32/2021 3.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Nuno Miguel Pereira Ribeiro Coelho
Processo: 32/2021 3.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Fixação de jurisprudência, Nulidade, Recurso extraordinário, Reforma de acórdão
Acórdão Nº: 32/2021 3.ª S/PL
Recorrente: Universidade de Évora - Reitoria
Secção: 3.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129307
Referência Publicação: 1ª Série
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129307TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/3s/Documents/2021/ac032-2021-3s.pdf
Sumário
Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em que os recorrentes invocarm a nulidade de acórdão e requerem a sua reforma.
Texto
32 2021 Acórdão nº 27/2021 - 3ª S 3.ª Secção – PL Data: 21/12/2021 Processo: 1/2021 – Recurso Extraordinário RELATOR: Conselheiro Nuno Miguel P. R. Coelho NÃO TRANSITADO Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Plenário da 3.ª Secção: RELATÓRIO Nestes autos de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em que são recorrentes Manuel d'Orey Cancela d'Abreu (1.º demandado), Rui Manuel Gonçalves Pingo (2.º demandado), Ausenda de Assunção Cascalheira de Cáceres Balbino (5.ªdemandada) e Ana Maria Ferreira da Silva Costa Freitas (6.ª demandada), vieram, estes mesmos recorrentes, invocar a nulidade do acórdão 27/2021, proferido em 24/11/2021, e requerer a sua reforma. Alegam, em síntese, os mesmos reclamantes, que o acórdão foi votado pelo Juiz Conselheiro Alziro Cardoso que se encontra colocado na 1.ª Secção deste Tribunal de Contas (TdC), em “violação grosseira” (sic) do n.º 4 do Art.º 102.º da Lei e Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), que foram fixados excessivamente emolumentos no enquadramento com a alínea b) do n.º 1 do Art.º 16.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (RJETC), quando não houve julgamento do recurso com a consideração deste findo e sem que tenha sido submetido ao plenário geral, que o tribunal deveria ter emitido pronúncia sobre a questão suscitada da prescrição, tal como invocada pelos 1.º e 2.º demandados, o que constitui omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do Art.º 615.º do Código de Processo Civil (CPCivil), e também não foi fundamentado minimamente porque concluiu pela inexistência de oposição de julgados, o que, por seu turno, consubstancia falta de fundamentação de facto e de direito, tal como prevê a alínea b) do n.º 1 do Art.º 615.º do CPCivil. Cumpre apreciar, sabendo-se da simplicidade e da inconcludência manifesta dos fundamentos invocados para esta arguição e reclamação. FUNDAMENTAÇÃO Determina o Art.º 615.º do CPCivil, n.º 1, nas suas várias alíneas, que é nula a sentença que não estiver assinada, que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, que contenha contradição entre os fundamentos e a decisão ou em que ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que comporte a inintegibilidade da mesma decisão, que deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhecesse de questões de que não podia tomar conhecimento, ou que tenha havido condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. No domínio das instâncias superiores, o acórdão proferido também é nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento, nos termos do disposto na 2.ª parte do n.º 1 do Art.º 666.º do CPCivil. Nos termos dos n.ºs 2 a 4 do mesmo preceito legal, estas nulidades devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal suprir algumas dessas nulidades nas situações aí mencionadas. A parte pode requerer, também assim, a reforma da sentença quanto a custas e multa no tribunal que proferiu a decisão, nos termos do n.º 1 do Art.º 616.º do CPCivil. Do mesmo modo, dita o n.º 1 do Art.º 195.º do CPCivil, que fora as nulidades tratadas nos preceitos anteriores (ineptidão da petição inicial, falta de citação, nulidade de citação, erro na forma do processo ou falta de vista ao Ministério Público), “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem a nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Por seu turno, dispõe o Art.º 614.º, n.