J…, LDA., com sede na Rua…, Porto, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo TAF DO PORTO em 25/10/2010, que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a providência cautelar por si requerida contra o MUNICÍPIO DO PORTO, por considerar que, não podendo a acção principal ser intentada porque decorrido entretanto o prazo para a sua propositura, não tem qualquer utilidade a apreciação da providência cautelar, já que esta tem natureza instrumental relativamente àquela.
Para tanto alega em conclusão:
“A - O presente recurso vem interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 25/10/2010, que julgou a instância extinta por impossibilidade da lide - artigo 287°, alínea e) do Código de Processo Civil ex vi artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
B - Foi a recorrente notificada em 21/06/2010 do despacho do Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, no qual se ordenava a posse administrativa do imóvel sito na Rua …, Porto, com vista à reposição da situação original;
C - O Senhor Juiz “ a quo” proferiu despacho no qual refere: “Acontece, porém, que na presente data esgotou-se já o prazo de três meses de que a requerente dispunha para intentar a acção principal (cfr. Artigo 58°, n°5 2, al. b) e 3 do CPTA e 144° do CPC), tendo presente que a mesma foi notificada do acto suspendendo em 21/06/2010”; sendo que depois das partes se pronunciarem, veio a proferir sentença a confirmar este despacho.
D - Esta decisão foi no sentido de considerar que os presentes autos têm carácter urgente, nos termos do disposto no artigo 36°, n°1, al. e) do CPTA, razão pela qual cai por terra a posição assumida pela requerente.”, páginas 5, in fine, e 6, da douta sentença.
E - O M° Juiz “a quo”, ao decidir como decidiu, está a fazer confusão entre Providências cautelares, mencionadas na aI. e) do n°1 do artigo 36° do CPTA e a acção principal de impugnação de actos anuláveis, prevista no artigo 58° n° 2 do CPTA, sendo que aquelas têm carácter urgente e estas não.
F - A interposição da acção especial, (acção principal) não tem carácter urgente e por isso, o prazo para a sua propositura não corre em férias (artigo 58° n° 3 do CPTA e 144° do CPC), pelo que o pedido de suspensão de eficácia não pode ser extinto por inutilidade da lide, como foi. In casu, o prazo para a interposição da acção principal terminava no dia 8 de Novembro de 2010.
G - Ora, o n.°1 do artigo 144.°do CPC, aplicável por força do artigo 58.°do CPTA, determina que o prazo processual é contínuo, suspendendo-se durante as férias judiciais, excepto nos dois casos aí previstos, que não têm aqui cabimento.
H - A existência de uma providência cautelar não confere carácter de urgência à acção principal.
I - O Senhor Juiz “a quo” não fundamenta de facto, nem de direito, porque razão considera que a acção especial de que depende a providência cautelar, configura um processo urgente, pelo que também aqui viola o preceituado nos artigo 124° do Código do Procedimento Administrativo.
J - Assim, entende a recorrente que a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 144.° números 1 e 4 do CPC, aplicável por força do disposto no n.°3 do artigo 58.° do CPTA, e o disposto nos artigos 36.° n.°1 al. e) e 58.° n.°2 aI. b), ambos do CPTA, assim como o artigo 124 do C.P.A.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida.”
O Município do Porto contra-alegou em defesa da improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões:
- “1.O douto acórdão proferido pelo tribunal a quo é justo, bem fundamentado e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas aos factos.
- 2.Entendendo que se encontrava decorrido o prazo de 3 meses para intentar a acção administrativa especial, enunciado no artigo 58º, nº 2, alínea b) do CPTA, decidiu o tribunal a quo julgar a instância extinta por impossibilidade da lide, apoiando-se legalmente para o efeito no disposto no artigo 287º, alínea e) do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º do CPTA.
- 3.A ora Recorrente, não concordando com esta posição do tribunal e com a interpretação e aplicação das normas jurídicas.
- 4.O cerne da questão está em saber se a contagem do aludido prazo de 3 meses se suspende ou não nas férias judicias.
- 5.É entendimento do Recorrido que o prazo de 3 meses foi efectivamente ultrapassado.
- 6.Os prazos são contínuos, mas suspendem-se nas férias judiciais, com as excepções previstas no nº 1 do artigo 144º do Código de Processo Civil, que nos ensina que o prazo não se suspende na férias judiciais quando se tratem de “actos a praticar em processo que a lei considere urgentes”.
- 7.Assim, os presentes autos de providência cautelar têm carácter urgente, nos termos do disposto artigo 36º, nº 1, alínea e) do CPTA, pelo que a contagem do prazo de 3 meses é contínua, não se suspendendo nas férias judiciais, como pretende a Recorrente.
- 8.Pelo que foi acima aduzido, é entendimento do Recorrido que o decisão judicial do tribunal a quo não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas. “
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Com relevância para a apreciação da questão que deu origem à extinção da instância, o Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
- 1)A requerente foi notificada do despacho do Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto que ordenou a posse administrativa do imóvel sito na Rua…, Porto, com vista à reposição da situação original em 21/06/2010 (facto admitido pela requerente);
- 2)Por requerimento entrado no TAF do Porto em 26/07/2010, foi instaurada a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo.
- 3)Até à presente data a requerente não instaurou a acção administrativa principal de impugnação do acto suspendendo, referido em 1) supra (consulta do SITAF).
QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.
A questão que aqui importa conhecer é a contagem do prazo de 3 meses para interposição da acção a que se reportam estes autos se suspende ou não nas férias judicias.