Processo Nº 18454/25.0T8PRT-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2
Processo Nº 18454/25.0T8PRT
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
AA, NIF ..., NISS ..., residente Travessa ..., ... ..., Porto, intentou contra A..., LDA, NIPC ..., com sede na Rua ..., ... Trofa, designada por Escola ... e COMPANHIA DE SEGUROS B..., S.A, NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., Lisboa, acção declarativa de condenação com a forma de processo comum, pedindo a condenação das RR. a pagar, solidariamente, ao A., para já, a quantia de 148.984,46€, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por si sofridos, acrescida dos juros à taxa legal, contados desde a data da citação e até efectivo pagamento, e ainda no que vier a liquidar-se em execução de sentença no que concerne a prejuízos em termos de Défice Funcional Permanente; tratamentos médicos e medicamentosos; cirurgias; consultas médicas, da especialidade de ortopedia, medicina, fisiatria, cirurgia, além de outras; exames de diagnósticos, tais como R.X., TACs, RMN, Ecografias; deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das lesões e sequelas; agravamento do défice funcional; vencimentos e subsídios; ajuda de terceira pessoa; refeições, fisioterapia, enfermagem e outros tratamentos que ao A. ainda não é possível determinar, pelo que remete a sua concretização para momento posterior ou a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento, bem como condenada nas custas e demais encargos legais.
Alega que celebrou com a 1ª Ré um contrato de prestação de serviços de formação e instrução de condução, tendo como finalidade a obtenção da carta de condução da categoria [categoria A], para motociclos.
Com efeito, entre autor e 1ª ré foi celebrado um acordo escrito através do qual esta se obrigou a, mediante uma contrapartida monetária do autor, colocar à disposição um instrutor, um motociclo e demais instrumentos necessários, tudo para obtenção, junto das entidades competentes, da licença de condução da categoria [categoria A], para motociclos, para o que a ré assumiu a responsabilidade de contratar seguro de responsabilidade civil. A 1ªré fez crer ao autor que os seus instrutores/formadores detinham os necessários cursos de formação e certificados para a categoria da licença pretendida, bem assim que os seus equipamentos eram adequados e se encontravam devidamente conservados e em estado de uso com segurança. Mais fez crer que coordenava, que a direção orientava e fiscalizava permanentemente os seus instrutores, bem como promovia a actualização contínua dos conhecimentos dos seus instrutores, bem assim que todos os seus equipamentos e locais de ensino, teórico e prático, se encontravam aprovados pela administração e eram seguros e adequados para acautelar a prática, em estrada, de condutores inexperientes e sem habilidade para conduzir na via pública. No âmbito desse contrato, estavam incluídas aulas teóricas e práticas de condução de motociclos, a realizar parcialmente na via pública, com acompanhamento de instrutor credenciado da 1ª Ré; No dia 07.05.2024, cerca das 19h51, na Rua ..., ..., União de freguesias ... (... e ...), na Trofa, ocorreu despiste do motociclo, - com a matrícula ..-XI-.., propriedade da 1ª Ré, afecto ao ensino de condução, e segurado na 2ª Ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº ..., válida à data do acidente; Sucede que, 2ª Ré por carta datada de 04.06.2024 informou que o condutor da viatura segura, não iria receber qualquer indemnização pela ITA, por não se encontrar garantido pela cobertura de Responsabilidade Civil (terceiros);
Por esse motivo o A. vê-se obrigado a intentar a presente ação contra ambas as Rés, nos termos do disposto no artigo 39º do Código Processo Civil no que concerne à responsabilidade civil pela dinâmica do acidente.
A Ré A... LDA veio contestar explicando como se processa a aprendizagem do instruendo e descreve a dinâmica do acidente imputando a culpa, em exclusivo, ao Autor. Refere a existência do seguro aludido na petição inicial, mas diz que o referido seguro se destina a garantir uma indemnização ao instruendo, mas só em acidente resultante do risco do ensino, mas não em caso de violação das normas desse ensino.
