21/24.8T9VFX.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Germana Ferreira Lopes
Processo: 21/24.8T9VFX.P1
Acórdão
Descritores: Acidente de trabalho, Subsídio para readaptação da habitação, Sujeição ou não a limite máximo
Decisão: Improcedente. Mantida a decisão
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP2026092421/24.8T9VFX.P1
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6c22853ff225aeb280258e960033dac3
Sumário
I - O direito à «justa reparação» consagrado na Constituição constitui direito análogo a direitos, liberdades e garantias e compreende, no que às prestações em espécie respeita, o direito à readaptação de veículo. II - A concretização desse direito não está sujeito a qualquer limite máximo, e concretamente não está sujeito ao limite máximo previsto no artigo 68.º, n.º 2, da LAT para o subsídio para readaptação da habitação. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Texto
Apelação/Processo nº 21/24.8T9VFX.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo do Trabalho de Águeda Relatora: Germana Ferreira Lopes 1ª Adjunta: Maria Luzia Carvalho 2º Adjunto: Nélson Nunes Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No processo emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA (doravante Sinistrado) e entidade responsável Seguradora 1..., SA (doravante Seguradora) na fase conciliatória do processo, em 6-02-2026, teve lugar a tentativa de conciliação, que se frustrou, tendo sido determinado que os autos aguardassem o pedido de junta médica. No auto de não conciliação refª citius 142827443 consta que: (…) Em 12-02-2026, representada por Ilustre Mandatária que juntou procuração, a Seguradora apresentou o requerimento a que se referem os artigos 138.º , n.º 2, e 117.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo do Trabalho [1] , requerendo que o Sinistrado fosse submetido a exame por junta médica, para o que indicou os seguintes quesitos: Quais as lesões sofridas pelo sinistrado no acidente objeto dos autos? Existem sequelas pontuáveis em IPP por contemplação na respetiva TNI? Quais? Na afirmativa, em que grau e natureza de IPP? Deve o sinistrado beneficiar de veículo automóvel adaptado? Reúne o sinistrado condições para a condução de veículo automóvel?” Nessa sequência, foi proferido o seguinte despacho (refª citius 142983834): “Cumpra-se o contraditório. Prazo: 3 dias podendo ser propostos/aditados quesitos. Nada sendo oposto/requerido, atento o disposto no artigo 138.º do Código de Processo do Trabalho , defere-se o pedido de realização de junta médica que antecede a realizar no próximo dia e hora disponíveis na agenda (a indicar pela Secção) O exame por junta médica será precedido da nomeação de peritos, que deverão ser apresentados pelas partes, até ao início da diligência, sob pena de serem oficiosamente nomeados pelo Tribunal - cfr. o artigo 139.º , n.º 5 do Código de Processo do Trabalho . O objeto da junta médica (n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo do Trabalho ) compor- se-á dos seguintes quesitos: Quais as lesões sofridas pelo sinistrado no acidente objeto dos autos? Existem sequelas pontuáveis em IPP por contemplação na respetiva TNI? Na afirmativa quais, em que grau e natureza de IPP? O sinistrado consegue conduzir veículo automóvel sem que esse veículo esteja adaptado? Não sendo o caso, poderá ele conduzir veículo automóvel com adaptações? Na afirmativa de que tipo de adaptações necessita? Notifique e proceda às d.n.”. No requerimento de 9-03-2026, o Sinistrado requereu a junção aos autos de fatura proforma ..., relativa ao valor de aquisição de uma viatura adaptada, a qual foi junta como documento 1 e tem a data de 20-02-2026 e o valor total com IVA de € 28.950,01. Em 12-03-2026, foi realizada a junta médica, conforme auto de exame por junta médica refª citius 143431828, tendo os Senhores Peritos Médicos emitido parecer unânime no sentido de que o Sinistrado em consequência do acidente dos autos ficou a padecer de um coeficiente global de incapacidade de 70,425% (0,4695x1.5 em razão da idade). Responderam ainda, por unanimidade, aos quesitos formulados no identificado despacho, nos seguintes termos: Ao 1º quesito - “Quais as lesões sofridas pelo sinistrado no acidente objeto dos autos?”- responderam: “Fratura de F1 de D4 da mão esquerda (tala de Zimmer), fratura cominutiva distal de fémur (supra intercondiliana) e patela esquerdos, fratura de pratos tibiais à direita, fratura do pilão tibial e tornozelo direito, submetido a vários tratamentos cirúrgicos”; Ao 2º quesito - “Existem sequelas pontuáveis em IPP por contemplação na respetiva TNI? Na afirmativa quais, em que grau e natureza de IPP?”- responderam: “Sim. Apresenta rigidez de IFP do 4º dedo da mão esquerda, PTJ direita, PTJ tumural à esquerda, dor e ligeira instabilidade do tornozelo direito.”; Ao 3º quesito - “O sinistrado consegue conduzir veículo automóvel sem que esse veículo esteja adaptado? Não sendo o caso, poderá ele conduzir veículo automóvel com adaptações? Na afirmativa de que tipo de adaptações necessita? - responderam: “Não. Pode conduzir veículo adaptado que não necessite do uso de embraiagem, por ex. caixa automática ou elétrico.” Notificadas do resultado da junta médica, as partes nada disseram/requereram. O Tribunal a quo proferiu decisão refª citius 143894676, concluída com o seguinte dispositivo: “Face do exposto, decide-se: Fixar ao Sinistrado AA, em virtude do acidente de trabalho supra identificado, uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 70,425% desde o dia 30-9-2025, dia seguinte ao da alta. Condenar a ER aqui R.da Seguradora 1... SA a pagar ao Sinistrado as seguintes prestações: uma pensão anual e vitalícia no valor de €9362,80 desde o dia 30-9-2026 a ser será paga em prestações mensais, até ao 3.