Acordam na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
- 1.Relatório.
- 1.1.J....., casado, médico, Director de Serviço, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, de 12 de Março de 2001, que julgou improcedente o recurso contencioso por si interposto do indeferimento tácito que recaiu sobre o seu pedido formulado junto do Conselho de Administração do Hospital Psiquiátrico do Lorvão (HPL) de acréscimo de 10% sobre a remuneração por si auferida, nos termos do art.º 44.º, alínea b), do DL n.º 73/90, de 06/03, da mesma veio interpor recurso jurisdicional, concluindo, como se segue:
- “1.O recorrente é Chefe de Serviço do Hospital de psiquiatria do Quadro da carreira médica hospitalar do Lorvão por despacho de 18.05.95 (e não 18.05.98 como erradamente consta da matéria dada como provada pela sentença recorrida).
- 2.O alegante é Director de Serviço da Clínica de Psiquiatria daquele Hospital
desde 01.02.95, cargo a que foi promovido por deliberação do recorrido de 26.01.95.
3. O alegante é actualmente Director de Serviço de Internamento de Doentes
Agudos do mencionado hospital, serviço criado por decisão do Conselho de Administração de 03.04.97.
4. Com efeitos a partir de 19.03.98, o recorrente foi “nomeado” Director do
Serviço de Internamento de Doentes Agudos mas exerce o cargo de Director de Serviço da Clínica Psiquiátrica desde 01.02.95.
5. Nos termos da Portaria n.º 174/94, de 28.03 (DR, I Série, n.º 73/94), o
quadro de pessoal do HPL, na área de psiquiatria é composto de três lugares de Chefes de Serviço.
6. O recorrente foi nomeado Chefe de Serviço e Director de serviço, numa
altura em que existiam três Chefes de Serviço no Hospital.
7. O recorrente encontra-se posicionado no escalão 2, índice 180, desde Janeiro
de 1999 e o acréscimo de 10% que lhe é devido como Director de Serviço não lhe é pago desde Fevereiro de 1998.
8. O Conselho de Administração recorrido suspendeu indevida e ilegalmente o
pagamento do acréscimo que é devido pelo cargo que ocupa em violação do artigo 44.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 77/90, de 06.03, e do art.º 3.º do CPA.
9. O cargo de Director de Serviço no âmbito de um quadro hospitalar é um
cargo cujas funções são tidas em conta para efeitos curriculares aquando da candidatura aos concursos para progressão na carreira.
10. Os graus/categorias da carreira são os de assistente, assistente graduado e
chefe de serviço (cfr. artigo 26.º do DL n.º 73/90, de 06.03).
11. O disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 do DL n.º 73/90, de 06.03,
corresponde inteiramente aos efectivos do Quadro de pessoal do Hospital Psiquiátrico do Lorvão no tocante ao número de chefes de serviço da carreira médica necessários para que o disposto na lei seja aplicado.
12. O Hospital Psiquiátrico do Lorvão comporta um único serviço na sua
estrutura e estatuto oficiais.
13. Por deliberação tomada pelo Conselho de Administração do Hospital, e que
consta da Acta n.º 11/97, de 03.04.97, foram criados três serviços, que contemplam o que anteriormente estava englobado num único serviço: o Serviço de Doentes Agudos, o Serviço de reabilitação de Doentes Crónicos e o Serviço de Psiquiatria Forense.
14. A criação de três serviços no lugar anteriormente ocupado apenas por um,
não impediu a manutenção do recorrente como Director Clínico embora no “Serviço de Internamento de Doentes Agudos” e não do até então “Serviço de Clínica Psiquiátrica”.
15. Nunca da decisão tomada pelo Conselho de Administração do HPL resulta
tratar-se de uma nova nomeação para o cargo de Direcção de Serviço – tratou-se da “manutenção de funções” do recorrente como Director de Serviço.
16.A deliberação tomada pelo Conselho de Administração de criação de três
serviços em vez de um único serviço é uma situação não prevista no quadro legal, não pode colidir com direitos consagrados por lei e não pode implicar para o recorrente a privação de um direito que a lei lhe reconhece.
17. Sendo o acréscimo de vencimento uma consequência do cargo exercido e
não do Grau que possui, mal se compreende que este acréscimo possa obedecer à regra da rotatividade invocada pelo recorrido, e que a sentença recorrida julgou ser “aceitável” pois a lei não prevê esta situação.
18.O recorrente é o único que tem o grau de Chefe de Serviço – os seus dois
colegas são Assistentes Graduados – e que é, simultaneamente, director do Serviço do Internamento de Doentes Agudos.
19. A lei apenas fala em acréscimo de remuneração pelo “exercício de funções”
de Direcção de Serviço, requisito que o recorrente cumpre inequivocamente.
20. A sentença recorrida padece, salvo o devido respeito, que é muitíssimo, de
violação do artigo 44.º, n.º 1, al. b), e n.º 2 do DL n.º 73/90, de 06.03.
21. Os fundamentos de facto da sentença recorrida estão em oposição manifesta
com a decisão, pelo que a sentença padece de nulidade nos termos do art.º 668.º, n.º 1, alínea c), do CPCivil.
22.O recorrido menciona que desde 19.03.98 não paga aos restantes dois
Directores a indicada remuneração, facto que a sentença recorrida não apreciou e que resulta importante para a decisão proferida, uma vez que esta concluiu pela aceitabilidade do sistema de rotatividade, acarretando, em consequência, nulidade da sentença por violação do artigo 668.º, n.º 1, al. d), do CPCivil.
23. O presente deve ser julgado procedente e, sob pena nulidade nos termos dos
artigos 668.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPCivil, e, nos termos do art.º 44.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 do DL n.º 73/90, de 06.03, e 3.ºdo CPA, deve revogar-se a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.”.
- 1.2.O recorrido apresentou contra-alegações (vide fls. 207 a 209, aqui, dadas por reproduzidas).
- 1.3.O Ministério Público pronunciou-se pelo improvimento do recurso e pela consequente manutenção da sentença recorrida (fls. 220, aqui, dado por reproduzido).
- 2.Fundamentação.
- 2.1.A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
“1. O recorrente é Chefe de Serviço de Psiquiatria
do Quadro do Hospital Psiquiátrico do Lorvão (HPL), por despacho de 18/5/95, do respectivo Conselho de Administração (e não por despacho de 18/5/98, como por lapso se escreveu).
- 2.Por deliberação da autoridade recorrida de 26/1/95, o recorrente foi nomeado Director de Serviço de Clínica Psiquiátrica, sito em Coimbra, desde 1/2/95.
- 3.Por deliberação da autoridade 3/4/97, da autoridade recorrida, foram criados três serviços, na área assistencial, a saber:
- -Serviço de Doentes Agudos;
- -Serviço de Doentes Crónicos; e,
- -Serviço de Psiquiatria Forense.
- 4.Nessa mesma deliberação, foi o recorrente confirmado nas funções referidas
em 2 – Director do Serviço de Internamento de Doentes Agudos – e outros dois também assistentes graduados, Francisco Manuel Santos Costa e João Amílcar Teixeira, directores dos outros dois serviços referidos, respectivamente.