IV – Fundamentação:
Foram os seguintes os factos selecionados pelo tribunal recorrido como relevantes para a decisão da causa:
- “1)No dia 31/08/2023, o Autor declarou comprar e o Réu declarou vender o veículo automóvel da marca Nissan, com a matrícula ..-JL-.., comprometendo-se o primeiro a pagar a quantia de € 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros).
- 2)A quantia aludida em 1) foi paga através de transferência bancária realizada no dia 31/08/2023.
- 3)Ainda naquele dia, o Réu entregou ao Autor, em Santa Maria da Feira, o veículo referido em 1), acompanhado dos documentos denominados “Certificado Internacional de Seguro Automóvel”, “Requerimento de Registo Automóvel” e “Certificado de Matrícula”.
- 4)Em 31/08/2023, o titular do seguro de responsabilidade civil automóvel do veículo com a matrícula ..-JL-.. era o Réu.
- 5)O documento denominado “Requerimento de Registo Automóvel” tinha aposta uma assinatura manuscrita com o nome “DD”.
- 6)O veículo com a matrícula ..-JL-.. encontra-se inscrito a favor da sociedade “A..., Lda.” pela apresentação n.º 03789 de 21/11/2022.
- 7)A gerência da sociedade “A..., Lda.” é exercida por DD.
- 8)O Réu comunicou ao Autor que era o proprietário do veículo aludido em 1), em virtude de negócio por si celebrado, embora o veículo não se encontrasse registado em seu nome.
- 9)Na mesma ocasião, o Réu comunicou ao Autor que faltavam uns documentos que o anterior proprietário ia enviar para que pudesse ser realizada a alteração do titular inscrito no registo.
- 10)Em 31/08/2024, por mensagem remetida via WhatsApp, o Autor solicitou ao Réu que lhe remetesse cópia do seu cartão de cidadão e do documento necessário à efetivação do registo da aquisição do veículo automóvel.
- 11)Em data não concretamente apurada, o Autor entrou em contacto com o legal representante da sociedade “A..., Lda.” que recusou entregar a documentação necessária à efetivação do registo da aquisição do veículo automóvel a favor do Autor.
- 12)Na ocasião aludida em 1), o Autor estava convencido de que o veículo aí referido era propriedade do Réu.”
1Da nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão:
Prevê o artigo 615º número 1 c) que a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
O vício previsto na primeira parte da alínea c) do número 1 do artigo 615º verifica-se sempre que a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e, depois, surge um dispositivo que não se coaduna de todo com as premissas, sendo assim um vício lógico na construção da sentença. Na segunda parte da referida alínea prevê-se que o mesmo vício possa decorrer de alguma ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível.
O raciocínio lógico dedutivo expresso na sentença é claro e compreensível e os apelantes demonstram tê-lo compreendido ao longo das suas alegações.
O que os recorrentes defendem é que o Tribunal a quo não podia ter concluído que o bem que adquiriram não era “alheio”, no sentido de que não era do vendedor, em face do registo da propriedade do mesmo a favor de um terceiro na Conservatória do Registo Automóvel. Trata-se, assim, de uma discordância dos apelantes em relação à fundamentação e solução de direito seguidas, defendendo os autores que a ação não podia ter improcedido com o fundamento de que não se demonstrou que o automóvel adquirido era de um terceiro (que não era, portanto, de quem declarou vender-lho).
De tudo o exposto resulta, como aliás acontece com indesejável frequência, que os recorrentes pretendem sustentar a nulidade da sentença em motivações que se prendem com o seu mérito confundido invalidade da sentença com erro de julgamento que entendem ter ocorrido.
Pelo que improcede a invocada nulidade.
2Da nulidade por omissão de pronúncia.
Os apelantes defendem que o Tribunal a quo omitiu pronúncia sobre a questão da boa ou má-fé dos outorgantes do contrato objeto dos autos, sobre a qual, segundo eles “estava obrigado a pronunciar-se”.
O dever do juiz de decidir todas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação decorre do previsto no número 2 do artigo 608.º do mesmo Diploma.
Doutrina e jurisprudência têm entendido que apenas os assuntos que integram o “thema decidendum”, são verdadeiras questões que o tribunal tem o dever de conhecer, excluindo o dever de o Tribunal se pronunciar expressamente sobre todos os argumentos invocados pelas partes.
