ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
I- RELATÓRIO
1.1. AA, devidamente identificado nos autos, intentou junto do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), ação administrativa contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (doravante, FPF), para impugnação do acórdão proferido pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, por via do qual, o Demandado foi sancionado pela prática de uma infração disciplinar prevista no artigo 151.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP), tendo-lhe sido aplicada a sanção de suspensão de quatro (4) jogos oficiais e a pena de multa no montante de €3.060,00 (três mil e sessenta euros).
1.2. Por acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, datado de 8 de janeiro de 2026, proferido com declaração de voto de vencido, a ação foi julgada improcedente.
1.3. Inconformado com a referida decisão do TAD, o Demandado interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 19 de março de 2026, decidiu negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão arbitral recorrido.
1.4. É deste acórdão que o Demandante AA, vem requerer a admissão de recurso de revista, para o que apresentou alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso tem por objeto o acórdão proferido pelo TCAS no âmbito do processo n.º 60/26.4BCLSB que, confirmando a decisão proferida pelo TAD no âmbito do processo arbitral n.º 38/2025, manteve a condenação do Recorrente em sanção de suspensão de 4 jogos e multa de €3.060,00 pela prática da infração disciplinar prevista no artigo 151.º n.º 1 al. a) do RDLPFP.
B. Mais concretamente, o presente recurso versa exclusivamente sobre o segmento decisório adotado pelo TCAS relativo à questão de saber se a decisão disciplinar primitiva incorreu ou não em violação do princípio da autoridade do árbitro ínsito ao artigo 13.º al. g) do RDLPFP.
C. Tanto o STA (processo n.º 40/21.6BCLSB) como o Tribunal Constitucional (processo n.º 545/2023) já se pronunciaram sobre o problema suscitado nos presentes autos, tendo ambos convergido no sentido de que as decisões tomadas pela equipa de arbitragem sobre regras técnicas do jogo que decorreu dentro das quatro das linhas não são suscetíveis de revisão por parte dos conselhos de disciplina federativos nem mesmo dos tribunais estaduais.
D. Todavia, no entender do tribunal a quo, o princípio da autoridade do árbitro não deve ser aplicado ao caso dos autos porquanto as decisões finais que devem ser mantidas e respeitadas se circunscrevem às decisões proferidas pelo árbitro principal relativamente a lances que o próprio analisou em toda a sua extensão, o que não aconteceu no caso dos autos, uma vez que existiu intervenção do VAR.
E. O Recorrente discorda de tal posição por entender que, independentemente da intervenção do VAR, a decisão da equipa de arbitragem em campo deve ser mantida e respeitada visto que, além de os elementos afetos ao VAR serem parte integrante da equipa de arbitragem (artigo 4.º n.º 1 al. r) do RDLPFP), não faz sentido - nem é legal - circunscrever os limites apertados da field of play doctrine às decisões estritamente tomadas pelo árbitro principal com base na apreensão direta.
F. A intervenção do STA afigura-se assim necessária não só para o corrigir, mas também - e sobretudo - para dar a orientação necessária aos tribunais inferiores na melhor aplicação dos critérios inerentes ao princípio da autoridade do árbitro, uma vez que existe uma possibilidade séria de casos como o presente se replicarem.
G. O Recorrente entende então que a decisão do tribunal a quo, ao sustentar que não existiu uma decisão do árbitro principal, padece de um erro estrutural que afeta todo o seu restante raciocínio.
H. Efetivamente, existiu uma decisão do árbitro principal (aliás, o próprio Protocolo VAR a isso obriga), e essa decisão passou por não intervir, não admoestando nem expulsando o Recorrente.
I. Tal decisão foi depois consolidada quando o VAR, após iniciar a sua verificação, decidiu nada comunicar ao árbitro, não iniciando assim um processo de revisão.
J. Esta “verificação silenciosa” do VAR constitui, também ela, uma verdadeira decisão e não apenas uma mera omissão.
K. A field of play doctrine não existe para proteger, única e exclusivamente, as decisões que tiveram na sua base factos diretamente percecionados pelo árbitro principal, mas também decisões que foram tomadas tendo em consideração os juízos dos restantes elementos da equipa de arbitragem.
L. Entendimento diverso revelar-se-ia totalmente contrário aos fundamentos que ditaram a construção da field of play doctrine, abrindo uma verdadeira “caixa de Pandora” que deixaria os Tribunais obrigados a, semana após semana, analisarem lances que foram percecionados e decididos com base no juízo de árbitros assistentes e elementos afetos ao VAR.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser admitido o presente recurso de revista e, subsequentemente, revogado o douto acórdão recorrido, determinando-se a absolvição do Recorrente da prática de qualquer infração disciplinar!»
1.5. A Federação Portuguesa de Futebol contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que, confirmando o Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, que julgou, improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, mantém o acórdão proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina, datado de 11 de julho de 2025, no âmbito do processo disciplinar n.º ..93-.../25, pelo qual foi sancionado sanção de suspensão de 4 (quatro) jogos e, acessoriamente, na sanção de multa de 3060€ (três mil e sessenta euros, por infração p. e p. pelo art. 151.º, n.º 1, al. a) do RDLPFP;
2. As decisões do TAD e do TCAS são coincidentes, pelo que deve decidir-se pela não admissibilidade do Recurso de Revista interposto pelo Recorrente, por manifesta falta de verificação dos pressupostos previstos no artigo 150.º do CPTA;
3. O Recorrente havia sido sancionado, porquanto, por ocasião da realização da final da Taça de Portugal, época 2024/2025, ao minuto 90+5 do jogo, durante uma disputa de bola, o Recorrente atingiu o corpo do jogador da A... SAD BB quando este se encontrava caído sobre o relvado, elevando a sua perna esquerda e pisando-o na cabeça com o pé esquerdo;
4. Entende o Recorrente que não tendo sido sancionado durante o jogo em crise nos autos, não o poderia posteriormente, porquanto tal violaria os princípios da autoridade do árbitro e de proibição de afastamento das decisões da equipa de arbitragem, ou seja, da Field of pla_y doctrine;