A Ré Companhia de Seguros B..., S.A., veio contestar, assumindo a existência do contrato de seguro titulado pela apólice n.º
Para além das coberturas “Responsabilidade Civil Obrigatória” e “Responsabilidade Civil Complementar”, que garantem a responsabilidade civil decorrente da circulação do motociclo por danos causados a terceiros, encontrava-se ainda contratada a denominada “Ocupantes” que, em consequência de acidente de viação sofrido pelas pessoas seguras (conceito no qual se inclui o condutor), garante o pagamento de indemnizações pelas seguintes coberturas: a) Morte e invalidez permanente; b) Despesas de tratamento e repatriamento; c) Despesas de funeral.
Não se encontravam contratadas quaisquer outras coberturas quanto a danos sofridos pelo condutor do veículo seguro, nomeadamente por incapacidades temporárias, danos materiais ou despesas com deslocações. A responsabilidade da contestante se encontra limitada pelas concretas condições contratuais da apólice celebrada com a 1.ª Ré, nomeadamente pelas coberturas contratadas e seus respetivos capitais seguros.
Por requerimento de 15.12.2025 veio a Ré A..., LIMITADA dizer que a R., Companha de Seguros, alegou excepção quanto ao objecto do contrato e sua extensão.
A aqui R. tem direito a tal responder em prazo que o Tribunal fixe, ou em audiência prévia se a tal houver lugar. Porém, não faz sentido a tal responder que não seja em conjunto com a tomada de posição sobre os documentos juntos (Apólice e Condições Gerais e Especiais do contrato de Seguro). Muito embora se possa entender estar a decorrer prazo para tomada de posição sobre os referidos documentos, não parece fazer sentido sem a tomada de posição sobre as exceções.
Termina requerendo que lhe seja concedido um prazo não inferior a 15 (quinze) dias, dada a complexidade, para responde às excepções, bem como igual prazo para tomar posição sobre os documentos juntos com a Contestação.
A 17.12.2025 foi proferido o seguinte despacho: “ A ré A..., Lda. veio requerer que lhe seja concedido um prazo não inferior a 15 dias, dada a complexidade, para responde às excepções deduzidas pela ré Companhia de Seguros B..., S.A. na sua contestação, designadamente quanto ao contrato de seguro e sua extensão, bem como igual prazo para tomar posição sobre os documentos juntos com esta contestação. O autor instaurou a presente acção por ter dúvida fundada acerca de qual das duas rés responderão pelos danos decorrentes do acidente a que aludiu, designadamente por a ré A..., Lda. ter contratado com a ré Companhia de Seguros B..., S.A. um seguro que poderá cobrir tais riscos. Esta última ré colocou em causa a cobertura integral de tais riscos. Conforme resulta expressamente das disposições legais ínsitas nos artigos 571º e 576º do Código de Processo Civil, o réu defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido. Neste último caso estaremos perante excepções peremptórias, que consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor e levarão à absolvição total ou parcial do pedido. Daqui decorre que apenas poderá considerar-se que um ou mais factos se integram no conceito de defesa por excepção se e quando, a provarem-se, sejam passíveis de operar os seus efeitos relativamente ao direito invocado pelo autor, seja pela não apreciação do mérito, seja pela absolvição total ou parcial do pedido.
Por isso mesmo é que apenas o autor terá o ónus de os impugnar (artigos 3º nº 4 e 587º do Código de Processo Civil) e está previsto que a contestação seja notificada apenas ao autor e não aos co-réus (artigo 575º nº 1 do Código de Processo Civil).
Não sendo despiciendo notar que, no artigo 3º nº 4 do Código de Processo Civil, se prevê precisamente o contraditório às excepções deduzidas no último articulado admissível pela parte contrária.
Não existem dúvidas de que, nalguns casos, um determinado réu poderá ter interesse indirecto em pronunciar-se quanto às excepções invocadas por outro réu, designadamente nos casos em que, por via da sua responsabilização, possa afastar a sua própria condenação.
No entanto, não se poderá perder de vista que a acção visa apenas a apreciação dos direitos invocados pelo autor e que nessa medida os interesses dos co-réus apenas aparentemente serão conflituantes.
Assim, existindo factos que possam vir a impedir, modificar ou extinguir o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, inclusive por via da responsabilização de um terceiro, então tais factos deverão ser alegados na contestação desse mesmo réu (artigos 573º e 574º do Código de Processo Civil), tomando cada um dos réus posição definida perante os factos invocados pelo autor, sem necessidade de cada um contradizer a posição do outro.
