53/26.1FAMTS-A.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Manuel Henrique Ramos Soares
Processo: 53/26.1FAMTS-A.S1
Acórdão
Descritores: Habeas corpus, Detenção ilegal, Cidadão estrangeiro, Colocação em centro de instalação temporária, Afastamento do território nacional, Entrada ou permanência ilegítimas, Autorização residência, Providência cautelar, Suspensão de eficácia, Deferimento
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Habeas Corpus
Nr Convencional: 3.ª SECÇÃO
Juízes: Nuno António GonçalvesAntero LuísFernando Ventura
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ccf31b7d00afdee780258e9c00320e18
Sumário
Encontra-se em situação de privação ilegal da liberdade, justificativa da concessão de habeas corpus, a pessoa estrangeira a quem foi indeferido o pedido de autorização de residência e que, em consequência de não ter abandonado voluntariamente o território nacional, foi sujeita, por decisão judicial, à medida de colocação em Centro de Instalação Temporária no âmbito do processo de afastamento coercivo, a partir do momento em que a AIMA procedeu à reapreciação daquele pedido de concessão de autorização de residência e reverteu a decisão de indeferimento, devolvendo o processo administrativo à fase de instrução.
Texto
Processo 53/261FAMTS-A.S1 Acórdão Habeas Corpus Relatório Petição de Habeas Corpus A petição foi apresentada por advogada em representação de AA, com nacionalidade indiana, nascido em D/M/1997, titular do documento de identificação CC 1, que se encontra detido no Centro de Instalação Temporária do Porto (CIT). Para tanto, em resumo, invocou os seguintes fundamentos: Encontra-se privado da liberdade, confinado nas instalações do CIT, sob a custódia e responsabilidade funcional da Polícia de Segurança Pública (PSP); A privação de liberdade fundou-se, originariamente, na execução do ato administrativo de afastamento coercivo/notificação de abandono do território nacional; No processo de providência cautelar administrativa nº 48/26.5BEALM , do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi proferido, em 4set2026, despacho que decretou a suspensão provisória de eficácia do referido ato, nos termos do artigo 131º do CPTA; Em virtude desse despacho, ficou suspensa a exequibilidade do ato de afastamento, e foi determinada a abstenção de execução de qualquer medida de remoção forçada do requerente do território nacional; A PSP foi notificada desse despacho, mas manteve o requerente confinado no CIT sem qualquer título ou fundamento jurídico válido, prosseguindo com a execução forçada do afastamento; A partir do momento em que a ordem de suspensão foi notificada à PSP, a manutenção da privação de liberdade deixou de ter fundamento, convertendo-se numa detenção abusiva, arbitrária e ostensivamente ilegal; Como tal, deve ser ordenada a libertação imediata do requerente. Informação O tribunal do Juízo de Competência Genérica de Seia, da Comarca da Guarda (Tribunal) que determinou a colocação do requerente no CIT informou o seguinte, com relevância para o objeto da presente decisão: O requerente é cidadão de nacionalidade indiana e encontra-se em território português desde nov2022; Em nov2022, apresentou pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, com o n.º Título de Residência 1; Em jun2025, foi notificado do indeferimento do pedido de concessão ou renovação de autorização de residência e para abandonar voluntariamente o território nacional até ao dia 22jul2025, sob pena de afastamento coercivo; Não abandonou voluntariamente o território nacional nesse prazo, permanecendo em Portugal sem autorização de residência, visto ou outro documento válido; Na sequência da referida decisão, foi-lhe associada uma indicação ativa no Sistema de Informação Schengen, relativa a nacional de país terceiro sujeito a decisão de regresso; Em out2025, intentou a ação administrativa de impugnação do indeferimento do pedido de autorização de residência no TAF de Beja com o nº 628/25.6BEBJA ; Em 16out2025, apresentou no TAF de Almada a providência cautelar no processo nº 48/26.5BEALM , conexa com a referida ação administrativa, tendo por objeto a suspensão da eficácia do ato administrativo, consubstanciado na notificação para abandono voluntário do território nacional, dirigida contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA); No dia 13ago2026, no decurso de uma ação policial de fiscalização, foi solicitada a identificação de vários cidadãos, entre os quais o requerente; Efetuada a consulta dos dados disponíveis nas plataformas SEFAD/AIMA, a PSP verificou que o requerente se encontrava em situação irregular e que tinha sido notificado para abandonar voluntariamente o território nacional sem que tivesse cumprido essa