Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A- O relatório
1. A CÂMARA MUNICIPAL DE SESIMBRA, dizendo-se inconformada com o acórdão da Secção de Contencioso Tributário de fls. 276 e segs., de 24/01/2001, o qual negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente do acórdão do então Tribunal Tributário de 2ª Instância, de 23/11/93, acórdão este que, por seu lado, concedeu provimento ao recurso jurisdicional e ao recurso interposto do acto recorrido prolatado pela recorrente, dele recorre para esta formação, pretextando estar o mesmo em oposição, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito, como o acórdão daquela mesma Secção, de 25/03/1996, proferido no Proc. n.º 19740.
2. Nas suas alegações sobre a questão preliminar da oposição de julgados, a recorrente sustenta, em síntese, que os dois acórdãos deram soluções opostas quanto à questão de saber se, tendo sido impugnada uma receita municipal que está abrangida pelo n.º 2 do art.º 22° da Lei n.º 1/87 , de 6/1, na redacção dada pelo DL. n.º 470-8/88, de 19/12, aquela impugnação tinha de ser deduzida perante o órgão executivo da autarquia local desta cabendo recurso para o tribunal tributário de 1ª instância, pois enquanto o acórdão fundamento lhe deu uma resposta positiva, considerando que aquela reclamação perante o órgão executivo da autarquia era uma reclamação graciosa necessária e uma condição de procedibilidade do recurso contencioso contra o acto, o acórdão recorrido, posto perante a mesma situação de facto, e no âmbito da mesma legislação, decidiu diversamente, conhecendo do mérito ou do fundo da causa, e não apreciando e decidindo «da questão de que deveria conhecer (art.ºs 493° a 495° do C. P. Civil)».
3. A recorrida não contra-alegou sobre a existência da alegada oposição de julgados.
4. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do recurso ser dado por findo, em virtude de não se verificar o pressuposto «da identidade da situação concreta», pois que, enquanto o acórdão fundamento foi proferido num processo de impugnação judicial que foi deduzido contra a exigência de uma determinada quantia que foi liquidada pela Câmara Municipal de Lisboa a título de compensação pelo aumento de área de construção cuja sentença de procedência da 1 a instância veio a ser revogada por este STA por haver entendido que não havia verificado o cumprimento à condição de procedibilidade do art.º 22° n.º 2 da lei n.º 1/87, de 6/1, o acórdão recorrido foi proferido num recurso contencioso inicialmente instaurado no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que lhe negou provimento, mas que depois foi remetido ao Tribunal Tributário de 2ª Instância que lhe concedeu provimento depois daquela decisão ter sido revogada pelo acórdão da 1ª Secção deste STA que julgou julgado materialmente incompetentes os tribunais administrativos para conhecer da causa.
B- A fundamentação
Com os vistos dos senhores juizes da formação reduzida do Pleno cabe decidir.
5. A questão preliminar
É a de saber se se verificam os pressupostos do recurso por oposição de julgados.
Dispõe a al. b) do art.º 30° do ETAF, na redacção dada pelo DL. n.º 229/96, de 29/11, que compete ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário conhecer "dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno".
Constitui jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que os pressupostos específicos do recurso aqui contemplado têm o mesmo sentido normativo dos que, no domínio do processo civil (1 - Cf., entre outros, os Acs. de 96.03.27, 96.12.18,96.03.27 e 96.03.27, in Recs. 19066, 19776, 18533 e 16069), se atribuía aos enunciados no então art.º 763° do CPC para o abolido recurso para o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça (2 - Preceito que, com os demais, que regulavam tal recurso continuam em vigor no recurso para o Pleno da jurisdição administrativa e fiscal, como se decidiu no Ac. deste tribunal de 97.04.30, in Rec. 20 917.), não obstante aquele recurso estar funcionalizado para a prossecução de um escopo não totalmente concordante com o que esta lei adjectiva visava, pois que, enquanto neste a jurisprudência intentava definir um sentido obrigatório para a questão de direito e só por decorrência dele conferia um tratamento igualitário às questões apreciadas, naquele é este o único objectivo visado, aparecendo a uniformização da jurisprudência apenas como um valor a ser alcançado pela via da convincência doutrinária que as decisões nele proferidas sejam susceptíveis de gerar nos aplicadores do direito.
Tem-se, assim, entendido constituírem requisitos necessários deste tipo de recurso:
- que os julgados expressos dos acórdãos recorrido e fundamento se contraponham, não bastando que haja uma solução num acórdão que, num resultado projectado ou implícito, contrarie a do acórdão invocado como estando em oposição (exigência de soluções opostas);
- se tenham julgado idênticas questões de direito, entendida esta identidade enquanto formulada perante legislação cuja regra de direito aplicada tenha o mesmo alcance ou significação, independentemente dos preceitos aplicados não se encontrarem incluídos no mesmo diploma legal (identidade de legislação);
- as questões de facto apreciadas sejam idênticas ou que assentem em idênticos pressupostos de facto na perspectiva do nuclear ou do necessário à resolução do problema jurídico caracterizante da mesma questão fundamental de direito, com desprezo do acessório (identidade factual) e, finalmente,
- tenham sido proferidos em processos diferentes ou em incidentes diferentes do mesmo processo sem que, nesta hipótese, o primeiro acórdão constitua caso julgado para as partes.