No fundo, a legitimidade e interesse processual de cada réu restringir-se-á apenas a impedir, modificar ou extinguir o direito que o autor quer fazer valer na acção quanto a si, independentemente da posição assumida por outro réu.
Pelo exposto indefere-se o requerido.”
NB. Bold da nossa autoria.
A 19.12.2015 veio a Ré apresentar um requerimento nos seguintes termos (vamos transcrevê-lo na íntegra para melhor compreensão do despacho que se segue)” A... LDA, Ré nos autos em referência e nos mesmos melhor identificada, vem tomar posição sobre doc. junto pela R. Companhia de Seguros B... na sua contestação doc.1 (apólice / condições gerais e especais) nos termos em com os seguintes termos:
1 1. Parece-nos importante na análise aos documentos reter.
2. A aqui R. e na celebração do contrato de seguro em causa nunca teve contactos com a R Companhia de Seguros.
3. A A. manifestou ao mediador de Seguros C..., Unipessoal Lda a necessidade de celebrar contrato de seguro obrigatório para cumprimento da Lei nº14/2004 de 18.08, ou seja, para acautelar os danos no exercício do ensino da condução.
4. Fê-lo ao Senhor BB dado ser a pessoa com quem habitualmente a aqui R. trata dos seguros e ainda por a sede do mesmo ser porta com porta com a da aqui R.
5. O Senhor BB informou que iria estudar o assunto. Ao fim e alguns dias apresentou uma proposta de seguro que segundo o mesmo era a indicada para a atividade d a ré,
7. Retenha-se que o Senhor BB conhece muito bem a atividade da ré há muitos anos - mais de dez.
8. Transmitiu ainda aqui R. que não detinha autonomia para apresentar o preçário do contrato a celebrar e como tal iria sujeitar o mesmo ao cuidado de D... S. A
9. O Senhor BB, segundo informou enviou mesmo email á referida Corretora.
10. Esta analisou o contrato, apresentou os preços do mesmo a serem pagos pela aqui R.
11. Sempre transmitindo que o contrato era o adequado e único para acautelar todo e qualquer dano no exercício do ensino da condução.
12. O documento foi enviado à aqui R. e esta em total clima de confiança assinou o mesmo.
13. Mas nunca quer o mediador, quer a corretora, quer a Companhia de Seguros explicaram à R.- seus gerentes - as clausulas do contrato.
14. Nunca foi transmitido à aqui R. que o instruendo era “ocupante” - que o não é - como vamos tentar explicar.
15. De acordo com o Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e Resseguros (RJDSR), aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, o mediador e a corretora têm o dever de informar o tomador sobre as condições essenciais do contrato; esclarecer as exclusões e limitações de cobertura;
16. Bem como garantir que o contrato corresponde efetivamente às necessidades do cliente (artigos 30º e 31.º da referida lei).
17. Assim os limites à indemnização previstos artigo 6º nº 3 e 4 pág. 7 e 8 do Doc. 1 junto pela R. Companhia de Seguros são nulos por não ter sido negociados com a ré e por nunca lhe haver sido explicado.
18. De resto a qui R. solicitou um contrato de Seguro para os riscos totais do ensino de condução.
19. E foi isso que R.,na pessoa do mediador e corretora afirmaram vender.
20. À aqui R. não pode ser imputado qualquer responsabilidade até por pagar um preço pelo seguro - superior ao comum- que se destina à “INSTRUÇÃO” e todos sabiam qual atividade da aqui Ré.
21. Mas mesmo que assim não se entenda:
22. Felizmente que o instruendo não é ser considerado “ocupante” para efeito da cobertura geral do contrato de seguro junto aos autos.
23. O aluno não é o “condutor” nem o “ocupante” para afeitos de responsabilidade civil extracontratual, mas sim um terceiro.
24. O instrutor ou a escola de condução são quem detêm a direção efetiva, pois controlam o veículo e a atividade.
25. O aluno-instruendo atua sob ordens e com a supervisão do instrutor, sem autonomia jurídica nem técnica sobre o veículo. 26.Não, possui, portanto, a direção efetiva do veículo, sendo a escola quem a detém.
