Processo n.º 2549/20.0T8VFR-A.P1
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
AUTOR: B..., com sede na Rua …, n.º …, …, Santa Maria da Feira.
REÚS: C... e marido, D..., com domicílio, quando em Portugal, na Av. …, n.º …, . …, São João da Madeira.
Por via da presente ação declarativa, pretende a A. sejam os RR. condenados a pagarem-lhe a quantia de €18.551, 01, com juros desde a citação.
Para tanto alega ter executado serviços, em regime de empreitada, com fornecimento de materiais, em habitação que os RR. detêm na Suíça, tendo os RR. apenas pago parcialmente à A. o valor facturado.
Junta documento por via da qual faturou o trabalho executado em …, Suíça.
Contestaram os RR., defendendo-se, entre o mais invocando a incompetência internacional dos tribunais portugueses, afirmando residirem há anos na Suíça, apenas vindo ocasionalmente a Portugal, razão pela qual detêm habitação em São João da Madeira.
Consideram, por isso, não ser aplicável o disposto nas diversas alíneas do art. 62.º CPC e, porque residem na Suíça, país não membro da EU, invocam a Convenção de Lugano, de 30.10.2007, em cujo art. 2.º, n.º 1, se prevê que os residentes num território de um estado contratante, devam ser demandados perante os órgãos jurisdicionais desse Estado, prevendo o art. 5.º, n.º 1 al. a), uma regra especial para o caso de matéria contratual, a qual consiste em demanda ocorrer no tribunal onde foi ou deveria ser cumprida a obrigação contratual, sendo que, no caso de prestação de serviços e de venda de bens, é o local onde os serviços e os bens deveriam ser executados e entregues (art. 5.º, n.º 1 b).
Respondeu a A. serem internacionalmente competentes os tribunais portugueses porquanto o contrato foi celebrado em Portugal e o preço deveria ser pago em Portugal.
Veio a ser proferido despacho saneador, datado de 18.5.2021, julgando improcedente a exceção de incompetência absoluta, com base no seguinte:
Os Réus vieram suscitar a exceção da incompetência internacional, alegando, em síntese que atenta a relação material controvertida e a causa de pedir configurada pela Autora, e face ao facto dos Réus terem domicílio na Suíça, os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para julgar o presente litígio, atendo o disposto no artº 5º, nº 1, da Convenção de Lugano, não sendo aplicável in casu o disposto na al. c) do artº 62º do Código de Processo Civil nem o Regulamento nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.
Cumprido o contraditório, a Autora pugnou pela improcedência da exceção de incompetência internacional.
Cumpre apreciar e decidir.
Coloca-se a questão da (in) competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer e julgar a presente ação.
A competência do tribunal constitui um pressuposto processual, sendo um dos elementos de cuja verificação depende o dever do Juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a pretensão deduzida (cfr. Antunes Varela, in Manual do Processo Civil”, p. 98).
A violação das normas de competência internacional constitui exceção dilatória e pode ser conhecida quando suscitada ou mesmo oficiosamente pelo Tribunal, podendo ser conhecida, designadamente no despacho saneador.
É o que resulta do preceituado nos artºs 96º al. a), 97º, 278º, nº 1, al. a), 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. a), 578º, e 595º, nº 1, al. a), todos do Código de Processo Civil.
As normas de competência internacional são aquelas que atribuem a um conjunto de tribunais de um Estado o complexo de poderes para o exercício da função jurisdicional em situações transnacionais.
Cumpre referir que as regras de competência internacional não são, em si mesmas, normas de competência, não se destinando a aferir qual o tribunal concretamente competente para dirimir o litígio, mas antes definem os limites de jurisdição do Estado Português sobre uma causa (…).
No ordenamento jurídico português vigoram normas de fonte interna e normas de fonte supraestadual, destacam-se, entre estas, como fonte comunitária e com relevo para o caso que nos cumpre apreciar, o Regulamento (CE) do Conselho nº 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que entrou em vigor em 1 de Março de 2002, substituindo entre os Estados Membros da União Europeia (com exceção da Dinamarca) e o Regulamento (UE) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) e no Direito Internacional Público Convencional destacam-se as Convenções de Bruxelas e de Lugano.
As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na nossa ordem interna após publicação no jornal oficial, assim vinculando internacionalmente o Estado Português (artºs 3º, nº 2 do referido Regulamento, e 8º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa), prevalecendo tais normas sobre os preceitos reguladores da competência internacional previstos nos artºs 62º e 63º do Código de Processo Civil.