º dia de cada mês, por transferência bancária para conta a indicar pelo Sinistrado, correspondendo a cada prestação 1/14 da pensão anual, sendo nos meses de junho e novembro, com acréscimo de mais 1/14 a título de subsídio de férias e de Natal, respetivamente; a quantia de €4060,11 a título de subsídio por elevada incapacidade; o valor correspondente ao custo necessário à adaptação do veículo automóvel do Sinistrado para veículo que não necessite do uso de embraiagem ou, não sendo viável técnica ou financeiramente a adaptação de veículo do Sinistrado, o valor correspondente à aquisição de veículo novo com aquelas características deduzido do valor comercial atual do veículo do Sinistrado. a quantia de €1,39 de remanescente de IT's; o valor de €20,00, a título de indemnização por despesas de transporte; 3 - Condenar a R no pagamento dos juros de mora sobre cada uma das quantias fixadas, à taxa anual supletiva legal em vigor em cada momento do tempo para as transações civis, atualmente em 4% ao ano, desde o dia seguinte ao da alta (30-9-2025), quanto à pensão, subsídio e remanescente de indemnização por IT e desde a data da notificação das despesas, quanto às despesas de transporte, tudo até efetivo e integral pagamento. Custas pela Entidade Responsável Seguradora aqui R. da Registe e notifique. Após trânsito, proceda-se ao cálculo do capital de remição - cf. o artigo 148.º , n.os 3 e 4, ex vi o artigo 149.º do Código de Processo do Trabalho .”. Nessa mesma decisão foi ainda fixado o valor da causa em € 7.176,44. Inconformada com a identificada decisão, a Seguradora interpôs recurso , formulando as seguintes CONCLUSÕES , que se transcrevem: (…) O Sinistrado, apresentou contra-alegações, dizendo, desde logo, nada ter a opor à correção do erro aritmético no cálculo do subsídio por elevada incapacidade permanente e à eliminação da referência final da sentença ao cálculo do capital de remição. Mais requereu a retificação do lapso manifesto constante do segmento decisório 2.1. quanto à data de 30-09-2026 aí inscrita, devendo ler-se 30-09-2025. Sintetizou a sua resposta nas seguintes conclusões: (…) Em 19-05-2026, foi proferido despacho refª citius 144625255, com o seguinte teor: “Pedido de retificação de lapsos materiais da sentença: Verificam-se efetivamente os apontados lapsos cuja retificação, ao abrigo do disposto no artigo 614º do CPC , se determina nos termos seguintes: Quanto ao cálculo do subsídio por elevada incapacidade permanente: Na fundamentação, onde se lê : «O Sinistrado é igualmente credor do referido subsídio por elevada incapacidade, assim calculado: de acordo com o artigo 67.º , n.º 4 da Lei 98/2009 de 04-09 (a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 % confere ao beneficiário o direito a um subsídio correspondente ao produto entre 12 vezes o valor de 1,1 IAS e o grau de incapacidade fixado) [(1.1 do IAS em 2023 (480,43 €) = 463,45 €uros) x 12 = 5.765,16 €uros x 0,70425) = €4.060,11 Passa a ler-se: «O Sinistrado é igualmente credor do referido subsídio por elevada incapacidade, assim calculado: - de acordo com o artigo 67.º , n.º 4 da Lei 98/2009 de 04-09 (a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 % confere ao beneficiário o direito a um subsídio correspondente ao produto entre 12 vezes o valor de 1,1 IAS e o grau de incapacidade fixado) [(1.1 do IAS em 2023 (480,43 €) = 528,473 €uros) x 12 = 6.341,67 €uros x 0,70425) = €4.466,13 » No dispositivo onde se lê : « 2.2 a quantia de €4060,11 a título de subsídio por elevada incapacidade;» Passa a ler-se: « 2.2 a quantia de €4.466,13 a título de subsídio por elevada incapacidade;» II - É eliminada da parte final da sentença a seguinte expressão: «Após trânsito, proceda-se ao cálculo do capital de remição - cf. o artigo 148.º , n.os 3 e 4, ex vi o artigo 149.º do Código de Processo do Trabalho .» No segmento decisório 2.1, onde se lê “desde o dia 30-9- 2026 ”, Passa a ler-se: “desde o dia 30-9-2025 ” No mais: Porque legalmente admissível e apresentado por quem tem legitimidade para o efeito, admite-se o recurso interposto - arts.79º-A nº1 a), 80º e 82º do CPT O recurso é de apelação com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo - arts.83º e 83º-A do CPT Retifique no local próprio nos termos determinados Após, subam os autos ao Tribunal da Relação do Porto para julgamento do recurso. Notifique.” Foi dado cumprimento ao determinado em tal despacho (cfr. refªs citius 144696430 e 447953). Aberta vista, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de aderir sem reservas à decisão proferida, devendo, por consequência, julgar-se o recurso improcedente e manter-se a decisão recorrida nos seus precisos e exatos termos. Não foi apresentada resposta a este parecer. Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir. Questões a resolver O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [ artigos 635.º , n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º , n.ºs 1 e 2, 608.º , n.º 2, do Código de Processo Civil [2] , aplicáveis por força do artigo 87.º , n.º 1, do CPT ]. Como decorre do relatório que antecede, face à já determinada retificação da decisão recorrida quanto às questões do invocado erro de cálculo no apuramento do subsídio de elevada incapacidade (retificação do respetivo valor para € 4.466,13 ao invés do valor de € 4.060,11) e dos invocados erros materiais quanto à data constante do ponto 2.1. do dispositivo (retificação da data aí constante para 30-09-2025 ao invés da data de 30-09-2026) e à eliminação da expressão constante da parte final da sentença (eliminação da expressão « Após trânsito, proceda-se ao cálculo do capital de remição - cf. o artigo 148.º , n.os 3 e 4, ex vi o artigo 149.