Provado que o arguido que no interior do Pais expunha a venda mercadoria de circulação condicionada e havia adquirido a comerciante estabelecido, que, por sua vez, a tinha importado legalmente, e mostrando-se ainda que tal mercadoria estava acompanhada de factura, e de proferir despacho de não indiciação julgando o auto de noticia insubsistente.