º 1, do mesmo Código que o tribunal procede oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando “a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custa ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”. Diz-nos, por último, o n.º 1 do Art.º 666.º do CPCivil, que o disposto nos Art.ºs 613.º a 617.º, é aplicável aos acórdãos proferidos em recurso (ou decisões de primeira instância), sendo esta decisão decidida em conferência, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal. A sentença é, por regra, o ato final do processo que obedece a uma rigorosa estrutura racional cujas patologias estão definidas de uma forma inequívoca na lei processual. Ou seja, a sentença que não obedeça aos requisitos essenciais estabelecidos na lei processual é nula, nos moldes acima expostos. Para além deste catálogo de patologias que fulminam o ato sentença, o legislador português consagrou uma «válvula» de segurança que permite, oficiosamente ou a requerimento, sanar ou corrigir a sentença, depois de proferida, quando se detetarem irregularidades, erros, obscuridades ou ambiguidades cuja eliminação não importe modificação essencial e que necessariamente não colidam com os vícios da sentença que importam a sua nulidade. Neste caso os recorrentes consideram, em primeiro lugar, que o coletivo que apreciou o recurso foi integrado por um juiz que se encontra colocado na 1.ª secção e não na 3.ª secção onde foi votada a deliberação. Esta alegação dos recorrentes, no rigor dos termos, não pode ser qualificada enquanto nulidade pois a existir, o que aliás não aconteceu, deveria ser apreciada enquanto irregularidade ou erro na distribuição do recurso em causa a um dos juízes conselheiros adjuntos, a ser eventualmente tratado nos termos do Art.º 220.º do CPCivil. Mas a verdade é que a constituição do tribunal coletivo que apreciou da questão preliminar da admissão ou não do vertente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência obedece estritamente ao disposto nos n.ºs 2 a 4 do Art.º 102.º da LOPTC, sabendo-se que do quadro actual de três Juízes Conselheiros da 3.ª secção deste TdC dois desses juízes estavam impedidos de intervir uma vez que já tinham participado em decisões anteriores no mesmo processo e se demonstrava impossível a participação dos Juízes Conselheiros das Secções Regionais em tempo oportuno num processo em que, para mais, se tinha invocado a prescrição em passo anterior. Esta matéria encontra-se melhor regulamentada no que respeita à organização e funcionamento da 3.ª Secção no Art.º 64.º do Regulamento do Tribunal de Contas (RTdC). E, assim, na distribuição dos recursos não participam os juízes que se encontrarem impedidos, nos termos do Art.º 27.º, n.º 2, do mesmo RTdC. Daí que se compreenda a composição do coletivo que apreciou o presente recurso extraordinário, tanto do seu relator, o aqui signatário, que também integra a 1.ª Secção do TdC, e os respetivos adjuntos (um da 1.ª Secção e outro da 3.ª Secção mas que não participou das antecedentes decisões e que veio a ser integrado na mesma 3.ª Secção mais recentemente). Depois, o funcionamento das deliberações do TdC e designadamente do julgamento dos processos e dos recursos em plenário (cfr. Art.º 79.º da LOPTC) é regulado pelo Art.º 73.º da mesma LOPTC que no seu n.º 4 alude à faculdade de se virem a designar, pelo Presidente do TdC, juízes de secções diversas para colmatar a falta de quórum para o funcionamento dos respetivos plenários e deliberações. Assim sendo, torna-se claro e manifesto que inexiste qualquer irregularidade, vício de competência e sobretudo nulidade na composição do coletivo de Juízes Conselheiros que integrou o tribunal que deliberou o acórdão em reclamação. Depois, em segundo lugar, coloca-se a questão da fixação dos emolumentos, em que os reclamantes também não têm nenhuma razão. Os emolumentos nos processos de recurso são fixados nos termos do Art.º 16.º, n.º 1, alínea b), do RJETC, em 40% do VR, nas situações em não ocorreu indeferimento liminar e em que veio a realizar-se sessão de julgamento, com proferimento de acórdão, para apreciação da questão preliminar do preenchimento dos requisitos da interposição deste recurso extraordinário. Não se trata, como salientam os reclamantes, de um indeferimento liminar, e inexistiram razões para determinar isenção ou redução dos mesmos emolumentos, atenta a previsão do Art.