5. 5. A Lei 5 das Leis do Jogo consagra o aludido princípio da autoridade do árbitro, estabelecendo, no seu ponto 2, que "[ais decisões são tomadas o melhor possível pelo árbitro de acordo com as Leis do Jogo e o "espírito do jogo" e são baseadas na opinião do árbitro que tem poder discricionário para tomar as medidas adequadas no quadro das Leis do Jogo", e que "[dias decisões do árbitro sobre os factos relacionados com o jogo, [...] não cabe recurso", devendo "[a]s decisões do árbitro e de todos os elementos da equipa de arbitragem [...] ser sempre respeitadas";
6. O Código Disciplinar da FIFA de 2023, cujo art. 9.º prevê que as decisões do árbitro no terreno de jogo são finais, só podendo ser revistas pelos órgãos com competência disciplinar ou de recurso em casos de erro óbvio ou de conduta gravemente imprópria que não tenha sido observada pelo árbitro e pelos árbitros assistentes;
7. No plano regulamentar, o artigo 220.º, n.º 4 do RDFPF, determina que "é proibido o afastamento das decisões de facto proferidas pelos árbitros e relativas a situações ou condutas observadas e sancionadas pela equipa de arbitragem com a exibição de cartão amarelo ou ordem de expulsão, nos termos previstos nas Leis do Jogo";
8. O recurso à vídeo arbitragem foi aprovado pelo IFAB em 2018, "para apoiar as decisões do árbitro principal. Este sistema tem a função de ajudar a corrigir decisões claramente erradas em momentos-chave do jogo, bem como em situações graves que tenham passado despercebidas à equipa de arbitragem";
9. Resulta claro do Protocolo VAR que "o árbitro é a única pessoa que pode tomar a decisão final", que pode assentar numa on-field review (OFR) - isto é, na visualização das "imagens de repetição" pelo próprio árbitro -, ou "na sua própria perceção, na informação do VAR e quando apropriado, informação dos restantes elementos da equipa de arbitragem";
10. Quando o VAR interfere no jogo, comunicando ao árbitro a probabilidade de se ter verificado um "claro e óbvio erro" ou um "incidente grave não assinalado", dúvidas inexistem de que a decisão final sobre o lance é a tomada pelo árbitro, como determina o Protocolo VAR;
11. Ainda de acordo com o Protocolo do VAR, o árbitro pode determinar a "revisão apenas pelo VAR", caso em que, ainda assim, "toma a decisão final baseada na sua própria perceção", complementada pela "informação do VAR" e, "quando apropriado, informação dos restantes elementos da equipa de arbitragem";
12. Tal permite concluir que o VAR apenas adota decisões preliminares, prévias ou preparatórias, cuja apreciação subjacente só se projeta na decisão final do árbitro se este expressamente abdicar de proceder à revisão do lance, nomeadamente atendendo à "sua própria perceção" e à "informação dos restantes elementos da equipa de arbitragem";
13. Além do "catálogo" de situações que permitem ao VAR comunicar ao árbitro principal, o Protocolo VAR estabelece simultaneamente uma limitação temporal à possibilidade de revisão de algumas delas, restringindo-a ao período anterior ao primeiro recomeço do jogo a partir do lance em que tenham ocorrido;
14. A comunicação ao árbitro por parte do VAR das situações de "anular uma clara oportunidade de golo" e "falta grosseira (ou falta negligente)" para revisão só é admissível, pois, enquanto o jogo não for interrompido e reiniciado após a respetiva ocorrência;
15. Ou seja, não pode extrair-se da sua inação qualquer espécie de decisão - muito menos final - no sentido de não se ter verificado conduta passível de sancionamento disciplinar em campo, nomeadamente com a amostragem de cartão vermelho direto;
16. No caso dos autos, estamos perante factos que não foram sancionados pela equipa de arbitragem no decurso do jogo, importando, por isso, averiguar se o lance em que se inserem foi ou não, em campo - on the field of play -, (i) percecionado em toda a sua extensão e (ii) objeto de uma decisão final;
17. O CD da Recorrida cuidou de esclarecer essas dúvidas, consultando designadamente os elementos da equipa de arbitragem - fls. 18/4 a 195, 220 a 2/46, 253 a 260, 457 a 461 e 486 a 506 - e bem assim juntando aos autos gravação do sistema de comunicação entre os agentes de arbitragem responsáveis pela videoarbitragem do jogo, acompanhada das imagens observadas por esses elementos, entre os 04:15 (quatro minutos e quinze segundos) do tempo de compensação da segunda parte e o final da segunda parte (fls. 389);
18. À primeira questão - "Avaliou o lance em toda a sua extensão?" (fls. 163 a 183) - responderam todos os agentes de arbitragem "no terreno de jogo" - árbitro principal, árbitro assistente n.º1, árbitro assistente n.º 2 e 4.a árbitra - que não avaliaram o lance em toda a sua extensão (fls. 184 a 189, 195 e 195);
19. Nessa medida, porque não tiveram oportunidade de percecionar e avaliar o lance, também não houve qualquer decisão final por parte destes agentes de arbitragem quanto ao mesmo - como evidencia, de resto, a circunstância de não terem respondido à pergunta "mantém o juízo anteriormente formulado de não verificação de qualquer infração às Leis do Jogo [...]";
20. Os elementos responsáveis pela videoarbitragem, confirmaram ter percecionado o lance em toda a sua extensão (fls. 190 a 193 e 241 a 246), o que é corroborado pela gravação do sistema de comunicação do VAR (fls. 389);
21. De tais elementos de prova, é possível concluir que os agentes de arbitragem na VOR observaram o lance múltiplas vezes, sob vários ângulos e a diferentes velocidades, numa avaliação que durou aproximadamente dois minutos - na gravação pelo menos entre os 00:16 (dezasseis segundos) e os 02:12 (dois minutos e doze segundos);
22. Ainda de acordo com os referidos elementos de prova - esclarecimentos (fls. 190 a 193 e 241 a 246) e gravação (fls. 389) e fls. 457 a 461, 486 a 490, 494 a 496 e 499 a 504 - que analisado o lance, o VAR decidiu não comunicar ao árbitro qualquer informação atinente ao mesmo para revisão;
23. A decisão do VAR de não comunicar ao árbitro uma determinada ocorrência - não deve valer, para efeitos da imunidade conferida pela field of play doctrine, como uma decisão final sobre o lance;
24. Tratando-se o caso sub judice de um lance a respeito do qual não houve qualquer decisão final da equipa de arbitragem, e que não foi percecionado em toda a sua extensão pelos respetivos elementos que podiam e, acaso o tivessem observado, deviam sobre ele ter decidido - em primeira linha, o árbitro, e, na sua esfera específica de atuação, os árbitros assistentes -, não se preenchem os requisitos de que depende a aludida proteção da Field of play doctrine;
25. A gravação do sistema de comunicação do VAR (fls. 389) demonstra inequivocamente que este, da análise que fez do lance em dissídio, concluiu ter havido infração segundo as Leis de Jogo - cfr. gravação aos 00:38 (trinta e oito segundos) da gravação - e julgou que "foi sem querer" - aos 00:45, aos 00:53 e aos 01:04;