º do Código de Processo do Trabalho .»), tais questões mostram-se ultrapassadas, ficando prejudicado o respetivo conhecimento por este Tribunal de recurso. Nesta conformidade, a questão central a apreciar e decidir neste recurso de apelação consiste em saber se existe, ou não, um limite máximo para o cumprimento pela Seguradora da obrigação fixada no ponto 2.3. do dispositivo da decisão recorrida - relacionada com a necessidade do Sinistrado de um veículo adaptado que não necessite do uso de embraiagem -, mais precisamente por aplicação analógica do disposto no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 98/2009 , de 4 de setembro [3] . Fundamentação Matéria de facto considerada provada na decisão proferida pela 1.ª instância O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: AA, casado, nasceu a ../../1966 No dia 04-01-2023, em ..., Lisboa, trabalhava sob a autoridade, direção e fiscalização de "A..., Lda.", com sede na Rua ..., ..., ..., ... Águeda, como chefe de vendas, mediante a retribuição anual de 18.992,46 €uros Nessas circunstâncias, quando se deslocava em serviço na AE10, foi pelo sol incandescente, não se apercebendo que um veículo pesado de mercadorias circulava à sua frente, acabando por embater violentamente na sua traseira, sofrendo diversas fraturas, nomeadamente nos membros superiores e inferiores. O Sinistrado sofreu, desde o acidente até à data da alta definitiva (ITA de 05/01/2023 a 30/01/2025, uma ITP de 40% de 31/01/2025 a 15/04/2025, uma ITP de 30% de 16/04/2025 a 04/05/2025, uma ITA de 05/05/2025 a 11/09/2025 e uma ITP de 50% de 12/09/2025 a 29/09/2025), que lhe foi conferida pela Seguradora em 29-09-2025, faltando apenas receber a esse título a quantia de €montante de 1,39 €uros Do evento resultaram as seguintes lesões e sequelas, que lhe determinam uma IPP de 70,425% fratura de F1 de D4 da mão esquerda (tala de Zimmer), fratura cominutiva distal de fémur (supraintercondiliana) e patela esquerdos, fratura dos pratos tibiais à direita, fratura do pilão tibial e tornozelo direito, submetido a vários tratamentos cirúrgicos; apresenta rigidez de IFP do 4º dedo da mão esquerda, PTJ direita, PTJ tumoral à esquerda, dor e ligeira instabilidade do tornozelo direito. O Sinistrado pode conduzir veículo adaptado que não necessite do uso de embraiagem, por ex. caixa automática ou elétrico. O Sinistrado gastou €20,00 em transportes públicos para se deslocar ao INML e ao Tribunal A responsabilidade emergente do presente acidente estava integralmente transferida para a Entidade Responsável acima indicada, mediante contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ....” Foi ainda consignado pelo Tribunal a quo que “não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa”. Apreciação/Conhecimento Enquadramento prévio O acidente de trabalho dos autos ocorreu em 4-01-2023, sendo-lhe aplicável a Lei n.º 98/2009 , de 4-09 [4] , que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12-02. Em termos processuais, os processos emergentes de acidente de trabalho estão regulados no capítulo II do CPT, secção I, subsecção I (fase conciliatória - artigos 99.º a 116.º) e subsecção II (fase contenciosa - artigos 117.º a 144.º). Importa consignar que, relativamente à tramitação processual que foi seguida na fase contenciosa, em face daquelas que eram as questões que permaneciam controvertidas no auto de não conciliação da fase conciliatória, trata-se de uma questão que não pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal de recurso, sendo certo que foi a própria Seguradora que apresentou o requerimento para realização de junta médica para dar início à fase contenciosa (cfr. artigos 197.º , n.º 2, 193.º , 196.º e 200.º , n.º 2, do CPC ) [5] . A única questão que permanece em discussão nos presentes autos, como vimos, prende-se com a indagação da existência, ou não, de um limite máximo para o cumprimento pela Seguradora da obrigação fixada no ponto 2.3. do dispositivo da decisão recorrida - relacionada com a necessidade do Sinistrado de um veículo adaptado que não necessite do uso de embraiagem -, mais precisamente por aplicação analógica do disposto no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 98/2009 , de 4 de setembro. Recorde-se que a obrigação em causa se reporta ao “ valor correspondente ao custo necessário à adaptação do veículo automóvel do Sinistrado para veículo que não necessite do uso de embraiagem ou, não sendo viável técnica ou financeiramente a adaptação de veículo do Sinistrado, o valor correspondente à aquisição de veículo novo com aquelas características deduzido do valor comercial atual do veículo do Sinistrado ” - ponto 2.3. do dispositivo da sentença. Em sede de fundamentação, a propósito desta obrigação, consta da sentença recorrida o seguinte: “(…) Finalmente quanto às prestações em espécie, de acordo com a al. a) do art. 23º da Lei nº 98/2009 , “o direito à reparação compreende ainda prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa. (…) No caso dos autos não se discute a natureza do acidente em causa como acidente de trabalho e resultou provado, nomeadamente que: (…) o Sinistrado pode conduzir veículo mas adaptado; um veículo que não necessite do uso de embraiagem, por ex. caixa automática ou elétrico (…) Prestações em espécie: Tendo resultado provado que em resultado do acidente o Sinistrado só pode conduzir veículo adaptado que não necessite do uso de embraiagem, por ex. caixa automática ou elétrico, deverá ainda a ER Seguradora suportar o encargo necessário à adaptação ou, não sendo viável técnica ou financeiramente a adaptação de veículo do Sinistrado, o valor correspondente à aquisição de veículo novo com aquelas caraterísticas deduzido do valor comercial atual do veículo do Sinistrado. (…)”. Sublinhe-se ainda que o que a Seguradora visa com o recurso apresentado é apenas a fixação de um limite para o cumprimento da referida obrigação em que foi condenada, mais precisamente o decorrente da aplicação analógica do preceituado no n.