos requeridos e revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente a providência cautelar requerida. O requerido não contra-alegou. Questões a decidir: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, atento o disposto artigos 608º , nº 2, 635º , nº 4, e 639º do Código de Processo Civil . Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir: Se deve ser admitido o recurso da decisão da matéria de facto; Se deve ser alterada a decisão quanto à matéria de facto dada como não provada nas alíneas a) a h) e l) a n); Se estão verificados os pressupostos para o decretamento da providência cautelar requerida, designadamente à luz da utilização consentida do acesso ao prédio dos recorrentes e da proibição do abuso do direito Reapreciação do recurso: Se deve ser admitido o recurso da decisão da matéria de facto; Cumpre, antes do mais, apreciar e decidir se é de admitir ou rejeitar o recurso da decisão relativa à matéria de facto. Nos termos do artigo 640.º do CPC , o recorrente deve especificar, sob pena de rejeição, “por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.” : os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados ; os concretos meios probatórios que imponham decisão diversa a decisão pretendida; No caso, quanto ao requisito referido em a), os recorrentes identificam, na motivação e nas conclusões, os concretos pontos que consideram incorretamente julgados: as alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), l), m) e n) dos factos não provados. Quanto ao requisito referido em b), indicam os documentos em que sustentam a alteração pretendida, designadamente os documentos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 8 juntos com o requerimento inicial e o auto de notícia e relatório de serviço da GNR juntos por requerimento de 15 de junho de 2026. Invocam também passagens concretas da oposição, das quais entendem resultar a admissão de factos pelo requerido, e explicitam as inferências que, no seu entender, devem ser extraídas desses elementos, à luz das regras da experiência comum. Não estando a impugnação fundada em prova gravada, não é aplicável o ónus de indicação das respetivas passagens. Finalmente, quanto ao requisito referido em c), os recorrentes pretendem que os pontos impugnados sejam julgados provados, mantendo a respetiva redação, com exceção das alíneas b) e e), para as quais propõem expressamente redações alternativas. Encontram-se, assim, cumpridos os respetivos pressupostos de admissão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, motivo pelo qual se admite a mesma, passando-se à sua apreciação. Se deve ser alterada a decisão quanto à matéria de facto dada como não provada nas alíneas a) a h) e l) a n); As referidas alíneas têm o seguinte teor: Com vista à construção de moradia unifamiliar, a qual constituirá a habitação própria e permanente dos Autores, estes diligenciaram pela obtenção do alvará de licença de obras de construção n.º 75/2019. Foi emitida pela Câmara Municipal de Palmela a licença especial para obras inacabadas n.º 25/2025, com prazo limite de conclusão fixado em 18 de outubro de 2026. A obra referida vinha sendo desenvolvida de forma contínua e regular. O portão e os blocos de betão referidos em 6) e 7) foram instalados / colocados pelo Réu. Não obstante o facto 6), no passado dia 16 de março, o Réu passou a impedir o acesso dos trabalhadores à obra, obstando à sua normal prossecução. Os Autores viram-se compelidos a solicitar a intervenção da Guarda Nacional Republicana. A obra encontra-se, desde então, totalmente paralisada, sem possibilidade de prosseguimento. Os Autores estão impedidos de aceder plenamente ao seu imóvel. (…) (…) (…) A utilização do acesso referido em 5) pelos Autores verificou-se de forma contínua e sem oposição efectiva durante seis anos, com o conhecimento do Réu. O caminho de serventia identificado na certidão permanente do prédio, a poente, é inapto para assegurar qualquer acesso efectivo ao prédio, atenta a sua configuração física e as características do local. O seu percurso cessa ao atingir o limite do prédio dos Autores. O Tribunal a quo considerou estes factos não provados, com a seguinte motivação: “No que tange aos factos não provados deveram-se os mesmos à total inexistência de prova nesse sentido, sendo que os documentos apresentados pelos Requerentes e a respetiva matéria factual foram integralmente impugnados em sede de Oposição, tendo inexistido quaisquer outros meios de prova. Não obstante, dir-se-á que o facto de na memória descritiva referir que o acesso pedonal e por carro à habitação se faz pelo arruamento a noroeste não seria prova bastante da inexistência