26. De seguida, verificou-se um debate na VOR sobre se a conduta relevante aconteceu antes ou depois de o árbitro interromper e reiniciar o jogo, bem como sobre a admissibilidade da intervenção do VAR em função disso;
27. O que esteve em causa não foi, de todo, se a conduta do Recorrente era merecedora da amostragem de cartão vermelho, mas sim, se nos termos do Protocolo VAR, o mesmo poderia interferir no caso concreto;
28. O mesmo VAR, teve, aliás, oportunidade de explicar, em sede de esclarecimentos complementares, prestados por mensagem de correio eletrónico de 26 de junho de 2025 (fls. 1491 a 1493): "Aproveitando esta oportunidade, gostava de acrescentar pois, penso que, foi importante na decisão final da equipa VAR, que no momento da análise do lance na VOR, tive a dúvida de que se o mesmo se tratava de uma falta grosseira ou de uma conduta violenta. Ao verificar que a ação ocorreu com o jogo a decorrer, considerei, erradamente, uma falta grosseira e por esse motivo não se pode intervir por o jogo já se ter reiniciado. Podendo este facto ter influenciado a decisão final do VAR, de não ter intervindo", à semelhança do que também afirmou o AVAR - a fls 389;
29. Com efeito, o VAR manteve-se em silêncio por ter tido dúvidas sobre a sua legitimidade para chamar o árbitro, depois de interrompido e reiniciado o jogo, para punir disciplinarmente uma infração que detetou no lance, e não por ter considerado as condutas nele patenteadas disciplinarmente irrelevantes nos termos das Leis de Jogo;
30. Ou seja, apesar de julgar ter ocorrido um lance digno de cartão vermelho direto, não estava certo sobre se o mesmo consubstanciava "falta grosseira" ou "conduta violenta", o que se afigurava determinante para aferir da possibilidade de revisão, segundo o Protocolo VAR;
31. No caso concreto, quando a avaliação do lance terminou, já o jogo tinha sido interrompido e reiniciado - o que sucedeu imediatamente após o lance -, pelo que se encontrava excluída a revisão de situações de "falta grosseira", ainda que graves e suscetíveis de justificar a exibição de cartão vermelho direto;
32. Nas palavras acertadas do CD da Recorrida, "quem sempre poderia atuar, não viu, e quem viu, quando viu, já não podia atuar".
33. Nessa medida, outra conclusão não se poderá retirar, que não de que os factos objeto do processo podem ser apreciados pelo CD da Recorrida, porquanto os mesmos tendo ocorrido num lance de jogo, não foram integralmente percecionados em campo nem sujeitos a decisão final por parte equipa de arbitragem;
34. Ademais, o VAR apreciou o lance em toda a sua extensão, concluindo pela clara verificação de infração suscetível de justificar a exibição de cartão vermelho direto, embora não concretizando qual de duas, ambas passíveis de revisão, mas com diferentes limites temporais: "falta grosseira" ou "conduta violenta";
35. Só assim não seria se o árbitro tivesse observado o lance, em campo, em toda a sua extensão, e decidido não agir disciplinarmente, mesmo que mais tarde, confrontado com as imagens, mudasse de opinião, sendo que, só assim a decisão seria final e estaria a coberto da Field of play doctrine, o que não é o caso;
36. Face ao exposto, o Acórdão recorrido deve ser mantido na íntegra.»
1.6. A revista foi admitida pela Formação Preliminar deste Supremo por acórdão de 27/05/2026, que se transcreve na parte que mais releva:
«(…)
Por acórdão de 08/01/2026, o Tribunal Arbitral do Desporto julgou a ação arbitral improcedente e, em consequência, manteve a referida decisão de 11/07/2025 da Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol.
Inconformado, o Autor recorreu para o TCA Sul, o qual, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
Mantendo a discordância, o Autor interpõe recurso de revista em que invoca estar em causa a “questão de saber se a decisão disciplinar primitiva incorreu ou não em violação do princípio da autoridade do árbitro ínsito ao artigo 13.º al. g) do RDLPFP”.
Sustenta que o acórdão sob recurso contraria o entendimento anterior do STA e do Tribunal Constitucional, incorrendo em erro notório de julgamento, determinando a necessidade de admissão da revista, para que seja dada a “orientação necessária aos tribunais inferiores na melhor aplicação dos critérios inerentes ao princípio da autoridade do árbitro”.
Mais invoca o Recorrente que “o único fator que distingue o caso sub juditio dos restantes casos em que, quer o Conselho de Disciplina, quer os Tribunais, reconheceram a admissibilidade do princípio da autoridade do árbitro e de proibição do afastamento das decisões dos árbitros: a intervenção do VAR. Todavia, e salvo o devido respeito para com a decisão do tribunal a quo, o facto de ter existido uma intervenção do VAR é - ou deveria ser - absolutamente irrelevante para a tomada de posição dos tribunais nesta matéria.”.
Segundo o Recorrente o acórdão recorrido assentou nas seguintes razões: “(i) o árbitro principal não viu o lance e, por isso, não existiu uma decisão do árbitro principal; e (ii) a decisão do VAR é irrelevante para efeitos do disposto na alínea g) do artigo 13.º do RDLPFP.”, as quais considera erradas.
Primeiro, por não corresponder à verdade que o árbitro principal não tenha tomado uma decisão, já que, como resulta do ponto 1.2. do Protocolo VAR, “O árbitro deverá sempre tomar uma decisão; isto é, não é permitido ao árbitro deixar de apresentar uma decisão e então recorrer ao VAR”, pelo que, durante um jogo e em cada lance, o árbitro tem sempre duas hipóteses: ou assinala uma falta, ou não assinala, e qualquer uma destas hipóteses constitui uma decisão.
No caso, invoca o Recorrente que motivado por essa decisão do árbitro principal, os elementos da equipa de arbitragem afetos ao VAR iniciaram o processo de verificação e tomaram, também eles, a decisão de nada comunicar ao árbitro principal, pelo que, a decisão do árbitro principal de não intervir e de não assinalar qualquer falta, consolidou-se, ou seja, se o árbitro viu ou não viu o lance, se a decisão foi correta ou incorreta, isso é tudo irrelevante, importando dar como assente que o árbitro principal tomou uma decisão e essa decisão foi consolidada pela decisão do VAR de não iniciar um processo de revisão.
Assim, entende o Recorrente a necessidade de intervenção deste STA para clarificar se esta nova variante que agora surgiu - a intervenção do VAR - justifica uma alteração do entendimento anteriormente sufragado pelo próprio STA e pelo Tribunal Constitucional.
Por isso, sustenta que a decisão recorrida viola o princípio da autoridade do árbitro e da proibição de afastamento das decisões da equipa de arbitragem.
