I- O contrato constante de escritura pública, em que autora declarou ceder a exploração do estabelecimento industrial de criação de aves para carne, instalado em ..., pelo prazo de um ano, renovável, pelo preço de X, pagável em duodécimos de Y, sendo a prestação mensal, em caso de renovação actualizada, é um contrato de cessão, de exploração de estabelecimento.
II- O facto de cedente e cessionário combinarem que a cessão pode ser renovada não contende com o carácter temporário do contrato, não se podendo afirmar que os sujeitos do negócio transferiram, definitivamente, o estabelecimento.
III- E também não descaracteriza o contrato o facto de o pagamento pela cessão ser feito fraccionadamente, mesmo que o valor das fracções coincida com o valor da renda que o cedente estiver a pagar ao locador.
IV- Não é necessária autorização prévia do senhorio para a cessão de exploração de estabelecimento, mas a cessão deve ser-lhe comunicada.
V- Exercendo o então marido da autora a administração do património comum do casal, a validade da cessão de exploração do estabelecimento, apenas comunicada ao então cônjuge administrador, não gera qualquer inoponibilidade do acto em relação ao outro cônjuge que, quando muito, poderá exigir responsabilidade pela administração do seu ex-marido, caso a considere danosa.