de outros acessos, nomeadamente do facto alegado de que a servidão a poente é inapta materialmente ao acesso ao prédio dos Requerentes. Cumpre referir que o prédio dos Requerentes a considerar sempre seria aquele descrito na CRP, com as confrontações aí narradas e não a construção propriamente dita e o acesso à mesma, que é aquilo que é descrito na memória descritiva. Deste modo, igualmente dos documentos 4 a 6 não resultaria o facto alegado relativo à inexistência de outro acesso material ao prédio dos Requerentes.” Cumpre, então, apreciar e decidir: Alíneas a) e b) Os recorrentes pretendem que sejam julgados provados os factos constantes das alíneas a) e b), relativos ao licenciamento da construção e à emissão de uma licença especial para obras inacabadas. Para o efeito, invocam os documentos n.ºs 2 e 3 juntos com o requerimento inicial, correspondentes ao alvará de licenciamento de obras de construção n.º 75/2019 e à licença especial para obras inacabadas n.º 25/2025. Estes títulos, emitidos pela Câmara Municipal de Palmela no exercício das suas competências, constituem documentos autênticos, nos termos dos artigos 363.º , n.º 2, e 369.º do Código Civil . A sua força probatória abrange os atos neles referidos como praticados pela entidade emitente e os factos que esta atesta com base nas suas perceções, nos termos do artigo 371.º, n.º 1, do mesmo diploma. Embora o requerido tenha questionado genericamente a conformidade das cópias com os originais, essa impugnação não determina a sua exclusão como elementos probatórios. Importa ponderar que, no artigo 43.º da oposição, o próprio requerido invoca o conteúdo dos documentos n.ºs 2 e 3, salientando que ambos referem a construção de um muro confinante com a via pública. Apreciadas as reproduções em conjugação com essa posição processual, considera-se indiciariamente demonstrada a emissão dos títulos e o respetivo conteúdo. Do documento n.º 2 resulta a emissão do alvará de licenciamento de obras de construção n.º 75/2019 em nome do autor, identifica como uso a que se destina a construção a habitação, concretamente uma moradia unifamiliar e muro de vedação. Por sua vez, o documento n.º 3 comprova a concessão, por despacho de 26 de setembro de 2025, da licença especial para obras inacabadas n.º 25/2025, com um prazo de conclusão de 12 meses. Estes documentos demonstram, portanto, o licenciamento da obra e a sua finalidade habitacional. Não comprovam, porém, que a moradia se destine à habitação própria e permanente dos requerentes, nem explicita o termo inicial ou final do referido prazo de 12 meses. Por conseguinte , julga-se parcialmente procedente a impugnação, aditando-se aos factos provados: Foi emitido pela Câmara Municipal de Palmela, em nome do autor, o alvará de licenciamento de obras e construção n.º 75/2019, relativo à construção de uma habitação (moradia unifamiliar e muro de vedação), no prédio referido em 1), que tinha como prazo para a conclusão das obras a data de 18/10/2021» Por despacho de 26 de setembro de 2025, a Câmara Municipal de Palmela concedeu a licença especial para obras inacabadas n.º 25/2025, relativa à construção da habitação referida em 8), com um prazo de conclusão das obras de 12 meses.» Consequentemente, elimina-se a alínea b) dos factos não provados e restringe-se a alínea a) à seguinte matéria: A moradia em construção destina-se à habitação própria e permanente dos requerentes.» Alínea c) Os recorrentes pretendem que seja julgado indiciariamente provado que «A obra referida vinha sendo desenvolvida de forma contínua e regular», invocando as fotografias que integram o documento n.º 8 e as regras da experiência comum. Sustentam que o estado de desenvolvimento da construção, designadamente a existência de paredes erguidas e de envidraçados colocados, permite concluir pela continuidade e regularidade dos trabalhos. O documento n.º 8 corresponde a seis fotografias, que retratam a construção e a zona do acesso, incluindo o portão, e por uma imagem aérea com áreas assinaladas, revelam uma construção inacabada, com diversos elementos já executados, mas não documentam a evolução dos trabalhos ao longo do tempo. Não permitem, por isso, determinar se estes decorreram de forma contínua e regular ou se conheceram períodos de interrupção. Também a referência à pandemia e às dificuldades do setor da construção civil não permite suprir essa falta de demonstração. Pelo exposto, improcede a impugnação quanto à alínea c), que se mantém como não provada. Alíneas d) e e) Os recorrentes pretendem que sejam julgados indiciariamente provados os factos constantes das alíneas d) e e) relativos à instalação do portão e à colocação dos blocos de betão pelo requerido, bem como ao posterior impedimento de acesso dos trabalhadores e às suas consequências na execução da obra. Sustentam que o requerido não tomou posição definida sobre esses factos e que, tratando-se de factos pessoais ou de que devia ter conhecimento, devem considerar-se confessados, nos termos do artigo 574.