Compulsando o acórdão sob recurso, dele consta uma vasta fundamentação, mas que não se afigura suficiente a afastar a dúvida sobre o desacerto de julgamento cometido, como se extrai do ponto 42 da fundamentação de direito, ao se dizer:
“Adicionalmente, é de evidenciar o seguinte: de acordo com o Recorrente, a «“verificação silenciosa” do VAR constitui inequivocamente uma decisão final». Mas então, que significado terá no caso concreto o «princípio da autoridade dos árbitros», que o Recorrente replica no princípio da autoridade do VAR? É que, e ainda de acordo com o Recorrente, a decisão do VAR tem de ser respeitada. Mas a decisão do VAR limitou-se a uma não comunicação ao árbitro. Porque - e reitera-se as palavras do acórdão arbitral - «acreditou já não ser tempestiva a sua comunicação à equipa de arbitragem em campo, uma vez que o jogo já tinha entretanto sido interrompido e recomeçado». Nada mais do que isso. Não é - nem poderia ser, evidentemente - uma decisão de não sancionamento disciplinar. Portanto, uma decisão de punição disciplinar tão pouco tem conteúdo oposto a uma decisão de não comunicação, que opera, por esse motivo, em esfera diversa. Uma decisão do Conselho Disciplinar que decidisse, como decidiu, pela aplicação de sanção apenas poderia ter como real contraposto precedente uma decisão (do árbitro) que, tendo observado a conduta em toda a sua extensão, tivesse optado pelo não sancionamento. No caso os autos mostram-nos que «o segmento do lance atinente à conduta do Demandante AA não foi analisado em toda a sua extensão pelos elementos da equipa de arbitragem no terreno de jogo, tendo-o sido somente pelos elementos da equipa de arbitragem na VOR, que não comunicaram ao árbitro qualquer ocorrência a seu respeito» (facto 10).”.
Com efeito, adota o acórdão recorrido uma interpretação sobre tal «princípio da autoridade dos árbitros» que parece não ter respaldo na anterior jurisprudência deste STA, designadamente o Acórdão de 10/02/2022, Processo n.º 040/21.6BCLSB e o Acórdão do Tribunal Constitucional, Processo n.º 545/2023, já que se pronunciaram sobre o problema aparentemente idêntico ao dos presentes autos, tendo ambos convergido no sentido de que as decisões tomadas pela equipa de arbitragem sobre regras técnicas do jogo que decorreu dentro das quatro das linhas, não são suscetíveis de revisão por parte dos conselhos de disciplina federativos, nem mesmo dos tribunais estaduais.
Pelo que, atento o critério da necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, será de admitir a revista.»
1.7. Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) o Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer.
1.8. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos, vão os autos à Conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
2. Atento o objeto definido pelo Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo, que admitiu a presente revista excecional, e considerando que compete a essa formação delimitar os poderes cognitivos do coletivo de julgamento quanto ao mérito, a questão a decidir consiste em saber se o acórdão recorrido fez correta interpretação e aplicação do artigo 13.º, alínea g), do RDLPFP, ao concluir que a posterior intervenção disciplinar da FPF não violou o princípio da autoridade do árbitro (field of play doctrine), apesar de o lance ter sido objeto de verificação pelos elementos afetos ao VAR durante o jogo.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3. Com relevância para a decisão a proferir, foi julgada provada a seguinte matéria de facto:
«1. Na época desportiva 2024/2025, a A... SAD e a B... SAD disputaram, entre outras competições, a Taça de Portugal, prova de futebol de onze masculino organizada pela FPF.
2. Na época desportiva 2024/2025, o Demandante AA, titular da licença n.º...73, encontrava-se inscrito na FPF pela B... SAD, como jogador profissional de futebol de onze masculino.
3. No dia 25 de maio de 2025, no Estádio Nacional do Jamor, realizou-se o jogo oficial n.º ... entre a A... SAD e a B... SAD, correspondente à final da Taça de Portugal, época desportiva 2024/2025.
4. A equipa de arbitragem do jogo foi constituída pelos seguintes elementos: CC, árbitro; DD, árbitro assistente n.º 1; EE, árbitro assistente n.º 2; FF, 4.ª árbitra; GG, vídeo árbitro; HH assistente de vídeo árbitro n.º1; e II, assistente de vídeo árbitro n.º2.
5. Para esse jogo, a A... SAD inscreveu na respetiva ficha técnica o jogador BB, titular da licença n.º ...66, com a camisola #19.
6. Para esse jogo, a B... SAD inscreveu na respetiva ficha técnica o Demandante AA, com a camisola #2.
7. Ao minuto 90+5 do jogo, durante uma disputa de bola, o Demandante AA atingiu o corpo do jogador da A... SAD BB quando este se encontrava caído sobre o relvado, elevando a sua perna esquerda e pisando-o na cabeça com o pé esquerdo.
8. O Demandante AA agiu de forma livre, consciente e voluntária, com o propósito concretizado de ofender a integridade física do jogador BB ( facto alterado pelo Tribunal a quo)
9. A conduta do Demandante AA não foi sancionada pela equipa de arbitragem no decurso do jogo.
10. No decurso do jogo, o segmento do lance atinente à conduta do Demandante AA não foi analisado em toda a sua extensão pelos elementos da equipa de arbitragem no terreno de jogo, tendo-o sido somente pelos elementos da equipa de arbitragem na VOR, que não comunicaram ao árbitro qualquer ocorrência a seu respeito.
11. Posteriormente, reapreciando o lance, todos os elementos da equipa de arbitragem consideraram a ação do Demandante AA uma conduta violenta e, assim, uma situação para exibição de cartão vermelho directo, à luz das Leis de Jogo, e passível de revisão nos termos do Protocolo VAR.
12. À data dos factos, em sede de cadastro disciplinar na FPF, o Demandante AA apresentava averbada a prática, na época desportiva 2024/2025, de infrações previstas e sancionadas pelo art. 164.º do RDLPFP.»
Em concreto, com referência aos factos considerados provados, o Tribunal formou a sua convicção nos seguintes moldes:
1. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente da ficha do jogo dos autos (fls. 261 a 263 do processo disciplinar) e, em geral, de todos os elementos probatórios constantes do processo que atestam a realização do jogo entre as duas sociedades desportivas e a necessária inscrição na FPF para o efeito.
2. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente no detalhe de inscrição do Arguido AA na FPF (fls. 90, 91 e 93 a 95 do processo disciplinar), que comprova a sua inscrição pela B... SAD, na época desportiva 2024/2025, como jogador “Profissional”, da categoria “...”, de futebol “...”, bem como no seu player passport da FPF (fls. 92. do processo disciplinar).
3. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente da ficha do jogo dos autos (fls. 261 a 263 do processo disciplinar) e de todos os elementos probatórios constantes do processo que atestam a realização do jogo, designadamente os vídeos da respetiva transmissão televisiva (fls. 32 e 113 do processo disciplinar) e a gravação do sistema de comunicação do VAR (fls. 389 do processo disciplinar), bem como das mensagens de correio electrónico remetidas pela Direcção de Arbitragem da FPF, a 2 de junho de 2025, a propósito da identificação dos elementos da equipa de arbitragem (fls. 122 a 126 e 132 a 137 do processo disciplinar).
4. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente da ficha do jogo dos autos (fls. 261 a 263 do processo disciplinar) e de todos os elementos probatórios constantes do processo que atestam a realização do jogo, designadamente os vídeos da respetiva transmissão televisiva (fls. 32 e 113 do processo disciplinar) e a gravação do sistema de comunicação do VAR (fls. 389 do processo disciplinar), bem como das mensagens de correio electrónico remetidas pela Direcção de Arbitragem da FPF, a 2 de junho de 2025, a propósito da identificação dos elementos da equipa de arbitragem (fls. 122 a 126 e 132 a 137 do processo disciplinar).
5. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente na ficha técnica da A... SAD (fls. 264 a 268 e fls. 261 a 263 do processo disciplinar) para o jogo dos autos.
6. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente na ficha técnica da B... SAD (fls. 269 a 273 e fls. 261 a 263 do processo disciplinar) para o jogo dos autos.
7. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente na prova videográfica carreada para o processo - vídeos da transmissão televisiva do jogo pela BTV (fls. 32) e pelo Canal 11 (fls. 113 do processo disciplinar), vídeo do lance ocorrido ao minuto 90+5 do jogo envolvendo os jogadores AA, JJ e BB, remetido pelo Centro de Contacto e Suporte da FPF (fls. 162 do processo disciplinar), filmagens desse mesmo lance de que dispunham os elementos responsáveis pela videoarbitragem do jogo (fls. 389 do processo disciplinar), e imagens que acompanham a gravação do sistema de comunicação do VAR (fls. 389 do processo disciplinar) -, da qual resulta que o Demandante, no contexto de um lance em que o próprio e o seu colega de equipa JJ tentavam recuperar a bola do jogador adversário BB, já com este último caído sobre o relvado, elevou a perna esquerda e pisou-o na cabeça, sendo claro que a bola não se encontrava junto à cabeça de BB.
8. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente da análise da prova videográfica referida no ponto anterior (fls. 32, 113, 162 e 389 do processo disciplinar) e dos esclarecimentos complementares prestados pelos elementos da equipa de arbitragem do jogo a propósito da acção do Demandante (fls. 184 a 195, 241 a 246, 457 a 461, 486 a 490, 494 a 496, e 499 a 504 do processo disciplinar).
9. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente da ficha do jogo dos autos (fls. 261 a 263 do processo disciplinar) e nas respetivas fichas técnicas (fls. 264 a 273 do processo disciplinar), onde não consta qualquer menção ao sancionamento da conduta em causa, bem como pelo conjunto dos referidos esclarecimentos complementares prestados pelos elementos da equipa de arbitragem do jogo (fls. 184 a 195, 241 a 246, 457 a 461, 486 a 490, 494 a 496, e 499 a 504 do processo disciplinar) e pela mencionada prova videográfica (fls. 32, 113, 162 e 389 do processo disciplinar).
10. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente dos referidos esclarecimentos complementares da equipa de arbitragem (fls. 184 a 195, 241 a 246, 457 a 461, 486 a 490, 494 a 496, e 499 a 504 do processo disciplinar), tendo os elementos da equipa de arbitragem no terreno de jogo dito que não avaliaram, no decurso do jogo, o lance em toda a sua extensão,
11. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente dos referidos esclarecimentos complementares da equipa de arbitragem (fls. 184 a 195, 241 a 246, 457 a 461, 486 a 490, 494 a 496, e 499 a 504 do processo disciplinar), tendo os elementos responsáveis pela videoarbitragem do jogo afirmado que avaliaram, no decurso do jogo, o lance em toda a sua extensão, tendo todos concluído, a posteriori, estar em causa uma “conduta violenta” do Demandante.
12. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente do cadastro disciplinar do Demandante AA na FPF (fls. 96 e 97 do processo disciplinar), no qual constam, por referência à época desportiva 2024/2025, cinco averbamentos atinentes à prática de infracções disciplinares previstas e sancionadas pelo art. 164.º do RDLPFP.
III. B. DE DIREITO
4. O presente recurso de revista vem interposto pelo Recorrente AA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em 19 de março de 2026, que manteve a decisão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD).
4.1. O TAD decidiu manter a deliberação do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, mediante a qual o Recorrente tinha sido sancionado pela prática de uma infração disciplinar prevista e punida pelo no artigo 151.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP), tendo-lhe sido aplicada a sanção de suspensão de quatro (4) jogos oficiais e a pena de multa no montante de €3.060,00 (três mil e sessenta euros).
5. O TCAS começou por analisar a alegada violação do princípio da autoridade do árbitro, ou field of play doctrine, recordando que as modalidades desportivas assentam em regras técnicas cuja aplicação compete aos árbitros e que, por razões de segurança jurídica e de regularidade das competições, as decisões tomadas em campo sobre factos de jogo são, em princípio, definitivas e insuscetíveis de reapreciação posterior. Sublinhou, porém, que essa irreversibilidade visa proteger decisões efetivamente tomadas pelo árbitro relativamente a situações por ele observadas e apreciadas durante o jogo.
5.1. O tribunal entendeu que o artigo 13.º, alínea g), do RDLPFP consagra precisamente esse princípio, proibindo o afastamento das decisões de facto proferidas pelos árbitros relativamente a situações ou condutas observadas e sancionadas pela equipa de arbitragem. Contudo, considerou que a proteção conferida pela field of play doctrine pressupõe a existência de uma verdadeira decisão final do árbitro. Embora a equipa de arbitragem inclua o VAR e os seus assistentes, esses elementos exercem apenas funções de apoio, permanecendo a decisão final sempre reservada ao árbitro principal, conforme resulta das Leis do Jogo e do Protocolo VAR.
5.2. Aplicando estes princípios ao caso concreto, o TCA Sul concluiu que não existiu qualquer decisão final do árbitro relativamente à conduta imputada a AA. Ficou provado que os elementos da equipa de arbitragem presentes no terreno de jogo não observaram o lance em toda a sua extensão e que apenas os elementos da vídeo-arbitragem o analisaram integralmente. Contudo, o VAR não comunicou ao árbitro a ocorrência, não por ter considerado inexistente qualquer infração disciplinar, mas porque entendeu, erradamente, que já não podia intervir após o reinício do jogo. Por isso, a omissão de comunicação do VAR não pode ser qualificada como uma decisão de não sancionamento disciplinar, nem pode beneficiar da proteção da field of play doctrine. Segundo o tribunal, o Conselho de Disciplina não reviu qualquer decisão arbitral anterior; limitou-se a apreciar disciplinarmente uma conduta que nunca chegou a ser objeto de uma decisão final do árbitro.