º 17.º do RJETC. Considere-se, aliás, que os emolumentos foram fixados de acordo com aquele que tem sido o entendimento jurisprudencial do TdC em situações de recurso extraordinário de fixação da jurisprudência como a presente. Pelo que inexistem fundamentos para a indicada reforma do acórdão quanto aos emolumentos. Resta ponderar, agora, dos invocados vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação. E, sobre estes, constata-se que os reclamantes distorcem a realidade quanto o objeto deste recurso extraordinário de fixação de jurisprudência e o alcance do que verdadeiramente veio a ser decidido por este Tribunal de Contas no antecedente acórdão. Na verdade, as questões que foram apreciadas e decididas no acórdão foram as de saber, nos termos do disposto no Art.º 102.º da LOPTC, se era admissível a apresentação à uniformização de jurisprudência, no mesmo recurso, de uma pluralidade de questões de direito e de acórdãos fundamento (como aconteceu abundantemente neste caso), e, na positiva ou subsidiariamente, se existia oposição de julgados que justificasse a fixação de jurisprudência. Só em caso afirmativo, haveria necessidade de fixar o sentido da jurisprudência e, bem assim, avaliar se a jurisprudência a fixar determina ou não a alteração da decisão tomada pelo acórdão recorrido. Assim, dizer que o antecedente acórdão não conheceu da questão da prescrição, com esta estrutura de apreciação, não faz qualquer sentido, desde logo porque essa matéria foi conhecida em último termo nas decisões que foram (a montante) proferidas no decurso do processo (sentença e acórdão sobre esta última incidente) e, assim também, porque neste recurso extraordinário foram apenas devidamente conhecidos os seus pressupostos, os quais, aliás, foram julgados não preenchidos. Depois, este recurso extraordinário não veio a ser apreciado, como ficou claro, porque considerado inadmissível em face de não preencher o requisito da unidade de questões de direito e de julgados. A apreciação da existência ou não de oposição de julgados ficou como argumento subsidiário de refutação, ainda assim bastamente justificado e fundamentado, com a síntese que se impunha. Nesse enquadramento, inexiste qualquer omissão de pronúncia, muito menos ausência de fundamentação, no acórdão que este coletivo de juízes proferiu, ao contrário do que defendem os reclamantes, mas sem razão. Termos em que se considera que não se verificam manifestamente as apontadas nulidades, irregularidades ou vícios apontados. DECISÃO Em face do exposto, pelos fundamentos indicados, acordam os juízes do Tribunal de Contas, em Plenário da 3.ª Secção, em indeferir a reclamação em matéria emolumentar e o requerimento de arguição de vícios, nulidades ou irregularidades do acórdão em referência, apresentados pelos recorrentes/demandados Manuel d'Orey Cancela d'Abreu (1.º demandado), Rui Manuel Gonçalves Pingo (2.º demandado), Ausenda de Assunção Cascalheira de Cáceres Balbino (5.ªdemandada) e Ana Maria Ferreira da Silva Costa Freitas (6.ª demandada). São devidos emolumentos legais, pela reclamação (arguição de vícios, nulidades ou irregularidades do acórdão em referência) agora indeferida, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Art.º 16.º do RJETC, ex vi Art.º 101.º, n.º 3, da LOPTC. Relativamente ao incidente de reclamação em matéria emolumentar, também decidido supra (§§ 22 a 26), determina-se que as custas são a cargo dos recorrentes (nos termos das disposições conjugadas dos Art.ºs 80.º da LOPTC, 21.º do RJETC, 527.º, n.º 1, do CPCivil, e 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais), fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s. Registe e notifique. Lisboa, 21 de Dezembro de 2021 Os Juízes Conselheiros, Nuno Miguel P. R. Coelho – Relator, que assina digitalmente o acórdão Paulo Dá Mesquita – Adjunto, que votou favoravelmente o acórdão na sessão Alziro Antunes Cardoso – Adjunto, que votou favoravelmente o acórdão na sessão