IVFundamentação De Direito:
O Recorrente identifica como padecendo de erro, o julgamento relativo ao caráter insuprível da exceção dilatória de falta de personalidade judiciária.
Note-se que o Tribunal a quo, não obstante se ter referido, com vista à fundamentação da sua decisão, à questão da legitimidade processual, apenas julgou verificada a exceção de falta de personalidade judiciária, que julgou insuprível, constituindo apenas esse julgamento (relativo ao caráter insuprível da exceção) o objeto do presente recurso.
Deve ainda ter-se presente que, considerando a data em que foi instaurada a presente ação (11.07.2013) e a data em que foi proferida a sentença recorrida (22.04.2019) a versão do CPTA aplicável nessa data era a anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, por força do seu art.º 15º, n.º 1.
E assim delimitado o objeto do recurso e o regime processual aplicável no tempo, concluiremos que é desprovido de fundamento, o presente recurso.
Vejamos porquê.
A questão do suprimento da falta de personalidade judiciária em ações administrativas comuns foi, na vigência do regime processual aplicável, abundantemente discutida, discussão que veio a ser pacificada pelo Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo de 24.05.2018 (processo 0166/18, publicado em www.dgsi.pt) que fixou jurisprudência no seguinte sentido: «numa acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade contratual ou extra-contratual, instaurada contra um Ministério, a sanação da falta de personalidade judiciária não é possível e não sendo sanável, também não pode ser objecto de suprimento, sendo determinante da absolvição da instância, nos termos do preceituado no artº 278º, nº 1, alínea c) do Código do Processo Civil»..
Como aí se decidiu, “sobre esta questão a posição do STA tem sido de que tal sanação desta excepção dilatória, à luz das normas do processo civil não é possível, com excepção das situações tipificadas no artº 8º do Código Processo Civil [sucursais, agências, filiais, delegações ou representações], o que não é o caso dos autos, sendo que o Ac. deste STA proferido em 03/03/2010, in proc nº 0278/09, expressamente consignou: «Ora, atento o que se deixou já exposto sobre a importância do pressuposto processual da personalidade judiciária [pressuposto de outros pressupostos processuais relativos às partes, como ensina o Prof. Castro Mendes (Direito Processual Civil II, págs. 13 e 14)] e do que dimana nomeadamente do disposto nos artigos 5º a 8º, 23º e 265º, nº 2, do Código de Processo Civil, crê-se que a falta desse pressuposto processual é insanável, determinando a absolvição da instância, nos termos do preceituado no artigo 288º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil. (…) E, não se vê de que forma a solução/interpretação para que se propende possa violar o direito de acesso à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos arts. 20º e 268º, nº 4 da CRP, pois que, independentemente do mais, tal tutela supõe que as partes se conformem com as limitações decorrentes da lei ordinária, designadamente das disposições imperativas do Código de Processo Civil, o que, como se viu, não foi o caso. (…) De resto, os enunciados princípios não podem deixar de coexistir com o princípio da autorresponsabilidade das partes inerente ao princípio dispositivo, o qual opera na escolha dos meios processuais e na fixação do objecto da pretensão da tutela judicial. (…) Em suma, fora da hipótese prevista no art. 8.º do CPC, a falta de personalidade judiciária … não é sanável …”
E cremos que outra não pode deixar de ser a solução aplicável ao caso presente, sendo infundada a argumentação utilizada pelo recorrido quando se socorre do princípio vertido no artº 7º do CPTA, pois, quer o princípio da economia processual, quer o da prevalência das decisões de fundo sobre as decisões de forma, possuem limites na sua aplicação e, portanto, estes limites não podem ser excedidos, sob pena de violação expressa das normas imperativas e positivadas no Código do Processo Civil.
E o artº 278º, nº 1, al. c) do CPC [versão de 2013] é claro ao enunciar que «(…) o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária…».
E ao especificar no seu nº 3 que «As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do nº 2 do artº 6».
Ora este nº 2 do artº 6º do CPC apenas tem aplicação em relação aos pressupostos processuais susceptíveis de sanação, como decorre do próprio texto, assim como resulta do disposto no artº 14º do mesmo diploma legal, que só a falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações pode ser sanada.
E nem os invocados princípios da economia processual, da prevalência das decisões de fundo sobre as decisões de forma, invocados pelo recorrido, contribuem para o entendimento de uma possível sanação, dado que, como se referiu, a falta de personalidade judiciária constitui o pressuposto base dos demais pressupostos processuais relativos aos sujeitos processuais, originando, assim, uma instância ab initio irregular e sem possibilidade de ser salva.”
Aderindo à fundamentação jurídica deste acórdão (e tendo presente que não é questionado o julgamento relativo à verificação da exceção em causa mas sim a omissão de convite ao seu suprimento), deve concluir-se, sem necessidade de considerações adicionais, que o recurso não merece provimento, acrescentando-se apenas, no que concerne
As custas serão suportadas pela Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.