º 2 do artigo 68.º da LAT. Ou seja, a Recorrente não põe em crise a obrigação em si, entende é que terá que ser fixado um limite para o respetivo cumprimento - fixação de um valor máximo das despesas a suportar pela seguradora para o cumprimento de tal obrigação - , o que se impõe em seu entender por aplicação analógica do citado preceito da LAT nos termos e para os efeitos consagrados no artigo 10.º do Código Civil , como forma de suprimento da lacuna legal quanto ao regime de adaptação de veículo. A questão em referência não é pacífica, existindo posições divergentes, desde logo no seio desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto. Assim, e a favor da existência desse limite máximo - no sentido de que as despesas a suportar pela entidade responsável com a atribuição de veículo adaptado têm como limite máximo o valor de 1,1 IAS à data do acidente -, identificamos os seguintes Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto: De 27-04-2020, Relator Desembargador Jerónimo Freitas e subscrito enquanto Adjunto pelo aqui 2.º Adjunto Desembargador Nélson Fernandes, Processo n.º 236/14.7TTVRL-B .P1 [6] ; De 15-12-2021, Relator Desembargador Jerónimo Freitas e subscrito enquanto Adjunto pelo aqui 2.º Adjunto Desembargador Nélson Fernandes, Processo n.º 3007/16.2T8MAI.P1 [7] : * De 28-06-2024, Relatora Desembargadora Teresa Sá Lopes, Processo n.º 5408/16.7T8MAI.P1 [8] . Em sentido divergente se pronunciou o Acórdão desta Secção Social de 11-12-2024, relatado pelo Desembargador António Costa Gomes e subscrito como 1.ª Adjunta pela aqui relatora Germana Ferreira Lopes, Processo n.º 883/21.0T8VFR.P1 [9] , perspetivando que o direito à «justa reparação» consagrado na Constituição constitui um direito análogo a direitos, liberdades e garantias, e que compreende, no que respeita às prestações em espécie, o direito à readaptação de veículo sem estar sujeito a qualquer limite máximo, e nomeadamente ao previsto no artigo 68.º, n.º 2, da LAT. Também o Acórdão de 16-06-2023 do Tribunal da Relação de Coimbra, Relator Desembargador Felizardo Paiva, Processo n.º 320/19.0T8LRA.C1 [10] , seguiu o entendimento de que o direito e cumprimento da correspondente obrigação não está sujeito ao limite máximo previsto no artigo 68.º, n.º 2, da LAT. No sentido da inexistência de limite máximo para o cumprimento da obrigação em referência parecem apontar outros Acórdãos dos Tribunais da Relação - ao não fixar qualquer limite máximo de despesas a suportar pela entidade responsável para o cumprimento da obrigação de atribuir um veículo automóvel adaptado ao sinistrado, ainda que não tenham sido diretamente confrontados com a questão aqui suscitada atinente à invocada aplicação analógica do artigo 68.º, n.º 2, da LAT -, como sejam: Do Tribunal da Relação de Évora de 30-03-2016, Relator Desembargador Moisés Silva, Processo n.º 869/05.2TBSTC.3.E1 [11] ; de 13-02-2020, Relator Desembargador Mário Branco Coelho, Processo n.º 328/16.8T8BJA-E1 [12] ; Do Tribunal da Relação de Lisboa o já identificado Acórdão de 26-10-2022 (nota de rodapé 5), relatado pela Desembargadora Francisca Mendes, Processo n.º 780/10.5TTFAR.L1-4 ; Do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-09-2024, Relator Desembargador Felizardo Paiva, Processo n.º 301/21.4T8LRA.C1 [13] . Sempre ressalvando o devido respeito pela orientação jurisprudencial que foi seguida nos identificados Acórdãos desta Secção Social, no sentido de que as despesas a suportar pela entidade responsável com a atribuição de veículo adaptado têm como limite máximo o valor de 1,1 IAS à data do acidente, não sufragamos tal entendimento, concordando antes com a posição seguida no citado Acórdão desta mesma Secção de 11-12-2024 segundo a qual o direito à readaptação de veículo não está sujeito a limite máximo e, especificamente, não está sujeito ao limite máximo previsto no artigo 68.º, n.º 2, da LAT. Nesta conformidade, considerando a sólida e singular fundamentação vertida no citado Acórdão de 11-12-2024, passa-se a reproduzir a mesma [14] , por se revelar pertinente e bastante para a resolução da questão supra identificada: «Nos termos do preceituado no art.º 59º, n.º 1, al. f) da Constituição, todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional . No Acórdão do TC 151/2022 de 17/2/2022, que teve como Relatora Joana Fernandes Costa , afirma-se, a propósito da natureza do direito conferido ao trabalhador sinistrado, o seguinte: «o direito à justa reparação por acidentes de trabalho continua a ser perspetivado no ordenamento jurídico nacional, «não como um direito à segurança social destinado a proteger os cidadãos em situações de falta ou insuficiência de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, mas como um direito dos trabalhadores no âmbito da legislação do trabalho, baseado num regime de responsabilidade civil do empregador tendo em vista a recuperação do sinistrado, segundo o princípio da restauração natural » - sublinhado nosso. Ora, para alcançar tal desiderato a Lei n.º 98/2009 consagrou a possibilidade de atribuição ao sinistrado, além da pensão anual, de outras prestações, algumas em espécie. Em comum, todas as prestações legalmente previstas têm o facto de «terem como propósito a garantia da integridade da pensão por incapacidade. A implicar que ambas constituam uma concretização do direito à justa reparação dos acidentes de trabalho.» No Acórdão do TC n.