5.3. O TCA Sul rejeitou igualmente o argumento de que a posição adotada permitiria uma reapreciação indiscriminada de lances de jogo pelos órgãos disciplinares e pelos tribunais. Considerou que a sua interpretação mantém limites rigorosos, restringidos a situações graves que não tenham sido objeto de decisão efetiva do árbitro, não colocando em causa a estabilidade e a autonomia das competições desportivas.
5.4. De seguida, o tribunal apreciou a qualificação jurídica da conduta à luz do Regulamento Disciplinar. O recorrente defendia que os factos deveriam ser enquadrados no artigo 154.º do RDLPFP, relativo à prática de jogo violento, e não no artigo 151.º, respeitante a agressões entre jogadores.
5.5. O TCA Sul afastou essa tese, salientando que o conceito de jogo violento pressupõe uma ação inserida na dinâmica normal do jogo, ainda que executada de forma imprudente, excessiva ou perigosa. Em contrapartida, entendeu que os factos provados revelavam uma realidade substancialmente diferente: AA, quando o adversário se encontrava caído no relvado, elevou a perna esquerda e pisou-lhe a cabeça, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com o propósito de ofender a sua integridade física.
5.6. Para o Tribunal a quo, uma atuação desta natureza não pode ser considerada uma mera entrada física típica da disputa da bola nem uma forma exacerbada de prática do jogo. Trata-se antes de uma conduta desligada da lógica própria da competição e traduz uma verdadeira agressão a outro jogador. Por isso, concluiu que a infração se subsumia corretamente ao artigo 151.º, n.º 1, alínea a), do RDLPFP, não existindo qualquer relação de especialidade que justificasse a aplicação do artigo 154.º.
5.7. Em consequência, o TCA Sul considerou que o Conselho de Disciplina e o TAD tinham decidido corretamente, tanto ao afastarem a aplicação da field of play doctrine como ao qualificarem os factos como agressão disciplinarmente punível. Assim, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sanção aplicada a AA, consistente na suspensão por quatro jogos e na multa de €3.060,00.
6. O Recorrente não se conformou com o assim decidido, tendo interposto recurso de revista que foi admitido pela formação preliminar que delimitou o objeto do recurso á apreciação da seguinte questão: saber se o acórdão recorrido fez correta interpretação e aplicação do artigo 13.º, alínea g), do RDLPFP, ao concluir que a posterior intervenção disciplinar da FPF não violou o princípio da autoridade do árbitro (field of play doctrine), apesar de o lance ter sido objeto de verificação pelos elementos afetos ao VAR durante o jogo. Em particular, saber se, perante um lance que foi objeto de verificação pelos elementos da equipa de vídeo-arbitragem (VAR), mas relativamente ao qual não foi efetuada qualquer comunicação ao árbitro principal nem aplicada qualquer sanção disciplinar durante o jogo, se deve considerar, existir uma decisão da equipa de arbitragem insuscetível de posterior reapreciação pelos órgãos disciplinares federativos.
E, consequentemente, saber se a decisão disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol que sancionou o Recorrente incidiu sobre matéria protegida pelo princípio da autoridade do árbitro, em aparente desconformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, designadamente o Acórdão de 10.02.2022, proferido no processo n.º 40/21.6BCLSB, e com a orientação acolhida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 545/2023.
7. O Recorrente sustenta que o acórdão recorrido se afastou da jurisprudência anteriormente firmada pelo STA e pelo Tribunal Constitucional, segundo a qual as decisões tomadas pela equipa de arbitragem sobre regras técnicas do jogo não podem ser posteriormente revistas pelos órgãos disciplinares ou pelos tribunais.
7.1. Defende que a circunstância de ter havido intervenção do VAR não justifica solução diferente, uma vez que os elementos do VAR integram a própria equipa de arbitragem. Argumenta que o árbitro principal tomou efetivamente uma decisão ao não interromper o jogo nem sancionar disciplinarmente o lance e que essa decisão foi posteriormente confirmada pela opção do VAR de não comunicar qualquer ocorrência ao árbitro. Na sua perspetiva, a denominada “verificação silenciosa” do VAR constitui uma verdadeira decisão arbitral e não uma mera omissão, devendo beneficiar da proteção conferida pela field of play doctrine.
7.2. Assim, entende que o tribunal recorrido incorreu em erro ao considerar inexistente uma decisão arbitral suscetível de tutela e ao restringir o âmbito de aplicação daquele princípio apenas às situações diretamente observadas e decididas pelo árbitro principal, concluindo que a posterior intervenção disciplinar constituiu uma inadmissível revisão de uma decisão da equipa de arbitragem.
8. Ao invés, a Recorrida FPF pugna pela confirmação do acórdão recorrido
Que dizer?
9. Entrando na apreciação da questão objeto da presente revista, importa começar por precisar que não está em discussão a materialidade da conduta imputada ao Recorrente, nem a respetiva qualificação disciplinar, matérias que ficaram definitivamente resolvidas nas instâncias e que não constituíram fundamento da admissão da revista.
10. O objeto do recurso circunscreve-se exclusivamente à questão de saber se a intervenção posterior do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol incidiu sobre matéria protegida pelo princípio da autoridade do árbitro, ou field of play doctrine, em termos tais que lhe estaria vedada qualquer ulterior reapreciação disciplinar.
11. A tese sustentada pelo Recorrente assenta na ideia de que o acórdão recorrido introduziu uma restrição ilegítima ao âmbito de proteção do princípio da autoridade do árbitro ao considerar que apenas beneficiam da tutela decorrente da field of play doctrine as decisões efetivamente tomadas pelo árbitro principal relativamente a lances por si observados e apreciados.
11.1. Defende, em contrapartida, recorda-se, que os elementos afetos ao sistema VAR integram a equipa de arbitragem e que, por isso, a decisão de não comunicar ao árbitro principal qualquer ocorrência disciplinar relevante constitui, ela própria, uma verdadeira decisão arbitral definitiva, insuscetível de ulterior reapreciação pelos órgãos disciplinares.
11.2. Nesta perspetiva, a decisão do árbitro principal de não interromper o jogo nem aplicar qualquer sanção disciplinar teria sido consolidada pela denominada «verificação silenciosa» do VAR, ficando a situação definitivamente abrangida pela proteção conferida pelo artigo 13.º, alínea g), do RDLPFP.
Não se afigura, contudo, que esta tese possa ser acolhida.