º , n.º 3, do Código de Processo Civil . Quanto à alínea d) , o artigo 39.º da oposição contém uma declaração de impugnação dos factos não expressamente aceites, por não corresponderem à verdade, por desconhecimento ou pela sua natureza conclusiva. Embora esta formulação reúna indistintamente diferentes fundamentos, não permite concluir que o requerido tenha declarado desconhecer especificamente a autoria da instalação do portão. Tratando-se de um ato pessoal e concreto, a declaração pode ser entendida como negação da sua prática. A falta de uma resposta individualizada não determina, por si só, a admissão por acordo, pois o artigo 574.º, n.º 1, exige uma posição definida, sem impor uma impugnação facto a facto. A afirmação, no artigo 45.º da oposição, de que o portão foi instalado há mais de vinte anos não constitui reconhecimento dessa autoria. Do mesmo modo, a afirmação hipotética do artigo 17.º, segundo a qual, ainda que tivesse praticado os atos alegados, o teria feito como representante da sociedade, não equivale à admissão da sua prática. Quanto aos blocos de betão, os artigos 22.º e 46.º contêm uma contestação concreta da colocação alegada pelos requerentes, contrapondo que aqueles existem no local há muitos anos e servem para delimitar os prédios. Assim, considerada a oposição no seu conjunto, não se mostra fundada a admissão por acordo da matéria da alínea d), nem a aplicação do efeito confessório previsto no artigo 574.º , n.º 3 do Código de Processo Civil . Os restantes elementos também não demonstram a autoria da instalação dos obstáculos. As fotografias retratam o local, mas não identificam quem instalou o portão ou colocou os blocos. A qualidade de representante da sociedade e o empréstimo da chave igualmente não permitem estabelecer essa autoria. Improcede, por isso, a impugnação quanto à alínea d), que se mantém como não provada. Quanto à alínea e) , o requerido reconhece, nos artigos 20.º, 21.º e 32.º da oposição, que consentiu a utilização do acesso para facilitar a entrada de veículos pesados destinados à descarga de materiais de construção e que emprestou aos requerentes a chave do portão, atuando na qualidade de representante da sociedade referida em 2). Esse reconhecimento não abrange, porém, o posterior impedimento da passagem, pelo que não permite considerar admitida por acordo toda a matéria da alínea e). Quanto ao relatório de serviço da GNR relativo à intervenção de 16 de março de 2026, as declarações do requerente nele reproduzidas não constituem confirmação autónoma dos acontecimentos narrados. Todavia, o contacto telefónico efetuado pelo agente e a recusa de abertura do portão que este diretamente ouviu integram, nessa medida, o âmbito da força probatória prevista no artigo 371.º , n.º 1, do Código Civil . Estes elementos não demonstram, porém, que a recusa tenha obstado à normal prossecução da obra, matéria que será apreciada conjuntamente com as alíneas g), h), m) e n). Assim, julga-se parcialmente procedente a impugnação quanto à alínea e), aditando-se aos factos indiciariamente provados: Em 16 de março de 2026, o requerido, contactado telefonicamente pela GNR, recusou abrir o portão existente no acesso referido em 5) para permitir o acesso à moradia em construção.» Alínea f) Os recorrentes pretendem que seja julgada provada a matéria da alínea f), invocando o auto de notícia e o relatório de serviço da GNR juntos por requerimento de 15 de junho de 2026. Da análise desses documentos resulta que os requerentes solicitaram a intervenção da GNR relativamente ao acesso ao seu imóvel, tendo aquela autoridade intervindo no local em 16 de março de 2026. Neste âmbito, os documentos comprovam a solicitação e a intervenção da autoridade, independentemente da demonstração dos acontecimentos relatados pelo requerente. Assim, julga-se procedente a impugnação quanto à solicitação da intervenção da GNR, eliminando-se a alínea f) dos factos não provados e aditando-se aos factos provados: Os requerentes solicitaram a intervenção da GNR relativamente ao acesso ao seu imóvel, tendo aquela autoridade intervindo no local em 16 de março de 2026.» Alíneas g), h), m) e n) Estas alíneas têm o seguinte teor: A obra encontra-se, desde então, totalmente paralisada, sem possibilidade de prosseguimento. Os Autores estão impedidos de aceder plenamente ao seu imóvel. (…) O caminho de serventia identificado na certidão permanente do prédio, a poente, é inapto para assegurar qualquer acesso efectivo ao prédio, atenta a sua configuração física e as características do local. O seu percurso cessa ao atingir o limite do prédio dos Autores. Os recorrentes pretendem ainda que sejam julgados indiciariamente provados os factos constantes das alíneas g), h), m) e n). Sustentam que o impedimento de utilização do acesso referido em 5) compromete a prossecução da obra e o acesso ao imóvel, por aquele constituir o único acesso funcionalmente adequado. Invocando os documentos n.