determinação; Na sequência dessa verificação, foi detido no dia 13ago2026, pelas 14h45m, e apresentado no dia 14ago2026 para interrogatório judicial; Por decisão judicial proferida em 14ago2026, na sequência da apresentação para interrogatório judicial, foi determinado que o requerente aguardasse os ulteriores termos do procedimento de afastamento coercivo sujeito às medidas de coação de Termo de Identidade e Residência e de colocação em CIT, ao abrigo dos artigos 191º , 193º e 204º al. a) do CPP e do artigo 142º nº 1 al. c) da Lei nº 23/2007 (LEPSE); No dia 14ago 2026, pelas 17h10m, o requerente foi entregue no CIT, para aguardar a conclusão do procedimento de afastamento coercivo, pelo prazo máximo de 60 dias, previsto no artigo 146º nº 3 da LEPSE; Em 18ago2026, foi instruído pela PSP o processo de afastamento coercivo nº ......09/2026; À data da detenção e apresentação do requerente para interrogatório judicial, não havia sido junta aos autos decisão judicial que tivesse deferido a providência cautelar requerida ou suspendido a eficácia do ato administrativo impugnado; Por decisão de 4set2026, proferida no referido processo 48/26.5BEALM , foi decretada provisoriamente a providência cautelar de suspensão da eficácia do ato administrativo de notificação para abandono voluntário do território nacional, com a consequente paralisação provisória do procedimento tendente ao afastamento coercivo do requerente; Essa decisão foi comunicada à AIMA, entidade requerida, e à Direção Nacional da PSP, nos termos nela determinados; Da decisão não resulta expressamente determinada a libertação do requerente, nem a cessação da medida judicial de colocação em CIT; Após aquela notificação, a entidade responsável manteve o requerente privado da liberdade no CIT. À data da informação, o requerente mantém-se privado da liberdade, encontrando-se no CIT. Procedimento no STJ Na sequência de comunicação superveniente do Tribunal e de despachos proferidos pelo relator, foram juntos ao processo, com interesse para a decisão, os seguintes documentos: Cópia do requerimento de oposição apresentado em 20nov2025 pela AIMA na providência cautelar de suspensão da eficácia do ato administrativo correspondente ao processo nº 628/25.6BEJA-B, que corre termos no TAF de Beja; Cópia do processo administrativo relativo ao requerente, com a designação “Manifestação de Interesse Nº: Identificador 1”, até à data de 20nov2025; Cópia do requerimento de oposição apresentado pela AIMA no processo Outros Processos Cautelares nº 48/26.5BEALM , que corre termos no TAF de Almada, relativos ao pedido de concessão de autorização de residência temporária; Cópia do requerimento apresentado no Tribunal em 14set2026 pedindo a cessação da medida de colocação no CIT com fundamento no decretamento provisório da suspensão da eficácia do ato da AIMA; Despacho proferido na mesma data pelo Tribunal, em que se determinou o seguinte: « Tratando-se do requerido de requerimento relativo à cessação da medida privativa da liberdade, ou seja, na esteira da apresentada providência de habeas corpus em virtude de prisão ou detenção ilegal, a competência para a sua apreciação pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 222.º , n.º 1, do Código de Processo Penal . Remeta de imediato ao Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para ser apreciado no âmbito do Habeas Corpus já remetido. » Realizou-se audiência contraditória, nos termos previstos no artigo 223º nºs 2 e 3 do CPP . Nesta, sinteticamente, os sujeitos processuais expressaram as seguintes posições quanto ao mérito do pedido de habeas corpus: O Ministério Público considera que a decisão proferida na providência cautelar, que determinou a suspensão provisória dos efeitos do ato de indeferimento do pedido de autorização de residência, não teria como efeito a ilegalidade da colocação do requerente do CIT. No entanto, em face da decisão posterior da AIMA, que revogou aquele ato, a detenção tornou-se ilegal por razões manifestas, o que deve levar à libertação imediata do requerente. A defesa do requerente secunda a posição expressa pelo Ministério Público. Fundamentação Factualidade relevante para a decisão De acordo com a documentação do processo, importa considerar os seguintes factos: O requerente entrou no Espaço Schengen em 1nov2022 e em Portugal em 10nov2022. Apresentou pedido de autorização de residência em território nacional, através da manifestação de interesse nº Identificador 1, ao abrigo do que então dispunha o artigo 88º nº 2 da LEPSE. Em 10mai2025, o pedido de autorização de residência foi indeferido, tendo o requerente sido notificado dessa decisão e da obrigação de abandonar voluntariamente o território nacional até 22jul2025, em conformidade com o disposto no artigo 138º nº 1 da LEPSE. Em 30jun2025 foi apresentado um pedido de reapreciação/reclamação daquele indeferimento e da notificação para abandono voluntário, que foi indeferido por decisão de 15jul2025. Não abandonou o território de Portugal. Foi detido em 13ago2026 numa ação policial de fiscalização. Submetido a primeiro interrogatório judicial em 14ago2026, foi decidido pelo Tribunal o seguinte: « (…) em conformidade com o disposto nos artigos 191.