8. O mérito da questão preliminar
Antes de mais há que dizer que se presume o trânsito em julgado do acórdão fundamento nos termos do n.º 4 do art.º 763° do C PC, dado que a recorrida não alegou que o mesmo não tenha transitado.
Ora, analisando os dois acórdãos como estando em confronto, conclui-se não se verificar o primeiro pressuposto especial, acima caracterizado, do recurso: a existência de julgados expressos que estejam em oposição entre si relativamente a idênticas questões de direito e de facto. Na verdade, o acórdão fundamento apreciou a questão de direito, que foi postulada pela situação de facto controvertida, de saber se a impugnação judicial de uma liquidação que havia sido efectuada à impugnante a título de compensação por aumento de área de construção estava ou não necessariamente sujeita nos termos do n.º 2 do art.º 22° da Lei nº 1/87, de 6/1, a prévia reclamação para o órgão executivo da autarquia, no caso, a Câmara Municipal de Lisboa, e deu-lhe uma resposta afirmativa. E na sequência deste tal entendimento, revogou a sentença do tribunal tributário de 1ª instância que havia julgado procedente a impugnação com base na inconstitucionalidade da norma aplicada e havia anulado a liquidação judicialmente sindicada e absolveu a impugnada da instância.
Ora, mesmo consentindo que a situação de facto corporizante da concreta controvérsia que foi submetida para decisão ao tribunal era susceptível de postular a formulação de idêntica questão de direito ou seja, mesmo admitindo que uma tal idêntica questão poderia ter sido equacionada, o certo é que o acórdão recorrido não a apreciou nem emitiu sobre ela qualquer pronúncia. O acórdão recorrido, conquanto haja entendido estar-se na concreta situação de facto em causa, de exigência de uma compensação à autarquia através de cedência de lotes de construção numa autorização de loteamento, perante um acto administrativo de tipo diferente daquele que foi qualificado pelo então Tribunal Tributário de 2ª Instância - tratava-se de um acto administrativo materialmente cindível e não de um acto plural - limitou-se a negar provimento ao recurso jurisdicional que fora interposto do acórdão daquela 2ª Instância, tendo este acórdão julgado procedente o vício de violação de lei que fora assacado ao acto judicialmente sindicado e tendo-o anulado.
Ao contrário do sustentado peja recorrente, não estamos parente a existência de uma decisão com sentido oposto de uma mesma questão de direito e de facto. O que se passou foi que um acórdão equacionou a existência daquela caracterizada questão de direito e por via da solução jurídica que lhe deu não conheceu do objecto da impugnação judicial ou seja, do mérito da causa. Ao invés, o outro acórdão não equacionou a formulação daquela questão de direito prévia, nem a resolveu,- não importa aqui saber se erradamente ou não - , e conheceu do mérito da causa. Anote-se, a este propósito, que a falta de pronúncia do acórdão recorrido sobre essa questão de direito prévia chegou a ser, até, objecto de um pedido de declaração da sua nulidade por omissão de pronúncia feito à Secção recorrida, mas que não logrou atendimento sob o fundamento de que essa questão não constava do objecto do recurso e de que, mesmo tendo-a por susceptível de conhecimento oficioso, a falta do seu conhecimento implicar não uma nulidade por omissão de pronúncia mas um erro de julgamento. Não vale argumentar que, ao ter conhecido e decidido do fundo da causa, o acórdão recorrido se terá implicitamente pronunciado e decidido sobre a não necessidade de apresentação de reclamação graciosa numa admitida situação de facto e de direito idênticas. Antes de mais, há que convir que uma conclusão desse tipo não surge como única inferência racionalmente possível: o julgador tanto pode ter formulado interiormente a questão e, nesse mesmo foro, ter-lhe dado uma resposta positiva, como simplesmente não a ter formulado e dado qualquer resposta.
Ora, o recurso por oposição de julgados pressupõe, por sua própria natureza, que existam duas decisões explícitas sobre a mesma questão de direito, sendo o recurso o modo de jurisdicionalmente fazer valer um desses dois diferentes entendimentos justificantes das decisões opostas, não bastando que possa afirmar-se que uma decisão de tal natureza se corresponde a um resultado projectado, implícito ou simplesmente antecipado, do que se decidiu no acórdão em causa.
Temos, portanto, que não se verifica a alegada oposição de julgados.
C- A decisão
9- Destarte, atento tudo o exposto, acordam os juizes desta formação do Pleno em julgar não verificada a alegada oposição de julgados e em dar o recurso por findo.
Sem custas por delas estar isenta a recorrente.
Lisboa, 19 de Junho de 2002
Benjamim Rodrigues – Relator – Ernâni Figueiredo – Brandão de Pinho – Mendes Pimentel – Lúcio Barbosa