º 4 e 5 juntos ao requerimento inicial, alegam que o caminho de serventia a poente não está em condições de ser utilizado para o efeito porque está integrado em área verde urbana, não ser alcatroado e ter um muro de betão no seu termo. Analisados os documentos constata-se que os mesmos não demonstram que o acesso referido em 5) constitua a única via materialmente viável de acesso ao prédio dos requerentes. As certidões prediais descrevem as confrontações dos imóveis, incluindo a existência de um caminho de serventia a poente, mas não esclarecem as condições físicas dos acessos. A memória descritiva identifica o arruamento a noroeste como o acesso pedonal e automóvel previsto no projeto para a habitação. Não afirma, porém, que esse seja o único acesso ao prédio, nem caracteriza as condições físicas do caminho de serventia a poente, pelo que não demonstra a sua alegada inaptidão. Também as fotografias e os mapas, constantes dos documentos 4 e 5, não permitem verificar a inexistência de alternativa viável. A classificação de parte do terreno como área verde livre urbana não demonstra a concretização das restrições aplicáveis, a impossibilidade da sua utilização para acesso. Assim, embora tenha ficado demonstrada a recusa de abertura do portão no caesso que vinha sendo utilizado, não ficou demonstrado que o requerido tenha obstado à normal prossecução da obra, determinado a sua paralisação total ou impossibilitado o acesso ao prédio por outra via. Em suma, a prova apresentada não demonstra a inexistência dessa alternativa. Por conseguinte, a alínea e) dos factos não provados passa a ter a seguinte redação: Para além da recusa de abertura do portão referida em 10), o requerido passou a impedir o acesso dos trabalhadores à obra, obstando à sua normal prossecução. E mantém-se como não provados os factos referidos em g), h) , m) e n). Alínea l) Os recorrentes pretendem que seja julgado indiciariamente provado que utilizaram o acesso referido em 5) de forma contínua e sem oposição efetiva durante seis anos, com o conhecimento do requerido. Invocam o reconhecimento da passagem consentida nos artigos 20.º e 24.º da oposição, o estado de desenvolvimento da construção e as regras da experiência, sustentando que, se tivesse ocorrido um impedimento anterior, teriam então recorrido às autoridades ou intentado ação judicial. Da leitura da oposição não resulta que o requerido tenha reconhecido que a utilização do acesso onde se encontra o portão tenha decorrido continuamente e sem oposição efetiva durante seis anos. O estado de desenvolvimento da construção também não permite determinar a duração e continuidade da utilização daquele acesso. Por sua vez, a solicitação da intervenção da GNR em março de 2026 não demonstra a inexistência de oposição anterior. Assim, os elementos invocados não permitem considerar indiciariamente demonstrada a utilização contínua e sem oposição efetiva durante o período de seis anos, pelo que improcede a impugnação quanto à alínea l). Em face do exposto consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos: Sob a AP. 6292 de 29/03/2022, encontra-se registada a favor dos Autores a aquisição do prédio rústico com a área total de 10.000,00 m², descrito na CRP de Pamela sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., sito na Quinta da Carranca ou Façalvas, na freguesia e concelho de Palmela, com as seguintes confrontações: Norte com DD, a Sul com EE e FF, a Nascente com a Estrada 2 – Palmela e a Poente com GG e caminho de serventia. O Requerido é legal representante da empresa Impacto-Ideias e Eventos, Lda. que tem registada a seu favor a aquisição do prédio urbano denominado «Localização 3», descrito na CRP de Palmela sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .... O referido prédio foi desanexado do prédio descrito na CRP de Palmela sob o n.º ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., imóvel atualmente constituído em condomínio sito no n.