º , 193.º e 204.º , alínea a), do Código de Processo Penal e artigo 142.º , n.º 1, alínea c), da Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho, determina-se que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo de expulsão sujeito às seguintes medidas de coação: Termo de Identidade e Residência já prestado; Colocação em Centro de Instalação Temporária, por ser a única medida adequada e proporcional a acautelar as exigências que se verificam no presente processo. Determina-se que o arguido seja conduzido ao Centro de Instalação Temporária competente para aí aguardar os ulteriores termos do processo de expulsão. Emita os competentes mandados. Oportunamente, extraia certidão integral do processo para efeitos de remessa à UCFE uma vez que é a entidade competente para os ulteriores termos processuais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º , n.º 2, da Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho. » Na sequência, a PSP comunicou ao Tribunal que deu início ao processo de afastamento coercivo. Em 4set2026, no processo 48/26.5EALM, de suspensão da eficácia do ato da AIMA, de 10mai2025, que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência, o TAF de Almada decidiu o seguinte: «(…) pelo que deve ser decretada provisoriamente a providência cautelar de suspensão da eficácia requerida, com a consequente paralisação provisória do procedimento tendente ao afastamento coercivo do Requerente do território nacional. Nestes termos, decidimos decretar provisoriamente a providência cautelar de suspensão da eficácia requerida. Comunique, pelo meio mais expedito, a presente decisão de decretamento provisório à Entidade Requerida e à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública - artigo 131.º, n.º 5, do CPTA.» A decisão foi comunicada à AIMA e à PSP, tendo o requerente sido mantido no CIT. Em momento posterior, no processo nº 48/26.5BEALM , do TAF de Almada, a AIMA apresentou um requerimento que designou de “oposição”, no qual, “notificada da interposição de outros processos cautelares (…) relativo a pedido de concessão de autorização de residência temporária”, informou que: Após a análise dos “outros processos cautelares”, procedeu à reapreciação do pedido de concessão de autorização de residência; Em 4set2026, reverteu a decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência; Em 4set2026, o processo administrativo foi devolvido à instrução, encontrando-se pendente de decisão na fase de audiência prévia. Mérito do pedido de habeas corpus A providência de habeas corpus está instituída como remédio judicial para proteção contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegais, como garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27º e 28º da CRP. Deixando de lado as situações de detenção ilegal previstas no artigo 220º do CPP , que não relevam para o caso em análise, o artigo 222º nºs 2 als. a), b) e c) do CPP enuncia taxativamente as situações que podem ser consideradas “prisão ilegal”, como fundamento da concessão da providência de habeas corpus: prisão efetuada ou ordenada por entidade incompetente, prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite e prisão mantida para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Na perspetiva da petição que estamos a apreciar, está invocada a “prisão ilegal” a que se refere aquela alínea c): prisão mantida “para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. Porém, tendo em conta que se trata de matéria de qualificação jurídica, que é de conhecimento oficioso, a situação pode também enquadrar-se na modalidade de “prisão ilegal” da al. b): “motivada por facto pelo qual a lei não a permite”. Vejamos então. Com a apresentação do pedido de autorização de residência, o requerente permaneceu no território nacional cerca de dois anos e meio em situação não ilegal. Apesar de não dispor de autorização de residência, o artigo 81º nº 3 da LEPSE vigente àquela data (com redação idêntica à do atual nº 4) dispunha que “na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, o titular do visto de residência pode exercer uma atividade profissional nos termos da lei”. Daqui resulta que não podia ser objeto de procedimento para afastamento coercivo por permanência ilegal no território português