27. Como a escola é a detentora do risco, o aluno é equiparado a um terceiro lesado.
28. Logo os seus danos corporais têm de ser pagos pelo Capital da Responsabilidade Civil e não pela cobertura limitada a “ocupantes”.
29. É o que resulta o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.12.2009:
“IV- Os instruendos não têm a direção efetiva do veículo que conduzem em aprendizagem, sendo terceiros beneficiários para efeitos o artº 504º do C.Civil, por ser a escola de condução quem detém a direção do veículo e o utiliza no seu próprio interesse, respondendo pelos riscos do mesmo, nos termos do artigo 503º
do C.C.”.
30. Ou seja, o instruendo não é ocupante mesmo para efeitos do contrato de seguro junto aos autos.
31. E nem tal é o que resulta do respetivo contrato.
32. A Seguradora sabia que atividade a segurar era uma escola de condução, sendo que a única finalidade deste seguro era e é cobrir o risco da instrução.
33. Nem a Seguradora não pode declarar celebrar um contrato de seguro obrigatórios para cobrir os danos do instruendo e nos mesmo introduzir cláusulas que excluem este fim.”
A Ré Companhia de Seguros B..., S.A. veio dizer que a 1.ª Ré, sob o pretexto de que tal lhe parece “importante na análise aos documentos a reter,” pronunciou-se precisamente sobre a matéria de excepção que referiu no artigo 1.º do seu requerimento anterior, o objeto do contrato de seguro e a sua extensão, colocando em causa o cumprimento, por parte da Ré, dos seus deveres de informação do conteúdo das cláusulas contratuais gerais; e procedendo à reinterpretação do conteúdo da apólice, o que consubstancia, inequivocamente, uma verdadeira resposta à matéria de exceção invocada pela 2.ª Ré. . Para além do mais, devidamente analisado o requerimento agora junto pela 1.ª Ré, facilmente se percebe que a mesma nem sequer procede à impugnação da apólice junta como Doc. 1 com contestação da 2.ª Ré, que era o único direito que lhe assistiria, nos termos da lei processual civil. Assim sendo, vem requerer seja desentranhado o requerimento da 1.ª Ré.
A 02.02.2026 foi proferido o despacho ora em crise, o qual, remetendo para o despacho anteriormente proferido, já transitado, considerou que não existia à ré A..., Lda. o direito de exercer o contraditório relativamente à excepção peremptória deduzida pela ré Companhia de Seguros B..., S.A. e que tal contraditório não poderia ter sido exercido através de novo articulado, sem que existisse despacho a facultar tal possibilidade (artigos 3º nº 4 e 547º do Código de Processo Civil).
Determinou o desentranhamento de tal requerimento.
RECURSO
Não se conformando com tal decisão veio a 1ª Ré recorrer. Após alegações, termina com as seguintes CONCLUSÕES:
A) A recorrente deu cumprimento integral ao disposto nos artigos 427º, 444º e 446º do CPC no seu requerimento de 19.12.2025.
B) Esse requerimento não substitui um articulado “resposta” sobre as exceções da contestação apresentada pela R. Companhia de Seguros.
C) Esta suporta a sua contestação nesses mesmos documentos.
D) Assim, a recorrente tem direito a impugnar os mesmos bem como a abordar a definição e contextualização sobre o tempo e o modo como foram obtidos esses documentos, como foram subscritos e em como e porquê foram emitidos, tem direito a analisar a sua predefinição, tem direito a analisar o fim dos mesmos, tem direito a alegar as nulidades de que padece.
E) O que fez dentro do prazo.
F) Deve ser revogado o despacho em recurso.
G) Se assim não for entendido (em tal não acreditamos), há violação da Constituição da República Portuguesa em específico seus artigos 18º e 25º.