12. Importa começar por recordar que a denominada field of play doctrine não protege qualquer acontecimento ocorrido no terreno de jogo, nem qualquer omissão verificada durante a competição. O que a doutrina e a jurisprudência reconhecem como insuscetível de reapreciação posterior são as decisões técnicas efetivamente tomadas pelos agentes de arbitragem no exercício das competências que lhes são atribuídas pelas Leis do Jogo.
13. Foi precisamente esse o entendimento acolhido por este Supremo Tribunal no Acórdão de 10 de fevereiro de 2022, proferido no Processo n.º 40/21.6BCLSB, no qual se afirmou que as infrações estritamente desportivas correspondem àquelas que «tenham por fundamento e origem normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respetivas provas», entendendo-se por «leis do jogo» o «conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras técnico-desportivas que ordenam a conduta, as ações e omissões dos desportistas nas atividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas».
13.1. Mais aí se afirmou que está em causa «um juízo efetuado pelo árbitro sobre as regras técnicas do jogo que decorreu dentro das quatro linhas», pertencendo essa matéria ao núcleo próprio da decisão técnica arbitral.
14. No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 545/2023, ao sublinhar que a natureza da atividade desportiva e as exigências de praticabilidade das competições impõem a definitividade das decisões técnicas adotadas durante o jogo.
14.1. Escreveu-se, a propósito, nesse aresto:
«Como se alcança e pela própria natureza das coisas (rerum natura), não é possível que todas as decisões dos árbitros possam ser objeto de um imediato “controlo jurisdicional” (...), dado que são tomadas no meio de um jogo, que não pode ser interrompido pelo tempo que sempre seria necessário para o efeito.
Por outro lado, se essas decisões pudessem ser revertidas posteriormente ao final do jogo, tal implicaria, normalmente, que o jogo tivesse que ser repetido, uma vez que essas decisões, imediatamente executadas, tiveram repercussões nos termos posteriores desse jogo que não podem ser “apagadas jurisdicionalmente”.»
14.2. E acrescentou ainda o Tribunal Constitucional que:
«afigura-se ser pacífico (...) que, em princípio (...), a decisão de atribuição (ou não) de um amarelo a um jogador de futebol, por violação de uma regra ou lei do jogo, corresponde a uma decisão que não pode ser objeto de posterior controlo jurisdicional».
14.3. É precisamente esta necessidade de preservar a estabilidade das competições desportivas e a definitividade das decisões técnicas adotadas durante o jogo que se encontra na génese da denominada field of play doctrine.
15. Todavia, nem da jurisprudência deste Supremo Tribunal nem da jurisprudência constitucional resulta que qualquer situação ocorrida durante uma competição desportiva fique automaticamente subtraída à intervenção disciplinar posterior.
15.1. Pelo contrário, o pressuposto comum subjacente a todos os arestos invocados pelo Recorrente consiste na existência de uma verdadeira decisão arbitral sobre os factos em causa, isto é, de um juízo técnico efetivamente formulado pela equipa de arbitragem relativamente a determinada ocorrência do jogo e cuja posterior substituição por um juízo diverso se pretende evitar.
15.2. O próprio Acórdão n.º 545/2023 do Tribunal Constitucional parte expressamente da existência de uma «decisão de atribuição (ou não) de um amarelo», do mesmo modo que o Acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de fevereiro de 2022 assenta na existência de um «juízo efetuado pelo árbitro» acerca da aplicação das regras técnicas do jogo.
15.3. Ora, é precisamente esse pressuposto que o acórdão recorrido entendeu não se verificar no caso dos autos.
16. Importa, por isso, determinar se a situação objeto dos presentes autos é efetivamente equiparável àquelas que estiveram na base dos referidos Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional - ou não.
Entende-se que não. Vejamos.
17. Em bom rigor, os referidos arestos assentam na ideia de que os órgãos disciplinares ou jurisdicionais não podem substituir-se ao juízo técnico efetivamente formulado pelos árbitros acerca da aplicação das Leis do Jogo. A razão de ser da field of play doctrine consiste precisamente em preservar a definitividade das decisões tomadas pelos agentes de arbitragem no exercício da função que lhes é própria e evitar que essas decisões venham ulteriormente a ser substituídas por terceiros.
17.1. Por outras palavras, a proteção conferida por este princípio não incide sobre todo e qualquer facto ocorrido durante o jogo, mas sobre decisões técnicas efetivamente adotadas pela equipa de arbitragem relativamente a esses factos.
17.2. Deste modo, a questão verdadeiramente decisiva nos presentes autos não consiste em saber se o lance ocorreu no terreno de jogo nem se foi observado por algum dos elementos da equipa de arbitragem, mas antes em se relativamente a esse concreto lance chegou a ser formulado e exteriorizado um juízo arbitral apto a beneficiar da proteção decorrente da field of play doctrine.
18. A irreversibilidade característica das decisões arbitrais pressupõe, logicamente, a existência de um juízo técnico final da equipa de arbitragem sobre a situação em causa, pois é esse juízo que a field of play doctrine visa preservar contra posteriores reapreciações. O que o referido princípio protege não é qualquer atuação ou omissão ocorrida durante o jogo, mas antes as decisões arbitrais definitivas relativas à aplicação das Leis do Jogo a factos efetivamente apreciados pelos agentes de arbitragem no exercício das respetivas competências. Ou seja, a field of play doctrine protege decisões arbitrais finais respeitantes à apreciação técnica do lance. Não protege meras opções operacionais que impeçam a formação de uma decisão final sobre a infração disciplinar.
19. Importa, por isso, apurar se, no caso concreto, ocorreu uma decisão arbitral final sobre a relevância disciplinar da conduta imputada ao Recorrente suscetível de beneficiar da tutela decorrente da field of play doctrine.
20. É precisamente neste ponto que o presente caso se distingue das situações apreciadas na jurisprudência invocada pelo Recorrente. Nos arestos citados, a questão consistia em determinar se os órgãos disciplinares ou jurisdicionais podiam substituir-se ao juízo técnico já formulado pela equipa de arbitragem relativamente a factos observados e apreciados durante o jogo.
20.1. Nos presentes autos, diversamente, a questão consiste em determinar se a falta de perceção integral do lance pelos elementos da equipa de arbitragem presentes no terreno de jogo e a subsequente não comunicação do episódio pelo VAR ao árbitro principal podem ser equiparadas a uma verdadeira decisão arbitral de não sancionamento disciplinar.
20.2. Só uma resposta afirmativa a essa questão permitiria concluir que existiu uma decisão final da equipa de arbitragem relativamente ao lance em apreço, suscetível de beneficiar da proteção conferida pelo artigo 13.º, alínea g), do RDLPFP, onde se prevê «a proibição de afastamento das decisões de facto proferidas pelos árbitros e relativas a situações ou condutas observadas e sancionadas pela equipa de arbitragem com a exibição de cartão amarelo ou ordem de expulsão, nos termos previstos nas Leis do Jogo».