enquanto não houvesse decisão de indeferimento. Veio a ser notificado da decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência e da obrigação de abandonar voluntariamente o território nacional até 22jul2025, em conformidade com o disposto no artigo 138º nº 1 da LEPSE. Não tendo abandonado o país, passou a estar na situação de permanência ilegal, passível de procedimento para afastamento coercivo, prevista no artigo 134º nº 1 al. a) da LEPSE. Em ação policial de fiscalização, foi detido, levado a primeiro interrogatório judicial e sujeito à medida de colocação em CIT, prevista no artigo 142º nº 1 al. c) da LEPSE, por decisão judicial. Nessa sequência, de acordo com o estabelecido nos artigos 140º nº 1 e 141º da LEPSE, a PSP deu início ao processo de afastamento coercivo. A partir desse momento o requerente ficou privado da liberdade, na execução de uma medida de detenção administrativa, fundada na violação dos deveres impostos aos estrangeiros que permanecem em Portugal pela LEPSE e não na prática ou necessidade de investigação de algum ilícito penal. A detenção administrativa por permanência não titulada no território português tem fundamento constitucional no artigo 27º nº 3 al. c) da CRP. Porém, situando-se tal autorização constitucional fora da lógica repressiva do direito penal, funcionalizada unicamente ao interesse da execução da decisão de afastamento da pessoa visada, assume natureza excecional. O princípio da necessidade, consagrado no artigo 18º nº 2 da CRP, e o princípio da subordinação da administração pública aos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, consagrado no artigo 266º da CRP, impõem que o regime legal da detenção administrativa seja objeto de interpretação e aplicação que restrinja ao máximo a afetação do direito fundamental à liberdade pessoal estabelecido nos artigos 27º nº 1 da CRP, 6º da CDFUE e 5º da CEDH. A este propósito, devem ainda assinalar-se as disposições da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (Jornal Oficial da UE L348/98, 24/12/2008), que são vinculativas para Portugal nos termos do artigo 288º do TFUE. Estabelece-se aí, com interesse para o caso que analisamos, que a detenção só pode manter-se enquanto o procedimento estiver pendente e que a pessoa detida deve ser imediatamente libertada se a detenção for ilegal (artigo 15º nºs 1 e 2º). Sucede que depois da decisão judicial de colocação do requerente em CIT, como vimos em situação de detenção administrativa, ocorreram dois factos suscetíveis de levar a questionar a legalidade da continuação da detenção. O primeiro, que correspondente ao fundamento inicial do pedido de habeas corpus, refere-se à decisão judicial proferida no processo 48/26.5EALM, em 4set2026, que decretou provisoriamente a providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão da AIMA de 10mai2025, com a consequente paralisação provisória do procedimento de afastamento coercivo. O segundo, que resulta de documento junto posteriormente, refere-se à informação transmitida ao processo nº 48/26.5BEALM , do TAF de Almada, segundo a qual se ficou a saber que a AIMA procedeu à reapreciação do pedido de autorização de residência e que, em 4set2026, reverteu a decisão de indeferimento daquele pedido, tendo o processo sido devolvido à fase de instrução e encontrando-se pendente de decisão na fase de audiência prévia. Não dispomos no processo de cópia dessa decisão de reversão do indeferimento. Ficamos, por isso, sem saber se a AIMA procedeu à revogação expressa do indeferimento por decisão escrita, com o conteúdo e forma determinados nos artigos 165º nº 1 e 170º nº 1 do CPA . No entanto, podemos ter como seguro que o processo de concessão de autorização de residência se encontra neste momento na fase de instrução, pendente de decisão. Ora, se o processo voltou à instrução e se ficou pendente de decisão, isso não pode deixar de significar que, independentemente da forma e do conteúdo do ato que assim determinou, a decisão de indeferimento foi substituída por outra posterior com efeitos incompatíveis. Ou seja, mesmo que possa não ter havido um ato de revogação expressa, é indubitável que foi praticado um “ato contrário”, o qual determina a revogação implícita do ato anterior. A incompatibilidade entre os efeitos jurídicos do regresso do processo à fase de instrução, que é prévia à decisão, e os efeitos jurídicos do anterior ato de indeferimento paralisa necessariamente a produção dos efeitos deste, em termos análogos ao que sucede com a revogação expressa. No acórdão do STA, de 4dez2008 (processo nº 0621/07), considerou-se que, na ausência de declaração revogatória, é possível a revogação implícita do ato administrativo por incompatibilidade entre o ato revogatório e o revogado, convocando-se o seguinte apoio doutrinário: "A Revogação dos Atos Administrativos" (Robin de Andrade, Coimbra Editora, 2ª Edição, 1985, p. 39/40) e "Código do Procedimento Administrativo" (Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves, Pacheco de Amorim, Almedina, 2ª Edição, 1977, p. 668. 