A aplicação prevalente significa que, se as regras comunitárias ou convencionais forem aplicáveis, não há lugar e fundamento para a aplicação do nosso direito comum (a não ser se as regras comunitárias ou convencionais admitam a sua aplicação, ainda aí, com os limites por elas impostos).
É pressuposto dum problema de competência internacional quando se está perante um litígio emergente de relações transnacionais; ou seja, é necessário que o objeto do litígio apresente, pelo menos, um elemento de estraneidade juridicamente relevante (in casu o domicílio de uma das partes fora do Estado do foro constitui um elemento de estraneidade relevante).
No caso em apreço, os serviços e fornecimentos objeto em litígio foram prestados e fornecidos para a casa de habitação pertença dos Réus, em …, Suíça, litígio este que, segundo alegado pela Autora, tem subjacente um contrato de empreitada e fornecimento de bens, estabelecido entre as partes no ano de 2018/início do ano de 2019.
Por conseguinte, atenta a relação material controvertida tal como configurada pela Autora, tendo as partes domicílio em dois Estados contratantes diferentes (a Autora em Portugal e os Réus na Suíça cfr. artºs 2º e 3º da p.i.), é aplicável a Convenção de Lugano (Convenção de Lugano, de 16 de setembro de 1988, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, celebrada entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os Estados da EFTA, alargando a aplicação das disposições da Convenção de Bruxelas de 1968 a alguns Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre (hoje, além dos Estados comunitários, a Suíça, Noruega e Islândia), pelo que, a questão da incompetência internacional deve ser resolvida à luz da Convenção de Lugano, porquanto a aplicabilidade desta Convenção preclude a aplicação do Código de Processo Civil.
O artº 2º desta Convenção estabelece o critério geral de competência, a competência dos tribunais do domicílio do Réu, no caso Suíça.
Sucede, porém, que, atento o critério especial de competência previsto no artº 3º, nº 1, as pessoas com domicílio no território de um Estado contratante (no caso os Réus) podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado contratante por força das regras enunciadas nas secções 2 e 7 do presente título”.
Isto significa que a competência prevista no artº 2º da Convenção de Lugano não é exclusiva, mas concorrente com a de outros tribunais.
Por conseguinte, atento o disposto artº 5º, nº 1, da referida Convenção, nos termos do qual estipula que Uma pessoa com domicílio no território de um Estado vinculado pela presente convenção pode ser demandada noutro Estado vinculado pela presente convenção:
a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão conclui-se que, estando-se perante um litígio emergente de um contrato de empreitada e fornecimento de bens, relevando, para esses efeitos, o lugar do cumprimento da obrigação do prestador de tal empreitada e/ou fornecedor de bens (lugar do Estado da Autora), este Tribunal é internacionalmente competente para apreciar o presente litígio.
Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais, declaro este Tribunal Judicial internacionalmente competente para a presente ação.
Recorrem os RR. visando a revogação deste despacho e a procedência da exceção de incompetência absoluta, com base nos argumentos que assim sintetizam nas conclusões:
1. A douta decisão proferida, ao concluir que se está perante um litígio emergente de um contrato de empreitada e fornecimento de bens, e que para esses efeitos, releva o lugar do cumprimento da obrigação do prestador de tal empreitada e/ou fornecedor de bens (lugar do Estado da Autora), apesar de inicialmente partir da premissa de que os serviços e fornecimentos objeto em litígio foram prestados e fornecidos para a casa de habitação pertença dos Réus, em …, Suíça, labora num evidente lapso.
2. Não compreendem os recorrentes como foi possível ao Tribunal recorrido incorrer em tão flagrante lapso ao concluir que in casu o lugar do cumprimento da obrigação do prestador da empreitada e/ou fornecedor de bens coincide com o lugar do Estado da Autora, quando inicialmente partiu, e bem, da premissa de que os serviços e fornecimentos objeto em litígio foram prestados e fornecidos para a casa de habitação pertença dos Réus, situada em …, na Suíça.
3. A um litígio que tem subjacente um contrato de prestação de serviços (empreitada) e de fornecimento de bens ocorrido/executado em …, na Suíça, no ano de 2018/início do ano de 2019, entre uma empresa portuguesa, com sede em Portugal, e um casal com dupla nacionalidade (portuguesa e suíça), domiciliado na Suíça, sendo que a pretensão deduzida concerne ao efetivo cumprimento da obrigação de pagamento da retribuição em tal contrato de prestação de serviços e de fornecimento de bens, é exclusivamente aplicável, para apurar da competência internacional, a Convenção de Lugano.