º 433/2016, de 13/7/2016, que teve como Relatora Maria José Rangel de Mesquita, consignou-se que: «…a principal função das pensões é a de substituição ou compensação da perda de contribuição que o vencimento do próprio trabalhador representava para a sua subsistência. Verificada (médica e judicialmente) uma incapacidade permanente, a reparação do dano causado ao trabalhador é feita pela compensação (através de uma prestação periódica em dinheiro) da redução na capacidade de trabalho ou ganho da vítima acarretada por aquela. Já o direito à reparação em espécie - neste caso reparações de natureza médica - é devido sempre que estas prestações se mostrem necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida ativa. A função das prestações em espécie é, assim, dirigida à reintegração da situação, no que for médica e tecnicamente (em cada momento) possível.» Ou seja, e voltando ao Acórdão 398/2023 do TC, «a pensão visa - e visa apenas - a compensação do prejuízo económico sofrido pelo sinistrado em consequência da perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho, o respetivo valor é fixado em função do grau de desvalorização sofrido pela vítima, tendo como referente de cálculo o valor da retribuição e até 80% deste.» E, a par da pensão, também o subsídio de elevada incapacidade permanente tem função reparadora do direito à integridade produtiva do trabalhador que a pensão desempenha. Já as restantes prestações, onde se incluem a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa ou o subsídio para readaptação da habitação, constituem um complemento do valor da pensão que tem por escopo compensar o sinistrado pela despesa adicional imposta pela necessidade de contratar terceira pessoa ou de adaptar a habitação. Mas se é assim, então dúvidas não existem de que o encargo a ser suportado pela seguradora quando se reconheça assistir ao sinistrado o direito à readaptação de veículo automóvel ou, quando aquela não for viável, à atribuição de veículo que cumpra o objectivo em vista, integra o conteúdo do direito à “justa reparação” a que alude o art.º 59º, n.º 1, al.f) da Constituição. Sobre o direito fundamental dos trabalhadores à assistência e justa reparação quando vítimas de acidentes de trabalho, afirma-se no Acórdão 433/2016 do TC que «A ideia de justa reparação - em face de danos provocados por um acidente de trabalho - aponta para um conceito compreensivo que não se esgota na atribuição aos trabalhadores de pensões por incapacidade (prestações em numerário), antes incluindo prestações de diferentes tipos, como as reparações em espécie...». Ou seja, a justa reparação visa a efectiva superação dos danos sofridos com o acidente ou, não sendo tal recuperação possível, a compensação dos danos na saúde e na capacidade e aptidão para a vida ativa que incluiu - mas não se esgota na - a atividade laboral. É, por isso, forçoso reconhecer àquelas prestações, em particular a referente à readaptação de veículo automóvel, estatuto constitucional. Aliás, só incluindo tais prestações no conceito constitucional de “justa reparação” será possível assegurar que o valor da pensão seja desviado para aquele fim. A prestação em espécie traduzida na aquisição e readaptação de veículo encontra-se, por isso, no domínio de proteção do direito à justa reparação dos acidentes de trabalho. A propósito do subsídio de readaptação da habitação, mas cujo raciocínio pode ser transposto para a aquisição e readaptação de veículo, afirma-se no Acórdão 398/2023 do TC «a necessidade de o trabalhador custear a readaptação da sua habitação em decorrência da sua incapacidade gerada pelo acidente de trabalho implicaria que o sinistrado que, em consequência do acidente, se confrontasse, simultaneamente, com a ablação da sua plena capacidade de ganho e a necessidade de realizar obras na sua morada, ficaria obrigado a alocar parte do valor da pensão à realização dessa adaptação, com consequente e simétrica depreciação da compensação pela perda do vencimento que aquela visa representar. Assim, a atribuição do subsídio para readaptação da habitação constitui condição para que a pensão possa funcionar como um real sucedâneo da retribuição antes representada pelo vencimento do sinistrado e, neste sentido, como garantia efetiva da sua subsistência - o que é confortado pela natureza inalienável, impenhorável e irrenunciável de todos os créditos do sinistrado decorrentes do acidente de trabalho - incluindo o subsídio de readaptação da habitação (cfr. artigo 78.º do RAT)». Naturalmente que a atribuição de dignidade constitucional àquelas prestações não significa que as mesmas não podem ser sujeitas a um limite máximo. É o caso do subsídio de readaptação da habitação que o legislador limitou a 12 vezes o valor de 1,1 IAS (no Acórdão 398/2023 que julgou a fixação daquele limite conforme a Constituição invocam-se argumentos fortes, destacando-se o da segurança jurídica necessária à previsibilidade dos riscos do seguro, contendo o preço dos prémios a cargo do empregador). Mas, para decidir se pode ser fixado um limite ao custo a suportar pela seguradora, importa perceber a natureza do direito constitucional à justa reparação: se se trata de direito fundamental de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias, ou se tal direito apresenta “ apenas” uma natureza normativa. Adiantamos a nossa posição: sobre a natureza jurídico-constitucional do direito à justa reparação, o mesmo integra o conceito de direito fundamental de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias. Conforme ensina Gomes Canotilho , «I. Depois do direito ao trabalho (art. 58º), a Constituição ocupa-se, neste artigo, logicamente dos direitos dos trabalhadores fazendo o elenco dos principais direitos dos trabalhadores assalariados que caracterizam o Estado social nesta vertente. São vários e de importância prá- tica considerável os problemas que suscita este preceito quanto ao seu alcance jurídico-constitucional. O primeiro é o da caracterização material e do enquadramento sis- temático de alguns dos direitos dos trabalhadores nele garantidos. A dicotomia entre «direitos, liberdades e garantias» e «direitos econόmicos, sociais e culturais>> assenta, em