º 17 da Estrada 1. Os Autores estão a executar uma obra, que entre o mais visa a construção de um muro de vedação confinante com a via pública de 126,37 m. O acesso à obra, designadamente por parte de trabalhadores, fornecedores e demais intervenientes, tem sido assegurado através de um acesso secundário situado junto da Estrada 1, nas imediações do n.º 17. No referido acesso existe um portão metálico, tendo o aqui requerido emprestado aos Requerentes a chave do mesmo. Ainda existem uns blocos de betão que impedem o acesso ao prédio dos Requerentes. Foi emitido pela Câmara Municipal de Palmela, em nome do autor, o alvará de licenciamento de obras de construção n.º 75/2019, relativo à construção de uma habitação (moradia unifamiliar e muro de vedação) no prédio referido em 1), que tinha como prazo para a conclusão das obras a data de 18/10/2021. Por despacho de 26 de setembro de 2025, a Câmara Municipal de Palmela concedeu a licença especial para obras inacabadas n.º 25/2025, relativa à construção de uma moradia unifamiliar e de um muro de vedação, com um prazo de conclusão das obras de 12 meses.» Em 16 de março de 2026, o requerido contactado telefonicamente pela GNR recusou abrir o portão existente no acesso referido em 5) para permitir o acesso à moradia em construção. Os requerentes solicitaram a intervenção da GNR relativamente ao acesso ao seu imóvel, tendo aquela autoridade intervindo no local em 16 de março de 2026.» E os seguintes factos julgados indiciariamente não provados : A moradia em construção destina-se à habitação própria e permanente dos requerentes. (…..) Eliminado A obra referida vinha sendo desenvolvida de forma contínua e regular. Os blocos de betão referidos em 6) e 7) foram instalados / colocados pelo Réu. Para além da recusa de abertura do portão referida em 10), o requerido passou a impedir o acesso dos trabalhadores à obra, obstando à sua normal prossecução. Eliminada. A obra encontra-se, desde então, totalmente paralisada, sem possibilidade de prosseguimento. Os Autores estão impedidos de aceder plenamente ao seu imóvel. A Câmara Municipal de Palmela assegurou a ligação do prédio à rede pública de abastecimento de água através do acesso referido em 5). Igualmente a EDP procedeu à ligação do prédio à rede elétrica utilizando o referido acesso secundário. O Réu desde o início da obra sempre alegou que aquele acesso era sua propriedade, que lhe teria sido transmitida aquando da aquisição do seu imóvel, que integraria anteriormente o prédio referido em 3). A utilização do acesso referido em 5) pelos Autores verificou-se de forma contínua e sem oposição efectiva durante seis anos, com o conhecimento do Réu. O caminho de serventia identificado na certidão permanente do prédio, a poente, é inapto para assegurar qualquer acesso efectivo ao prédio, atenta a sua configuração física e as características do local. O seu percurso cessa ao atingir o limite do prédio dos Autores. E integra área classificada, em termos de ordenamento do território, como “área verde livre urbana”, a qual se destina, em regra, à fruição colectiva, enquadramento paisagístico e proteção ambiental, não sendo vocacionada para circulação viária ou constituição de acessos privados a prédios confiantes. O referido espaço não integra o prédio dos Autores, antes fazendo parte integrante do prédio confinante identificado sob o artigo AAA000305243 A situação actual compromete seriamente a conclusão da obra dentro do prazo legalmente fixado, expondo os Autores a prejuízos adicionais, incluindo custos acrescidos, penalizações contratuais e eventual necessidade de novo licenciamento. Os blocos de betão encontram-se naquele local a delimitar os prédios há muitos anos. O portão foi colocado há mais de 20 anos. Dos pressupostos para o decretamento da providência cautelar requerida, designadamente à luz da utilização consentida do acesso ao prédio dos recorrentes e da proibição do abuso do direito Sustentam os recorrentes que a sentença centrou indevidamente a apreciação da pretensão cautelar na inexistência de uma servidão de passagem, quando o direito de passagem dos recorrentes deve ser acautelado com fundamento na utilização consentida do acesso, na boa-fé, na tutela da confiança e na proibição do abuso de direito. Defendem que, tendo o recorrido permitido desde 2019 até março de 2026 a utilização do acesso em causa à obra e facultado a chave do portão aí existente, a posterior recusa de utilização desse mesmo acesso configura um comportamento contraditório, ofensivo dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança, justificando o decretamento da providência requerida. Nos termos do artigo 368.