Houve contra-alegações, tendo a 2º R. afirmado, em síntese, que sob a égide da impugnação de documentos, a Recorrente acaba por não impugnar nenhum documento, limitando-se a pronunciar-se quanto à matéria de excepção alegada pela Recorrida, concretamente quanto ao efeito jurídico que a Ré retirou do contrato de seguro celebrado e que fez constar na sua contestação. Nos termos do disposto no artigo 444.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: “1 - A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exatidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário.” Analisado o requerimento apresentado pela Recorrente em 19.12.2025, em momento algum é impugnada a letra, a assinatura, a exatidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º do Código Civil ou foi declarado que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira, quanto a nenhum documento. Cita, ainda, o artigo 446º do CPC e refere que no requerimento em apreço, não é em momento algum arguida a falta de autenticidade de documento presumido por lei como autêntico, a falsidade do documento, a subscrição de documento particular por pessoa que não sabia ou não podia ler sem a intervenção notarial a que se refere o artigo 373.º do Código Civil, a subtração de documento particular assinado em branco, nem a inserção nele de declarações divergentes do ajustado com o signatário, quanto a nenhum documento. A Recorrida não é alheia ao facto de que será de admitir o exercício do contraditório quanto aos documentos para além dos casos previstos nos artigos 444º e 446º do Código de Processo Civil, porém, tal apenas deve ocorrer quando esteja em causa a força probatória formal ou material do documento e já não os efeitos jurídicos que as declarações ou factos nele referidos possam produzir.
Atento os argumentos supra expostos, resulta manifesto que a Recorrente não se limitou a impugnar os documentos, tendo, ao invés, respondido à matéria de exceção alegada pela Recorrida, o que já lhe havia sido vedado por despacho com o qual se conformou. Assim, assentando o objeto do recurso interposto no pressuposto de que existiu uma mera impugnação de documento e não uma resposta à matéria de exceção, sempre se dirá que, pelos argumentos supra expostos, deve o mesmo ser julgado improcedente.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
No caso vertente, em face das conclusões do recurso, a questão a decidir prende-se com o cumprimento do contraditório entre co-réus e a forma de exercício do mesmo, ou seja, consiste em saber se um co-réu tem direito a prazo autónomo para responder às excepções deduzidas por outro co-réu na respectiva contestação e para tomar posição sobre os documentos com ela juntos.
Convém fazer uma breve anotação relativamente à matéria a conhecer.
O despacho recorrido não é o de 17.12.2025. Porém, na decisão em crise, volta-se a remeter para os fundamentos daquela outra, designadamente, a possibilidade de requerimento autónomo para pronúncia sobre os documentos juntos pelo co-ré na sua contestação, respondendo aí às excepções invocadas.
Daí que este tribunal de recurso conheça de forma mais alargada do cumprimento do princípio do contraditório.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. FACTOS
Os constantes do relatório supra.
B. O DIREITO
Nos termos dos artigos 571.º e 576.º do Código Processo Civil, o réu defende-se por impugnação ou por excepção. A excepção consiste na alegação de factos que obstam à apreciação do mérito ou que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos alegados pelo autor. Ou seja, a excepção tem como alvo processual o pedido do autor, ainda que a sua procedência possa, reflexamente, afectar a posição de outro réu.
Estamos com a decisão recorrida quando ali se afirma que só há verdadeira defesa por excepção quando os factos alegados possam operar relativamente ao direito invocado pelo autor, conduzindo à absolvição da instância ou do pedido.
No caso, a B..., ao discutir a existência, validade, extensão ou exclusão da cobertura do contrato de seguro, pretende essencialmente dizer que, mesmo que haja dano, a seguradora não responde, ou não responde nos termos pretendidos pelo autor. Essa matéria pode interessar muito à co-ré segurada, mas continua a ser uma defesa da B... perante o autor.
O artigo 3.º, n.º 4, do Código Processo Civil dispõe que às excepções deduzidas no último articulado admissível pode responder “a parte contrária” na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. O regime normal é, portanto, que quem responde às excepções da contestação é o autor, porque é o autor que vê o seu direito atacado por factos impeditivos, modificativos ou extintivos.
A Jurisprudência tem sublinhado que, no Código Processo Civil de 2013, a réplica deixou de ser o articulado normal de resposta às excepções.