grande medida, na ideia da natureza negativa e aplicabilidade directa dos primeiros em contraposição à natureza positiva e inexequibilidade directa dos segundos (cfr. nota pré- via, 4.1.). Mas os direitos dos trabalhadores aqui consagrados não são uma categoria homogénea e, sob o ponto de vista estrutural, alguns deles apresentam natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 17º). É o caso, designadamente, (…) do direito a justa reparação pelos acidentes de trabalho e doenças profissionais (nº 1/f).» Posição sufragada no Acórdão 161/2009, de 25/3/2009, que teve como Relator Mário Torres - no mesmo sentido Acórdãos 612/2008 de 10/12/2008 e 317/2023 de 26 de Maio de 2023 - onde se defende que o direito à justa reparação por danos derivados de acidente de trabalho deve ser entendido como um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias. Considerando a sua natureza de direito análogo a direitos, liberdades e garantias, qualquer solução que pudesse fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente laboral inviabilizando-lhe a obtenção de uma reparação que possa ser considerada justa não poderia nunca, sob pena de inconstitucionalidade, violar o núcleo fundamental do direito consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. No Acórdão 87/2022 de 1/2/2022, que teve como Relator José João Abrantes[13], refere-se que: «Contudo, o cerne da questão centra-se a montante, em saber se a norma em causa detém conteúdo restritivo de direito fundamental sujeita a reserva de lei (artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 112.º, n.º 1, da CRP), impondo-se, nesta esteira, averiguar do conteúdo da norma sindicada e aferir se o mesmo extravasa o escopo executivo e regulamentar das competências do Governo ou se insere, ao invés, na função político-legislativa. Como ensina Blanco de Morais, a noção de reserva geral de lei ou de reserva de lei em sentido amplo compreende o domínio material necessário de legalidade, que implica (i) uma prioridade exclusiva de regulação primária de determinadas matérias previstas na Constituição por parte de atos legislativos que resulta no domínio material necessário de norma legal inovadora e razoavelmente densa, não sendo, por isso, consentidos regulamentos independentes, mas apenas normas administrativas de execução que concretizem ou complementem as normas legais; (ii) a interdição de deslegalizações na esfera das matérias que a Constituição atribui à lei; (iii) uma supremacia da lei sobre o regulamento, a qual se traduz, seja no imperativo de este ser interpretado em conformidade com a lei e observar o conteúdo e fins da lei que executa sob pena de ilegalidade, seja na faculdade de a lei poder revogar normas regulamentares por força da sua superioridade hierárquica (cfr. “Curso de Direito Constitucional Funções do Estado e o Poder Legislativo no Ordenamento Português”, Tomo I, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, págs. 198 a 200). Enquanto decorrência do princípio da separação de poderes (artigo 111.º, n.º 1, da CRP), a reserva de lei proíbe que atos de funções subordinadas do Estado incidam de forma inovatória em matérias qualificadas, cuja regulação seja exclusivamente cometida à lei, como norma típica da função política caracterizada pelo seu caráter primário e dominante (cfr. Carlos Blanco de Morais, Ob. Cit., pág. 200). Dentro das reservas específicas da lei, a Constituição estabelece uma exigência de reserva de lei geral e abstrata, no tocante a leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, em razão da matéria ou conteúdo em causa, como resulta do artigo 18.º, n.º 3 , da CRP (cfr. Andrade, José Carlos Vieira de, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, Almedina, 2012, Coimbra, 5.ª ed., págs. 289 e seguintes).» - sublinhado nosso. Por esse motivo, e de harmonia com o preceituado no art.º 18º, n.º 2 da Constituição, aplicável ex vi art.º 17º, nenhuma restrição pode ser definida ou concretizada a não ser por lei . Pelo que está vedado ao julgador, ainda que por recurso à analogia, restringir tais direitos. Mas, ainda que se entendesse que o direito à justa reparação apresenta “ apenas” uma natureza normativa, a fixação de limites à aquisição e readaptação de veículo carece de fundamento bastante. No Acórdão 786/2017, de 21/11/2017, que teve como Relator Gonçalo de Almeida Ribeiro [15] , defende-se que: «Para efeitos do presente processo, importa salientar duas características do direito consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. A primeira característica é a natureza normativa do objeto, que se prende com o facto de o direito em causa incidir, primariamente, sobre um bem constituído por normas legais. Com efeito, o direito à assistência e justa reparação em caso de infortúnio laboral integra a classe dos direitos fundamentais a prestações normativas, ou seja, a que o legislador institua regimes jurídicos constitutivos de determinados bens, direitos que se traduzem, em primeira linha, num dever de ação legislativa do Estado. Em virtude dele, «[o Estado] está vinculado a prever, por via legislativa, a obrigação de reparação e a assistência…por parte da entidade patronal (ou de outra entidade que se lhe substitua)….» (Acórdão n.