Em acórdão de 16-11-2023 o Supremo Tribunal de Justiça mais uma vez reafirmou tal entendimento ali se podendo ler que: “(…) a nulidade por omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o comando previsto no art. 608.º, n.º 2, do CPC, sancionando a sua inobservância. O dever consagrado neste preceito diz respeito ao conhecimento, na sentença ou no acórdão, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentados pelo Autor (ou, eventualmente, pelo Réu/Reconvinte) suscitam quanto à (im)procedência do pedido formulado. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão suscitada pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo Tribunal, identificada por estes mesmos elementos. Só isto releva para a resolução do pleito. E é por isso mesmo que já não importam os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos - embora possa ser conveniente que o Tribunal os considere para que a decisão vença e convença as partes - de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do Tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra.”[1]
Da mesma forma que quando o tribunal na fundamentação da sentença lance mão de argumentos não invocados pelas partes não ocorre excesso de pronúncia desde que se não conheçam de pedidos ou questões não levantadas pelas partes, também ao não mencionar expressamente todos os argumentos da ação ou da defesa está o tribunal a omitir qualquer dever.
Ora, no caso dos autos é manifesto que se conheceu do objeto da ação e de todas as questões levantadas pelos autores. Tendo o Tribunal a quo entendido que não podia proceder o pedido por não se verificar um dos fundamentos da nulidade cuja declaração foi pedida – o do bem alienado não ser do vendedor, sendo antes de terceiro -, não tinha já que se pronunciar sobre a eventual verificação de outros requisitos, como sejam a boa ou má-fé dos outorgantes, a que se refere o artigo 892.º do Código Civil. Isso mesmo é afirmado com total clareza na sentença recorrida da seguinte forma: “Falha, por isso, desde logo, o primeiro dos requisitos para estarmos perante uma situação de venda de bens alheios: o bem ser alheio. E torna-se, assim, irrelevante aferir da boa ou má-fé do comprador ou do vendedor.”.
O artigo 615º, número 1 d) do Código de Processo Civil apenas prevê a nulidade da sentença quando a mesma deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Ora, como decorre do artigo 608º, número 2 do Código de Processo Civil, “(o) juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. No caso é manifesto que ficou prejudicado, em face da qualificação jurídica dos factos que o Tribunal a quo fez, o conhecimento da boa ou má-fé dos outorgantes, por prévia decisão de que não ocorria outro dos requisitos para aplicação do regime legal da venda de bens alheios.
Improcede, assim e também[2], a nulidade em epígrafe, por não ocorrer omissão de pronúncia quanto a qualquer das questões a resolver na sentença.
3- Da verificação dos requisitos para a nulidade do negócio à luz do regime legal da venda de bens alheios.
Quanto à pretensão dos recorrentes de revogação da sentença, a mesma deve proceder, no que tange à declaração da nulidade do negócio celebrado com o réu e a consequente condenação deste na restituição do preço recebido.
De facto, tendo embora o Tribunal a quo discorrido de forma correta sobre os deveres principais e acessórios do vendedor de um automóvel e sobre a natureza não constitutiva do registo de propriedade, tais questões não se revelam como pertinentes para a decisão da questão que é objeto dos autos.
Os autores invocaram que o réu vendeu ao autor marido um bem que não lhe pertencia, estando o comprador, contudo, convencido de que era ele o proprietário do veículo que lhe pagou e recebeu.
Alegaram, ainda, que depois de confrontando com esse facto, o réu disse ter adquirido o automóvel vendido a quem figura no registo automóvel como seu proprietário e que lhes iria enviar os documentos em falta para que pudessem registar o bem a seu favor.
Ora, ao contrário do afirmado na sentença, dos factos provados resulta que o bem que foi adquirido pelos autores não era do vendedor.
Sendo certas as afirmações constantes da sentença de que a transmissão da propriedade do automóvel em causa ocorreu por mero efeito do contrato (cfr. artigo 408.º, número 1 do Código Civil) e de que o registo do mesmo não tem efeito constitutivo, mas meramente declarativo (cfr. artigo 1º do Código do Registo Predial, ex vi artigo 29.º do DL 54/75 de 12 de fevereiro e artigo deste último diploma) tais afirmações não conduzem, contudo, à improcedência da ação.
Resulta do artigo 5.º do DL 54/75 que está sujeito a registo o direito de propriedade sobre automóvel e do artigo 7º do Código do Registo Predial (aplicável por força da remissão do artigo 29.º do referido diploma), retira-se uma presunção “de que o direito inscrito existe e pertence ao titular inscrito”.
Por força do previsto no artigo 350.º, número 2 do Código Civil as presunções legais, como a vinda de referir, podem ser ilididas perante prova em contrário. Do seu número 1 decorre que quem tem a seu favor a presunção escusa de provar o facto a que ela conduz.