A Relação de Guimarães, no Acórdão de 20/04/2023, Processo n.º 1104/21.1T8PTL-A.G1, recorda que a réplica só é admissível nos casos do artigo 584.º do CPC, designadamente para responder à reconvenção, tendo desaparecido como articulado normal de resposta às excepções deduzidas na contestação. - cfr. Acórdão de 2023-04-20, processo nº 1104/21.1T8PTL-A.G1), Relator Figueiredo de Almeida: “1) Só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção; 2) Não podem os autores aproveitar o articulado réplica para extravasar o âmbito da sua defesa, que se limita apenas à matéria da reconvenção e não também da demais contestação; 3) O facto da reconvinte dar como reproduzida a matéria anteriormente alegada na contestação, não legitima a derrogação do regime legal do âmbito da réplica.1) Só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção;2) Não podem os autores aproveitar o articulado réplica para extravasar o âmbito da sua defesa, que se limita apenas à matéria da reconvenção e não também da demais contestação;3) O facto da reconvinte dar como reproduzida a matéria anteriormente alegada na contestação, não legitima a derrogação do regime legal do âmbito da réplica.
Também a Relação de Coimbra decidiu que, sendo deduzida na contestação apenas defesa por excepção, não é admitida réplica, salvo se o juiz determinar contraditório antecipado por adequação formal.Em regra, a resposta às excepções deve ocorrer na audiência prévia, nos termos dos artigos 3.º, n.º 4, e 591.º, n.º 1, do Código Processo Civil.
Acórdão da Relação de Coimbra de 13.06.2023, processo 1483/22.3T8GRD-A.C1, Relator Fonte Ramos: “1. Não é “elemento integrante (constitutivo) dos próprios direitos caducáveis o serem eles exercidos dentro do respetivo prazo”; a caducidade é mera exceção perentória, enquanto causa extintiva do direito (efeito jurídico dos factos articulados pelo autor) admitida pela lei substantiva (art.º 576º, n.º 3, do CPC).2. Sendo deduzida na contestação apenas defesa por exceção, não é admitida réplica (art.º 584º, n.º 1, do CPC); por isso, a não ser que o juiz determine o contraditório antecipado, ao abrigo do princípio da adequação formal (art.º 547º do CPC), a resposta às exceções suscitadas pelo réu deve ser exercida na audiência prévia, nos termos dos art.ºs 3º, n.º 4, e 591º, n.º 1, do CPC.3. É neste contexto que o autor pode responder à matéria de exceção (perentória) alegada pelo réu (art.º 3º, n.º 4, do CPC), sendo defensável o entendimento de que o disposto no art.º 3º, n.º 4, do CPC não dispensa a parte de contestar as exceções deduzidas pela outra parte, ou seja, esse preceito impõe um ónus de impugnação daquelas exceções.”
Esta posição reforça a decisão recorrida. Se nem o autor tem, automaticamente, direito a um articulado escrito autónomo para responder a excepções, menos ainda o terá um co-réu, salvo situação processual especial.
A decisão em crise apoia-se, bem, dizemos nós, no artigo 575.º, n.º 1, do Código Processo Civil, segundo o qual a apresentação da contestação é notificada ao autor. O regime legal não prevê, como regra geral, uma fase de “respostas cruzadas” entre co-réus. Numa acção declarativa cada réu deve apresentar a sua defesa contra o pedido do autor na respectiva contestação. Se a co-ré A..., Ld.ª entendia que o contrato de seguro transferia a responsabilidade para a B..., ou que a cobertura abrangia o sinistro, devia ter alegado esses factos na sua contestação, no quadro dos artigos 573.º e 574.º do Código Processo Civil.
Cada réu deve tomar posição definida perante os factos invocados pelo autor, sem necessidade de contradizer autonomamente a posição processual do outro réu.
O processo declarativo comum não prevê uma fase normal de articulados cruzados entre co-réus. A contestação é notificada ao autor, nos termos do artigo 575.º do CPC, precisamente porque é o autor quem vê a sua pretensão contrariada pelos fundamentos de defesa nela deduzidos.
Pode dizer-se: a Ré A..., Lda. tem, evidentemente, interesse em que a B... seja condenada ou que se reconheça a cobertura do seguro.
Não obstante ser evidente esse interesse, o mesmo é reflexo, porque decorre da eventual repartição prática da responsabilidade entre segurado e seguradora. Esse interesse não transforma automaticamente a contestação da B... num articulado dirigido contra a co-ré, nem lhe concede direito a um articulado autónomo.