º 599/2004). Trata-se, por natureza, de um direito de pendor positivo, correlativo de um dever estadual de legislar. A segunda característica é a ressonância histórica do conteúdo, que releva da circunstância de a revisão constitucional de 1997 ter consagrado um direito há muito protegido pela legislação laboral portuguesa. Ao reconhecer expressamente tal direito, o legislador de revisão teve por principal desiderato impedir o legislador ordinário, no exercício da sua liberdade democrática de autorrevisão, de subverter um instituto jurídico-laboral que tutela interesses com dignidade constitucional. Tal não significa que a Constituição prive o legislador ordinário de toda a liberdade de conformação política nesta matéria; o que se tornou explicitamente indisponível é a função de assistência e de reparação do trabalhador que a legislação vigente em matéria de infortúnio laboral vinha assegurando, sem prejuízo de relativa indiferença constitucional no que diz respeito aos meios e formas usadas para o efeito.» A obrigação do Estado, para aqueles que consideram que este direito apresenta apenas uma natureza normativa, traduzir-se-ia na obrigação de estabelecimento de um regime legal capaz de garantir a reconstituição ou compensação da capacidade de ganho perdida pelo trabalhador em virtude de ter sofrido um acidente de trabalho. Ora, já vimos supra, que o Estado cumpriu com a sua obrigação de estabelecer na lei ordinária um regime de justa reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho. Desde logo quando, no art.º 23º , al.a) da Lei 98/2009 de 4 de Setembro dispõe que o direito à reparação compreende as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma , desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa - sublinhado nosso. É certo no art.º 25º não se prevê expressamente a readaptação ou atribuição de veículo automóvel com características adequadas para poder ser utilizado pelo sinistrado. No entanto, citando de novo o Acórdão desta Relação de 11 de Outubro de 2011, que teve como Relator Eduardo Petersen Silva, «A reparação infortunística laboral, tenha carácter objectivo e responda a seguradora por força do contrato de seguro, importa - como custo da protecção obtida na vivência numa sociedade organizada - na observância dos direitos reparatórios que da lei (e não do contrato) derivam. Dito por outro modo: a seguradora, chamada a responder por força do contrato, responde pelas prestações que derivam da lei. E tais direitos reparatórios visam, na herança civilística, a maior aproximação possível à reparação natural. O que se pretende na reparação dos danos derivados dum acidente de trabalho é, não apenas compensar a perda da capacidade de ganho, mas tanto quanto possível recuperar o sinistrado para a vida activa - esta é a razão pela qual, não se contesta, este sinistrado tem direito às próteses e à sua renovação. O conceito de vida activa não é colado ao conceito de vida activa laboral, mas tem esse alcance mais geral, mais próximo da reparação natural, que é a vida que o sinistrado tinha - ou podia ter - antes de ter sofrido as lesões que lhe resultaram do acidente. Se é claro que um automóvel não é uma prótese, no caso do sinistrado ter um automóvel antes do acidente e poder guiá-lo, se as lesões que sofreu com o acidente já não lhe permitem fazê-lo, está o mesmo privado da sua vida activa - não se trata do seu conforto, trata-se da sua capacidade de agir como qualquer outro cidadão…» A lei não prevê qualquer limite para o valor a ser despendido pelo obrigado à reparação na readaptação ou atribuição de veículo automóvel com características adequadas para poder ser utilizado pelo sinistrado. Mas tal omissão não pode ser vista como uma lacuna na lei a demandar integração nos termos do art.º 10º do Código Civil . O art.º 9º , n.º 1 do Código Civil consagra que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada , esclarecendo o n.º 3 que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados . Ora, analisando a Lei n.º 98/2009 verificamos que no seu art.º 23º estão previstas prestações em espécie e em dinheiro. A readaptação ou atribuição de veículo automóvel enquadra-se na categoria das prestações em espécie. Com efeito, como no caso será praticamente impossível em face dos conhecimentos técnicos atuais colocar a sinistrada novamente a andar - relembre-se que, conforme resulta do ponto 10 dos factos provados, e entre outras sequelas, a sinistrada apresenta tetraplegia espástica com funcionalidade muito reduzida dos membros superiores (não consegue realizar preensão), incapacidade de marcha e limitação da mobilidade raquidiana - haverá que lhe disponibilizar os meios em espécie que melhor possam substituir os seus membros naturais de forma a permitir-lhe a maior mobilidade possível, assim se aproximando da almejada, mas inviável, restauração natural. Esses meios incluem, naturalmente, um veículo com as adaptações necessárias. Já o subsídio para readaptação da habitação enquadra-se na categoria das prestações em dinheiro. Para as prestações em espécie - artigos 25º a 46º - a lei não consagra qualquer limite para o valor a suportar pela seguradora. Pelo contrário, no art.º 41º, que tem por epigrafe «Ajudas técnicas em geral», a lei estabelece no n.º 1 que as ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais devem ser, em cada caso, os considerados adequados ao fim a que se destinam pelo médico assistente, preferencialmente aqueles que correspondam ao estado mais avançado da ciência e da técnica por forma a proporcionar as melhores condições ao sinistrado, independentemente do seu custo - sublinhado nosso. Ou seja, comparando os dois regimes (para as prestações em espécie e para as prestações em dinheiro) estamos perante prestações de natureza distinta e parece-nos evidente que o legislador pretendeu consagrar regimes diferentes estabelecendo limites/critérios objectivos para a determinação do montante das segundas e não colocando quaisquer limites às primeiras. Pelo que, ainda que se considerasse que o direito à justa retribuição não constitui direito análogo aos direitos, liberdades e garantias - posição que não sufragamos -, apresentando antes uma natureza normativa, ainda assim entendemos inexistir fundamento para aplicar analogicamente à prestação em espécie de readaptação ou atribuição de veículo automóvel porquanto resulta do regime