Como bem salientado pelo Tribunal a quo um dos requisitos para a aplicação do artigo 892.º do Código Civil, que regula os efeitos da venda de bens alheios, é a de que o vendedor não tenha legitimidade para a realizar. A alegação de que o bem adquirido (quando a ação seja proposta, como é o caso, pelo comprador) não era do vendedor cabe ao autor. Todavia, decorrendo do registo automóvel da propriedade a favor de terceiro a presunção de que o automóvel vendido é desse terceiro (e não do vendedor), o autor não tem que provar essa propriedade, cabendo ao réu provar o contrário, ilidindo a presunção ou alegar e provar a sua legitimidade para a venda.
Não foi o que sucedeu nos autos, não tendo a ação sido contestada o que resultou na prova de todos os factos alegados na petição inicial.
Muito embora os autores tenham alegado também que o vendedor, depois de interpelado, lhes prometeu que obteria a declaração de venda/os documentos necessários a que pudessem registar o veículo a seu favor, a verdade é que tal não veio a ocorrer. Mais, tendo eles mesmos contactado a sociedade inscrita na Conservatória do Registo Automóvel como proprietária do automóvel adquirido, ela recusou emitir qualquer declaração de venda ou outro qualquer documento que permitisse aos autores o registo da propriedade do bem a seu favor.
Ao contrário do que considerou o Tribunal a quo, tal não consubstancia um mero incumprimento do dever acessório de entrega de documentos.
Apenas assim se poderia entender caso o réu, contestando a ação, viesse alegar e provar a sua propriedade sobre o veículo, ilidindo a presunção de que o mesmo era e é, de facto, de um terceiro a favor de quem se encontra inscrita a sua propriedade.
Os autores podem pedir a declaração de nulidade do negócio de compra e venda e a restituição do preço pago, ainda que o vendedor lhes tenha prometido que iria obter os documentos necessários a que aqueles pudessem registar a propriedade do bem adquirido a seu favor, uma vez que a compra e venda não foi efetivamente convalidada nesses termos ou noutros até à propositura de ação pedindo a nulidade do contrato (cfr. artigo 896º, número 1 a) do Código Civil).
Os autores provaram, portanto, os requisitos de que depende a declaração de nulidade do negócio celebrado com o réu: o de que lhe adquiriram bem de que o mesmo não era proprietário e o de que, na data do negócio, estava o adquirente marido convencido do contrário, ou seja, de que o automóvel era do réu (ponto 12 dos factos provados).
Deste segundo facto decorre a boa-fé do autor enquanto comprador, que é exigida pelo artigo 892.º do Código Civil para a procedência declaração de nulidade do negócio.
O réu, por sua vez, não ilidiu tal presunção e nem convalidou o negócio, nos termos do artigo 895.º do Código Civil de modo a permitir a transmissão da propriedade do automóvel para o comprador.
O Tribunal a quo afirma que a venda ficou perfeita por mero efeito do contrato, verbal, em que o comprador pagou o preço e o vendedor lhe entregou o automóvel vendido. Tal afirmação, mais uma vez correta, não obsta a que se considere tal venda nula. É que o que os autores pretendem é exatamente a declaração de nulidade da venda e não agem no pressuposto de que o negócio foi incumprido total ou parcialmente. Pelo contrário, partindo da celebração efetiva do negócio, pedem a sua invalidação, por ser nulo.
Assiste-lhes razão, já que se presume que o bem que declararam adquirir não era de quem o vendeu e visto que o comprador (marido) estava convicto do contrário, estando, assim de boa-fé.
Quanto ao regime legal e requisitos da declaração de nulidade da venda de bens alheios, são corretas e acompanham-se as considerações do Tribunal a quo em sede de fundamentação de direito da sentença, nomeadamente quanto aos seus efeitos: “O regime consagrado nos artigos 892.º e seguintes do CC ilustra o brocardo nemo plus iuris ad alium transferre potest quem ipse habet, isto é, ninguém pode transferir mais direito do que o próprio tem. A venda de bens alheios pressupõe a sua alienação como se de bens próprios se tratassem, isto é, as partes transacionam presumindo que os bens são do vendedor. Se as partes efetivamente negociarem tratando os bens como alheios, não se coloca a hipótese do artigo 892.º do CC, mas antes situações de representação, ainda que em alguns casos sem poderes, de gestão de negócios representativa ou ainda de bens futuros, por exemplo (cfr. A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil – Contratos em Especial, Vol. XI, Almedina, Coimbra, 2019, p. 199). Daí que seja “nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar […]” (cfr. artigo 892.º, 1.ª parte, do CC).