A jurisprudência tem desenvolvido este tema a propósito da pluralidade subjectiva subsidiária (não cabendo aqui conhecer da eventual incompatibilidade entre condenação solidária pedida pelo Autor e o disposto no artigo 39º do CPC)
A Relação de Guimarães, no Acórdão de 02/04/2025, Processo n.º 3893/24.2T8BRG.G1, explicou que, na pluralidade subsidiária passiva, o autor, em caso de dúvida fundada sobre quem é o verdadeiro sujeito passivo da relação controvertida, pode demandar um réu a título principal e outro como possível devedor alternativo. Cfr. Acórdão de 2025-04-02 (Processo nº 3893/24.2T8BRG.G1), Relator Alcides Rodrigues, “ I - Na pluralidade subsidiária passiva o autor demanda certo réu a título principal e, alegando dúvida fundada sobre quem é o verdadeiro sujeito passivo da relação controvertida, deduz ainda pretensão subsidiária contra outro réu, possível devedor “alternativo” no seu confronto (art. 39º do CPC). II - Detectada a indefinição do elemento subjetivo no decurso da ação, designadamente em resultado da contestação apresentada pelo réu inicialmente demandado, o mecanismo da pluralidade subjetiva subsidiária passiva pode ser supervenientemente desencadeado pelo autor, através do incidente de intervenção principal provocada previsto no art. 316º, n.º 2, 2ª parte, do CPC, ao consentir que este possa chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretende formular pedido subsidiário. III - Tendo os autores dirigido o pedido indemnizatório contra o demandado - na pressuposição de que os danos verificados na sua fração resultaram de infiltrações que tiveram a sua origem na fração autónoma de que o primitivo demandado é titular -, se na decorrência da contestação por este apresentada surgirem dúvidas sobre se o agente do acto ilícito não foi um terceiro, nesse caso o autor pode provocar a intervenção deste terceiro, deduzindo contra ele, subsidiariamente, o pedido inicialmente formulado”
Mas, acrescentámos, nós, mesmo admitindo a intervenção de um réu no decurso da acção, esta continua a ser um pedido do autor contra os possíveis responsáveis, não uma acção autónoma de um réu contra outro. Como se escreveu no Acórdão citado, este mecanismo visa permitir ao autor fazer valer, no mesmo processo, a sua pretensão contra possíveis devedores alternativos, evitando nova acção e risco de decisões contraditórias.
Neste momento, impõe-se uma pergunta: não podia o Juiz, ao abrigo da gestão processual e da adequação formal ter admitido aquele articulado?
A jurisprudência e a doutrina admitem que, em casos de exceções complexas, o juiz possa permitir um articulado escrito de resposta, ao abrigo daqueles princípios.
João Pedro Pinto Ferreira, em estudo sobre gestão processual e adequação formal, assinala que a jurisprudência maioritária admite a introdução de um articulado ad hoc para resposta a excepções, sobretudo quando a complexidade o justifique. Cfr. GESTÃO PROCESSUAL E ADEQUAÇÃO FORMAL NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - Prof. Dr. João Pedro Pinto-Ferreira - apresentação nas III Jornadas a Sul do Direito Civil e Processual Civil, realizadas a 3 de novembro de 2023
O mesmo autor refere que a complexidade das excepções pode levar o juiz a admitir um articulado ad hoc para resposta, com fundamento no poder de adequação formal.
Portanto, se estivéssemos perante um pedido do autor para responder por escrito a excepções complexas deduzidas pela B..., o deferimento seria defensável.
Mas aqui o pedido foi feito por uma co-ré, e esse é o ponto decisivo. A adequação formal não serve para criar, sem necessidade processual efectiva, uma tramitação paralela de contraditório entre co-réus sempre que as respetivas defesas sejam divergentes.
E quanto aos documentos?
Quanto a estes, o artigo 415.º do Código Processo Civil consagra o princípio da audiência contraditória da prova, e o artigo 427.º do mesmo Código prevê a notificação à parte contrária dos documentos oferecidos com o último articulado ou depois dele, permitindo-lhe usar os mecanismos processuais próprios, nomeadamente a oposição à junção por impertinência ou desnecessidade e a impugnação da genuinidade do documento.
