Sentença 6/2026 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Nuno Miguel Pereira Ribeiro Coelho
Processo: SENTENÇA 6/2026 3.ªS
Sentença
Acórdão Nº: SENTENÇA 6/2026 3.ª S
Recorrente: Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens
Meio Processual: Responsabilidade financeira
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Fontes: TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2026/st006-2026-3s.pdf
Sumário
1. O direito de audição do indiciado em evidenciação de infração financeira, assegurado no âmbito de auditoria conduzida por órgão de controlo interno (OCI), compreende duas dimensões analiticamente autónomas: a de ser informado sobre os factos imputados, a sua qualificação, o regime legal e os montantes a repor ou a pagar, com acesso à informação disponível nas entidades ou organismos respetivos; e a de participar no procedimento, pronunciando-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, e juntando documentos ou requerendo diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos relevantes. 2. O direito de audição prévia, previsto nos artigos 12.º, n.º 2, alínea b), e 13.º, n.º 2, da LOPTC, deve ser assegurado pelo OCI antes da aprovação do respetivo relatório; não incumbe ao Ministério Público, no âmbito do procedimento administrativo que precede a propositura da ação jurisdicional, notificar o visado para o exercício adicional do contraditório. 3. O facto de o visado não ter tido acesso ao relatório final de auditoria após a sua conclusão e antes da propositura da ação não constitui nulidade processual insanável na ação jurisdicional de efetivação de responsabilidades financeiras, sendo essa circunstância apenas relevante no âmbito do procedimento administrativo de auditoria. 4. A autorização de pagamento, com fundos públicos, de coimas estradais imputáveis a condutores individualmente identificáveis, sem cumprimento do regulamento interno que impunha a prévia determinação da responsabilidade individual, integra infração financeira sancionatória prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC, a título de negligência, mesmo que a decisão seja precedida de proposta dos serviços técnicos de apoio. 5. O princípio da confiança nos serviços técnicos e administrativos não opera como causa de exclusão da culpa quando a ilegalidade da despesa autorizada é manifesta ou percetível para um gestor que cumpra o padrão de diligência exigível às funções que exerce; em tais casos, a confiança é ilegítima e não releva para efeitos de atenuação especial da multa ao abrigo do artigo 65.º, n.º 7, da LOPTC. 6. Não integra infração financeira reintegratória, nem sancionatória, a autorização de aquisição de bens, em ajuste direto simplificado, quando as despesas sejam suportadas por fundos europeus no âmbito de projeto validado pela autoridade de gestão como elegível e auditado sem não conformidades, e os bens adquiridos se enquadrem nas atribuições legais da entidade pública, não se demonstrando dano para o erário público nacional. 7. A prorrogação de Acordos de Cedência de Interesse Público (ACIP) sem a obtenção dos pareceres prévios favoráveis dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, conforme exigido pelas Leis do Orçamento de Estado aplicáveis, e sem a comunicação trimestral legalmente imposta, consubstancia infração financeira sancionatória prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC, a título de negligência. 8. Quando a conduta omissiva ilícita seja funcionalmente imputável a serviços de suporte partilhados sobre os quais recaía o dever de instruir o procedimento administrativo, e o gestor tenha atuado sem intenção de violar a lei, confiando legitimamente na articulação estabelecida entre a entidade e os serviços ministeriais de apoio, pode qualificar-se a culpa como diminuta, verificando-se os pressupostos da dispensa de aplicação de multa ao abrigo do artigo 65.º, n.º 8, da LOPTC.