De facto, na medida em que a venda de bens alheios traduz uma violação do direito do titular legítimo, há que sancionar esse comportamento. De resto, verifica-se uma impossibilidade jurídica, que seria suscetível de ser enquadrada no artigo 280.º do CC, porquanto não se pode alienar o que não é do próprio, já que tal interferiria com a ordem dominial (cfr. A. Menezes Cordeiro, op. cit., p. 207).
Em suma, é alheia a coisa ou o bem que, no momento da realização do negócio de compra e venda, não pertença ao devedor, sendo que, para que tal ato fique sujeito ao regime de invalidade previsto pelo artigo 892.º do CC, é essencial que o vendedor careça de legitimidade para realizar o mesmo.
Considerando as particularidades do regime invalidade do contrato de compra e venda de bens alheios, temos que se trata de um regime de nulidade atípica ou sui generis, afastando-se, em alguns aspetos, do regime geral do artigo 286.º do CC. Na palavres de MENEZES CORDEIRO, é uma nulidade que cabe na categoria das “nulidades limitadas ou relativas” (cfr. A. Menezes Cordeiro, op. cit., p. 208). Com efeito, a nulidade não pode ser invocada pelo vendedor perante o comprador de boa-fé (cfr. artigo 892.º, 2.ª parte, do CC); nem pode ser invocada pelo comprador de má-fé contra o vendedor de boa-fé (cfr. artigo 892.º, in fine, do CC); não pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, a não ser que ambas as partes estejam de má-fé; e pode ocorrer a convalidação do contrato mediante a aquisição, pelo vendedor, da propriedade da coisa ou da titularidade do direito vendido (cfr. artigo 895.º do CC) (cfr. A. Menezes Cordeiro, op. cit., pp. 207-208).
Sendo nula a venda de bens alheios, o comprador que tiver procedido de boa-fé tem o direito de exigir a restituição integral do preço, ainda que os bens se hajam perdido, estejam deteriorados ou tenham diminuído de valor por qualquer outra causa (cfr. artigo 894.º, n.º 1, do CC).”
Aplicando os dispositivos que o Tribunal a quo convocou e analisou da forma que se transcreveu, há que fazer proceder a ação, julgando nula a compra e venda objeto dos autos e condenando o réu na restituição do preço pago, devendo os autores, por sua vez, entregar-lhe o bem que lhe adquiriram a non domino, como consequência dessa nulidade, nos termos do disposto no artigo 289.º do Código Civil.
O mesmo sucesso não terão, contudo, os pedidos de indemnização formulados, por não terem sido alegados (e por consequência provados) alguns dos factos de que dependia tal pretensão, sendo eles os danos sofridos pelos autores, que se limitaram a referi-los de forma conclusiva na formulação do pedido, nos seguintes termos:
- “21.Ainda a título de danos patrimoniais, pretende o A. ser ressarcido de todos os gastos que teve com a presente situação, no valor nunca inferior a 750.00 € (mil e quinhentos euros).
- 22.A título de danos não patrimoniais, pela inquietude, ansiedade, receio, gerados deve ainda o A. ser indemnizado num valor nunca inferior a 1.000.00 € (mil euros)”.
Tal formulação genérica e conclusiva teve por consequência a não prova de quaisquer factos que pudessem fundar o pedido de indemnização (cujo enquadramento legal seria feito nos termos dos artigos 898.º e 899.º do Código Civil).
Os autores/recorrentes, aliás, tampouco referem tal pretensão em sede de conclusões de recurso, não impugnando a decisão sobre a matéria de facto e nem esgrimindo qualquer argumento com vista à procedência dessa parte do pedido limitando-se a pugnar pela procedência da invocada nulidade do contrato.
Como tal, na procedência do recurso, a ação procederá apenas em parte, devendo o réu ser condenado a restituir aos autores o valor do preço recebido - € 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros) – acrescido de juros desde a citação, como forma de indemnização pela mora, já que a obrigação de restituição só é devida a partir da interpelação ao pagamento, feita por via judicial em 17-10-2023, nos termos dos artigos 804.º, 805.º, número 1, 806.º e 559.º do Código Civil.
Não obstante a procedência do recurso, não tendo o réu contra-alegado e nem se podendo afirmar que o mesmo deu causa ao recurso, já que tampouco contestou a ação, as custas do mesmo serão a suportar pelos recorrentes, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código Civil, em que se prevê que não havendo vencimento as custas ficam a cargo de quem do processo tirou proveito.
As custas da ação serão a suportar por ambas as partes réu, na proporção dos respetivos decaimento com base no mesmo dispositivo legal.