A Relação do Porto decidiu no Acórdão de 08/05/2023, Processo n.º 3107/20.4T8MAI-A.P1 que a notificação prevista no artigo 427.º do CPC não visa apenas permitir a arguição de falsidade ou impugnação formal, mas também permitir a apreciação do conteúdo, contexto e consequências probatórias dos documentos. Cfr. Acórdão de 2023-05-08 (Processo nº 3107/20.4T8MAI-A.P1), Relatora Paula Leal Carvalho “I - A notificação a que se reporta o art. 427º do CPC visa não apenas o exercício dos direitos previstos nos arts. 444º e 446º do mesmo, mas também a apreciação de aspetos referentes ao conteúdo do documento, designadamente quanto à explicitação ou contextualização da sua emissão e do seu teor e consequências probatórias que deles se podem, ou não, retirar. II - À junção de documentos em processo laboral é também aplicável o disposto no art. 423º do CPC.I - A notificação a que se reporta o art. 427º do CPC visa não apenas o exercício dos direitos previstos nos arts. 444º e 446º do mesmo, mas também a apreciação de aspetos referentes ao conteúdo do documento, designadamente quanto à explicitação ou contextualização da sua emissão e do seu teor e consequências probatórias que deles se podem, ou não, retirar. II - À junção de documentos em processo laboral é também aplicável o disposto no art. 423º do CPC.”
Assim, se os documentos juntos pela B... são destinados a produzir efeitos probatórios contra a co-ré A... - por exemplo, condições particulares do seguro, cláusulas de exclusão, comunicações de sinistro, incumprimentos contratuais imputados à segurada -esta deve ter oportunidade de se pronunciar sobre eles. Porém, isso não significa que tenha direito ao prazo requerido de “não inferior a 15 dias” (indeferido e já transitado) nem a um articulado de resposta às excepções. O contraditório documental pode ser exercido por requerimento limitado, no prazo geral, ou em momento processual adequado, sem transformar o processo numa troca sucessiva de articulados entre co-réus.
A doutrina citada pela jurisprudência também ajuda.
Lebre de Freitas, citado no Acórdão da Relação de Guimarães de 02/04/2025 supra referido, sustenta que, na pluralidade subjetiva subsidiária, o autor pode escolher contra quem dirige em primeira linha o pedido único e contra quem o dirige subsidiariamente. Isto confirma que a estrutura da acção é definida pelo autor e pela sua dúvida quanto ao sujeito passivo, não por uma relação autónoma de oposição entre co-réus. - cfr José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre sustentam que o autor tem a possibilidade de escolher o réu contra quem em primeira linha quer dirigir o pedido único: normalmente, manterá como parte principal o réu primitivo e como parte subsidiária o terceiro por ele chamado a intervir; mas está livre de pretender que o pedido único seja apreciado a título principal contra o chamado e só subsidiariamente contra o réu primitivo - Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 4ª ed., Almedina, 2018, p. 633.
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, também citados nesse acórdão, explicam que a pluralidade subjetiva subsidiária permite aproveitar a acção pendente para fazer valer a mesma pretensão contra outro demandado, evitando que a acção prossiga apenas contra quem pode afinal não ser titular da relação controvertida. Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo (…), Vol. I, p. 71.
Quanto à resposta a excepções, o mesmo Acórdão da Relação de Guimarães de 02/04/2025, cita Lebre de Freitas no sentido de que, quando esteja em causa o articulado previsto no artigo 3.º, n.º 4, do CPC, a resposta às excepções é uma faculdade, não um ónus, na falta de norma legal que imponha a impugnação.
No caso, o articulado de “resposta “ à contestação da co-ré B... e que a Ré A..., Lda. pretendia oferecer (tendo requerido 15 dias para o efeito) foi-lhe negado.
Porém, este novo articulado apresentado e que deu azo ao despacho recorrido, não é o exercício do contraditório relativamente aos documentos, mesmo admitindo a hipótese de pronúncia mais ampla, como defendido no Acórdão supra citado da Relação do Porto (Acórdão de 08/05/2023, Processo n.º 3107/20.4T8MAI-A.P1).
Deste modo, concluímos pelo acerto da decisão em crise, sem prejuízo de, em momento próprio, se conceder à co-ré a possibilidade de exercer contraditório relativamente às excepções invocadas.
IV. DECISAO
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente - artigo 527º nº 2 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
DN
Porto, 13 de Maio de 2026
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia de Lima (Relatora)
João Ramos Lopes (1º Adjunto)
Maria do Céu Silva (2º Adjunto)