20.3. A própria letra da alínea g) do artigo 13.º do RDLPFP aponta no mesmo sentido. Com efeito, o preceito reporta-se a «situações ou condutas observadas e sancionadas pela equipa de arbitragem», o que pressupõe não apenas a perceção do sucedido pelos agentes de arbitragem, mas também a formação e exteriorização de um juízo disciplinar através dos mecanismos previstos nas Leis do Jogo.
No caso dos autos, a concreta conduta posteriormente sancionada pelo Conselho de Disciplina não foi objeto de qualquer sanção em campo, nem de qualquer decisão final da equipa de arbitragem quanto à sua relevância disciplinar.
É precisamente essa equiparação que não se afigura juridicamente sustentável.
21. Resulta da matéria de facto fixada pelas instâncias que o segmento do lance respeitante à conduta do Recorrente não foi observado em toda a sua extensão pelos elementos da equipa de arbitragem presentes no terreno de jogo. Ficou igualmente demonstrado que apenas os elementos da vídeo-arbitragem procederam à respetiva visualização integral, tendo posteriormente optado por não comunicar o incidente ao árbitro principal.
22. A questão está, pois, em saber se essa atuação da equipa de arbitragem permite considerar formada uma decisão final sobre a relevância disciplinar da concreta conduta posteriormente sancionada.
23. O ponto decisivo não reside em afirmar que inexistiu qualquer atuação decisória da equipa de arbitragem. Com efeito, o árbitro principal deixou prosseguir o jogo sem interromper a partida em razão do lance em apreço e os elementos afetos ao sistema VAR procederam à respetiva análise, optando por não desencadear qualquer procedimento de revisão.
24. O que importa determinar é se dessas atuações resultou um juízo técnico definitivo da equipa de arbitragem quanto à eventual aplicação de sanção disciplinar ao Recorrente.
25. E a resposta deve ser negativa.
25.1. Desde logo, porque ficou demonstrado que os elementos da equipa de arbitragem presentes no terreno de jogo não observaram o lance em toda a sua extensão, não tendo, por isso, chegado a formar um juízo técnico final acerca da eventual prática de infração disciplinar suscetível de determinar a exibição de cartão vermelho
25.2. Por outro lado, embora os elementos da vídeo-arbitragem tenham analisado integralmente a ocorrência, não lhes compete proferir a decisão final sobre a aplicação das Leis do Jogo. Nos termos das Leis do Jogo e do Protocolo VAR, o vídeo-árbitro exerce funções de assistência e apoio à decisão, permanecendo a competência decisória final na esfera do árbitro principal.
26. Assim, a opção do VAR de não comunicar ao árbitro principal determinada ocorrência não equivale, por si só, a uma decisão final de inexistência de infração ou de não sancionamento disciplinar.
26.1. Acresce que a matéria de facto provada demonstra que a não comunicação não resultou de um juízo segundo o qual a conduta observada seria lícita ou disciplinarmente irrelevante.
26.2. Pelo contrário, os esclarecimentos posteriormente prestados pelos próprios elementos da vídeo-arbitragem evidenciam que a dúvida existente incidia sobre a admissibilidade procedimental da intervenção após o reinício do jogo e sobre a qualificação técnico-regulamentar da ocorrência, e não sobre a existência de uma conduta disciplinarmente relevante.
26.3. Significativamente, resulta ainda da matéria de facto provada que, reapreciado o lance posteriormente, todos os elementos da equipa de arbitragem concluíram que a atuação do Recorrente consubstanciava uma conduta violenta merecedora de cartão vermelho direto. Essa circunstância constitui um elemento particularmente revelador de que não existiu qualquer decisão técnica definitiva de não sancionamento disciplinar da conduta em causa, mas apenas a ausência de formação, em tempo útil, de uma decisão final durante o jogo.
27. Nestas circunstâncias, não se pode afirmar que tenha existido uma decisão final da equipa de arbitragem no sentido do não sancionamento disciplinar da conduta posteriormente apreciada pelo Conselho de Disciplina.
28. A circunstância de o lance ter sido objeto de análise na VOR (Video Operation Room) não altera esta conclusão. A introdução do sistema VAR modificou os mecanismos de deteção e correção de erros evidentes de arbitragem, mas não alterou a estrutura fundamental das Leis do Jogo segundo a qual a decisão final continua a pertencer ao árbitro principal. Assim, a mera existência de uma verificação pelo VAR não equivale, sem mais, à formação de uma decisão arbitral definitiva sobre os factos observados, nem transforma uma decisão de natureza instrumental ou procedimental numa decisão final sobre a aplicação das Leis do Jogo.
29. Aliás, diversamente do que sustenta o Recorrente, a solução adotada pelo acórdão recorrido não representa qualquer afastamento da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo nem da orientação acolhida pelo Tribunal Constitucional.
29.1. Os arestos invocados pelo Recorrente assentam todos na ideia de que os órgãos disciplinares não podem substituir-se ao juízo técnico efetivamente formulado pelos árbitros relativamente a factos observados e apreciados em campo. Não assentam, porém, na ideia de que uma atuação da equipa de arbitragem que não tenha conduzido à formação de um juízo técnico final sobre a relevância disciplinar dos factos - designadamente por insuficiente perceção da ocorrência ou por não intervenção do VAR suscetível de desencadear a decisão do árbitro principal - deva produzir os mesmos efeitos jurídicos de uma decisão arbitral efetivamente tomada.
30. Deste modo, quando o Conselho de Disciplina apreciou a conduta do Recorrente não procedeu à revisão ou substituição de um juízo técnico definitivo anteriormente formulado pela equipa de arbitragem relativamente àquele concreto comportamento.
31. Limitou-se, antes, a exercer a competência disciplinar que lhe é legalmente atribuída relativamente a factos ocorridos durante o jogo, mas que não tinham sido objeto de uma decisão arbitral final quanto à sua relevância disciplinar.
31.1. Não tendo existido esse juízo técnico definitivo de não sancionamento, inexiste qualquer decisão suscetível de beneficiar da tutela decorrente do princípio da autoridade do árbitro.
31.2. A intervenção disciplinar subsequente não envolveu, por isso, a revisão de uma decisão protegida pela field of play doctrine, não se verificando qualquer violação do artigo 13.º, alínea g), do RDLPFP.
32. Bem andou, por conseguinte, o acórdão recorrido ao concluir que a posterior intervenção disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol não violou o princípio da autoridade do árbitro nem a proibição de afastamento das decisões arbitrais consagrada no artigo 13.º, alínea g), do RDLPFP.
33. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, impondo-se confirmar o acórdão recorrido.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento à revista e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Pedro José Marchão Marques - Cláudio Ramos Monteiro.