1- Tendo o arguido cometido a contravenção prevista no n. 1 do art. 7 da Lei n. 3/82, de 29 de Março, com referencia ao n. 1 do art. 2 do Decreto-Lei n.
123/90, de 14 de Abril, dando-se como provado que apresentava uma T. A. S. de 0,85 g/l, que confessou os factos, que e a primeira vez que e julgado por ilicito estradal, e que utiliza o automovel como instrumento de trabalho, justifica-se a sua condenação na medida de inibição da faculdade de conduzir pelo periodo de 3 meses.
2- O elevado indice de sinistralidade estradal aconselha a adopção de medidas que desencoragem o cometimento de infracções que atentam contra a vida dos que circulam pelas estradas, e entre elas, os casos de condução sob o efeito do alcool, devendo o tempo de inibição de conduzir cumprir as finalidades de prevenção.