2). Com os elementos de que dispomos, em face, também, da urgência com que tem de ser decidido o pedido de habeas corpus, estamos em condições de prosseguir. Podemos então ter como certa a conclusão de que neste momento o ato administrativo da AIMA, datado de 10mai2025, no qual se indeferiu o pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, se encontra revogado. Esta revogação tem como efeito a cessação de produção de efeitos para o futuro, como resulta do disposto no artigo 171º nº 1 do CPA . Como tal, a consequência da revogação é exequível a partir de 4set2026, data em que foi revertido o indeferimento. Significa isto que o requerente regressou à situação jurídica em que se encontrava antes de 10mai2025, ou seja, deixou de poder ser considerado na situação de permanência ilegal em território português. E isso não pode deixar de ter impacto na manutenção da detenção administrativa. O acórdão do STJ, de 19jan2026 (processo nº 2888/25.3T8AGD-A .S1) apreciou um pedido de habeas corpus com pontos de contacto com o presente. Ali estava em causa a manutenção da detenção administrativa numa situação em que o tribunal administrativo tinha decretado a suspensão do indeferimento do pedido de autorização de residência e a consequente notificação para o abandono voluntário. Considerou-se que o requerente tinha deixado de se poder considerar como um cidadão estrangeiro com permanência ilegal em território nacional, pois passou a estar em situação equivalente à que detinha antes do indeferimento desse pedido pela AIMA. Parece-nos evidente que a situação que apreciamos tem de conduzir à mesma solução, por maioria de razão. Ali os efeitos do ato ficaram suspensos cautelarmente; aqui deixaram de se produzir por revogação. Ora, tendo em conta o acabado de expor, o requerente deixou de se encontrar na situação de permanência ilegal em território nacional que serviu de fundamento à aplicação da medida de coação de colocação em CIT, no âmbito do processo de afastamento coercivo. A cessação dos efeitos jurídicos do ato revogado a partir da qual a permanência do requerente em Portugal não pode ser tida como ilegal, faz cessar, por consequência lógica, a execução do processo de afastamento coercivo e prejudica a continuação da execução da medida de colocação em CIT. O título jurídico que fundamentava a licitude da privação de liberdade tornou-se insubsistente. Isso quer dizer que a manutenção do requerente sujeito a colocação em CIT deixou de estar motivada em facto pelo qual a lei a permite e passou a ser ilegal. Como tal, tem de cessar imediatamente, não apenas por força do disposto no artigo 212º nº 1 al. b) do CPP , que determina o termo das medidas de coação privativas da liberdade assim que deixam de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação, como por força do disposto no artigo 15º nºs 1 e 2 da já referida Diretiva, dos qual resulta que, se o procedimento de afastamento não estiver pendente – como não está em consequência da revogação –, a detenção não pode manter-se, e que a libertação deve ser imediata a partir do momento em que a detenção se tornar ilegal. Não há, em conclusão, fundamento para manter o requerente colocado em CIT. A detenção administrativa passou a estar motivada por facto que legalmente não a permite, o que significa que decisão judicial que a determinou deixou de ter fundamento material. Verifica-se, assim, o fundamento de habeas corpus por prisão ilegal, previsto no artigo 222º nº 2 al. b) do CPP . Fica prejudicada a necessidade de verificar se o fundamento inicial do pedido de habeas corpus, relativo aos efeitos da decisão judicial que decretou provisoriamente a providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão da AIMA, conduziria à mesma conclusão. Impõe-se a procedência do pedido de habeas corpus, com a consequência dispositiva do artigo 223º nº 4 al. d) do CPP . 5 Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, declara-se a ilegalidade da detenção administrativa do requerente e determina-se a sua libertação imediata. Notifiquem-se os sujeitos processuais. Informe-se o processo do Tribunal de Seia. Comunique-se, com envio do respetivo mandado de libertação, pela via mais expedita possível à Direção Nacional da PSP e ao CIT onde o requerente se encontra detido. Não é devida taxa de justiça. Lisboa, 17set2026 Manuel Soares (relator) Fernando Ventura (adjunto) Antero Luís (adjunto) Nuno Gonçalves (presidente)