4. A qual estabelece como critério geral de competência a dos tribunais do domicílio do réu (artigo 2.º, nº 1), prevendo, em critérios especiais de competência (artigo 3.º, nº 1), admitindo dessa forma que pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante possam ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado contratante.
5. A convenção exige que, em geral, as pessoas domiciliadas num Estado vinculado pela convenção, como sucede in casu, sejam demandadas nesse Estado, independentemente da sua nacionalidade.
6. No proémio do artigo 5.º e na alínea a) do nº 1 do mesmo dispositivo, a Convenção prevê uma regra especial de competência em matéria contratual, prescrevendo que tem competência o tribunal do lugar onde foi ou devia ser cumprida a obrigação contratual, acrescentando ainda, relativamente à venda de bens e à prestação de serviços, uma definição autónoma do lugar do cumprimento das obrigações contratuais.
7. Atento o disposto no artigo 5.º, nº 1, alínea b) da Convenção de Lugano, o lugar de cumprimento da obrigação, no caso da prestação de serviços é o lugar, num Estado vinculado onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou deviam ser prestados, e no caso da venda de bens é o lugar, num Estado vinculado, onde os bens foram ou devam ser entregues.
8. Donde se extrai inequivocamente que, na venda de bens, só releva o lugar de cumprimento da obrigação de entrega e, na prestação de serviços, o lugar do cumprimento da obrigação do prestador de serviços, sendo, como tal, irrelevante o lugar do pagamento do preço dos bens ou dos serviços, mesmo que o pedido se fundamente nessa obrigação.
9. Em conclusão, estando-se na situação sub judice perante um litígio emergente de um contrato de prestação de serviços e de fornecimento de bens, decorre de tal competência especial, estabelecida no artigo 5.º, nº 1, alínea b) da Convenção de Lugano, que uma pessoa domiciliada na Suíça pode ser demandada noutro Estado vinculado, desde que esse outro Estado seja aquele onde os serviços foram ou devem ser prestados e/ou onde os bens foram ou devem ser entregues.
10. O que não é, manifestamente, o caso da situação sub judice, porquanto o local de prestação de serviços e de destino dos bens fornecidos pela recorrida foi o do domicílio dos recorrentes, ou seja, em …, na Suíça.
11. Conforme se extrai linearmente da Fatura nº FAC ./…., emitida pela sociedade comercial recorrida em 28 de fevereiro de 2019, no valor de €47.058,44, e que foi junta à douta petição inicial sob o documento nº 1.
12. Contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal Recorrido, os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para julgar o presente litígio.
13. Ao decidir como decidiu, o douto despacho recorrido enferma da ilegalidade que resulta da violação das normas previstas no artigo 2.º, nº 1 da Convenção de Lugano, e nos artigos 278.º, nº 1, alínea a) e 576.º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil.
14. O douto despacho saneador recorrido padece ainda do vício de nulidade previsto no artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, porquanto os fundamentos invocados pela Meritíssima Juiz a quo conduzem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
15. Efetivamente, a construção da decisão recorrida é in casu, salvo o devido e merecido respeito, viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pela Meritíssima Juiz a quo conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente à que efetivamente foi proferida, sendo causa de nulidade da sentença.
16. Errou a decisão recorrida quando julgou improcedente a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para o julgamento da ação, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que a declare procedente.
Contra-alegou a A. opondo-se à procedência do recurso.
Os autos correram vistos legais.
Objeto do recurso: da competência internacional dos tribunais portugueses.
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
Os fundamentos de facto que interessam à decisão do recurso são os acima elencados no iter processual descrito.
Fundamentos de Direito
A questão que se coloca respeita apenas à competência internacional dos tribunais portugueses.
É sabido que atualmente, as questões de competência internacional se regulam, na Europa, entre pessoas domiciliadas nos diversos Estados, quer pelas normas do Direito da União Europeia (Regulamento CE nº 44/01, Regulamento em matéria civil e Comercial ou Regulamento de Bruxelas), quer pelas normas de Direito Internacional Público Convencional (Convenção de Bruxelas e Convenção de Lugano).
