Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., SA, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo – Sul que negou provimento ao recurso que a mesma interpusera da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, na parte em que foi julgada improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de IRC de 1990.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
60. Com o devido respeito, parece-nos que o douto Acórdão recorrido, ao apreciar o recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública para o Supremo Tribunal Administrativo, violou as regras de competência em razão da hierarquia.
61. Esse recurso era restrito a questões de direito (artigo 280° n° 1 "in fine" do CPPT).
62. Pelo que, competente para o seu conhecimento, era este Venerando STA (artigos 32° n° 1, alínea b), 33° n° 1, alínea b), 41° n° 1, alínea a), e 42° n° 1 alínea a), do E.T.A.F. e artigo 280° n° 1 do CPPT).
63. Assim violados pelo douto Acórdão recorrido.
64. Nos termos do n° 1 do artigo 16° do CPPT, a infracção das regras de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal.
65. Dispõe o n° 2 do mesmo preceito que a incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final.
66. O seu conhecimento é de ordem pública e precede o de qualquer outra questão (artigos 3° da LPTA e 13° do CPTA).
67. Por despacho de fls. 117, transitado em julgado, o recurso jurisdicional da Fazenda Pública foi retido até trânsito em julgado do recurso jurisdicional do contribuinte.
68. A Fazenda Pública não reclamou deste despacho, que reteve o seu recurso (artigo 688° n° 1 e 5 do CPC).
69. Pelo que o despacho de retenção do recurso transitou em julgado.
70. E o douto Acórdão recorrido, ao conhecer "prima facie" do recurso jurisdicional da Fazenda Pública, além de ter violado as regras de competência em razão da hierarquia, violou também o "caso julgado".
Por outro lado,
71. A dívida tributária emergente da liquidação já prescreveu (artigos 7° n° 7 do CIRC, 27° do antigo CPCI, 34° n° 1 e 3 do CPT, 2° n° 1 do DL 154/91, de 23/4, 297° n° 1 do CC).
72. Conforme se reconhece no douto despacho de fls. 258 a 261.
73. Nos termos do § 3° do artigo 27° do CPCI, o Mmo. Juiz deverá conhecer oficiosamente da prescrição (cfr. tb. os artigos 259° do CPT e, hoje, o 175° do CPPT).
74. A verificação da prescrição importa a inutilidade superveniente da lide impugnatória e a extinção da instância (artigo 287° e) do CPC).
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando o douto Acórdão recorrido ou declarando a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento em prescrição, V. Exas. farão, como sempre, inteira JUSTIÇA.
E, contra-alegou a Fazenda Pública, concluindo por sua vez:
- Porque o TCAS era competente para decidir ambos os recursos interpostos da sentença do Tribunal de 1.ª Instância, o acórdão proferido em 3 de Maio de 2005 não violou as regras de competência em razão da hierarquia;
- Sendo esse o fundamento que permitiu o presente recurso, e sendo o mesmo improcedente, não parece que possa também o STA reapreciar, neste recurso, o julgamento realizado substituindo-se ao TCAS, quanto à análise (não efectuada) da prescrição.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Mostram-se corridos os vistos legais, havendo que conhecer, em primeiro lugar, da admissibilidade do recurso.
Como se mostra dos autos, a impugnação judicial foi deduzida em 30 de Outubro de 2000.
O Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, extinguiu, no contencioso tributário, o terceiro grau de jurisdição, sendo que tal extinção apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor – artigo 120.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção dada por aquele primeiro diploma legal.
Este entrou em vigor em 15 de Setembro de 1997, nos termos do seu artigo 5.º e da Portaria 398/97, de 18 de Junho.
Assim, o presente recurso, porque em terceiro grau de jurisdição, não é admissível.
Certo que ele vem interposto nos termos do artigo 678.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, “com fundamento em violação das regras de competência em razão da hierarquia”.
Dispõe aquele n.º 2 que o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa, se tiver por fundamento a violação das regras de competência, nomeadamente em razão da hierarquia, como é o caso.
Todavia, tal tem de entender-se subordinantemente à respectiva jurisdição, ou, de outro modo, dentro dos respectivos graus de jurisdição.
Como é sabido, são as leis orgânicas e estatutárias específicas que estabelecem a medida de jurisdição por cada categoria e espécie de tribunais, determinando a categoria dos pleitos que a cada um deles é destinada.
Neste sentido, a respectiva competência, em geral, resulta da medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, repartindo o poder judicial que, em bloco, pertence ao seu conjunto.
Cfr. Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pp. 88-89.
As regras de competência judiciária, em razão da hierarquia, são pois as atinentes à distribuição das matérias pelas diversas espécies de tribunais dispostos verticalmente.
Pelo que, onde não há jurisdição, não pode haver competência.
Aquela possibilidade de recurso só pode, pois, equacionar-se com relação, ou até, ao tribunal que constitua o último grau de jurisdição.
E tanto assim é que o dito artigo 678.º, n.º 2, admite sempre o recurso, “seja qual for o valor das causas”, reportando-se, pois, como logo resulta do seu n.º 1, às alçadas.
Aí, porém, há jurisdição, ou seja, só o valor da causa – o mesmo é que dizer, o regime das alçadas – impediria o recurso que, de outro modo, seria admissível.
Não é assim no caso dos autos, abolido que foi, nos preditos termos, o terceiro grau de jurisdição.
Objecta a recorrente que tal entendimento consequência que a questão da competência em razão da hierarquia não será objecto de qualquer apreciação jurisdicional, em recurso entenda-se, já que o Tribunal Central Administrativo – Sul se considerou competente.
Todavia, tal sempre sucede quando a questão seja apreciada em último grau de jurisdição.
Se a questão da incompetência fosse decidida primariamente pelo Supremo Tribunal Administrativo, obviamente que a respectiva apreciação jurisdicional por aí se quedaria.
E o mesmo se tem de passar, no caso, face à decisão do Tribunal Central Administrativo, uma vez que julgou em último grau de jurisdição.
Pelo que se não concretiza qualquer violação do direito de acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
O Tribunal Central Administrativo, ao julgar a causa, fê-lo no entendimento da sua competência que, assim, ao menos implicitamente julgou.
Por outro lado, aqueles direitos – como repetidamente vem afirmando o Tribunal Constitucional -, não implicam a obrigatoriedade, para todas as decisões, de um duplo grau de jurisdição – cfr. elencagem em Constituição da República Portuguesa – anotada, J.J. Almeida Lopes.
“Prevendo a Constituição tribunais de recurso, o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na prática, mas já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões” – cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/87, publicado no Boletim do Ministério da Justiça 363-191 – nem, muito menos, que esteja constitucionalmente garantido o triplo grau de jurisdição – cfr. acórdão n.º 51/88, ibidem, 375-109.
Por fim, a garantia do recurso contencioso consagrada no artigo 284.º, n.º 4, da Constituição, tendo por conteúdo a possibilidade de acesso aos tribunais para defesa dos direitos, não está prejudicada uma vez que, no caso, está até garantido o duplo grau de jurisdição.
Termos em que se acorda em, dada a inadmissibilidade do recurso, dele não tomar conhecimento.
Custas pela recorrente com procuradoria de 50%.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2007. Brandão de Pinho (relator) – Jorge Lino – Lúcio Barbosa (Vencido. Vem arguida a incompetência absoluta do tribunal recorrido. Entendo que, neste caso, o recurso é admissível, independentemente da abolição do 3º grau de jurisdição.)