legal - artigos 23º e 41º da Lei 98/2009 - que foi intenção do legislador não fixar para as prestações em espécie qualquer limite, em contraponto com as prestações em dinheiro para as quais fixou limites e/ou forma rígidas de cálculo. Diferença que, aliás, faz sentido quando pensamos que a função das prestações em dinheiro é compensar a perda da capacidade de ganho - por isso a pensão é calculada em função do valor da retribuição e as restantes prestações complementares (de atribuição única) têm por objectivo assegurar a integridade da pensão - e as prestações em espécie ligam-se à especifica finalidade que a sua concessão visa assegurar e que não se limita apenas a compensar a perda da capacidade de ganho, mas tanto quanto possível recuperar o sinistrado para a vida activa. Por esse motivo, tais prestações não são de atribuição única, mantendo-se toda a vida do sinistrado e sem limite fixado quanto ao valor a suportar pela seguradora.». Em conclusão, acompanhando integralmente a fundamentação transcrita, resta concluir que pela não aplicação do invocado limite máximo para o cumprimento da obrigação em causa pela Seguradora, inexistindo qualquer violação do disposto no artigo 68.º, n.º 2, da LAT e no artigo 10.º do Código Civil . Improcede, pois, o recurso Por ter ficado vencida, as custas do recurso ficam a cargo da Recorrente ( artigo 527.º do CPC ). DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da Recorrente. Nos termos do artigo 663.º , n.º 7, do CPC , anexa-se o sumário do presente acórdão. Notifique e registe. (texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente) Porto, 24 de setembro de 2026 Germana Ferreira Lopes [Relatora] Maria Luzia Carvalho [1ª Adjunta] Nelson Fernandes [2º Adjunto, vencido nos termos da declaração de voto infra Declaração de voto de vencido: “Vencido, por manter a posição, que assumi em acórdãos anteriores, de entre os quais o proferido no processo 3007/16.2T8MAI.P1 mencionado no presente acórdão, com o seguinte sumário: I - A atribuição ao sinistrado do direito a “(..) quaisquer outras[prestações], seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas [..] à sua recuperação para a vida activa” (art.º 23/1, L98/2009), prende-se com o princípio geral da reposição natural quanto à indemnização no domínio da responsabilidade civil, estabelecido no artigo 562.º do Código Civil , consistindo “no dever de se reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano”. II - Não sendo viável a readaptação do veículo do sinistrado, a obrigação da seguradora consiste em proporcionar-lhe um veículo que ele possa legalmente conduzir no seu dia-a-dia, isto é, equipado com caixa de velocidades automática, tendo em vista a sua recuperação para a vida ativa. III - E, para que tal seja cumprido não é necessário que seja um veículo novo, nem mesmo da mesma marca. Importa é que tenha caixa automática de velocidades, que se encontre funcional de modo a cumprir cabalmente o objectivo de reparação a que se destina, o qual deverá, pelo menos, pertencer ao mesmo segmento de veículos automóveis, isto é, enquadrar-se no tipo de características técnicas do veículo do sinistrado. IV - O facto da recorrida ter comprado o primitivo carro no estado de novo, não é fundamento, nove anos passados sobre aquela aquisição, para pretender que “deve ser-lhe dada a mesma oportunidade de circular num carro comprado novo, de gama média/baixa, mas agora adaptado à sua nova condição”. A solução que propugna conduziria a um enriquecimento injustificado do seu património, pois para além de ver assegurada a necessidade de dispor de um veículo equipado com caixa de velocidades automática, passava também a ser proprietária de um veículo novo, quando à data do acidente tal já não acontecia. V - Para cumprimento dessa obrigação, não está obrigada a suportar despesas que vão para além do montante correspondente a 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente.”] [1] Doravante CPT. [2] Doravante CPC. [3] Sublinhe-se que a Recorrente nas conclusões de recurso alude à aplicação analógica do n.º 2 do artigo 66.º da LAT, o que só pode dever-se a lapso manifesto, como decorre inequivocamente da motivação do recurso e da jurisprudência invocada para sustentar a sua posição (o artigo 66.º, n.º 2, da LAT respeita ao subsídio por despesas de funeral, sendo certo que a Recorrente sustenta no recurso a aplicação analógica do artigo 68.º, n.º 2, da LAT referente ao subsídio para readaptação de habitação - “ O Tribunal a quo não fixou um limite para o cumprimento daquela obrigação, conforme lhe era imposto pela aplicação analógica do preceituado no n.º 2 do art. 68.º da Lei n.º 98/2009 , de 4 de setembro, conforme vem entendendo a mais recente jurisprudência” - cfr. primeira página da motivação). [4] Doravante LAT. [5] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-10-2022, Relatora Francisca Mendes, Processo n.º 780/10.5TTFAR.L1-4 - o Tribunal de recurso não pode conhecer oficiosamente no acórdão da nulidade de erro na forma de processo https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2022:780.10.5TTFAR.L1.4.EB/ [6] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2020:236.14.7TTVRL.B.P1.D9/ [7] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2021:3007.16.2T8MAI.P1.C1/ [8] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2024:5408.16.7T8MAI.P1.13/ [9] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2024:883.21.0T8VFR.P1.C9/ [10] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2023:320.19.0T8LRA.C1.C6/ [11] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2016:869.05.2TBSTC.3.E1.05/ [12] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2020:328.16.8T8BJA.E1.86/ [13] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2024:301.21.4T8LRA.C1.FA/ [14] Sem transcrição das notas de rodapé.