Como se escreve no ac. RC., de 21.1.2014, Proc. 3949/12.4TBVIS.C1: “é pacífico que as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial; assim como é pacífico que os regulamentos, sendo direito comunitário, têm aplicação directa nos Estados-Membros (nos termos do actual art. 288.º do Tratado); prevalecendo ambos – convenções e regulamentos – dentro do seu âmbito material e espacial de aplicação, sobre o regime interno, como decorre da norma constitucional de recepção (art. 8.º/3 e 2 da CRP), de que resulta a superioridade hierárquica do regulamento comunitário sobre a lei ordinária e a prevalência das convenções (de Bruxelas e Lugano) sobre o direito interno. Significando tal aplicação prevalente que, se as regras comunitárias ou convencionais forem aplicáveis, não há lugar e fundamento para a aplicação do nosso direito comum (a menos que as regras comunitárias ou convencionais admitam a sua aplicação, e, ainda aí, sempre com os limites por elas impostos); e não que se mantém uma aplicação de princípio do nosso direito comum, apenas excluído aqui ou ali pelas regras comunitárias ou convencionais”.
No caso dos autos, os RR. residem na Suíça e, a despeito do lugar onde o contrato haja sido celebrado, foi na Suíça que foi executado pela A. o trabalho de empreitada e foi aí que foram entregues os bens por esta fornecidos.
Sendo, assim, estando uma das partes domiciliada na Suíça – tanto que a fatura emitida se refere a tal domicílio – é aplicável a Convenção de Lugano II, Convenção assinada em Lugano em 20.10.2007, entre os países da União Europeia, a Suíça, a Noruega e a Islândia, aplicável em matéria civil e comercial (art. 1.º).
Esta convenção estabelece como princípio geral de competência o que se acha previsto no art. 2.º: “as pessoas domiciliadas no território de um Estado vinculado pela presente convenção devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado”.
É este o critério geral da competência, mas a convenção em apreço prevê igualmente critérios especiais de competência, estabelecendo o art.º 3.º que as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante possam ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado contratante, “por força das regras especiais enunciadas nas secções II a VII do presente título”.
Quer isto dizer que os RR. podem ser demandados em Portugal?
A resposta é negativa.
É que, entre os critérios especiais, surge o que resulta do art. 5.º, n.º1, que estabelece que uma pessoa domiciliada no território de um Estado vinculado pode ser demandada, não apenas no Estado onde tem domicílio, mas também, no caso de matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão.
Conforme refere Luís de Lima Pinheiro[1]: Entendeu-se que o foro do lugar do cumprimento da obrigação não só está bem colocado para a condução do processo como também é aquele que, em regra, apresenta a conexão mais estreita com o litígio. Uma vez que oferece ao autor uma alternativa ao foro do domicílio do réu, esse critério de competência contribui para um equilíbrio entre os interesses do autor e os do réu”. Sendo a “obrigação relevante para o estabelecimento da competência a que serve de base à acção judicial. Tratando-se de uma pretensão de cumprimento de uma obrigação, serão competentes os tribunais do Estado onde a obrigação deve ser cumprida; tratando-se duma pretensão indemnizatória por incumprimento da obrigação, serão competentes os tribunais do Estado onde a obrigação deveria ter sido cumprida. (…). Se a obrigação já foi cumprida é competente o tribunal do lugar do cumprimento efectivo, mesmo que não corresponda ao lugar onde a obrigação devia ser cumprida (…)”.
Ora, o lugar de cumprimento da obrigação é definido pela própria Convenção de Lugano que, na al. b) do n.º1 do art. 5.º refere expressamente:
- no caso da venda de bens, é o lugar onde os bens, nos termos do contrato, deveriam ser entregues;
- no caso de prestação de serviços, o lugar onde os serviços foram prestados ou devam ser prestados.
No caso dos autos, estamos perante uma prestação de serviços, nos termos do art. 5.º, n.º1 da Convenção de Roma (sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais), a qual incluía fornecimento, no sentido geral de atividade realizada no interesse de outrem.
Essa atividade foi executada na Suíça e foi aí que os bens foram fornecidos, não sendo critério de definição da competência o lugar da celebração do contrato ou do pagamento do preço.
Assim sendo, os tribunais competentes são os da jurisdição do território do Estado parte onde os serviços foram executados e os bens fornecidos, isto é, os da Suíça.
Deste modo, não se considerando a sentença nula como pretendido pela recorrente, tendo a mesma apenas aplicado de forma errónea o direito de convocou, considera-se procedente o recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida que se substitui por decisão que declara o tribunal internacionalmente incompetente e absolve os RR. da instância (art. 278.º, n.º1 al. a) CPC).
Custas pela A.
22.11. 2021
Fernanda Almeida
Maria José Simões
Abílio Costa
[1] DIP, Vol. III, ps. 81 e ss, citado pelo referido ac. RC