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , o decretamento da providência pressupõe a probabilidade séria da existência do direito e um receio suficientemente fundado da sua lesão, que, no procedimento cautelar comum, deve ser grave e dificilmente reparável, conforme o artigo 362.º , n.º 1, do mesmo diploma. O artigo 334.º do Código Civil considera ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito. Na modalidade de venire contra factum proprium , em que os recorrentes sustentam a sua pretensão convocada em situações de alegada tutela da confiança, exige-se que a conduta anteriormente assumida por uma parte tenha criado na contraparte uma confiança objetiva, legítima e digna de tutela, sendo posteriormente frustrada através de um comportamento contraditório, cuja censurabilidade resulte das concretas circunstâncias do caso. Como salientou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 13 de janeiro de 2005 , processo n.º 04B4063, em que foi relator o Conselheiro Araújo de Barros, a confiança deve assentar numa conduta que, objetivamente considerada, seja suscetível de despertar a convicção de que o seu autor adotará determinada atitude no futuro. A mera sucessão de comportamentos diferentes não basta, portanto, para caracterizar um exercício manifestamente contrário à boa-fé. No caso, ficou indiciariamente demonstrado que o acesso à obra vinha sendo assegurado pelo acesso secundário referido em 5), onde existe um portão instalado pelo requerido, que emprestou aos requerentes a respetiva chave. Ficou igualmente demonstrada a posterior recusa de abertura do portão, em 16 de março de 2026, quando contactado pela GNR. Estes factos revelam uma utilização consentida e uma posterior recusa de passagem. Não esclarecem, porém, suficientemente os termos e a duração da autorização, nem as circunstâncias em que foi concedida. Em particular, não se demonstrou que a utilização tivesse decorrido continuamente e sem oposição efetiva durante seis anos ou que a conduta do requerido justificasse uma confiança na manutenção do acesso até à conclusão da obra. O empréstimo da chave constitui um elemento favorável à confiança dos requerentes na possibilidade de utilização do acesso. Contudo, desacompanhado de outros elementos que esclareçam o alcance da autorização, não permite concluir que a sua posterior recusa seja manifestamente contrária à boa-fé. Não se encontra demonstrada a probabilidade séria da posição jurídica que os requerentes pretendem acautelar. Acresce que também não ficou suficientemente demonstrado o perigo de lesão grave e dificilmente reparável invocado. Os requerentes não provaram que o acesso em causa seja o único materialmente viável para servir o prédio e a obra, nem a alegada inaptidão do caminho de serventia a poente. Do mesmo modo, não se demonstrou que a recusa de passagem tenha determinado a paralisação total da obra, impedido o pleno acesso ao imóvel ou comprometido a conclusão dos trabalhos dentro do prazo do licenciamento. Não se mostram, portanto, reunidos os pressupostos para o decretamento da providência. As custas do recurso são suportadas pelos requerentes/recorrentes, por terem decaído na pretensão de revogação da decisão e de decretamento da providência, nos termos do artigo 527.º , n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil . Decisão: Pelo exposto, decide-se julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. Évora, 15 de outubro de 2026 Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora) José António Moita (1.ª Adjunto) Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto (2.º Adjunto) 1. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina – 7:ª edição, pág. 198. ↩︎ 2. Que conforme se decidiu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 10-10-2024, no Processo n.º 1109/21.2T8ENT.E1 , publicado in www.dgsi.pt: “(os concretos pontos de facto impugnados) devem ser feitos nas respetivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão.” ↩︎ 3. Acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/11390741F105B5DB80256FA30068F9AB : A proibição do venire contra factum proprium, isto é, do exercício do direito por alguém em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado, radica na confiança legítima que qualquer homem médio possa adquirir em face de um anterior comportamento de um sujeito jurídico que, objectivamente considerado, é de molde a nele despertar a convicção de que, no futuro, aquele se comportará coerentemente, de determinada maneira. 5. Tal proibição de comportamentos contraditórios é de aceitar quando o venire contra factum proprium atinja proporções juridicamente intoleráveis, traduzido em chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do direito. ↩︎